DOC 12/07/1991 – P. 01

 

LEI Nº 11.035, DE 11 DE JULHO DE 1991.

(PROJETO DE LEI Nº 162/1991 – EXECUTIVO)

 

Institui a gratificação de difícil acesso, prevista no artigo 95 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.

 

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de Junho de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída, para os servidores da Prefeitura do Município de São Paulo, a Gratificação de Difícil Acesso, prevista no artigo 95 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, atribuída pelo exercício de cargo ou função em unidades de trabalho localizadas nos Distritos de Marsilac, Parelheiros, Grajaú, Pedreira, Cidade Dutra, Socorro, Jardim São Luís, Jardim Ângela, Capão Redondo, Campo Limpo, Raposo Tavares, Freguesia do Ó, Pirituba, Brasilândia, Jaraguá, Perus, Anhanguera, Tremembé, Jaçanã, Ermelino Matarazzo, Ponte Rasa, Vila Jacuí, São Miguel, Itaquera, José Bonifácio, São Mateus, Sapopemba, São Rafael, Iguatemi, Cidade Tiradentes, Guaianazes, Lajeado, Vila Curuçá, Itaim Paulista e Jardim Helena, definidos na Lei nº 10.932, de 15 de janeiro de 1991.

 

Art. 2º A gratificação de que trata esta lei será calculada sobre o padrão correspondente à classe inicial da respectiva carreira, nos seguintes percentuais:

I – 30% (trinta por cento) para os servidores em exercício nas unidades de trabalho localizadas nos Distritos de Pedreira, Cidade Dutra, Socorro, Jardim Ângela, Jardim São Luís, Capão Redondo, Campo Limpo, Raposo Tavares, Freguesia do Ó, Pirituba, Brasilândia, Jaraguá, Tremembé, Jaçanã, Ermelino Matarazzo, Ponte Rasa, Vila Jacuí, São Miguel, Itaquera, José Bonifácio, São Mateus e Sapopemba;

II – 50% (cinquenta por cento) para os servidores em exercício nas unidades de trabalho localizadas nos Distritos de Marsilac, Parelheiros, Grajaú, Anhanguera, Perus, Jardim Helena, Itaim Paulista, Vila-Curuçá, Lajeado, Guaianazes, Cidade Tiradentes, Iguatemi e São Rafael.

Parágrafo Único. Para os ocupantes de cargos em comissão, a gratificação será calculada sobre a referência inicial do cargo.

 

Art. 3º A gratificação somente será devida enquanto o servidor estiver em efetivo exercício nas unidades referidas no artigo 1º, deixando de ser paga, automaticamente, quando cessar esse exercício.

§ 1º Caberá à chefia imediata do servidor, através da Unidade de Pessoal de sua Pasta, a comunicação, ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração, do início e do término do efetivo exercício do servidor nas unidades de difícil acesso, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º As unidades de pessoal abrangidas por esta lei deverão providenciar as informações relativas aos servidores em efetivo exercício nas unidades de difícil acesso, encaminhando-as ao órgão competente, na forma a ser regulamentada em decreto.

 

Art. 4º A Gratificação de Difícil Acesso não se Incorporará aos vencimentos para qualquer efeito, e sobre ela não incidirá qualquer vantagem a que se faça jus ao servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

 

Art. 5º Bienalmente, o Executivo procederá à revisão da classificação dos Distritos constantes dos incisos I e II do artigo 2º desta lei, podendo incluir novos, excluir qualquer dos elencados ou alterá-los de uma para outra categoria.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão, por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pecuniários somente 60 (sessenta) dias após a sua vigência.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 11 DE JULHO DE 1991, 438º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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