PORTARIA Nº 154/2020-SMS.G

 

O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

Considerando a situação epidemiológica atual de pandemia de COVID-19;

Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06/02/2020, que dispõe sobre as medidas de emergência de Saúde Pública;

Considerando o Decreto Municipal n° 59.283, de 16/03/2020, que decreta a situação de emergência no Município de São Paulo para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus de importância internacional;

Considerando a Portaria nº 148/2020-SMS.G, de 19/03/2020, que determina que os equipamentos de Saúde deverão estar com suas equipes completas no âmbito administrativo e assistencial para suprir as necessidades dos serviços e garantir o atendimento à população;

Considerando a necessidade de garantir o atendimento adequado à população e a necessidade de diminuir a cadeia de transmissão do novo coronavírus, por meio do distanciamento social;

Considerando a necessidade de prevenir e reduzir os riscos de infecção pelo novo coronavírus de servidores e usuários que frequentam os Equipamentos de Saúde;

 

RESOLVE:

 

I - Fica determinada a suspensão parcial e temporária de consultas, exames, procedimentos e cirurgias de rotina, a partir de 23 de março de 2020, nos Ambulatórios Hospitalares e na Rede de Atenção Básica.

 

SERVIÇOS QUE DEVERÃO CONTINUAR:

A) NA ATENÇÃO BÁSICA – ATENDIMENTO:

1. Na sala de acolhimento e classificação de risco,

2. Consultas de Pré-Natal baixo e alto risco,

3. Consultas de Puerpério,

4. Acompanhamento de Doenças Infecto-Contagiosas (Tuberculose, Sífilis, HIV, entre outros),

5. Urgências clínicas e odontológicas,

6. Coleta de exames,

7. Curativo, Inalação, Medicação, curativo e procedimentos correlatos,

8. Vacinação,

9. As farmácias deverão permanecer em funcionamento durante todo o horário de atendimento da Unidade.

OBS: Considerando a necessidade de proteger as crianças menores de 2 anos e levando em conta que muitas destas poderão desenvolver a doença de forma assintomática, as consultas de puericultura até 2 anos de idade deverão ser realizadas em domicílio a cada 02 meses pelas equipes das Unidades Básicas de Saúde.

 

B) NA REDE HOSPITALAR – ATENDIMENTO:

1. Aos encaminhamentos da rede pré-hospitalar – SAMU,

2. A qualquer tipo de urgência e emergência que procure a rede hospitalar,

3. Às gestantes e parturientes,

4. Aos pacientes oncológicos (toda linha de cuidado, clínica, medicamentosa, radioterápica, cirúrgica e procedimentos correlatos) e suas complicações,

5. As cirurgias e procedimentos de urgência e emergência, bem como as avaliações ambulatoriais pós-cirúrgicas ambulatoriais devem permanecer.

 

C) - COMO OPERACIONALIZAR O ATENDIMENTO:

Cada serviço (UBS, Ambulatório, Hospital, UPA, AMA, OS e outros) deve manter seus profissionais para prestar assistência a 100% das intercorrências de urgência e emergência relacionadas ou não ao COVID-19, durante todo o período de funcionamento do serviço.

Na reorganização dos serviços, os profissionais acima de 60 anos deverão ser realocados para atividades de retaguarda, tais como:

1. Monitoramento e orientação dos pacientes por telefone e afins,

2. Gestão das vagas junto à regulação local e Coordenadoria Regional de Saúde,

3. Colaborar com o médico da assistência para agilizar a indicação e disponibilização de medicamentos de uso contínuo, analisando o prontuário,

4. Avaliar resultado de exames que chegaram à UBS/Ambulatório/HD e, pelos meios eletrônicos, informar se houve qualquer alteração aos pacientes,

5. Outras atividades necessárias à rotina de serviços pactuada entre os parceiros,

6. Os profissionais alocados nos Ambulatórios de Especialidades, HD e AMA E deverão permanecer nos equipamentos disponíveis aos pacientes para que, em qualquer situação, sejam realocados para a assistência, conforme o cenário epidemiológico da pandemia determinar,

7. Nos casos de pacientes sintomáticos respiratórios (SR) priorizar para que sejam atendidos por funcionários da Rede Básica e Hospitalar com menos de 60 anos (médicos, enfermeiros, auxiliar de enfermagem e outros)

 

Os demais equipamentos não citados devem seguir as orientações técnicas, conforme Recomendações nº 02, nº 04 nº 05 nº 06 nº 07 nº 08 nº 09 e suas atualizações. As recomendações citadas foram encaminhadas às entidades parceiras, CRSs, STSs e disponibilizada no site da prefeitura em 19 de março de 2020.

 

Os serviços de saúde que prestam assistência complementar, conveniados e contratualizados com a Secretaria Municipal de Saúde deverão seguir as mesmas diretrizes, com exceção à assistência oncológica, serviços cardiológicos de urgência, terapia renal substantiva e transporte sanitário.

 

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser atualizada conforme o cenário epidemiológico determinar

 

Publicado no DOC de 21/03/2020 – p. 23

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