O SINESP garantiu, intervindo junto à administração, o retorno da contagem do tempo de efetivo exercício no cargo para a classificação anual.

PORTARIA Nº 7.597 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO DOS SUPERVISORES ESCOLARES EFETIVOS PARA ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO DE SETORES DE SUPERVISÃO NAS DIRETORIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - A escolha/atribuição de setores de supervisão pelos Supervisores Escolares efetivos ocorrerá, na primeira quinzena do mês de dezembro, nas Diretorias Regionais de Educação, na conformidade do disposto na presente Portaria.

Art. 2º - Os setores de supervisão serão definidos pelo Diretor Regional de Educação, mediante constituição de agrupamentos formados por Unidades Educacionais da rede direta, indireta particular ou conveniada/parceira de Educação Infantil e MOVA, que compõe o Sistema Municipal de Ensino.

I - A formação dos setores de supervisão deverá considerar, dentre outros, os seguintes fatores:

a) número de Unidades Educacionais;

b) número de cargos de Supervisor Escolar;

c) complexidade das Unidades Educacionais, tais como o número de turnos, classes, turmas e agrupamentos;

d) etapas da educação básica e modalidades de ensino.

e) proximidade territorial e distribuição geográfica das Unidades Educacionais.

Parágrafo Único - Será possibilitada a escolha do mesmo setor, pelo mesmo Supervisor Escolar, por no máximo 4(quatro) anos consecutivos.

Art. 3º - A classificação, dos Supervisores Escolares, para escolha /atribuição de setores mencionada no parágrafo anterior, dar-se-á em ordem decrescente de pontuação, resultante do somatório de pontos obtidos de acordo com os critérios:

I – Tempo de efetivo exercício no cargo, como titular, nas funções específicas de Supervisor Escolar ou Supervisor Técnico: 5 (cinco) pontos por mês;

II – Tempo no cargo efetivo de Supervisor Escolar, computando-se inclusive, o tempo em que esteve afastado para exercício em outros cargos/funções da SME: 4 (quatro) pontos por mês;

III - Tempo de Carreira no Magistério Público Municipal: 3 (três) pontos por mês, referente ao tempo no cargo pelo qual está sendo classificado, desde o início de exercício no mesmo CL/vínculo.

IV - Tempo de Magistério Público Municipal: 1 (um) ponto por mês, computando-se os períodos relativos ao exercício em cargos/funções do Magistério Municipal, independentemente da natureza do vínculo funcional e da área de atuação, desde que:

a) vinculado ao cargo objeto da classificação;

b) não concomitante com o tempo pontuado nos incisos I a III deste artigo;

c) o tempo como Professor Titular de Educação Infantil, admitido - desde o primeiro dia de exercício no cargo em outra Secretaria Municipal.

d) o tempo como Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - ADI, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social - desde o 1º dia de exercício no cargo, independentemente do vínculo funcional.

e) o tempo de exercício no Programa de Educação de Adultos, desde a data em que obteve a habilitação profissional específica, e a partir:

- da Portaria de Admissão; ou

- do contrato de Terceiros, anterior a 1982.

§ 1º - em situação de acúmulo lícito de cargos, o tempo anterior de cargo ainda ativo não deverá ser computado no cargo objeto de classificação.

§ 2º - A apuração de tempo referido neste artigo deverá ser realizada pela Diretoria Regional de Educação de lotação/exercício do Supervisor Escolar.

§ 3º - Considerar-se-á como data-limite para apuração de tempo o auferido até 31 de julho do ano da escolha;

§ 4º - A valoração do tempo discriminado neste artigo corresponderá a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.

Art. 4º - Para efeito do cálculo da pontuação dos Supervisores Escolares observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:

I - Serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 3° desta Portaria os eventos abaixo especificados:

a) licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade e prêmio;

b) afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;

c) faltas abonadas e as ausências por doação de sangue, comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, e as anistiadas de acordo com o Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89;

d) dispensas de ponto pela Secretaria Municipal de Educação;

e) férias, recessos escolares;

f) exercício nos cargos criados pela Lei 12.396/97;

g) tempo anterior interrompido por desligamento do Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o Profissional tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89, exceto para "Exercício na função específica de Supervisor Escolar";

h) tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo, como dirigente sindical nas entidades representativas dos servidores da carreira do magistério municipal e Câmara Municipal de São Paulo;

i) tempo anterior de cargo de denominação correspondente e igual provimento, ao qual retornou por reintegração ou readmissão previstas nos artigos 27, 28 e 31 da Lei 8.989/79.

II - Não serão considerados na apuração do tempo mencionado no artigo 3º desta Portaria:

a) o tempo computado pelo Profissional, para fins de aposentadoria já concedida;

b) o tempo correspondente a:

1 – licenças não discriminadas na alínea “a” do inciso I deste artigo e afastamentos sem vencimentos;

2 - afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME;

3 - afastamento para concorrer a mandato eletivo.

Art. 5º - Para fins de desempate, serão utilizados os seguintes critérios, na ordem:

I - maior tempo no cargo de Supervisor Escolar;

II - maior tempo na Carreira do Magistério Público Municipal;

III - maior tempo no Magistério Público Municipal;

IV - maior idade;

V – exercício efetivo da função de jurado, devidamente comprovado, nos termos do artigo 440 do Código de Processo Penal.

Art. 6º - Ao término do período destinado à pontuação será dada ciência expressa da classificação prévia aos profissionais envolvidos.

§ 1º – Em caso de discordância, o servidor poderá interpor recurso justificado e fundamentado, dirigido ao Diretor Regional de Educação, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar da ciência da classificação referida no caput deste artigo.

§ 2º - A classificação final será divulgada em 3 (três) dias úteis, contados a partir do término do período destinado aos recursos.

Art. 7º - Terão direito de participar da escolha/atribuição dos setores de supervisão, todos os Supervisores Escolares efetivos que se encontrarem em exercício no âmbito da SME, afastados por licenças, em exercício de mandato sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério municipal e na Câmara Municipal de São Paulo.

§ 1º - Ficam impedidos de participar da escolha que trata o caput os Supervisores Escolares que se encontrarem em Licença para tratar de Interesses Particulares – LIP.

§ 2º - Caberá ao Diretor Regional de Educação a atribuição de setores de supervisão aos impedidos ao final da escala específica.

§ 3º - Será disponibilizada a escolha/atribuição efetuada pelos profissionais afastados por períodos que ultrapassarem o período destinado às reuniões entre Órgãos Centrais e Regionais de Educação, previsto na Portaria que dispõe sobre o Calendário das Atividades das UEs nas DREs.

Art. 8º - Na hipótese de se oportunizar, a título precário, a redistribuição dos titulares de cargos de Supervisor Escolar, para exercício em Diretoria Regional de Educação - DRE diversa da de lotação, a classificação dos Supervisores efetivos dar-se-à na ordem:

I – lotados na própria Diretoria Regional de Educação;

II – redistribuídos, a título precário, em DRE diversa da de lotação.

Art. 9º - Após a escolha/ atribuição de todos os Supervisores Escolares efetivos, inclusive dos redistribuídos a título precário, será facultada, obedecida à ordem de classificação, a escolha de setor de supervisão que se encontre disponível até ulterior deliberação.

Parágrafo único - Na hipótese de retorno do profissional afastado, o Supervisor Escolar reassumirá o setor de supervisão escolhido/ atribuído anteriormente.

Art. 10 – No decorrer do mês de janeiro e até o período que antecede as reuniões de organização dos Órgãos Regionais, previstas no Calendário de Atividades, será oportunizada, aos Supervisores Escolares no exercício das funções, uma nova escolha de setor de supervisão, em razão da existência de setores que se tornaram vagos após o processo de escolha/atribuição inicial.

Parágrafo único – A escolha de que trata o caput ocorrerá de acordo com a classificação inicial e sendo possibilitada ao interessado uma única troca de setor.

Art. 11 - Os Supervisores Escolares poderão se fazer representar por instrumento público ou particular de procuração ou, ainda, por declaração de próprio punho, acompanhada por documento de identidade do representante e cópia reprográfica do documento de identidade do representado, seja para os procedimentos necessários de pontuação ou para escolha de setores.

Art. 12 - Com relação ao Supervisor Escolar que se ausentar, sem fazer uso da prerrogativa prevista no artigo anterior ou que, estando presente, recusar-se a escolher, o Diretor Regional de Educação atribuir-lhe-á, na ordem de classificação, um setor de supervisão, dando-lhe ciência através do Diário Oficial da Cidade de São Paulo- DOC.

Art. 13 – Os Supervisores Escolares inscritos para o exercício transitório dos cargos, vagos ou disponíveis, de Supervisor Escolar participarão do processo de escolha/ atribuição de setores de supervisão, na segunda quinzena do mês de dezembro, após encerrado o processo de escolha dos Supervisores Escolares efetivos.

Art. 14 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME nº 5.076 de 23/12/08 e nº 651 de 19/01/10.

Publicado no DOC de 12/11/2016 – p. 13

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