RESOLUÇÃO Nº 006/SFMSP/2020 DE 28/ABRIL/2020

 

Regulamenta o credenciamento dos cemitérios particulares, de empresas funerárias particulares e planos funerários credenciado por contratação direta para atuarem no município de São Paulo diante da flexibilização temporária do monopólio pertencente ao Serviço Funerário do Municipal, otimizando a prestação dos serviços funerários para que não sofram interrupções decorrentes da pandemia de coronavírus.

 

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, na Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, Decreto Municipal nº 59.283, de 20 de março de 2020 e Decreto Municipal nº 59.372 de 24 de abril de 2020.

 

RESOLVE

 

Artigo 1º. Esta Regulamenta o credenciamento dos cemitérios particulares, de empresas funerárias particulares e planos funerários credenciado por contratação direta para atuarem no município de São Paulo diante da flexibilização temporária do monopólio pertencente ao Serviço Funerário do Municipal, otimizando a prestação dos serviços funerários para que não sofram interrupções decorrentes da pandemia de coronavírus, enquanto perdurar a situação de emergência e o estado de calamidade decorrente da pandemia da COVID-19, em conformidade com o Decreto Municipal nº 59.372 de 24 de abril de 2020.

 

CAPÍTULO I

DA ATUAÇÃO DOS PLANOS FUNERÁRIOS CREDENCIADOS DENTRO DO MUNÍCIPIO

Art. 1º. As empresas de plano funerário que possuem credenciamento de contratação direta com a Autarquia poderão utilizar de veículos próprios para o transporte dos corpos de seus associados dentro do município de São Paulo.

 

Art. 2º. Ficam as empresas isentas do recolhimento das taxas inerentes a esse tipo de serviço quando realizar todo o procedimento até a entrega da urna na necrópole final.

 

Art. 3º. A municipalidade não será responsabilizada solidária ou subsidiariamente pelos serviços prestados pelas conveniadas.

 

Art. 4º Os veículos das empresas de plano funerário deverão retirar as urnas funerárias equipadas de um dos polos de produção e distribuição municipal munidos de cópia da nota de contratação para controle posterior, seguindo sua destinação, seja sepultamento em cemitério público ou particular.

 

DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS PARTICULARES

Artigo 5º. Poderão se habilitar ao credenciamento as pessoas jurídicas que possuam em sua atividade a exploração de serviços funerários.

 

Artigo 6º. O credenciamento dar-se-á mediante apresentação de requerimento e sua respectiva aprovação e autorização extraordinária do Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, nos termos desta Resolução.

§ 1º O requerimento assinado deverá ser encaminhado à Superintendência do Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP, instruído com a documentação exigida e protocolocado na Seção de Protocolo localizada na Avenida da Consolação, nº 247 – 5º andar – Centro.

§ 2º Caberá à Assessoria Jurídica a análise do cumprimento dos requisitos para o credenciamento.

§ 3º Cumpridos os requisitos desta Resolução, o SFMSP dará ciência da aprovação e autorização extraordinária do pedido de credenciamento mediante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 4º O credenciamento previsto nesta Resolução implica aceitação das disposições nela previstas.

§ 5º O deferimento do credenciamento tem caráter precário e não confere direito adquirido ao regime jurídico estabelecido na Resolução que o regulamenta.

 

Art. 8º. São condições para o credenciamento:

I – Apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento para credenciamento, conforme modelo contido no anexo I;

b) Cópia do CNPJ da empresa;

c) Cópias do Contrato Social e sua(s) alteração(ões);

d) Cópia do Alvará de Localização e Funcionamento;

e) Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

f) Certidão negativa de débitos (CND) Fazenda Federal;

g) Certidão negativa de débitos (CND) Fazenda Estadual;

h) Certidão negativa de débitos da Fazenda Municipal da sede da empresa;

i) Certidão negativa de débitos Trabalhistas (CNDT);

j) Comprovação da existência de plano funerário que atenda ao município de São Paulo.

§ 1º As condições exigidas devem ser mantidas ao longo da prestação do serviço, sob pena de descredenciamento.

§ 2º O credenciamento terá validade a partir do pedido deferido até o fim da situação emergencial decretada no Município de São Paulo.

§ 3º Caso constem ações judiciais distribuídas em nome da empresa, deverá ser anexada certidão de objeto e pé dos respectivos processos.

 

DA ATUAÇÃO DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES

Art. 9º. Os cemitérios particulares estão autorizados a providenciar exumações diretas por suas administrações, ficando obrigados a enviar relatório diária dos procedimentos adotados à Autarquia para fins de armazenamento e controle, posteriores.

 

Art. 10. Os cemitérios particulares que não dispuserem de serviços funerários próprios poderão contratar tais serviços apenas das empresas cadastradas e/ou credenciadas nos Serviço Funerário sob pena de suspensão do credenciamento do cemitério junto à Autarquia.

 

Art. 11. A responsabilidade é solidária entre cemitério e empresa funerária particular.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETO DA AUTORGA

Artigo 12. Para efeitos desta Portaria, comporão o objeto da outorga, por prazo determinado, os serviços funerários considerados como serviço público essencial, consistem nas seguintes atividades:

a) fornecimento de caixões e urnas mortuárias;

b) remoção e transporte de cadáveres;

c) ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie;

d) o traslado de corpos.

§ 1º O traslado do corpo até o cemitério compreende a remoção e transporte de corpos, urnas e caixões, exclusivamente em carros funerários, salvo nos casos em que o transporte deva ser realizado por autoridade policial.

§ 2º O prazo da outorga dos serviços funerários no município, vigorará por prazo determinando, sendo encerrado com o fim da situação de emergência e o estado de calamidade decorrentes da pandemia de coronavírus.

 

Artigo 13. A agência funerária particular credenciada será obrigada a, no mínimo:

I - cumprir as disposições do Decreto nº 59.196, de 2020, e demais normas técnicas, urbanísticas, sanitárias e ambientais expedidas pelos órgãos competentes;

II - respeitar os preços públicos ou tarifas fixados para os respectivos serviços e praticados pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, podendo praticar preços livres de mercado para serviços personalizados;

III - afixar em cada estabelecimento em local visível ao público, bem como nas plataformas digitais, as tabelas com os valores máximos dos serviços e produtos oferecidos e informações relativas a gratuidades.

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Artigo 14º. As agências funerárias particulares credenciadas, responderão por todos os ônus referentes aos serviços contratados pelos munícipes, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação vigente, sem incidir qualquer responsabilidade ao Serviço Funerário do Município de São Paulo.

 

Artigo 15. As credenciadas terão suas atividades fiscalizadas pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, sendo que o descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução resultará na cassação da autorização, bem como nas demais sanções previstas no Artigo 10.

 

Artigo 16. É vedado às agências funerárias credenciadas o exercício de qualquer atividade comercial estranha ao Serviço Funerário, descrito no artigo 5º desta Resolução.

 

Artigo 17. As ocorrências em desacordo com essa Resolução estão sujeitas, conforme a gravidade das mesmas, às penalidades de advertência, suspensão ou cassação do credenciamento.

§ 1º. A suspensão será de 10 (dez) dias, segundo a gravidade da falta cometida.

§ 2º. No período de suspensão, as agências funerárias particulares não poderão exercer suas atividades no município de São Paulo.

§ 3º. Após a primeira suspensão, em caso de reincidência, caberá a imediata cassação do credenciamento.

§ 4º. O prazo para recursos das penalidades aplicadas será de 02 (dois) dias úteis, contados da data da publicação do despacho exarado.

§ 5º. Os recursos tratados no parágrafo anterior não terão efeito suspensivo.

 

Artigo 18. Com o fim da situação de emergência decretada no município de São Paulo, as agências que continuarem a prestar os serviços dispostos no artigo 5º dessa Resolução, ficarão sujeitas a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada serviço prestado, quantas vezes forem necessárias, aplicada pela Fiscalização desta Autarquia.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19. Ficará exposta nas agências funerárias, listagem das empresas credenciadas pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, deixando de permanecer àquelas que tiverem sido suspensas ou descredenciadas.

 

Artigo 20. Na execução dos serviços, a agência particular credenciada deverá observar as normas aplicáveis no Município de São Paulo, e demais instituições que regem a prestação de serviços funerários.

 

Artigo 21. O credenciamento previsto nesta Resolução implica aceitação das disposições nela previstas.

 

Artigo 22. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo.

 

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

THIAGO DIAS DA SILVA

Superintendente

SFMSP

 

ANEXO I

MODELO DE REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO

 

São Paulo, (dia, mês e ano).

Ao

Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP

Rua da Consolação, nº 247

Superintendência – 6º andar

São Paulo – SP

Prezado Senhor Superintendente,

Razão Social da Agência Funerária Particular, localizada à (endereço da empresa), CNPJ nº _________________, vem solicitar seu credenciamento junto ao Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP para exercer suas atividades no município de São Paulo durante a pandemia de coronavírus, conforme Resolução nº XX de abril de 2020.

Declaramos conhecer os termos da Lei Municipal nº 8.383/1976 e nº 17.180/2019, do Decreto Municipal nº 58.965/2019 e Decreto Municipal nº 59.372/2020, bem como todas as normas estipuladas para a prática dos serviços prestados.

Em anexo apresentamos toda documentação solicitada na Resolução de Credenciamento das agências funerárias particulares.

 

Atenciosamente,

____________________________

Assinatura e carimbo da clínica

 

Publicado no DOC de 28/04/2020 – p. 16

Publicado no DOC de 01/05/2020 – pp. 39 e 40

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