LEI Nº 17.335, DE 27 DE MARÇO DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 180/20, DO EXECUTIVO)

 

Dispõe sobre autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços, finanças públicas e outras medidas em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus, no âmbito do Município de São Paulo.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no artigo 183-A do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços, finanças públicas e outras medidas em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus no Município de São Paulo.

 

CAPÍTULO I

DA MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 2º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, visando à sua manutenção, de forma a possibilitar o pronto restabelecimento quando a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus findarem.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços contínuos com alocação de mão de obra não eventual aqueles que constituem necessidade permanente do órgão ou entidade contratante, que se repetem sistemática ou periodicamente, ligados ou não à sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores e que a contratada se utilize de mão de obra não eventual para a prestação do serviço.

 

Art. 3º Como medida excepcional, a Administração Pública Municipal fica autorizada a manter o pagamento mensal do contrato naqueles ajustes para os quais for indicada a suspensão total ou parcial dos serviços, deduzidas as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de incorrer, garantindo o pagamento das despesas devidamente comprovadas com pessoal e encargos dos trabalhadores que deixem de prestar os serviços em razão da emergência e calamidade pública.

§ 1º As ausências dos trabalhadores terceirizados decorrentes do cumprimento desta Lei serão consideradas faltas justificadas, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 2º A Administração poderá determinar que trabalhadores que deixem de prestar os serviços em unidades com decréscimo de atividades prestem serviços da mesma natureza em unidades diversas da contratante ou para outros órgãos ou entes da Administração Pública Municipal que tenham necessidade de acréscimo dessas mesmas atividades, durante o período de tempo em que durar a situação de emergência.

§ 3º Os trabalhadores que eventualmente deixem de prestar os serviços na unidade deverão permanecer à disposição da Administração Pública Municipal e estar preparados para prontamente retornar às unidades para retomada dos serviços.

§ 4º A manutenção do pagamento mensal do contrato prevista no caput deste artigo, quando aplicável pela Administração, ficará condicionada a:

I - não demissão dos empregados afetos à prestação do serviço no período em que perdurar a medida excepcional;

II - outras condições e contrapartidas a critério da unidade contratante.

§ 5º As suspensões, reduções ou alterações de que trata este artigo, inclusive a eventual utilização de trabalhadores na prestação de serviços em unidades distintas da contratante ou para outros órgãos ou entes da Administração Pública Municipal, não configuram alteração de objeto contratual, dispensando-se a celebração de termo de aditamento para tais fins.

§ 6º O disposto nesse artigo aplica-se também nas hipóteses do art. 65, § 1º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 4º A critério da unidade contratante, fica autorizada a prorrogação automática, pelo prazo de 2 (dois) meses, dos contratos administrativos, atas de registro de preços e instrumentos congêneres que vencerem no prazo de até 2 (dois) meses contados a partir da publicação desta Lei, nas mesmas

condições avençadas, aplicando-se a eles as condições previstas nesta Lei e dispensando-se a celebração de termo de aditamento para tal fim.

 

Art. 5º As despesas efetuadas com fundamento nesta Lei são consideradas como despesas das unidades contratantes para fins de cômputo de limites legais ou constitucionais.

 

Art. 6º As disposições dos arts. 3º a 5º desta Lei também se aplicam aos ajustes decorrentes da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, bem como demais contratos, ajustes e parcerias desde que o seu objeto contemple serviços contínuos com alocação de mão de obra não eventual.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde, nos ajustes com as entidades e prestadores de serviços de saúde complementar, poderá estabelecer critérios mínimos e quantitativos para os repasses, independentemente da aferição da produção, desde que as entidades e contratadas garantam a manutenção da mão de obra alocada em seus serviços.

 

CAPÍTULO II

DA SUBVENÇÃO PARA EVITAR DESEMPREGO DOS TRABALHADORES DE TRANSPORTES

Art. 7º Em função das restrições de circulação de pessoas por força da situação de emergência e estado de calamidade pública em vigor no Município de São Paulo, fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções econômicas, pelo período de até 4 (quatro) meses, para cobertura de despesas relativas ao pagamento de ajuda compensatória mensal e/ou parte dos salários dos funcionários das empresas de transporte urbano de passageiros contratados pela prefeitura, em decorrência da diminuição da frota em circulação, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE ORDEM FINANCEIRA PARA MITIGAR A FRUSTRAÇÃO DE RECEITAS

Art. 8º Fica autorizada a transferência à Conta Única do Tesouro Municipal do superávit financeiro apurado no encerramento do exercício financeiro de 2019 e das receitas totais arrecadadas no exercício de 2020 para os seguintes fundos públicos municipais:

I - Fundo de Desenvolvimento Urbano;

II - Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

III - Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais;

IV - Fundo Municipal de Esportes e Lazer;

V - Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural;

VI - Fundo Municipal de Turismo;

VII - Fundo Municipal de Parques;

VIII - Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;

IX - Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano;

X - Fundo Municipal de Saneamento; e

XI - Fundo Municipal de Desenvolvimento Social.

§ 1º A utilização da prerrogativa de que trata o caput deste artigo se dará por exclusivo critério do Chefe do Poder Executivo, de maneira irrevogável, surtindo efeitos a partir da publicação de decreto regulamentador.

§ 2º A definição dos valores a serem transferidos levará em consideração a existência de prévios compromissos orçamentários assumidos pelos respectivos fundos, na forma de notas de empenho devidamente comprovadas.

§ 3º A transferência à Conta Única do Tesouro Municipal tornará o recurso de livre aplicação, dispensada para sempre quanto aos recursos transferidos qualquer vinculação ou providência prevista em legislação municipal relativamente ao Fundo de origem.

§ 4º A utilização dos recursos transferidos no ano de 2020 poderá, se necessário, ser precedida da abertura de crédito adicional, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 5º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano só poderão ser utilizados se houver programação de restituição integral dos valores atualizados, em prazo previamente estabelecido.

 

Art. 9º (VETADO)

Parágrafo único. Os materiais e equipamentos utilizados nas estruturas provisórias de enfrentamento ao COVID-19, após cumprirem seu objetivo e devidamente desativados, deverão ser realocados para as estruturas e equipamentos de saúde permanentes da Administração Pública municipal, direta e indireta.

 

Art. 10. (VETADO)

 

Art. 11. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 12. Por força da situação de emergência e estado de calamidade pública em vigor no Município de São Paulo, fazem-se necessárias compras emergenciais, com dispensa de licitação, dessa forma fica obrigatória a publicação no site da Prefeitura Municipal de São Paulo – PMSP de todas as compras e contratações, na mesma data de aquisição ou no dia seguinte, devendo conter o produto ou serviço, fornecedor com sua qualificação, preço e órgão responsável pela aquisição.

 

Art. 13. Os concursos públicos para provimento de cargos de Diretor Escolar, Supervisor de Ensino e Professor de Educação Infantil, com prazo de validade a serem encerrados em abril de 2020, serão prorrogados até 31 de dezembro de 2020.

 

Art. 14. Os recursos disponíveis nas contas das Operações Urbanas, sejam eles advindos das vendas de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPACs ou advindos de outorgas, poderão ser destinados, nos termos do art. 8º, desde que as fontes lá previstas não sejam suficientes para fazer frente às destinações previstas nesta Lei.

§ 1º A utilização dos recursos de CEPACs de que trata o caput deste artigo só poderá ser efetivada mediante autorização formal e prévia da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º A utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo só poderá ser utilizada se houver programação de restituição integral dos valores atualizados, em prazo previamente estabelecido, às mesmas contas vinculadas às respectivas Operações Urbanas.

 

Art. 15. O art. 29 da Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. Os servidores efetivos que, na data de publicação da Lei nº 16.122, de 2015, tenham permanecido, no mínimo, 05 (cinco) anos ininterruptos na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – (J40), por força do exercício de cargo em comissão, poderão optar em definitivo pela sua permanência nesta Jornada e que tal jornada estivesse prevista como uma das jornadas básicas de seu cargo.

§ 1º A opção prevista no caput deste artigo deve ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua formalização.

§ 2º Os servidores que se aposentaram após a data de publicação da Lei nº 16.122, de 2015, e se enquadravam na situação descrita no caput, poderão optar na forma estabelecida neste artigo, a qualquer tempo, sendo a parcela relativa à média de Jornada Especial absorvida pelo valor do subsídio referente à Jornada de 40 (quarenta) horas da respectiva carreira, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua formalização, e que tal jornada estivesse prevista como uma das jornadas básicas de seu cargo.”(NR)

 

Art. 16. Fica acrescido § 4º ao art. 138 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, com a seguinte redação:

“§ 4º Das decisões condenatórias ou sancionatórias proferidas no âmbito da Controladoria Geral do Município caberá recurso à Comissão Intersecretarial de Julgamento, que constituirá, em tais casos, nível hierárquico diretamente inferior ao do Prefeito e deverá ser composta por titulares de diferentes pastas, conforme regulamentação a ser dada por ato do Executivo.”(NR)

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurarem a emergência e calamidade pública decorrentes do coronavírus.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 27 de março de 2020.

 

Publicado no DOC de 28/03/2020 – p. 01

 

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 180/20

OFÍCIO Nº SGP-23 Nº 28, DE 27 DE MARÇO DE 2020

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 308/2020

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 180/20, de autoria do Executivo, aprovado em sessão de 27 de março do corrente ano, que dispõe sobre autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços, finanças públicas e outras medidas em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus, no âmbito do Município de São Paulo.

Ante a inegável importância das medidas propostas, que se mostram essenciais para fazer frente à atuação do Poder Público em face da situação de emergência e estado de calamidade declarados, acolho o texto aprovado, à exceção do “caput” do seu artigo 9º e dos seus artigos 10 e 11.

À vista do que dispõe o “caput” do artigo 9°, relevo que as ações governamentais necessárias para fazer frente à situação de crise atual não podem ficar restritas aos equipamentos de saúde permanentes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, razão pela qual não se afigura adequado limitar, mesmo que preferencialmente, a aplicação dos recursos referidos no artigo 8° da propositura na estrutura e manutenção dos alvitrados equipamentos.

No que tange ao artigo 10, convém ressaltar que ao determinar a aplicação do comando às pessoas jurídicas, de modo geral, o dispositivo gera situações que não se afinam com o principio da isonomia, pois exclui de sua incidência as pessoas físicas e, de outra parte, acaba por incluir pessoas jurídicas que permaneceram em funcionamento, aspectos que poderiam levar a inúmeros questionamentos, inclusive judiciais, na hipótese de sua conversão em lei.

Quanto ao artigo 11, destaca-se que a Lei n° 17.255, de 26 de dezembro de 2019, foi aprovada por essa Colenda Casa e acha-se vigente, inclusive já com a expedição do respectivo decreto regulamentar, sendo que, nessa oportunidade, as providências tendentes à execução da norma dependem de atos a cargo do Poder Executivo, que devem considerar não apenas a situação de emergência e o estado de calamidade, mas também a legislação vigente e as medidas práticas necessárias à consecução dos comandos previstos na referida lei.

Assim, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar os mencionados dispositivos, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

 

Na oportunidade, renovo a essa Presidência protestos de apreço e consideração

 

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 28/03/2020 – p. 06

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