PORTARIA Nº 154/2020-SMS.G
O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a situação epidemiológica atual de pandemia de COVID-19;
Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06/02/2020, que dispõe sobre as medidas de emergência de Saúde Pública;
Considerando o Decreto Municipal n° 59.283, de 16/03/2020, que decreta a situação de emergência no Município de São Paulo para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus de importância internacional;
Considerando a Portaria nº 148/2020-SMS.G, de 19/03/2020, que determina que os equipamentos de Saúde deverão estar com suas equipes completas no âmbito administrativo e assistencial para suprir as necessidades dos serviços e garantir o atendimento à população;
Considerando a necessidade de garantir o atendimento adequado à população e a necessidade de diminuir a cadeia de transmissão do novo coronavírus, por meio do distanciamento social;
Considerando a necessidade de prevenir e reduzir os riscos de infecção pelo novo coronavírus de servidores e usuários que frequentam os Equipamentos de Saúde;
RESOLVE:
I - Fica determinada a suspensão parcial e temporária de consultas, exames, procedimentos e cirurgias de rotina, a partir de 23 de março de 2020, nos Ambulatórios Hospitalares e na Rede de Atenção Básica.
SERVIÇOS QUE DEVERÃO CONTINUAR:
A) NA ATENÇÃO BÁSICA – ATENDIMENTO:
1. Na sala de acolhimento e classificação de risco,
2. Consultas de Pré-Natal baixo e alto risco,
3. Consultas de Puerpério,
4. Acompanhamento de Doenças Infecto-Contagiosas (Tuberculose, Sífilis, HIV, entre outros),
5. Urgências clínicas e odontológicas,
6. Coleta de exames,
7. Curativo, Inalação, Medicação, curativo e procedimentos correlatos,
8. Vacinação,
9. As farmácias deverão permanecer em funcionamento durante todo o horário de atendimento da Unidade.
OBS: Considerando a necessidade de proteger as crianças menores de 2 anos e levando em conta que muitas destas poderão desenvolver a doença de forma assintomática, as consultas de puericultura até 2 anos de idade deverão ser realizadas em domicílio a cada 02 meses pelas equipes das Unidades Básicas de Saúde.
B) NA REDE HOSPITALAR – ATENDIMENTO:
1. Aos encaminhamentos da rede pré-hospitalar – SAMU,
2. A qualquer tipo de urgência e emergência que procure a rede hospitalar,
3. Às gestantes e parturientes,
4. Aos pacientes oncológicos (toda linha de cuidado, clínica, medicamentosa, radioterápica, cirúrgica e procedimentos correlatos) e suas complicações,
5. As cirurgias e procedimentos de urgência e emergência, bem como as avaliações ambulatoriais pós-cirúrgicas ambulatoriais devem permanecer.
C) - COMO OPERACIONALIZAR O ATENDIMENTO:
Cada serviço (UBS, Ambulatório, Hospital, UPA, AMA, OS e outros) deve manter seus profissionais para prestar assistência a 100% das intercorrências de urgência e emergência relacionadas ou não ao COVID-19, durante todo o período de funcionamento do serviço.
Na reorganização dos serviços, os profissionais acima de 60 anos deverão ser realocados para atividades de retaguarda, tais como:
1. Monitoramento e orientação dos pacientes por telefone e afins,
2. Gestão das vagas junto à regulação local e Coordenadoria Regional de Saúde,
3. Colaborar com o médico da assistência para agilizar a indicação e disponibilização de medicamentos de uso contínuo, analisando o prontuário,
4. Avaliar resultado de exames que chegaram à UBS/Ambulatório/HD e, pelos meios eletrônicos, informar se houve qualquer alteração aos pacientes,
5. Outras atividades necessárias à rotina de serviços pactuada entre os parceiros,
6. Os profissionais alocados nos Ambulatórios de Especialidades, HD e AMA E deverão permanecer nos equipamentos disponíveis aos pacientes para que, em qualquer situação, sejam realocados para a assistência, conforme o cenário epidemiológico da pandemia determinar,
7. Nos casos de pacientes sintomáticos respiratórios (SR) priorizar para que sejam atendidos por funcionários da Rede Básica e Hospitalar com menos de 60 anos (médicos, enfermeiros, auxiliar de enfermagem e outros)
Os demais equipamentos não citados devem seguir as orientações técnicas, conforme Recomendações nº 02, nº 04 nº 05 nº 06 nº 07 nº 08 nº 09 e suas atualizações. As recomendações citadas foram encaminhadas às entidades parceiras, CRSs, STSs e disponibilizada no site da prefeitura em 19 de março de 2020.
Os serviços de saúde que prestam assistência complementar, conveniados e contratualizados com a Secretaria Municipal de Saúde deverão seguir as mesmas diretrizes, com exceção à assistência oncológica, serviços cardiológicos de urgência, terapia renal substantiva e transporte sanitário.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser atualizada conforme o cenário epidemiológico determinar
Publicado no DOC de 21/03/2020 – p. 23