MOBILIDADE E TRANSPORTES

 

PORTARIA SMT.GAB Nº 090, DE 02 DE MAIO DE 2020

 

EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 57.867, de 12 de setembro de 2017;

 

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 59.384, de 29 de abril de 2020, que determina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no âmbito do serviço de transporte municipal de passageiros;

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de ações fiscalizatórias das medidas estabelecidas pelo Decreto supra, no âmbito desta Secretaria, conforme previsto em seu artigo 2º,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Estabelecer as ações fiscalizatórias de cumprimento do disposto no artigo 1º do Decreto nº 59.384, de 29 de abril de 2020, e os procedimentos administrativos para fins de apuração de infração e aplicação de sanção aos prestadores de serviço de transporte municipal de passageiros.

 

Art. 2º A fiscalização será efetuada:

I - pela São Paulo Transporte S/A – SPTrans, por meio de seus agentes, quanto à obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção facial nos ônibus integrantes do Sistema Municipal de Transporte Coletivo Público de Passageiros e nos terminais municipais de ônibus;

II – pelo Departamento de Transportes Públicos, por meio de seus agentes, quanto à obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção facial no transporte individual de passageiros por táxi ou por aplicativo, de que trata o Decreto nº 56.981, de 16 de maio de 2016.

 

Art. 3º É obrigatório o uso de máscara de proteção facial por motoristas e cobradores, nos ônibus do Sistema Municipal de Transporte Coletivo Público de Passageiros.

Parágrafo único. É dever de cada concessionária de transporte coletivo público de passageiros fornecer as máscaras de proteção facial aos seus motoristas e cobradores.

 

Art. 4º É obrigatório o uso de máscara de proteção facial por trabalhadores lotados nos terminais municipais de ônibus.

§ 1º É dever de cada concessionárias de transporte coletivo público de passageiros fornecer as máscaras de proteção facial aos seus funcionários lotados nos terminais municipais de ônibus.

§ 2º As concessionárias respondem, na forma dos contratos de concessão, pela não disponibilização de máscaras de proteção facial aos empregados terceirizados que estão lotados nos terminais municipais de ônibus.

 

Art. 5º É obrigatório o uso de máscara de proteção facial por motoristas de táxis e de aplicativos, de que trata o Decreto nº 56.981, de 16 de maio de 2016.

 

Art. 6º Os motoristas de táxi ou de aplicativos deverão recusar o embarque de passageiros que não estejam usando máscara de proteção facial.

 

Art. 7º Os fiscais da SPTrans, supervisores dos concessionários de transportes e das operações de terminais de ônibus devem agir para que os ônibus não circulem com passageiros que se recusem a cumprir a norma da obrigatoriedade de máscaras.

Parágrafo Único. Em caso de recusa do passageiro em cumprir a norma legal, os funcionários responsáveis pela gestão de transportes na cidade podem solicitar a intervenção da Polícia Militar e da Guarda Metropolitana para que a Lei seja cumprida.

 

Art. 8º Em caso de descumprimento desta portaria pelas empresas, a SPTrans aplicará as sanções pertinentes aos concessionários de transportes conforme previsão contratual.

 

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor em 04 de maio de 2020.

 

EDSON CARAM

Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes

 

Publicado no DOC de 04/05/2020 – p. 01 - Edição Suplementar

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