DECRETO Nº 59.270, DE 10 DE MARÇO DE 2020

 

Regulamenta a requisição, pelo Procurador Geral do Município, de servidores públicos municipais para atuação, sem prejuízo de suas funções, como assistentes técnicos nas ações judiciais de competência da Procuradoria Geral do Município.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os servidores públicos municipais previamente cadastrados serão requisitados pelo Procurador Geral do Município para atuação como assistentes técnicos nos processos judiciais, conforme previsto no Capítulo VIII da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019.

§ 1º O cadastro a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser precedido de edital de convocação realizado pela Procuradoria Geral do Município, publicado no Diário Oficial da Cidade, no qual será exigida a comprovação de atuação técnica na Prefeitura de São Paulo em uma das seguintes áreas: fiscal, contábil, ambiental, arquitetura, engenharia e tecnológica.

§ 2º A requisição será feita por e-mail institucional.

§ 3º O Procurador Geral do Município poderá expedir portaria para delegação da competência prevista no “caput” deste artigo aos Procuradores Chefes de Procuradoria, a fim de que possam escolher o servidor mais adequado para atuar como assistente técnico, considerando as particularidades do caso concreto.

 

Art. 2º Os servidores convocados e que efetivamente atuarem como assistentes técnicos farão jus a verba indenizatória que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada para o perito na respectiva ação judicial, não podendo ultrapassar o montante de 50% (cinquenta por cento) do subsídio de Secretário Municipal, referência SM, e será devida uma única vez por ação judicial.

§ 1º O pagamento da verba indenizatória dar-se-á no mesmo momento em que o juízo determinar o pagamento dos honorários periciais ou o levantamento dos honorários depositados e deverá ser requerido pelo servidor requisitado, por meio de processo eletrônico – SEI, instruído com os documentos:

I - cópia da petição protocolada em juízo com a indicação formal do servidor como assistente técnico;

II - cópias dos pareceres técnicos protocolados em juízo;

III - cópia da decisão judicial fixando os honorários periciais definitivos;

IV - relatório das atividades desenvolvidas;

V - compromisso de que atuará como assistente técnico até o trânsito em julgado da ação.

§ 2º O Procurador Municipal oficiante deverá atestar o recebimento dos serviços, promovendo, se o caso, as glosas pertinentes, de forma justificada e considerando o trabalho efetivamente realizado, e após, remeter o processo ao Diretor do Departamento, para retificação ou ratificação, que o encaminhará à área competente para fins de pagamento.

§ 3º O pagamento será efetuado mediante crédito em conta corrente no Banco do Brasil, em parcela única, independentemente do número de diligências e pareceres apresentados.

§ 4º As despesas relativas aos honorários de assistente técnico deverão ser cobradas da parte vencida na ação judicial.

 

Art. 3º O servidor cadastrado nos termos do artigo 1º deste decreto será descadastrado nas seguintes hipóteses:

I – mediante notificação do próprio servidor cadastrado dirigida à Procuradoria Geral do Município;

II - no caso de incapacidade técnica evidenciada na atuação como assistente técnico;

III - na ocorrência de reiteradas recusas pelo servidor requisitado.

 

Art. 4º Aplica-se individualmente à parcela prevista no artigo 25 da Lei nº 17.224, de 2019, o disposto no artigo 1º do Decreto nº 52.192, de 18 de março de 2011.

 

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 10 de março de 2020.

 

Publicado no DOC de 11/03/2020 – p. 01

0
0
0
s2sdefault