DOC 02/04/2016 - pp. 09 a 14

LEI Nº 16.418, DE 1º DE ABRIL DE 2016

(PROJETO DE LEI Nº 63/16, DO EXECUTIVO,APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DOLEGISLATIVO)

Altera as Leis nº 15.928, de 19 de dezembro de 2013, nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015, e nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007; dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais referente aos exercícios de 2014 e 2015; introduz outras modificações na legislação de pessoal do Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saberque a Câmara Municipal, em sessão de 1º de abril de 2016,decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 15.928, DE 19 DE DEZEMBRO

DE 2013

Art. 1º O art. 31 da Lei nº 15.928, de 19 de dezembro de2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. A Coordenadoria de Incentivos - CINCE tem aseguinte estrutura:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Núcleo Técnico de Incentivo a Projetos Esportivos;

III - Núcleo Técnico de Incentivo à Implantação deÁreas Públicas Esportivas;

IV - Núcleo Técnico de Incentivos à Prática de AtividadesFísicas.

§ 1º Ficam criados, na Coordenadoria de Incentivos- CINCE, da Secretaria Municipal de Esportes, Lazere Recreação, os cargos de provimento em comissãoconstantes do Anexo Único desta lei, no qual se discriminamas denominações, as lotações, as referênciasde vencimentos, as quantidades, a parte e tabela, bemcomo as respectivas formas de provimento.

§ 2º Ficam incluídos no Quadro dos Profissionais daAdministração - QPA, Anexo I, Tabela A, Grupo 5, daLei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislaçãosubsequente, os cargos constantes do Anexo Únicodesta lei.” (NR)

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º desta lei, oAnexo Único da Lei nº 15.928, de 2013, fica substituído pelo Anexo I integrante desta lei.

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 16.119, DE 13 DE JANEIRO DE 2015

Art. 3º A Lei nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, passa avigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. .....................................................

§ 9º A estabilidade referida no art. 41 da ConstituiçãoFederal, em relação aos Analistas aprovados em estágioprobatório, produzirá efeitos somente após o decursode 3 (três) anos e a homologação prevista no § 3º desteartigo.” (NR)

“Art. 14. ...............................................................

§ 1º A Comissão de que trata o “caput” deste artigoserá constituída exclusivamente por servidores efetivosestáveis, observadas, ainda, as seguintes condições:

...................................................................” (NR)

“Art. 19. Ficará impedido de mudar de Categoria ou deNível, pelo período de 1 (um) ano, o servidor integrantedo Quadro de Analistas da Administração Pública Municipalque, embora tenha cumprido todos os prazos econdições para a progressão funcional ou promoção,tiver sofrido penalidade de suspensão, na categoria emque se encontra, aplicada em decorrência de procedimentodisciplinar.

Parágrafo único. O período previsto no “caput” desteartigo será contado a partir do dia em que o servidoratender, cumulativamente, todos os prazos e condiçõespara a progressão funcional ou promoção.” (NR)

“Art. 20. Serão considerados de efetivo exercício, parafins de progressão funcional e promoção, os afastamentosdo serviço a que se refere o art. 64 da Lei nº8.989, de 1979, bem como os concedidos em razão delicença-adoção, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº9.919, de 21 de junho de 1985, na redação conferidapelo art. 3º da Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de2008, de licença-paternidade, nos termos do art. 3º daLei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, de exercício demandato de dirigente sindical, nos termos do art. 7ºda Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e de outrosafastamentos assim considerados na forma da legislaçãoespecífica.” (NR)

 

Capturar 2

 

“Art. 26. ...............................................................

§ 2º No caso de desistência da opção, o servidor reverteráà situação anterior, passando a receber seus vencimentosna forma do § 6º deste artigo, não podendoser-lhe atribuído débito em decorrência da reversão.

...................................................................” (NR)

“Art. 29. ...............................................................

§ 1º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivoque realizarem a opção pelas carreiras instituídaspor esta lei e se encontrarem na última Categoria doNível III, Ref. S13, da carreira há, no mínimo, 24 (vintee quatro) meses, completados até 31 de dezembro doano imediatamente anterior à data de sua integração,apurados na conformidade do decreto regulamentar aque aludem o parágrafo único do art. 14 e o § 3º do art.16, todos da Lei nº 14.591, de 2007, serão integradosna Categoria 4 do Nível III, Símbolo Q-14.

.........................................................................

§ 7º Enquanto não editado o decreto regulamentar aque se refere o § 1º do art. 13 desta lei, o servidor optantepela carreira de Analista que completar o períodode estágio probatório será enquadrado na Categoria 2,do Nível I, Símbolo Q-2.” (NR)

“Art. 30. ...............................................................

Parágrafo único. Os vencimentos serão recalculadospara atendimento do disposto no art. 29 desta lei, nãopodendo ser atribuído débito ao servidor em decorrênciado recálculo. (NR)

“Art. 35. ...............................................................

Parágrafo único. O disposto no § 2º do art. 29 e nosarts. 31 e 33, todos desta lei, aplica-se aos servidoresadmitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160,de 1980, no que couber, quando da fixação dos seussalários na forma desta lei.”(NR)

“Art. 36. ...............................................................

IV - que venham a realizar a opção prevista no inciso IIdo art. 6º da Lei nº 15.547, de 2 de abril de 2012.

§ 1º Na hipótese do inciso IV deste artigo, a realizaçãoda opção prevista no art. 35 deverá ser efetuada simultaneamentee produzirá efeito a partir do 1º dia do mêssubsequente ao da formalização da opção.

§ 2º O servidor que tiver realizado a opção prevista noinciso II do art. 6º da Lei nº 15.547, de 2012, a partirde 1º de maio de 2014 até a data da publicação destalei, será enquadrado na nova situação determinada poreste Capítulo, no que couber.” (NR)

“Art. 37. Os servidores estáveis por força do art. 19 doAto das Disposições Constitucionais Transitórias e osnão estáveis, referidos no art. 35 desta lei, que optarempela remuneração por subsídio instituída por esta lei,terão a denominação de suas funções alteradas naconformidade da coluna “Situação Nova” do Anexo Ie seus salários fixados no símbolo QAA previsto nasTabelas D, E e F do Anexo III, correspondente às respectivasjornadas.

.........................................................................

§ 2º A remuneração pelo regime de subsídio dos servidoresadmitidos pela Lei nº 9.160, de 1980, optantesnos termos do art. 26 desta lei, no desempenho exclusivodas atribuições específicas da disciplina de ServiçoSocial, submetidos à Jornada de 30 (trinta) horas detrabalho semanais – J30, é a constante da Tabela F,exceto para os remanescentes da Jornada de 33 (trintae três) horas semanais de trabalho – H33, submetidosà Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais –J30, os quais serão remunerados pelo valor previsto naTabela E, ambas do Anexo III desta lei.

§ 3º A proporção entre a remuneração dos servidoresadmitidos e os subsídios iniciais dos cargos do Quadrodos Analistas da Administração Pública Municipal nãopoderá em hipótese alguma ser reduzida, estendendo-se-lhesquaisquer valorizações e reajustes concedidosaos servidores efetivos.” (NR)

“Art. 41. ...............................................................

IV - classificação na Categoria 5 do Nível I, SímboloQ-5, quando titularizar cargo efetivo de Analista de quetrata esta lei.

Parágrafo único. Na concessão do afastamento previstono § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, para os servidoresreferidos neste artigo, observar-se-á o dispostono art. 58-A desta lei.” (NR)

“Art. 42. Aos servidores admitidos ou contratados nostermos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentesaos cargos de Analistas, não estáveis,assistem, além dos direitos previstos na legislação específica,a alteração ou restrição de função, temporáriaou permanente, para os que apresentarem comprometimentoparcial e temporário ou parcial e permanentede saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargosmais compatíveis com sua capacidade, sem diminuiçãoou aumento de salários, e classificação na Categoria 5do Nível I, Símbolo Q-5, quando titularizar cargo efetivode Analista de que trata esta lei.

...................................................................” (NR)

“Art. 43. ...............................................................

Parágrafo único. A integração no respectivo Quadro dePessoal de Nível Superior produzirá efeitos exclusivamenteem relação ao disposto no “caput” deste artigo,aplicando-se, para tanto, os critérios, as condições e adata-limite da contagem de tempo previstos na Lei nº14.591, de 2007, e alterações subsequentes, mantida ajornada de trabalho atual, observado, quanto aos efeitospecuniários, o disposto no § 2º do art. 29 desta lei.”(NR)

“Art. 45. ...............................................................

§ 1º A comparação de que trata o art. 31, no caso deopção de aposentados, pensionistas e legatários, deveráconsiderar como remuneração atual o somatóriode todas as rubricas que compõem os proventos oupensão, exceto o salário-família e o salário-esposa.

.........................................................................

§ 3º Os aposentados optantes nos termos desta lei quecompletaram, na atividade, 24 (vinte e quatro) mesesna última Categoria do Nível III, Ref. S13, até 31 dedezembro do ano imediatamente anterior à fixação deseus proventos, apurados na conformidade do decretoregulamentar a que aludem o parágrafo único do art.

14 e o § 3º do art. 16, ambos da Lei nº 14.591, de 2007,terão seus proventos fixados na Categoria 4 do NívelIII, Símbolo Q-14.

§ 4º Os pensionistas ou legatários de servidores ouaposentados que se enquadravam na hipótese do §3º deste artigo e que optarem, nos termos desta lei,também terão suas pensões ou legados fixados naCategoria 4 do Nível III, Símbolo Q-14.

§ 5º Aos aposentados, pensionistas e legatários cujaremuneração na nova situação resulte valor inferior àatual, em razão da percepção do abono suplementarprevisto no art. 5º da Lei nº 15.774, de 29 de maio de2013, será assegurada a percepção da diferença, atítulo de Subsídio Complementar, considerada inclusivepara efeito de décimo terceiro salário.

§ 6º O Subsídio Complementar de que trata o § 5ºdeste artigo será absorvido pelas revalorizações previstasnos incisos II e III do art. 8º e pelos reajustesconcedidos a partir de 2017, nos termos do art. 49,ambos desta lei.” (NR)

“Art. 48. ...............................................................

I - relacionados no art. 57 da Lei nº 14.591, de 2007,que realizaram a opção prevista no art. 58 da mesmalei, com a denominação alterada de acordo com a situaçãoatual, na seguinte conformidade:

a) Analista em Informações, Cultura e Desporto, SímboloQ-1;

b) Analista em Informações, Cultura e Desporto, SímboloQAA;

c) Analista, Símbolo QAA;

II - que realizaram a opção prevista no art. 71 da Lei nº14.591, de 2007, e tenham apresentado, para fins deenquadramento, na conformidade do § 1º do mesmoartigo, a habilitação de nível superior, com a denominaçãoalterada para Analista, Símbolo QAA;

III - que realizaram a opção prevista no art. 8º da Leinº 15.547, de 2012, com a denominação alterada para

Analista, Símbolo QAA.” (NR)

“Art. 57. A partir de 1º de janeiro de 2015, a remuneraçãodos atuais servidores contratados nos termos daLei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e legislaçãosubsequente, para as funções correspondentes aoscargos constantes da coluna “Situação Atual” do AnexoI desta lei, fica fixada no Símbolo Q-1.” (NR)

“Art. 63. As atribuições dos titulares de cargos, a remuneração,o ingresso na carreira, o estágio probatório, odesenvolvimento na carreira e as jornadas de trabalhoobservarão, no que couber, o estabelecido para os servidoresefetivos da Administração Direta da Prefeiturado Município de São Paulo, na seguinte conformidade:

...................................................................” (NR)

“Art. 66-A. Aplicam-se, no que couber, à AutoridadeMunicipal de Limpeza Urbana – AMLURB, as disposições:

I - da Lei nº 11.035, de 11 de julho de 1991, que instituiua Gratificação de Difícil Acesso;

II - da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, e legislaçãosubsequente, que instituiu o Auxílio-Refeição;

III - da Lei nº 13.194, de 24 de outubro de 2001, queinstituiu o Auxílio-Transporte em pecúnia.” (NR)

Art. 4º O Capítulo XV, com o título Das Disposições Finais,da Lei nº 16.119, de 2015, fica renumerado como Capítulo XVI.

Art. 5º A coluna FORMA DE PROVIMENTO constante daSITUAÇÃO NOVA do Anexo I da Lei nº 16.119, de 2015, relativamenteao cargo de Analista de Planejamento e DesenvolvimentoOrganizacional Nível I, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Mediante concurso público de provas ou de provas etítulos, exigido:

a) diploma de curso superior de graduação de AdministraçãoPública, ou de Empresas, ou Ciências Contábeis,ou Ciências Contábeis e Atuariais, ou Ciências Atuariais,ou Ciências Econômicas ou Estatística, ou GestãoPública, ou Gestão de Políticas Públicas, ou PolíticasPúblicas expedido por escola oficial ou oficializada,devidamente registrado no órgão competente; ou

b) para a disciplina de Tecnologia da Informação eComunicação, diploma de curso superior na área deTecnologia da Informação e Comunicação expedido porescola oficial ou oficializada, devidamente registradono órgão competente.”(NR)

Art. 6º A coluna ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR DISCIPLINA/FORMAÇÃOdo Anexo II da Lei nº 16.119, de 2015, relativamenteà carreira de:

I - Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional,o item “g”, referente à disciplina Tecnologia da Informação e Comunicação, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“..............................................................

Formação: Curso superior na área de Tecnologia daInformação e Comunicação.” (NR)

II - Analista de Ordenamento Territorial, o item “c”,referente à disciplina Sociologia, passa a vigorar com aseguinte alteração:

“ .......................................................................

- prestar assistência aos órgãos encarregados da representaçãojudicial do Município;

...................................................................” (NR)

Art. 7º As colunas REF. previstas nas Tabelas A, B e C do AnexoIII da Lei nº 16.119, de 2015, passam a denominar-se SIMB.

Art. 8º Fica excluída a expressão “previstas nos incisos I eII do art. 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979” dadescrição da parcela referente à “Gratificação por tarefas especiais”,constante do Anexo V da Lei nº 16.119, de 2015.

Art. 9º A coluna FORMA DE PROVIMENTO constante doAnexo VI, Tabela B – Enquadramento dos Cargos de Nível Superior,da Lei nº 16.119, de 2015, relativamente:

I - ao cargo de Analista de Planejamento e DesenvolvimentoOrganizacional Nível I, passa a vigorar com a seguinteredação:

“Mediante concurso público de provas ou de provas etítulos, exigido:

a) diploma de curso superior de graduação de AdministraçãoPública, ou de Empresas, ou Ciências Contábeis,ou Ciências Contábeis e Atuariais, ou Ciências Atuariais,ou Ciências Econômicas ou Estatística, ou GestãoPública, ou Gestão de Políticas Públicas, ou PolíticasPúblicas expedido por escola oficial ou oficializada,devidamente registrado no órgão competente; ou

b) para a disciplina de Tecnologia da Informação eComunicação, diploma de curso superior na área deTecnologia da Informação e Comunicação expedido porescola oficial ou oficializada, devidamente registradono órgão competente.”(NR)

II - ao cargo de Analista de Informações, Cultura eDesporto Nível III, Categoria 4, Símbolo Q-14, passa avigorar com a seguinte redação:

“Enquadramento por progressão funcional, nos termosdo art. 16, dentre titulares de cargos da Categoria 3,

Nível III, com no mínimo 18 (dezoito) meses na Categoria.”(NR)

Art. 10. A coluna FORMA DE PROVIMENTO constante doAnexo VI, Tabela C – Enquadramento dos Cargos de NívelMédio, da Lei nº 16.119, de 2015, relativamente ao cargo deAssistente de Gestão de Políticas Públicas Nível I, Categoria 1,Referência M-1, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Enquadramento, nos termos da alínea “a” do inciso Ido art. 8º da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004.”

(NR)

Art. 11. A expressão “dentre os titulares de empregos de”constante das descrições de todos os enquadramentos porprogressão funcional, conforme previsto na coluna FORMA DEPROVIMENTO do Anexo VI, Tabela C – Enquadramento dos Cargosde Nível Médio, da Lei nº 16.119, de 2015, relativamenteao cargo de Assistente de Gestão de Políticas Públicas, NíveisI e II, fica substituída pela expressão “dentre os titulares decargos da”.

Art. 12. A expressão “Prefeitura do Município de SãoPaulo” constante das descrições dos tópicos “Definição” e“Abrangência”, conforme previsto no Anexo VI, Tabela D –Competências e Habilidades Básicas do Cargo de Analista Fiscalde Serviços, da Lei nº 16.119, de 2015, fica substituída pelaexpressão “Autoridade Municipal de Limpeza Urbana”.

Art. 13. Os servidores admitidos referidos no inciso IV doart. 36 poderão formalizar a opção prevista no art. 35, ambosda Lei nº 16.119, de 2015, no prazo de 30 (trinta) dias, contadosda publicação desta lei.

Parágrafo único. A opção a que se refere o “caput” desteartigo será definitiva e surtirá os efeitos previstos nos §§ 1º e2º do art. 36 da Lei nº 16.119, de 2015, acrescidos por esta lei.

Art. 14. A partir da publicação desta lei, o afastamento deque trata o § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, concedidoaos servidores do Quadro de Analistas da Administração PúblicaMunicipal, sem prejuízo da remuneração, não poderá excedera 3% (três por cento) do total de cargos previstos para cadacarreira, nos termos do Anexo I da Lei nº 16.119, de 2015.

§ 1º O afastamento a que se refere o “caput” deste artigosomente será admitido para o exercício:

I - dos cargos em comissão equivalentes aos cargos emcomissão ou função de confiança do Nível de Direção Superiorprevistos na Lei nº 15.509, de 2011;

II - de cargo de Ministro, Secretário de Estado, SecretárioMunicipal, Presidente de Empresa Pública ou Sociedade deEconomia Mista ou equivalentes da União, dos Estados e deoutros Municípios;

III - de outros cargos cujas funções estratégicas sejam consideradasde relevante interesse para a Administração PúblicaMunicipal, a critério do Prefeito.

§ 2º A concessão de afastamento na forma deste artigo, estandoo servidor no exercício de cargo em comissão, implicarána sua imediata exoneração desse cargo.

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se também aosservidores referidos no art. 42 da Lei nº 16.119, de 2015.

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 16.122, DE 15 DE JANEIRO DE 2015

Art. 15. A Lei nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015, passa avigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. .....................................................

§ 2º Para o provimento de cargos de Assistente deSaúde, nas áreas de enfermagem e saúde bucal, seráexigida a formação mínima correspondente à conclusãodo ensino fundamental, suplementado por curso profissionale a apresentação de registro profissional nosrespectivos órgãos fiscalizadores da profissão.

.........................................................................

§ 4º Para o provimento de cargos de Agente de Saúde,na atividade de Agente Comunitário, será exigida aprovaçãoem curso introdutório de formação inicial, decaráter eliminatório, a ser realizado por ocasião doconcurso público de ingresso.” (NR)

“Art. 16. ...............................................................

§ 8º A estabilidade referida no art. 41 da ConstituiçãoFederal, em relação aos servidores integrantes das carreirasdisciplinadas por esta lei, aprovados em estágioprobatório, produzirá efeitos somente após o decursode 3 (três) anos e a homologação prevista no § 2º desteartigo.

§ 9º Após o início de exercício, poderá ser realizadocurso de capacitação, que será considerado para fins deaprovação no estágio probatório.” (NR)

“Art. 19. ...............................................................

§ 1º Para fins de progressão funcional, o servidor doQuadro da Saúde deverá contar com tempo mínimode 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cadacategoria, exceto quando se tratar de progressão paraa Categoria 2 do Nível I, que se dará após a aprovaçãono estágio probatório.

...................................................................” (NR)

“Art. 22. Ficará impedido de mudar de categoria ou denível, pelo período de 1 (um) ano, o servidor integrantedo Quadro da Saúde que, embora tenha cumpridotodos os prazos e condições para a progressão funcionalou promoção, tiver sofrido penalidade de suspensãona categoria em que se encontra, aplicada emdecorrência de procedimento disciplinar.

Parágrafo único. O período previsto no “caput” desteartigo será contado a partir do dia em que o servidoratender, cumulativamente, todos os prazos e condiçõespara a progressão funcional ou promoção.” (NR)

“Art. 26. ...............................................................

III - ...................................................................

c) Assistente Técnico de Saúde, nas atividades técnicasrelativas à laboratório e radiologia;

.........................................................................

V - .....................................................................

c) Assistente Técnico de Saúde, nas atividades técnicasrelativas à enfermagem e imobilização ortopédica;

d) Assistente de Saúde, nas atividades relativas a enfermagem;

VI - ....................................................................

c) Assistente Técnico de Saúde, nas atividades técnicasrelativas a nutrição e dietética, prótese dentária, farmáciae segurança no trabalho;

d) Assistente de Saúde, nas atividades técnicas auxiliaresrelativas à eletrocardiografia, eletroencefalografia,

gasoterapia, histologia e citologia, hemoterapiae autópsia;

e) Agente de Saúde, nas atividades de necropsia, combatea endemias, Condutor de Veículo de Urgência doSAMU/Condutor de Ambulância do SAMU/Condutorde Veículo de Apoio às Urgências do SAMU e AgenteComunitário.

...................................................................” (NR)

“Art. 27. ...............................................................

III - ...................................................................

e) Analista de Saúde - Educador em Saúde Pública.”(NR)

“Art. 28. ...............................................................

§ 3º A remuneração relativa à Jornada Especial de 40(quarenta) horas de trabalho semanais – J-40 de quetrata este artigo será incluída na base de contribuiçãoprevidenciária, na hipótese da realização da opçãoprevista no § 3º do art. 25 desta lei.” (NR)

“Art. 31. ...............................................................

IV - em razão de afastamento para outros órgãos ouentes da Administração Pública, Direta ou Indireta, dequaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, inclusive do Municípiode São Paulo;

V - em razão de afastamento para frequentar cursosque excedam 60 (sessenta) dias ininterruptos;

VI - a qualquer tempo, por conveniência da Administração,quando não mais se configurar a situação queensejou a convocação.” (NR)

“Art. 38. ...............................................................

§ 2º No caso de desistência da opção, o servidor reverteráà situação anterior, passando a receber seus vencimentosna forma do § 6º deste artigo, não podendoser-lhe atribuído débito em decorrência da reversão.

...................................................................” (NR)

“Art. 41. ...............................................................

§ 6º Enquanto não editado o decreto regulamentar aque alude o § 1º do art. 16 desta lei, o servidor optanteque completar o período de estágio probatório, seráenquadrado na Categoria 2, do Nível I, da respectivacarreira.” (NR)

“Art. 45. Os titulares de cargos de Especialista emSaúde – Educador em Saúde Pública e Especialista emSaúde – Ortóptica poderão optar pelo regime desta lei,ficando seus cargos respectivamente transformadosem Analista de Saúde – Educador de Saúde Pública eAnalista de Saúde – Ortóptica e remuneração fixada deacordo com o Símbolo correspondente para a carreirade Analista de Saúde.

...................................................................” (NR)

“Art. 47. ...............................................................

§ 3º Os servidores que na data de publicação destalei se encontrarem submetidos, por força de convocação,a Jornada Especial há mais de 5 (cinco) anos,ininterruptos ou não, poderão optar em definitivo pelaJornada Especial, desde que a referida jornada estejaprevista como uma das jornadas básicas de seu cargo,conforme disposto no art. 26, e que a opção seja realizadano prazo constante do art. 38 desta lei, comefeitos de jornada básica a partir do 1º dia do mêssubsequente à opção.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplicana hipótese de exercício de cargo de provimento emcomissão.” (NR)

“Art. 48. ...............................................................

III - ...................................................................

c) Agente de Saúde – nas atividades de Laboratório eServiços Auxiliares em Primeiros Socorros (Atendentede Enfermagem);

d) Profissionais da Saúde remanescentes da Jornada de33 (trinta e três) horas semanais de trabalho – H-33,que, por ocasião da integração nas referências devencimentos instituídas pela Lei nº 14.713, de 2008,optaram pela Jornada de 30 (trinta) horas de trabalhosemanais – J-30;

.........................................................................

V - .....................................................................

a) os titulares de cargos de:

1. Analista de Saúde, nas disciplinas de biologia, biomedicina,farmácia, fonoaudiologia, nutrição, psicologia,

ortóptica;

2. Assistente Técnico de Saúde, nas atividades técnicasrelativas à nutrição e dietética, prótese dentária efarmácia;

3. Assistente de Saúde, nas atividades técnico auxiliarrelativas à autopsia, eletrocardiografia, eletroencefalografia,gasoterapia, hemoterapia, citologia e histologia;

4. Agente de Saúde, nas atividades de necropsia, combatea endemias, Condutor de Veículo de Urgência doSAMU/Condutor de Ambulância do SAMU/Condutorde Veículo de Apoio às Urgências do SAMU e AgenteComunitário;

...................................................................” (NR)

“Art. 50-A. Às novas contratações por tempo determinadoautorizadas pelo Executivo a partir da publicaçãodesta lei, aplica-se o valor do subsídio previsto paraas funções correspondentes aos cargos constantes dacoluna “Situação Atual” das Tabelas A a E do Anexo Idesta lei, fixado nos símbolos correspondentes à Categoria1 do Nível I.” (NR)

“Art. 51. ...............................................................

Parágrafo único. O disposto no § 1º do art. 41 e nosarts. 42, 43, 48 e 49 desta lei aplica-se aos servidoresadmitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160,de 1980, no que couber, quando da fixação dos seussalários na forma desta lei.” (NR)

“Art. 56. ...............................................................

IV - classificação exclusivamente nas Categorias doNível I, no Símbolo de valor igual ou, em não havendoeste, de valor imediatamente superior ao que se encontrava,quando titularizar cargo efetivo do Quadro daSaúde de que trata esta lei.

...................................................................” (NR)

“Art. 57. Aos servidores admitidos ou contratados nostermos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentesaos cargos relacionados na coluna “SituaçãoNova” do Anexo I desta lei, não estáveis, assistem,além dos direitos previstos na legislação específica, aalteração ou restrição de função, temporária ou permanente,para os que apresentarem comprometimentoparcial e temporário ou parcial e permanente de saúdefísica ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos maiscompatíveis com sua capacidade, sem diminuição ouaumento de salários e classificação exclusivamente nasCategorias do Nível I, no Símbolo de valor igual ou, emnão havendo este, de valor imediatamente superior aoque se encontrava, quando titularizar cargo efetivo doQuadro da Saúde de que trata esta lei.

...................................................................” (NR)

“Art. 58. ...............................................................

Parágrafo único. A integração no Quadro dos Profissionaisda Saúde, conforme previsto na Lei nº 14.713, de2008, produzirá efeitos exclusivamente em relação aodisposto no “caput” deste artigo, observando-se, paratanto, os critérios, as condições e a data-limite da contagemde tempo estabelecidos naquele diploma legal,e alterações subsequentes, mantido o cumprimentoda jornada de trabalho atual, observado, quanto aosefeitos pecuniários, o disposto no § 1º do art. 41 destalei.” (NR)

“Art. 59. ...............................................................

Parágrafo único. A integração no Quadro dos Profissionaisda Saúde, conforme previsto na Lei nº 13.652, de2003, produzirá efeitos exclusivamente em relação aodisposto no “caput” deste artigo, observando-se, paratanto, os critérios, as condições e a data-limite da contagemde tempo estabelecidos naquele diploma legal,e alterações subsequentes, mantido o cumprimentoda jornada de trabalho atual, observado, quanto aosefeitos pecuniários, o disposto no § 1º do art. 41 destalei.” (NR)

“Art. 61. ...............................................................

§ 1º O disposto no art. 43 desta lei, no caso de opçãode aposentados, pensionistas e legatários, deverá considerarcomo remuneração atual o somatório de todas asrubricas que compõem os proventos ou pensão, excetoo salário-família e o salário-esposa.

.........................................................................

§ 3º Em decorrência do disposto no § 1º do “caput”deste artigo, aos aposentados cuja remuneração nanova situação resulte valor inferior à remuneração atualem razão da percepção do abono suplementar previstono art. 5º da Lei nº 15.774, de 29 de maio de 2013, seráassegurada a percepção da diferença, paga a título deSubsídio Complementar e considerada para efeito dedécimo terceiro salário.

§ 4º O Subsídio Complementar de que trata o § 3ºdeste artigo será absorvido pelas revalorizações previstasnos incisos II e III do art. 12 e pelos reajustesconcedidos a partir de 2017, nos termos do art. 113,ambos desta lei.” (NR)

“Art. 62. ...............................................................

III - os proventos ou pensões fixados atualmente natabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalhosemanais – J-30, prevista para o respectivo Quadro dosProfissionais da Saúde de que trata a Lei nº 14.713, de2008, passam a ser fixados na tabela da Jornada de 30(trinta) horas de trabalho semanais – J-30, instituídapor esta lei;

.........................................................................

Parágrafo único. As disposições do inciso III do “caput”deste artigo abrange os aposentados que na atividadeexerceram o cargo ou função de Atendente deEnfermagem e, posteriormente, tiveram os respectivosproventos ou pensões fixados no cargo ou funçãode Agente de Apoio, nos termos da Lei nº 13.652 de2003.” (NR)

“Art. 63. ...............................................................

Parágrafo único. Os aposentados, pensionistas e legatários de que trata este artigo terão seus proventos, pensõesou legados fixados nos símbolos de remuneraçãoestabelecidos para a carreira correspondente de acordocom o Anexo I, Tabelas A a D, desta lei, observadas asjornadas de trabalho previstas na Lei nº 14.713, de2008.” (NR)

“Art. 68. ...............................................................

§ 3º Remoção é o deslocamento dos integrantes doQuadro da Saúde de uma para outra unidade no âmbitoda Secretaria Municipal da Saúde, da AutarquiaHospitalar Municipal - AHM e do Hospital do ServidorPúblico Municipal - HSPM com fixação de lotação, naseguinte conformidade:

I - servidores ocupantes de cargos e funções dos quadrosda Secretaria Municipal da Saúde, dentre as unidadesdesta;

II - servidores ocupantes de cargos dos quadros da AutarquiaHospitalar Municipal, dentre as unidades desta;

III - servidores ocupantes de cargos dos quadros doHospital do Servidor Público Municipal, dentre as unidadesdeste.” (NR)

“Art. 70. ...............................................................

§ 1º Os empregados públicos que se enquadrarem nahipótese prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da ConstituiçãoFederal, exceto os abrangidos pelo § 2º doart. 69 desta lei, serão demitidos sem justa causa, nostermos da legislação trabalhista, fazendo jus a todas asverbas rescisórias daí decorrentes.

§ 2º A contagem prevista no “caput” deste artigopoderá ser requerida pelo servidor mediante a apresentaçãode Certidão de Tempo de Contribuição por eleobtida perante o Instituto Nacional do Seguro Social– INSS.

§ 3º Na hipótese prevista no art. 72 desta lei, a certificaçãodo tempo posterior a aposentadoria perante oRegime Geral de Previdência Social – RGPS poderá serfeita pela Unidade de Recursos Humanos da AutarquiaHospitalar Municipal – AHM e do Hospital do ServidorPúblico Municipal – HSPM.” (NR)

“Art. 71. Aos empregados públicos abrangidos pelo art.69 desta lei, à exceção dos que se enquadrarem no seu§ 2º, aplica-se a contribuição social de 11% (onze porcento), nos termos da Lei nº 13.973, de 2005.” (NR)

“Art. 74. ...............................................................

I - para os cargos de Agente de Apoio: as estabelecidasnas Leis nº 13.652, de 2003, e nº 15.364, de 2011;

II - para os cargos de Assistente de Gestão de PolíticasPúblicas e de Assistente de Suporte Técnico: as estabelecidasnas Leis nº 13.748, de 2004, e nº 15.364, de2011, e legislação subsequente;

III - para os cargos de Especialistas: as estabelecidas naLei nº 14.591, de 2007, com as alterações previstas naLei nº 16.119, de 2015;

...................................................................” (NR)

“Art. 75. ...............................................................

V - Agente de Saúde:

.........................................................................

Nível II:

.........................................................................

e) Categoria 5 – de B10 para AGS10.

§ 1º Excepcionalmente, em 2017, os empregados públicos da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM tornadosestatutários poderão utilizar os dias de efetivoexercício do período de 1º de julho de 2009 a 31 dedezembro de 2011 como dias de efetivo exercício nacategoria em que se encontrar em 1º de maio de 2017,para a realização, uma única vez, de progressões e promoçõesna nova situação.

§ 2º Aos profissionais mencionados nos incisos I a V do"caput" deste artigo cuja integração na situação novaresulte valor inferior à remuneração atual, em razão dedecisão judicial ou não, fica assegurada a percepçãoda diferença, paga a título de Subsídio Complementare considerada para efeitos de aposentadoria e pensão,décimo terceiro salário e férias, observadas as disposiçõesdos §§ 2º e 3º do art. 43 desta lei e também oseguinte:

I - remuneração na nova situação: o valor do símbolode remuneração por subsídio;

II - remuneração atual: o valor das parcelas previstas nalegislação vigente ou decorrente de decisão judicial, nomomento do enquadramento:

a) o padrão de vencimento;

b) a Gratificação Especial pela Prestação de ServiçosAssistenciais em Saúde, prevista na Lei nº 11.716, de1995;

c) os adicionais por tempo de serviço, decorrentes ounão de ordem judicial;

d) outras vantagens pecuniárias tornadas permanentes,de caráter pessoal, inclusive as decorrentes do exercíciode cargos de provimento em comissão ou funções deconfiança;

e) a gratificação especial de regime de plantão – fim desemana, a gratificação de plantão semanal e o plantãocomplementar, calculadas pela média aritmética simplesapurada a partir dos 6 (seis) maiores valores efetivamenterecebidos no período de 12 (doze) meses queantecedem esta lei;

f) o prêmio de produtividade de desempenho, nostermos da Lei nº 14.713, de 2008, calculado pela médiaaritmética simples apurada a partir dos 6 (seis) maioresvalores efetivamente recebidos no período de 12 (doze)meses que antecedem esta lei.

§ 3º Aos profissionais mencionados nos incisos I a V do"caput" deste artigo cuja integração na situação novaresulte valor inferior à remuneração atual, em razãoda percepção:

I - do adicional de insalubridade no momento do enquadramento:fica assegurada a percepção da diferençaentre o valor do adicional de insalubridade até entãopercebido na Autarquia Hospitalar Municipal – AHMe aquele vigente na Administração Direta segundo asnormas do regime estatutário, paga a título de SubsídioComplementar e considerada para efeitos de aposentadoriae pensão, décimo terceiro salário e férias,mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamenteenquanto o profissional permanecer no exercíciode função que, nos termos da lei, enseje sua percepção;

II - do adicional noturno no momento do enquadramento:fica assegurada a percepção da diferença entreo valor do adicional noturno até então percebido naAutarquia Hospitalar Municipal - AHM e aquele vigentena Administração Direta segundo as normas do regimeestatutário, paga a título de Subsídio Complementar econsiderada para efeitos de aposentadoria e pensão,décimo terceiro salário e férias, mantendo-se o seupagamento apenas e exclusivamente enquanto o profissionalpermanecer no exercício de função que, nostermos da lei, enseje sua percepção.

§ 4º O Subsídio Complementar a que se referem osincisos I e II do § 3º deste artigo não será reajustado epoderá ser incluído na base de contribuição previdenciária por opção expressa do servidor, na forma dos §§ 2ºe 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005.” (NR)

“Art. 76. Os atuais titulares de empregos públicosocupantes de funções correspondentes aos cargos deEspecialista em Administração, Orçamento e FinançasPúblicas, Especialista em Assistência e DesenvolvimentoSocial, Especialista em Desenvolvimento Urbano eEspecialista em Informações Técnicas Culturais e Desportivasserão enquadrados na mesma categoria e nívelem que se encontram, nos termos da Lei nº 14.591, de2007, com as alterações previstas na Lei nº 16.119, de2015.

§ 1º Aos profissionais mencionados no "caput" desteartigo cuja integração na situação nova resulte valorinferior à remuneração atual, em razão da percepção:

I - do adicional de insalubridade no momento do enquadramento:fica assegurada a percepção da diferençaentre o valor do adicional de insalubridade até entãopercebido na Autarquia Hospitalar Municipal – AHMe aquele vigente na Administração Direta segundo asnormas do regime estatutário, paga a título de SubsídioComplementar e considerada para efeitos de aposentadoriae pensão, décimo terceiro salário e férias,mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamenteenquanto o profissional permanecer no exercíciode função que, nos termos da lei, enseje sua percepção;

II - do adicional noturno no momento do enquadramento:fica assegurada a percepção da diferença entreo valor do adicional noturno até então percebido naAutarquia Hospitalar Municipal - AHM e aquele vigentena Administração Direta segundo as normas do regimeestatutário, paga a título de Subsídio Complementar econsiderada para efeitos de aposentadoria e pensão,décimo terceiro salário e férias, mantendo-se o seupagamento apenas e exclusivamente enquanto o profissionalpermanecer no exercício de função que, nostermos da lei, enseje sua percepção.

§ 2º O Subsídio Complementar a que se referem osincisos I e II do § 1º deste artigo não será reajustado epoderá ser incluído na base de contribuição previdenciária por opção expressa do servidor, na forma dos §§ 2ºe 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005.” (NR)

“Art. 77. ...............................................................

§ 1º Aos profissionais mencionados no "caput" desteartigo cuja integração na situação nova resulte valorinferior à remuneração atual, em razão da percepção:

I - do adicional de insalubridade no momento do enquadramento:fica assegurada a percepção da diferençaentre o valor do adicional de insalubridade até entãopercebido na Autarquia Hospitalar Municipal – AHMe aquele vigente na Administração Direta segundoas normas do regime estatutário, paga a título deVantagem de Ordem Pessoal – VOP e considerada paraefeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceirosalário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenase exclusivamente enquanto o profissional permanecerno exercício de função que, nos termos da lei, ensejesua percepção;

II - do adicional noturno no momento do enquadramento:fica assegurada a percepção da diferença entreo valor do adicional noturno até então percebido naAutarquia Hospitalar Municipal - AHM e aquele vigentena Administração Direta segundo as normas do regimeestatutário, paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal– VOP e considerada para efeitos de aposentadoriae pensão, décimo terceiro salário e férias, mantendo-seo seu pagamento apenas e exclusivamente enquanto oprofissional permanecer no exercício de função que, nostermos da lei, enseje sua percepção.

§ 2º A Vantagem de Ordem Pessoal – VOP a que sereferem os incisos I e II do § 1º deste artigo não seráreajustada e poderá ser incluída na base de contribuiçãoprevidenciária por opção expressa do servidor,na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de2005.” (NR)

“Art. 78. Ficam transferidos do Quadro de Pessoal daAutarquia Hospitalar Municipal – AHM para o Quadrodos Profissionais de Educação - QPE, organizado pelasLeis nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, e nº14.660, de 26 de dezembro de 2007, os empregos públicos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, providospor servidores, transformados em cargos de provimentoefetivo da AHM, observadas, no que couber, as disposiçõesdos §§ 2º, 5º, 6º, 8º e 9º do art. 104 desta lei.”(NR)

“Art. 80. O enquadramento dos profissionais do Quadroda Autarquia Hospitalar Municipal – AHM na nova situaçãoprevista neste Título produzirá efeitos a partir dadata de publicação desta lei.” (NR)

“Art. 82. ...............................................................

Parágrafo único. Ficam mantidas as nomeações dosentão empregados públicos em exercício de cargo emcomissão ou de confiança na data da publicação destalei, mediante o apostilamento dos atos.” (NR)

“Art. 86-A. Às novas contratações por tempo determinadoautorizadas pelo Executivo a partir da publicaçãodesta lei, aplica-se o valor do subsídio para as funçõescorrespondentes aos cargos constantes da coluna “SituaçãoAtual” das Tabelas A a E do Anexo VII desta lei,fixado nos símbolos correspondentes à Categoria 1 doNível I.” (NR)

“Art. 88. ...............................................................

I - Analistas de Gestão e Infraestrutura, nas atribuiçõesde Administrador, Contador, Economista, Estatístico,

Técnicos Especializados e Técnico de Seleção e Treinamentode Pessoal: em Especialista em Administração,Orçamento e Finanças Públicas, conforme Tabela E doAnexo VIII desta lei;

.........................................................................

XIII - Assistente de Infraestrutura, nas atribuições deAuxiliar de Desenvolvimento – área Desenho, Técnicode Refrigeração, Técnico de Manutenção, Técnico deManutenção em Instrumentos Hospitalares I e II, Técnicode Off-Set, Técnico em Equipamentos HospitalaresI e II, Técnico em Telefonia e Técnico em Suporte de Informática:em Assistente de Suporte Técnico, conformeTabela G do Anexo VIII desta lei;

.........................................................................

XVIII - Agente de Suporte de Infraestrutura e Assistência,nas atribuições de Atendente de Enfermagem,Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de Radiologia: emAgente de Apoio, no segmento Serviços Auxiliares emPrimeiros Socorros, conforme Tabela H do Anexo VIIIdesta lei;

XIX - Agente de Suporte de Infraestrutura e Assistência,nas atribuições de Auxiliar de Serviço Hospitalar: emAgente de Apoio, no segmento Apoio Administrativo.”(NR)

“Art. 89. As disposições referentes às carreiras de quetratam as Leis nº 13.652, de 2003, nº 13.748, de 2004,nº 14.591, de 2007, e nº 16.119, de 2015, bem como asque vierem a substituí-las, aplicam-se, no que couber,aos servidores ocupantes dos cargos constantes doAnexo VIII desta lei.

...................................................................” (NR)

“Art. 91. ...............................................................

III - profissionais que passam a titularizar cargos denível médio correspondentes aos de Assistente de SuporteTécnico, da Administração Direta, previstos na Leinº 13.748, de 2004:

...................................................................” (NR)

“Art. 94. ...............................................................

V - Agente de Saúde, nas atribuições específicas relacionadasno inciso XVIII do art. 88 desta lei:

.........................................................................

§ 1º Aos profissionais mencionados nos incisos I a V do"caput" deste artigo cuja integração na situação novaresulte valor inferior à remuneração atual, em razão dedecisão judicial ou não, fica assegurada a percepçãoda diferença, paga a título de Subsídio Complementare considerada para efeitos de aposentadoria e pensão,décimo terceiro salário e férias, observadas as disposiçõesdos §§ 2º e 3º do art. 43 desta lei e também oseguinte:

I - remuneração na nova situação: o valor do símbolode remuneração por subsídio;

II - remuneração atual: o valor das parcelas previstas nalegislação vigente ou decorrente de decisão judicial, nomomento do enquadramento:

a) o padrão de vencimento;

b) os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte,decorrentes ou não de ordem judicial;

c) a gratificação de gabinete tornada permanente;

d) outras vantagens pecuniárias tornadas permanentes,de caráter pessoal, inclusive as decorrentes do exercíciode cargos de provimento em comissão ou funções deconfiança.

§ 2º Aos profissionais mencionados nos incisos I a V do"caput" deste artigo cuja integração na situação novaresulte valor inferior à remuneração atual, em razãoda percepção:

I - do adicional de insalubridade no momento do enquadramento:fica assegurada a percepção da diferençaentre o valor do adicional de insalubridade até entãopercebido no Hospital do Servidor Público Municipal– HSPM e aquele vigente na Administração Diretasegundo as normas do regime estatutário, paga a títulode Subsídio Complementar e considerada para efeitosde aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamenteenquanto o profissional permanecer no exercíciode função que, nos termos da lei, enseje sua percepção;

II - do adicional noturno no momento do enquadramento:fica assegurada a percepção da diferença entreo valor do adicional noturno até então percebido noHospital do Servidor Público Municipal – HSPM eaquele vigente na Administração Direta segundo asnormas do regime estatutário, paga a título de SubsídioComplementar e considerada para efeitos de aposentadoriae pensão, décimo terceiro salário e férias,mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamenteenquanto o profissional permanecer no exercíciode função que, nos termos da lei, enseje sua percepção.

§ 3º O Subsídio Complementar a que se referem osincisos I e II do § 2º deste artigo não será reajustado epoderá ser incluído na base de contribuição previdenciária por opção expressa do servidor, na forma dos §§ 2ºe 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005.” (NR)

“Art. 95. ...............................................................

I - para os cargos de Agente de Apoio: as estabelecidasnas Leis nº 13.652, de 2003, e nº 15.364, de 2011, bemcomo na legislação subsequente;

II - para os cargos de Assistente de Gestão de PolíticasPúblicas e Assistente de Suporte Técnico: as estabelecidasnas Leis nº 13.748, de 2004, e nº 15.364, de 2011,bem como na legislação subsequente;

III - para os cargos de Especialistas: as estabelecidas naLei nº 14.591, de 2007, com as alterações previstas naLei nº 16.119, de 2015, e legislação subsquente;

.........................................................................

§ 4º Aos profissionais mencionados no inciso III do"caput" deste artigo cuja integração na situação novaresulte valor inferior à remuneração atual, em razão dedecisão judicial ou não, fica assegurada a percepçãoda diferença, paga a título de Subsídio Complementare considerada para efeitos de aposentadoria e pensão,décimo terceiro salário e férias, observadas as disposiçõesdos §§ 2º e 3º do art. 43 desta lei e também oseguinte:

I - remuneração na nova situação: o valor do símbolode remuneração por subsídio;

II - remuneração atual: o valor das parcelas previstas nalegislação vigente ou decorrente de decisão judicial, nomomento do enquadramento:

a) o padrão de vencimento;

b) os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte,decorrentes ou não de ordem judicial;

c) a gratificação de gabinete tornada permanente;

d) outras vantagens pecuniárias tornadas permanentes,de caráter pessoal, inclusive as decorrentes do exercíciode cargos de provimento em comissão ou funções deconfiança.

§ 5º Aos profissionais mencionados no inciso III do"caput" deste artigo cuja integração na situação novaresulte valor inferior à remuneração atual, em razão dapercepção:

I - do adicional de insalubridade no momento do enquadramento:fica assegurada a percepção da diferençaentre o valor do adicional de insalubridade até entãopercebido no Hospital do Servidor Público Municipal– HSPM e aquele vigente na Administração Diretasegundo as normas do regime estatutário, paga a títulode Subsídio Complementar e considerada para efeitosde aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamenteenquanto o profissional permanecer no exercíciode função que, nos termos da lei, enseje sua percepção;

II - do adicional noturno no momento do enquadramento:fica assegurada a percepção da diferença entreo valor do adicional noturno até então percebido noHospital do Servidor Público Municipal – HSPM eaquele vigente na Administração Direta segundo asnormas do regime estatutário, paga a título de SubsídioComplementar e considerada para efeitos de aposentadoriae pensão, décimo terceiro salário e férias,mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamenteenquanto o profissional permanecer no exercíciode função que, nos termos da lei, enseje sua percepção.

§ 6º O Subsídio Complementar a que se referem osincisos I e II do § 5º deste artigo, não será reajustado epoderá ser incluído na base de contribuição previdenciária por opção expressa do servidor, na forma dos §§ 2ºe 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005.

§ 7º Aos profissionais mencionados nos incisos I e II do"caput" deste artigo cuja integração na situação novaresulte valor inferior à remuneração atual, em razão dapercepção:

I - do adicional de insalubridade no momento do enquadramento:fica assegurada a percepção da diferençaentre o valor do adicional de insalubridade até entãopercebido no Hospital do Servidor Público Municipal– HSPM e aquele vigente na Administração Diretasegundo as normas do regime estatutário, paga a títulode Vantagem de Ordem Pessoal – VOP e consideradapara efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceirosalário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenase exclusivamente enquanto o profissional permanecerno exercício de função que, nos termos da lei, ensejesua percepção;

II - do adicional noturno no momento do enquadramento:fica assegurada a percepção da diferença entreo valor do adicional noturno até então percebido noHospital do Servidor Público Municipal – HSPM eaquele vigente na Administração Direta segundo asnormas do regime estatutário, paga a título de Vantagemde Ordem Pessoal – VOP e considerada paraefeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceirosalário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenase exclusivamente enquanto o profissional permanecerno exercício de função que, nos termos da lei, ensejesua percepção.

§ 8º A Vantagem de Ordem Pessoal – VOP a que sereferem os incisos I e II do § 7º deste artigo não seráreajustado e poderá ser incluído na base de contribuiçãoprevidenciária por opção expressa do servidor,na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de2005.” (NR)

“Art. 95-A. O enquadramento dos profissionais doQuadro do Hospital do Servidor Público Municipal –HSPM na nova situação prevista neste Título produziráefeitos a partir da data de publicação desta lei.” (NR)

“Art. 97. ...............................................................

§ 4º Ficam mantidas as nomeações dos então empregadospúblicos em exercício de cargo em comissão oude confiança na data da publicação desta lei, medianteo apostilamento dos atos.” (NR)

“Art. 102-A. Às novas contratações por tempo determinadoautorizadas pelo Executivo a partir da publicaçãodesta lei, aplica-se o valor do subsídio para as funçõescorrespondentes aos cargos constantes da coluna “SituaçãoAtual” das Tabelas A a E do Anexo X desta lei,fixado nos símbolos correspondentes à Categoria 1 doNível I.” (NR)

“Art. 104. Ficam transferidos do Quadro de Pessoal do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM para o Quadro dos Profissionais de Educação – QPE, organizado pelas Leis nº 11.434, de 1993, e nº 14.660, de 2007, os empregos públicos de Coordenador Pedagógico, Professor de Desenvolvimento Infantil, Técnico de Desenvolvimento Infantil e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, providos por servidores, transformados em cargos de provimento efetivo do HSPM e integrados nas referências iniciais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos da Administração Direta, independentemente de opção.

§ 1º Os empregos públicos de Técnico de Desenvolvimento Infantil ficam transformados em cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Infantil eintegrados na referência inicial do referido cargo, observadaa habilitação necessária.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, em conjuntocom a Secretaria Municipal da Saúde, constituirá comissãocom incumbência para avaliar o enquadramentodos servidores referidos no “caput” deste artigo, visandoà realização do reenquadramento em até 6 (seis)meses, contados da publicação desta lei.

§ 3º O reenquadramento estabelecido no § 2º desteartigo produzirá efeitos a partir da data da publicaçãodesta lei.

.........................................................................

§ 9º O disposto no art. 84 da Lei nº 14.660, de 2007,aplica-se aos profissionais referidos no “caput” desteartigo e aos atuais titulares de cargos de Auxiliar deDesenvolvimento Infantil, lotados e em efetivo exercíciona Secretaria Municipal de Educação, exigida ahabilitação necessária, observado o prazo fixado no §2º deste artigo, produzindo efeito a partir do primeirodia do mês subsequente ao da publicação do ato deenquadramento.” (NR)

“Art. 108. ..............................................................

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, no que couber.” (NR)

“Art. 108-A. Para os servidores não abrangidos por esta lei, o valor do Prêmio de Produtividade de Desempenho, instituído pelo art. 39 da Lei nº 14.713, de 2008, e legislação subsequente, corresponderá ao valor estabelecido no § 7º do art. 38 desta lei.” (NR)

“Art. 121. A partir do enquadramento previsto no art. 76 desta lei, fica cessado o pagamento da Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde previsto no art. 105 da Lei nº 14.713, de 2008.” (NR)

“Art. 123. ..............................................................

Parágrafo único. Aos servidores cujo regime jurídicotenha sido alterado para o regime estatutário instituídopela Lei nº 8.989, de 1979, fica assegurada a contagemdo tempo de serviço no emprego público para finsde obtenção de adicionais por tempo de serviço e dasexta-parte, nas carreiras em que legalmente couberemessas parcelas remuneratórias.”(NR)

Art. 16. Fica o Executivo autorizado a aproveitar, paraprovimento dos cargos de que trata a Lei nº 16.122de 2015,os candidatos aprovados nos concursos públicos realizadosanteriormente à sua publicação, cujos prazos de validadeestejam em vigência, observadas as disciplinas, atividades ousegmentos.

Art. 17. É de competência do Superintendente da AutarquiaHospitalar Municipal – AHM e do Hospital do Servidor PúblicoMunicipal - HSPM promover concursos públicos para provimentode cargos vagos dos respectivos Quadros, na forma da lei.

Art. 18. A descrição do Capítulo XII do Título I da Lei nº16.122, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“DOS SERVIDORES NÃO OPTANTES PELAS REFERÊNCIASDE VENCIMENTOS INSTITUÍDAS PELAS LEIS Nº14.713, DE 2008, E Nº 13.652, DE 2003.” (NR)

Art. 19. O prazo previsto no art. 38 da Lei nº 16.122, de2015, poderá ser reaberto, anualmente, na forma que dispusero decreto regulamentar, observadas as condições apresentadaspelo servidor à época da opção, que será definitiva.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao servidordesistente, nos termos do § 2º do art. 38 da Lei nº 16.122, de 2015.

§ 2º Os profissionais que, na data da publicação do decretoregulamentar referido no “caput” deste artigo, se encontraremsubmetidos à Jornada Especial de Trabalho por convocação,não poderão optar em definitivo pela jornada designada naconvocação, na forma do § 3º do art. 47 da Lei nº 16.122, de2015, na redação conferida por esta lei, mesmo que preenchamas condições então estabelecidas.

Art. 20. As colunas REF. previstas no Anexo I, VII, Tabelas Aa D, e no Anexo X, Tabelas A a D e I, todos da Lei nº 16.122, de2015, passam a denominar-se SIMB.

Art. 21. O Símbolo correspondente à Categoria 4 do NívelII do cargo de Assistente Técnico de Saúde, previsto nas TabelasC dos Anexos VII, VIII e X da Lei nº 16.122, de 2015, fica substituídopor ASTS14.

Art. 22. A coluna FORMA DE PROVIMENTO do cargo deAssistente de Saúde Nível I, constante das Tabelas D dos AnexosVII e X da Lei nº 16.122, de 2015, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Mediante concurso público de provas ou de provas etítulos, exigido:

a) certificado de conclusão de ensino médio ou equivalentee habilitação específica para as atividades denível auxiliar técnico relativas à autópsia, eletrocardiografia,eletroencefalografia, gasoterapia, hemoterapia ehistologia e citologia; ou

b) para as atividades técnico-auxiliares relativas aEnfermagem e Saúde Bucal, certificado de conclusãode ensino fundamental suplementado por curso profissionale registro nos respectivos órgãos de classecompetentes.” (NR)

Art. 23. A coluna FORMA DE PROVIMENTO, relativamenteao provimento inicial do cargo de Assistente de Suporte TécnicoNível I, previsto nas Tabelas G dos Anexos VII, VIII e X da Lei nº16.122, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Mediante concurso de provas ou de provas e títulos,exigido o certificado de educação profissional de níveltécnico.” (NR)

Art. 24. A coluna FORMA DE PROVIMENTO, relativamenteao enquadramento na Categoria 1 do cargo de Assistente deSuporte Técnico Nível I, previsto nas Tabelas G dos AnexosVII, VIII e X da Lei nº 16.122, de 2015, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Enquadramento, nos termos da alínea “a” do inciso IIdo art. 8º da Lei nº 13.748/04.” (NR)

Art. 25. As categorias do cargo de Agente de Apoio, previstasnas Tabelas H dos Anexos VII, VIII e X da Lei nº 16.122, de2015, ficam renumeradas na seguinte conformidade:

Art. 26. Os Anexos III e XIII da Lei nº 16.122, de 2015, ficamrespectivamente substituídos pelos Anexos II e III desta lei.

Art. 27. O prazo previsto nos §§ 2º e 4º do art. 104 da Leinº 16.122, de 2015, fica restabelecido por mais 90 (noventa)dias, a partir da publicação desta lei.

Art. 28. O disposto no art. 78 da Lei nº 16.122, de 2015,na redação conferida por esta lei, produzirá efeitos a partir doprimeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato deenquadramento.

Art. 29. Os servidores que, na data de publicação da Lei nº16.122, de 2015, estavam submetidos, em razão do exercíciode cargo de provimento em comissão, à Jornada Especial de40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J40, nos termos doparágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.713, de 2008, poderãooptar em definitivo pela sua permanência nessa jornada, desdeque, no período anterior ao início de exercício no cargo deprovimento em comissão, tenham permanecido na JornadaEspecial de 40 (quarenta) horas, por força de convocação, nostermos do art. 30 da Lei nº 14.713, de 2008, por, no mínimo, 5(cinco) anos, ininterruptos ou não.

Parágrafo único. A opção prevista no “caput” deste artigodeve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contadosda publicação desta lei, produzindo efeitos a partir doprimeiro dia do mês subsequente ao de sua formalização.

Art. 30. A opção a que se refere o art. 63 da Lei nº 16.122,de 2015, será definitiva e produzirá efeitos:

I - a partir de 1º de maio de 2014, para aqueles que játiverem realizado a opção ou que vierem a realizá-la no prazode 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei;

II - a partir do primeiro dia do mês da realização da opção,para aqueles que a realizarem após o prazo previsto no incisoI deste artigo.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II deste artigodeverá ser observado quando da aplicação do parágrafo únicodo art. 63 da Lei nº 16.122, de 2015.

Art. 31. A partir da publicação desta lei, a atividade de preceptoriaprevista na Lei nº 10.912, de 20 de dezembro de 1990,desenvolvida durante a permanência no nível, será consideradano conceito de atividade de educação continuada, para fins dapromoção prevista no art. 20 da Lei nº 16.122, de 2015, exclusivamenteaos Níveis II e IV, na forma que dispuser o decretoregulamentar, observada ainda a seguinte correspondência:

I - de 1 (um) a 2 (dois) anos: 40 (quarenta) horas;

II - acima de 2 (dois) até 3 (três) anos: 80 (oitenta) horas;

III - acima de 3 (três) até 4 (quatro) anos: 120 (cento evinte) horas;

IV - acima de 4 (quatro) até 5 (cinco) anos: 180 (cento eoitenta) horas;

V - acima de 5 (cinco) até 6 (seis) anos: 240 (duzentos equarenta) horas;

VI - acima de 6 (seis) até 7 (sete) anos: 360 horas (trezentose sessenta) horas.

§ 1º Na primeira promoção do servidor, o tempo de exercíciona atividade de preceptoria nos termos da Lei nº 10.912,de 1990, durante a permanência no Quadro dos Profissionaisda Saúde, reorganizado pela Lei nº 14.713, de 2008, poderáser computado para efeito do disposto no “caput” deste artigo,desde que correspondente ao nível atual.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a atividade de preceptoriaserá comprovada mediante a apuração do tempo de percepção da gratificação prevista no art. 13 da Lei nº 10.912, de 1990.

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 14.660, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 32. Os arts. 12, 15 e 47 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. (VETADO)”

“Art. 15. ...............................................................

VI - Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente para o titular de cargo de Professor de Educação Infantil: atéo limite de 100 (cem) horas excedentes mensais;

...................................................................” (NR)

“Art. 47. ...............................................................

§ 1º Excepcionalmente, a remoção por permuta poderáocorrer:

I - no mês de julho, por motivo justificado, se nãohouver prejuízo para o andamento das atividades escolares;

II - no decorrer do ano letivo, desde que aprovada pelaschefias imediata e mediata, nas situações de acúmulolícito de cargos na Rede Municipal de Ensino.

...................................................................” (NR)

CAPÍTULO V

DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORESPÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 33. Em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 37da Constituição Federal e na forma prevista nos arts. 1º e 2º daLei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, os padrões e referênciasde vencimento do funcionalismo público municipal ficamreajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de maio de 2014, em 0,01% (um centésimopor cento);

II - a partir de 1º de maio de 2015, em 0,01% (um centésimo por cento).

§ 1º O Executivo divulgará, mediante decreto específico, osnovos valores decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às situaçõescujas legislações específicas tenham previsto expressamente aabsorção dos reajustes ora concedidos.

Art. 34. Nos termos do art. 5º da Lei nº 13.303, de 2002, ficamreajustados, nos mesmos percentuais e bases estabelecidosno art. 33 desta lei:

I - os valores mensais das funções gratificadas, do salário-famíliae do salário-esposa;

II - os proventos dos inativos;

III - as pensões disciplinadas pelo Decreto-lei nº 289, de 7de junho de 1945, e as pensões vitalícias pagas pela Prefeitura,observada a legislação pertinente;

IV - os vencimentos dos servidores regidos pelas Leis nº8.694, de 31 de março de 1978, nº 9.160, de 3 de dezembro de1980, nº 9.168, 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 dedezembro de 1989;

V - os vencimentos dos servidores e os proventos dos aposentadosdas Autarquias Municipais, regidos pela Lei nº 8.989,de 29 de outubro de 1979;

VI - as pensões a cargo do Instituto de Previdência Municipalde São Paulo - IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de12 de maio de 2005, devidas aos beneficiários de servidoresfalecidos até 30 de abril de 2014;

VII - a parcela tornada permanente nos termos do art. 2º daLei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002;

VIII - o Valor de Referência Tributária - VRT, previsto na Leinº 8.645, de 21 de novembro de 1977.

Art. 35. O reajuste anual de que trata o art. 33 desta lei aplica-seàs Autarquias e às Fundações Municipais, no que couber.

Parágrafo único. O reajuste a que refere o "caput" desteartigo será concedido a título de antecipação de eventual reajustamentocompulsório fixado na legislação federal e com eleserá compensado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 36. O servidor que tiver sua situação jurídica definidapelas Leis nº 16.119 e 16.122, ambas de 2015, alterada em razãoda edição desta lei, poderá solicitar sua revisão ou pleiteareventuais direitos no prazo de 30 (trinta) dias, contados de suapublicação.

Art. 37. Na hipótese de aposentadoria seguida de opçãopelos planos de carreiras e remuneração de que tratam as Leisnº 16.119 e nº 16.122, ambas de 2015, dentro do mesmo mês,a revisão dos proventos produzirá efeito a partir do primeiro diado mês subsequente à realização da opção.

Art. 38. A partir da publicação desta lei, as disposiçõesreferentes às carreiras de que trata o Título I da Lei nº 16.122,de 2015, com as alterações introduzidas por esta lei, aplicam-se,no que couberem, ao Instituto de Previdência Municipal deSão Paulo - IPREM e ao Serviço Funerário do Município de SãoPaulo - SFMSP.

§ 1º Os servidores alcançados pelo disposto do “caput”deste artigo poderão formalizar a opção prevista no art. 38 daLei nº 16.122, de 2015, no prazo de 30 (trinta) dias, contadosda publicação desta lei.

§ 2º A integração ou fixação de proventos produzirá efeitopecuniário a partir do primeiro dia do mês da formalização do ato.

Art. 39. Ficam transferidos, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM para o Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, organizado pelas Leis nº 11.434, de 1993, e nº 14.660, de 2007, os cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, providos por servidores, observadas as disposições dos §§ 8º e 9º do art. 104 da Lei nº 16.122, de 2015, na redação conferida por esta lei.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto como Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM,constituirá comissão para avaliar o enquadramento dos servidoresreferidos no “caput” deste artigo, visando à realizaçãodo reenquadramento em até 90 (noventa) dias, contados dapublicação desta lei.

§ 2º O reenquadramento previsto no § 1º deste artigoproduzirá efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente aoda publicação do ato.

Art. 40. Aos ocupantes de cargos de Inspetor de Alunos, Auxiliarde Secretaria e Auxiliar Administrativo de Ensino, de provimentoem comissão, considerados estáveis no serviço públicomunicipal, fica assegurado enquadramento, por promoção, parao grau correspondente, observado o critério de antiguidade, deacordo com a tabela constante do Anexo IV desta lei.

Art. 41. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 15.930, de 20 de dezembrode 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal,do Quadro dos Profissionais de Educação –QPE, cujos antecedentes cargos de Auxiliar de DesenvolvimentoInfantil ou Professor de DesenvolvimentoInfantil, de Pedagogo e de Diretor de EquipamentoSocial foram transformados em cargos do Quadro doMagistério Municipal, nos termos do art. 10 da Lei nº13.574, de 12 de maio de 2003, ou dos arts. 83 e 84 daLei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, fica assegurado,para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 daConstituição Federal, bem como para o atendimentodas condições estabelecidas pelo art. 6º da EmendaConstitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, epelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 dejulho de 2005, o cômputo, no cargo atual, do tempode exercício anterior a essa transformação, na seguinteconformidade:

.........................................................................

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aosservidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3de dezembro de 1980, cujas funções tenham sido transformadasem funções de Professor de DesenvolvimentoInfantil ou Professor de Educação Infantil.

§ 2º A contagem realizada nos termos deste artigo nãopoderá ser utilizada para a concessão de outros benefícios ou vantagens.” (NR)

“Art. 2º As aposentadorias já concedidas aos profissionaisque tiveram suas funções ou cargos transformadospoderão ser revistas, a critério dos interessados, parafins de aplicação do disposto do art. 1º desta lei, medianterequerimento dirigido ao Secretário Municipal deEducação.” (NR)

Art. 42. Ficam convalidadas as aposentadorias já concedidasem consonância com o disposto no art. 1º da Lei nº 15.930,de 2013, na redação conferida por esta lei.

Art. 43. O Anexo III da Lei nº 16.275, de 2 de outubro de2015, fica substituído pelo Anexo V desta lei.

Art. 44. Fica reaberto, por mais 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, o prazo de opção para os servidores de nível básico e médio abrangidos pelas Leis nº 13.652, de 2003, e nº 13.748, de 2004, observados os critérios, as condições e as datas-limite de contagem de tempo previstos nas respectivas leis, mantida a jornada de trabalho atual.

§ 1º Realizada a opção de que trata este artigo, a integração nos respectivos planos será definitiva.

§ 2º A integração não gerará efeitos retroativos de qualquer ordem, inclusive pecuniários.

§ 3º A integração dos servidores, bem como a fixação de vencimentos, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à realização da opção.

§ 4º As opções serão realizadas nas Unidades de Recursos Humanos do órgão de lotação dos servidores, as quais terão a incumbência de:

I - orientar os servidores em relação aos procedimentos para a realização da opção;

II - receber, publicar e cadastrar as opções para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980.

Art. 45. Caberá ao Departamento de Saúde do Servidor, daCoordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipalde Gestão, as ações de promoção à saúde e perícia aplicáveis,no que couber, aos servidores da Autarquia Hospitalar Municipal– AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM,cujo regime jurídico foi alterado, nos termos do art. 69 da Lei nº16.122, de 2015, para o regime estatutário instituído pela Leinº 8.989, de 1979.

Art. 46. Os processos disciplinares previstos no Estatuto dosFuncionários Públicos do Município de São Paulo, instituído pelaLei nº 8.989, de 1979, serão remetidos pela Autarquia HospitalarMunicipal - AHM e pelo Hospital do Servidor Público Municipal- HSPM, em relação aos servidores lotados nas respectivasautarquias, ao Departamento de Procedimentos Disciplinares– PROCED, da Procuradoria Geral do Município – PGM, quando,após apuração preliminar, sindicância ou relatório preliminarsubmetidos à Superintendência, se verificar a presença dosrequisitos para abertura de processo disciplinar de exercício dapretensão punitiva e a falta disciplinar, por sua natureza, possadeterminar a aplicação de pena de suspensão superior a 5 (cinco)dias, demissão, demissão a bem do serviço público, dispensaou cassação de aposentadoria.

Art. 47. Fica criado 1 (um) cargo de Gestor de Centro Educacional Unificado, Ref. DAS-13, para o Centro Educacional Unificado Heliópolis – Professora Arlete Persoli, da Diretoria Regional de Educação Ipiranga, da Secretaria Municipal de Educação, na conformidade da coluna “Situação Nova” do Anexo VI desta lei.

Art. 48. Os cargos de provimento em comissão do Centro Educacional Unificado Heliópolis – Professora Arlete Persoli, da Diretoria Regional de Educação Ipiranga, da Secretaria Municipal de Educação, são os constantes da coluna “Situação Atual”, com as adequações necessárias, conforme o caso, previstas na coluna “Situação Nova” do Anexo VI desta lei.

Parágrafo único. Fica ressalvada a situação dos atuais ocupantes dos cargos de provimento em comissão, ainda que não preencham as novas condições de provimento estabelecidas por esta lei, por até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 49. Ficam alterados os provimentos de cargos emcomissão do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal daSaúde, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) cargo de Assessor Especial, Ref. DAS - 15, delivre provimento em comissão, dentre Profissionais da Saúde,previsto no Decreto nº 47.514, de 27 de julho de 2006, paraAssessor Especial, Ref. DAS - 15, de livre provimento em comissãopelo Prefeito;

II - 1 (um) cargo de Assessor Especial, Ref. DAS - 15, de livreprovimento em comissão, dentre Profissionais da área da Saúde,previsto no Decreto nº 48.798, de 8 de outubro de 2007, paraAssessor Especial, Ref. DAS - 15, de livre provimento em comissãopelo Prefeito, dentre portadores de diploma de curso superior;III - 1 (um) cargo de Assessor Especial, Ref. DAS - 15, delivre provimento em comissão, dentre Profissionais da área daSaúde, previsto no Decreto nº 48.798, de 2007, para AssessorEspecial, Ref. DAS - 15, de livre provimento em comissão peloPrefeito, dentre portadores de diploma de curso superior;

IV - 1 (um) cargo de Coordenador, Ref. DAS - 15, de livreprovimento em comissão, dentre Profissionais da área da Saúde,previsto no Decreto nº 49.202, de 13 de fevereiro de 2008, paraCoordenador, Ref. DAS - 15, de livre provimento em comissãopelo Prefeito, dentre portadores de diploma de curso superior;

V - 1 (um) cargo de Assessor Especial, Ref. DAS - 15, de livreprovimento em comissão, dentre Profissionais da área da Saúde,previsto no Decreto nº 49.753, de 11 de julho de 2008, paraAssessor Especial, Ref. DAS - 15, de livre provimento em comissãopelo Prefeito, dentre portadores de diploma de curso superior;

VI - 1 (um) cargo de Assessor Especial, Ref. DAS - 14, de livreprovimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores dediploma de médico, previsto no Decreto nº 49.753, de 2008, paraAssessor Especial, Ref. DAS - 14, de livre provimento em comissãopelo Prefeito, dentre portadores de diploma de curso superior.

Art. 50. O cargo de Diretor de Departamento Técnico, Ref.DAS - 14, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentreportadores de diploma de médico, com curso de Medicina doTrabalho ou especialização em Saúde Pública, do Departamentode Saúde do Servidor, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas,da Secretaria Municipal de Gestão, previsto no Anexo XVI da Leinº 13.169, de 11 de julho de 2001, fica com o provimento alteradopara livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentreportadores de diploma de médico.

Art. 51. A Lei nº 13.194, de 24 de outubro de 2001, passa a vigorar acrescida do art. 15-A, com a seguinte redação:

“Art. 15-A. Fica facultado ao servidor optar por receber o auxílio-transporte em formato de vale-transporte.

§ 1º Feita essa opção, será descontada a parcela equivalente a 6% (seis por cento) incidente sobre o padrão básico de seu cargo ou função, ou, nas hipóteses de acumulação lícita de cargos ou funções, sobre a soma dos padrões básicos destes, excluídas quaisquer outras vantagens pecuniárias.

§ 2º Nas hipóteses de afastamentos do servidor, o vale-transporte será proporcional, descontando-se as ausências programadas para o mês de referência.

§ 3º O auxílio-transporte em formato de vale-transporte observará, no que couber, as regras do auxílio-transporte em pecúnia disciplinados nesta lei.” (NR)

Art. 52. Ficam revogados:

I - o § 2º do art. 107 da Lei nº 14.660, de 2007;

II - o parágrafo único do art. 42 e o § 3º do art. 47, ambosda Lei nº 16.119, de 2015;

III - os incisos I, II, III, IV, V e VI do § 4º do art. 11, o § 5º doart. 30, o § 3º do art. 43, o parágrafo único do art. 78 e o incisoIV do art. 123, todos da Lei nº 16.122, de 2015.

Art. 53. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Capturar 3

Capturar 4

Capturar 5

Capturar 6

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de abril de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de abril de 2016.



Publicado no DOC de 02/04/2016 – pp. 09 a 14

  • Constam apenas os anexos referentes à Educação

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 63/16

OFÍCIO ATL Nº 79, DE 1º DE ABRIL DE 2016

REF.: OF-SGP23 Nº 934/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto,Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projetode Lei nº 63/16, de autoria do Executivo, aprovado em sessãodesta data, na forma do Substitutivo desse Legislativo, queobjetiva alterar as Leis nº 15.928, de 19 de dezembro de 2013, nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015, e nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007; dispor sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais referente aos exercícios de 2014 e 2015; e introduzir outras modificações na legislação de pessoal do Município de São Paulo.

Ocorre que, na conformidade das razões a seguir explicitadas,faz-se necessário vetar parcialmente o artigo 32 do textoaprovado, atingindo o inteiro teor da nova redação propostapara o § 1º do artigo 12 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembrode 2007, que, em síntese, prevê a possibilidade de cumprimento,pelos Professores de Educação Infantil, em local de livreescolha, de 1 (uma) das 5 (cinco) horas-atividade integrantes desua Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais.

A razão é simples. Posteriormente ao envio do projeto emlei em apreço, a Prefeitura, por meio da Secretaria Municipalde Educação, no âmbito de nova negociação com representantesdos integrantes do Magistério Municipal, houve por bematender reivindicação dessa categoria profissional, no tocanteaos aludidos Professores de Educação Infantil, consistente naprevisão do cumprimento de 2 (duas) e não de apenas 1 (uma)hora-atividade em local de livre escolha, inclusive para efeito deequiparação com os demais professores da rede municipal deensino, sendo certo que o atendimento de tal pleito foi incorporadoao texto do Projeto de Lei nº 117/16, também aprovadopor essa Edilidade em sessão de 31 de março do corrente ano,mediante a atribuição de nova redação ao § 4º do artigo 15 daprecitada Lei nº 14.660, de 2007.

Por conseguinte, para evitar a ocorrência de antinomiasentre as leis resultantes das mensagens legislativas acimamencionadas, circunstância que por certo comprometeria asua aplicação, urge que se aponha veto parcial ao indigitadoartigo 32 do Projeto de Lei nº 63/16, de modo a, por razões deinteresse público, prevalecer a disposição constante do § 4º doartigo 15 da Lei nº 14.660, de 2007, na redação conferida peloProjeto de Lei nº 117/16.

Nessas condições, evidenciadas a motivação que me conduza apor veto parcial à medida aprovada, devolvo o assuntoao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal, renovando aVossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo


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