COORDENADORIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

REGIMENTO INTERNO

CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE SÃO PAULO (COMUSAN - SP)

6ª Gestão – 2015/2017

Regimento Interno da 6ª Gestão – 2015/2017

 

CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE SÃO PAULO (COMUSAN - SP)

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II - DA NATUREZA E FINALIDADE

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO COMUSAN-SP

CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO

CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Seção I – Da Estrutura

Seção II – Do Pleno e participação nas reuniões

Seção III – Do descredenciamento e da perda do mandato

Seção IV – Da Presidência

Seção V – Da Comissão Executiva

Seção VI – Das Comissões e Grupos de Trabalho

Seção VII – Da composição e competências das Comissões e Grupos de Trabalho

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Paulo (COMUSAN-SP), teve sua criação em 2001, na I Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Paulo, onde foi votada e aprovada a Minuta de Decreto, homologado através do Diário Oficial do Município, em 14/02/2003, sob nº 42.862 (13/02/2003). Em 2008 foi reestruturado conforme minuta de decreto apresentada e referendada na IV Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Paulo em 2007. No ano de 2013 é publicada a Lei nº 15.920, de 18 de dezembro de 2013, que estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN e estabelece novas diretrizes ao COMUSAN-SP, exigindo nova regulamentação ao mesmo.

Nesse sentido, o Decreto nº 55.867, de 23 de janeiro de 2015 cumpre essa tarefa e o Conselho passa por processo de eleição e de composição de sua VI Gestão.

Os trabalhos, ações e diretrizes do COMUSAN-SP são concebidos e executados de acordo com o conceito de SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, definido nos artigos 2 a 5 da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e o previsto nos incisos I e II do Art. 3º da Lei Municipal nº 15.920, de 18 de dezembro de 2013.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E FINALIDADE

Artigo 1º O COMUSAN-SP é órgão de instância máxima colegiada, e de natureza permanente, criado nos princípios da Lei Orgânica do Município de São Paulo; é órgão específico da Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo-SDTE.

Artigo 2º O COMUSAN-SP tem por finalidade, segundo o Decreto nº 55.867, de 23 de janeiro de 2015, contribuir para a concretização do direito constitucional de cada pessoa humana à alimentação e à segurança alimentar e nutricional.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 3º Compete ao COMUSAN-SP:

I - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos;

II - definir, por meio da Comissão Organizadora, os parâmetros de composição e funcionamento, bem como organizar CMSAN;

III - propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da CMSAN, as diretrizes e as prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo os recursos orçamentários necessários para a sua consecução;

IV - articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em regime de colaboração com os demais componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, a implementação e a convergência de programas, projetos e ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e à garantia do direito humano à alimentação adequada;

V – Analisar os custos e gastos referentes aos programas, projetos e ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e à garantia do direito humano à alimentação adequada desenvolvidos no âmbito da municipalidade;

VI - mobilizar e apoiar entidades, organizações e movimentos da sociedade na discussão e na implementação de ações inovadoras de interesse da segurança alimentar e nutricional, bem como reconhecer e dar visibilidade às ações relevantes voltadas a esse propósito;

VII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações decorrentes da implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII - manter articulação permanente com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional das diferentes esferas de governo, bem como com os demais conselhos relacionados à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX - colaborar com a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal no processo de adesão das entidades privadas locais ao SISAN;

X - participar da definição de diretrizes e da análise de projetos a serem apoiados ou financiados pelo Poder Público;

XI - estimular estudos e pesquisas na área de segurança alimentar e nutricional em parceria com universidades e institutos de pesquisas;

XII - prestar colaboração técnica, sugerindo o aperfeiçoamento de programas e serviços, assim como legislação, afetos à segurança alimentar e nutricional;

XIII – receber, analisar e realizar encaminhamento, quando necessário, aos órgãos competentes referente à denúncias sobre a violação do direito humano à alimentação adequada;

XIV - produzir relatório anual sobre suas atividades e a situação da segurança alimentar e nutricional no Município de São Paulo;

XV - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único – O COMUSAN-SP poderá convocar Fóruns Locais ou Regionais para discutir assuntos de amplo interesse, sempre que necessário, independente da realização das Conferências quadrienais.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO

Artigo 4º O COMUSAN-SP é formado por 2/3 de representantes da sociedade civil e 1/3 de representantes do poder público, totalizando 42 (quarenta e dois) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de 24 (vinte e quatro) meses com direito à recondução, e tem a seguinte composição:

I - Sociedade Civil:

a) 08 (oito) representantes de movimentos e redes populares, sociais, comunitários e outros que atuam com a temática alimentar: reforma agrária, reforma urbana, agricultura familiar, pescadores artesanais e aquicultores familiares, extrativistas, assalariados rurais, marisqueiras, agricultura urbana, meio ambiente e agroecologia. Organizações não governamentais (ONG) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; redes e fóruns nacionais e estaduais; e movimentos sociais e populares, comunitários, étnicos e de gênero; representações religiosas; imigrantes; consumidores;

b) 03 (três) representantes de entidades sindicais e associados patronais na área, prestadores de serviços na área de alimentação: abastecimento e comércio de alimentos, turismo, agronegócio, pequenas indústrias de alimentos e Sistema S, com exceção das empresas multi ou transnacionais;

c) 05 (cinco) representantes de instituições de ensino e pesquisa e assessoramento: entidades nacionais de pesquisa e de saúde coletiva, associações e instituições de assessoria e consultoria que atuam na área de Segurança Alimentar e Nutricional, priorizando os que trabalham com populações em condições socioeconômicas vulneráveis;

d) 04 (quatro) representantes de entidades que trabalham com a pessoa com deficiência e com necessidades alimentares especiais: entidades que atuam com patologias e com necessidades alimentares especiais, pessoas com deficiência, crianças e idosos, entidades socioassistenciais beneficiárias dos programas de Segurança Alimentar e Nutricional, hipossuficientes, pessoa em situação de rua e entidades que atuem na prevenção, combate e controle de doenças ligadas à má nutrição (considerando que má nutrição abrange: desnutrição, anemia, sobrepeso e obesidade);

e) 04 (quatro) representantes de associação de trabalhadores: agricultores, pescadores, Sindicatos, Conselhos de classe, Federações, Centrais Sindicais, Associações de Empreendedores de economia solidária, Cooperativismo Social, Micro empreendedorismo;

e

f) 04 (quatro) representantes de povos e comunidades tradicionais: povos indígenas (artigos 231 e 232 da Constituição Federal), ciganos, povos e comunidades tradicionais (Lei nº 6.040/2007) e população negra.

II – Poder Público:

a) Secretaria do Governo Municipal;

b) Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo;

c) Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

d) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento

Social;

e) Secretaria Municipal da Saúde;

f) Secretaria Municipal de Educação;

g) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

h) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

i) Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;

j) Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

k) Secretaria Municipal de Serviços;

l) Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

m) Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;

n) Escola Técnica de Saúde Pública Prof. Makiguti.

§ 1º – Os representantes do poder público serão indicados por suas respectivas Secretarias, e designados pelo(a) Prefeito(a).

Artigo 5º Os 56 (cinquenta e seis) membros, titulares e suplentes, da Sociedade Civil organizada serão eleitos em Plenária própria de acordo com os critérios definidos na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. Para a eleição referida no Art. 5º de Regimento, deverá ser constituída Comissão Eleitoral, previamente ao mandato dos conselheiros da sociedade civil, composta por 3 (três) representantes do Poder Público e 6 (seis) da sociedade civil, com a incumbência de elaborar e organizar o processo eleitoral voltado à composição da próxima gestão do COMUSAN-SP, conforme previsto no Art. 5º do Decreto nº 55. 867, de 23 de janeiro de 2015.

Artigo 6º O COMUSAN-SP será presidido por um representante da sociedade civil, eleito dentre os membros do colegiado em plenária própria e designado (nomeado) pelo(a) Prefeito(a).

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Seção I

Da Estrutura

Artigo 7º O COMUSAN-SP terá a seguinte organização:

I - Plenária;

II – Secretaria Executiva;

III - Comissão Executiva;

IV - Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho;

V - Comissões Regionais.

Seção II

Do Pleno e participação nas reuniões

Artigo 8º O Pleno do COMUSAN-SP é o fórum de deliberação plena e conclusiva no seu âmbito de atuação, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos membros do Conselho designados, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno.

Artigo 9º A composição do Pleno é definida pela Lei nº 15.920 e pelo Decreto municipal nº 55.867 que institui o COMUSAN-SP.

Artigo 10. As entidades e organizações eleitas para comporem o COMUSAN-SP são credenciadas, mediante apresentação de cópias dos seguintes documentos:

a) ficha de inscrição devidamente preenchida;

b) cópia autenticada da carta de princípios ou estatuto, vigentes, no qual conste a missão e as ações de defesa do direito humano à alimentação adequada;

c) carta atualizada de indicação do representante legal da entidade, para o processo eleitoral; e

d) cópia autenticada da Ata de Eleição e posse da Diretoria atual, somente para entidades legalmente constituídas.

Parágrafo Único: A entidade eleita poderá solicitar substituição de seu representante sempre que necessário, devendo tal fato ser formalizado ao Pleno do Conselho, por ofício da entidade / instituição.

Artigo 11. Deverão participar das reuniões plenárias os titulares e suplentes, tendo os últimos direito só à voz e não à voto, quando na presença dos seus titulares.

Artigo 12. O COMUSAN-SP reunir-se-á, ordinariamente conforme calendário aprovado na 1ª reunião de cada ano e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria simples (50% mais um) de seus membros (efetivos e suplentes).

§ 1º - As reuniões ordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, assegurando ampla divulgação. As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas em tempo hábil e garantindo ampla divulgação.

§ 2º – As reuniões ordinárias serão iniciadas, em primeira chamada, com a presença de 50% (cinqüenta) mais 01(hum) de membros votantes, no horário previsto para o início da reunião; em segunda chamada após quarenta minutos do horário previsto, com qualquer número dos membros votantes, sendo as mesmas canceladas se não atenderem à essa última chamada.

§ 3º – Cada membro titular terá direito a um voto.

§ 4º - As reuniões do COMUSAN-SP serão públicas, portanto, aberta a convidados e visitantes nas quais terão direito a acompanhá-las, podendo se manifestar de acordo com as regras desse Regimento.

Artigo 13. As reuniões são conduzidas pelo presidente do Conselho e na sua ausência, pelo Coordenador da Comissão Executiva, tendo os mesmos, direito ao voto qualificado (desempates).

Artigo 14. A pauta da reunião ordinária constará de:

a) leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

b) expediente constando informes da mesa diretora dos trabalhos;

c) ordem do dia constando dos temas previamente definidos;

d) deliberações, resoluções e/ ou recomendações;

e) proposta de pauta da reunião seguinte pelo Pleno;

f) encerramento.

§ 1º - Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves, sendo que os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se até o início da reunião.

§ 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro inscrito disporá de 02 (dois) minutos, prorrogáveis a critério do Pleno.

§ 3º - Nenhum assunto da ordem do dia poderá ser abordado nos itens “b” e “f” deste artigo.

§ 4º - A definição da ordem do dia partirá da relação dos temas básicos aprovados pelo Plenário, dos trabalhos das Comissões e das indicações dos Conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária.

§ 5º - Na ordem do dia deverão ser incluídas, prioritariamente, as matérias pendentes de reuniões anteriores e / ou assuntos emergenciais, devidamente justificados.

§ 6º - Cabe à Comissão Executiva a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis para agilizar as deliberações em Pleno, devendo a pauta ser distribuída pelo menos uma semana antes da reunião.

§ 7º - Os documentos e informações referentes aos assuntos da ordem do dia estarão disponíveis, previamente, junto à Comissão Executiva, para consulta preliminar do Colegiado.

Artigo 15. As deliberações do COMUSAN-SP, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela metade mais um de seus membros, mediante:

a) Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e / ou necessário, dirigida a agentes institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;

b) Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.

Artigo 16. As reuniões do COMUSAN-SP, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:

I- As matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório serão apresentadas, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a resolução;

II- A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais;

III- As decisões plenárias se darão, em primeira instância, por consenso em não havendo consenso, abre-se para votações, que devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta;

IV- A recontagem dos votos deve ser realizada quando solicitada por um ou mais Conselheiros;

V- Por proposta do Pleno a pauta da reunião terá um horário-teto máximo, sendo que cada tema da pauta terá também seu teto previamente fixado, por decisão do Plenário;

VI- O Conselheiro que desejar fazer uso da palavra deve inscrever-se junto à Comissão Executiva que informará ao Presidente do Conselho ou seu substituto a ordem de inscrições;

VII- A Comissão Executiva poderá, em função do limite de tempo ou por entender terem-se esgotados os argumentos, encerrar as inscrições;

VIII- Cada Conselheiro disporá de 02 (dois) minutos, prorrogáveis por mais 01 (um) minuto para uso da palavra, abordando o tema em discussão;

IX- Em assuntos onde houver 02 (duas) propostas far-se-á o encaminhamento de, no máximo, 02 (duas) manifestações a favor e contra, com tempo de 03 (três) minutos para cada encaminhamento.

X- Na fase de votação não cabe questões de ordem ou de encaminhamento.

Artigo 17. As reuniões do Pleno poderão ser gravadas e / ou registradas em atas / minutas onde deverão constar:

a) relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa, inclusive convidados, quando houver, e justificativas de faltas quando houver;

b) resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

c) relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);

d) as decisões / encaminhamentos, inclusive quanto à aprovação da ata / minuta da reunião anterior, aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal, quando solicitada.

§ 1º - A Comissão Executiva providenciará a remessa de cópia da ata / minuta, de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 07 (sete) dias antes da reunião em que será apreciada, por e-mail ou cópia em mãos.

§ 2º - As emendas e correções à ata / minuta serão entregues, por escrito, pelo(s) Conselheiro(s) junto à Comissão Executiva até o início da reunião que a apreciará, para a aprovação e respectiva publicação no Diário Oficial do Município e na página do COMUSAN-SP.

Seção III

Do descredenciamento e da perda do mandato

Artigo 18. Serão descredenciadas as entidades / instituições cujos representantes titulares ou suplentes deixarem de comparecer em reuniões do Pleno, 03 (três) consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas mesmo que justificadas, no período do mandato em vigor, cabível a todas as instâncias de composição do COMUSAN-SP, previstas no Artigo 7º deste Regimento.

Parágrafo único – As justificativas de ausência deverão ser formalizadas, por escrito junto à Comissão Executiva do COMUSAN-SP até 5 dias úteis após a realização da reunião.

Artigo 19. A perda do mandato nos casos previstos no Artigo 18 será declarada pelo Pleno do COMUSAN-SP, por decisão de maioria simples (metade mais um) dos seus membros, comunicada ao Presidente do Conselho, para tomada das providências necessárias a sua substituição na forma da legislação vigente.

Artigo 20. A perda do mandato da entidade poderá ser declarada, por maioria qualificada (2/3 dos presentes), do Pleno do COMUSAN-SP nos casos específicos de falta de decoro ou atitude anti-ética, sendo facultado o direito de defesa apresentada junto ao Plenário do Conselho Parágrafo único. Para análise das ocorrências, será constituída comissão “ad hoc”, que encaminhará seu parecer e votação da Plenária.

Artigo 21. O representante do poder público que faltar em 03 reuniões (três) consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, terá notificada a respectiva Secretaria.

Seção IV

Da Presidência

Artigo 21. O COMUSAN-SP é presidido por representante da sociedade civil, eleito entre os membros do colegiado, conforme previsto na lei nº 15.920/2013 e no decreto nº 55.867. de 23 de janeiro de 2015.

Artigo 22. Além do previsto no Art. 8º do Decreto nº 55.867/2015, compete ao Presidente do COMUSAN-SP:

a) ter, em caso de empate, o voto de qualidade como prevê o artigo 20 deste Regimento Interno;

b) abrir as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMUSAN-SP dando-lhe o encaminhamento necessário, em conformidade a este Regimento Interno;

c) interpretar o Regimento Interno nas questões de ordem;

d) participar da Comissão Executiva como membro nato;

e) interpretar, nos casos omissos, o Regimento Interno, valendo-se, se for necessário, de assessoria jurídica ou legislativa, se assim julgar, submetendo o parecer ao Pleno do Conselho;

f) fazer os encaminhamentos pertinentes à boa conduta da reunião, procurando cumprir horários, tempos e a pauta previamente definida;

g) fazer cumprir a ordem das inscrições, controlando o tempo estabelecido das falas, podendo propor ao Pleno encerrar as inscrições quando entender que o tema já foi suficientemente debatido e interromper a fala do Conselheiro, quando o mesmo exceder ao seu tempo;

h) propor, caso necessário, a alteração da ordem dia, mudando a ordem das matérias ou introduzindo novos itens, a serem votados pelo Pleno do Conselho;

i) delegar competências aos membros do Conselho;

j) fazer o encerramento da reunião.

k) homologar as decisões / encaminhamentos do COMUSAN-SP aprovados pelo pleno.

Parágrafo único: O Presidente, em seus impedimentos legais ou a seu critério, será substituído de acordo com o Artigo 13 desse Regimento.

Seção V

Da Comissão Executiva

Artigo 23. A Comissão Executiva, é composta por 6 (seis) conselheiros representantes da sociedade civil e 3 (três) conselheiros representantes do Poder Público, eleitos pelo COMUSAN-SP para essa finalidade. Tem por atribuição proceder ao encaminhamento e execução de todas as providências, recomendações e decisões determinadas pelo COMUSAN-SP / Presidência.

Parágrafo Único. A Comissão executiva elegerá seu Coordenador e seu Secretário, sendo ambos aprovados por maioria simples do Colegiado Pleno do COMUSAN-SP.

Artigo 24. Ao Coordenador da Comissão Executiva do COMUSAN-SP compete:

I - coordenar as reuniões do Colegiado Pleno, na ausência do Presidente;

II - representar o COMUSAN-SP na articulação com os Coordenadores das Comissões, para fiel desempenho do cumprimento de suas recomendações e promover medidas de ordem administrativa necessárias ao seu funcionamento;

III - representar o COMUSAN-SP, nos entendimentos com dirigentes das demais unidades da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo e de outros órgãos do Poder Público, no interesse dos assuntos comuns, por determinação do Presidente;

IV- representar o COMUSAN-SP, quando autorizado pelo Presidente, em suas relações internas e externas.

Seção VI

Das Comissões e Grupos de Trabalho

I - COMISSÕES REGIONAIS

Artigo 25. As Comissões Regionais têm por finalidade apreciar as políticas e programas de interesse para as áreas que envolvam ações relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, considerando o Guia Alimentar para população Brasileira, do Ministério da Saúde, nas regiões da cidade, considerando suas características específicas e prioridades, para nortear o trabalho do Pleno, sob os eixos: acesso, educação alimentar e nutricional, produção de alimentos:

a) Alimentação, Nutrição e Saúde;

b) Agricultura Urbana e Periurbana;

c) Desenvolvimento local sustentável;

d) Desigualdade social, renda e acesso ao alimento;

e) Campanhas públicas;

f) Diagnóstico e indicadores de SAN;

g) e outros

§ 1º – A composição das comissões regionais se dará como segue abaixo:

Macro-Local Subprefeituras

LESTE I – Penha, Itaim Paulista, Ermelino Matarazzo, Guaianases.

II –, Cidade Tiradentes, Itaquera, Sapopemba, Vila Prudente, Aricanduva.

SUL I – Capela do Socorro, Cidade Ademar.

II – M’Boi Mirim, Butantã, Santo Amaro.

III – Vila Mariana, Ipiranga

NORTE Casa verde, Jaçanã/Tremembé , Perus, Pirituba, Santana/Tucuruvi, Vila Maria/Vila Guilherme

CENTRO/OESTE Mooca, Lapa, Pinheiros

§ 2º - A divisão acima apontada poderá ser alterada nas plenárias conforme necessidade.

§ 3º - Fica facultada ao COMUSAN-SP a criação de Comissões Locais no nível das Subprefeituras, conforme interesse e demanda da comunidade.

Artigo 26. Cabe à Secretaria Executiva do COMUSAN-SP, bem como aos conselheiros titulares e suplentes a manutenção e o envolvimento dos membros das Comissões Regionais e Locais de SAN nas decisões do Conselho por meio de materiais informativos, realização de encontros, formações, seminários, bem como a participação em redes sociais.

III - COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 27. Ficam constituídas no âmbito do COMUSAN-SP, com regimento próprio, submetido previamente ao pleno, as seguintes Comissões Permanentes:

* Coordenação e Articulação das Ações da Política de Segurança Alimentar e Nutricional no nível das Subprefeituras;

* SAN - Produção, Abastecimento, Alimentação Adequada e Saudável; Sustentabilidade, Recursos Naturais (Água entre outros), Consumo, Nutrição, Educação alimentar e Publicidade;

* Direitos Humanos População Negra, de Povos e Comunidades Tradicionais e Povos Indígenas

* Comissão de Relações Institucionais e Comunicação;

* Comissão de Acompanhamento e Monitoramento da Política de SAN;

Parágrafo Único - Entre as atribuições do conselheiro, faz parte a opção de escolha de participação, em pelo menos uma comissão permanente.

IV - GRUPOS DE TRABALHO

Artigo 28. Os Grupos de Trabalho possuem caráter transitório e são formados para a discussão de temas específicos e defeitos após a conclusão de seus trabalhos.

Parágrafo Único – A critério do Pleno, poderão ser criadas outras Comissões e / ou Grupos de Trabalho, em caráter permanente ou transitório, que terão perfil especialmente complementar à atuação do COMUSAN-SP, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que gerem os programas, suas execuções, e os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processando-os, visando à produção de subsídios, propostas e recomendações ao Pleno do Conselho.

Seção VII

Da composição e competências das Comissões e dos Grupos de Trabalho

Artigo 29. Cada Comissão Regional será composta por titulares e suplentes, sendo: 3 (três) membros da Comissão Executiva, um representante governamental e 2 (dois) representantes da sociedade civil; instituições membros do COMUSAN-SP, referendados para o trabalho na região; 01 (hum) representante de governo de cada Sub-Prefeitura que compõe a mesma e 1 (hum) representante da Sociedade Civil de cada Sub-Prefeitura que compõe a mesma.

Artigo 30. Cada grupo de trabalho, constituído pelo Pleno ou por Comissão Regional, deverá ser composto por representantes dos segmentos participantes do COMUSAN-SP, respeitando suas proporções, de acordo com o tema em questão, cabendo assessorias indicadas por suas partes, conforme necessidade, garantidas as especificidades das regiões.

Artigo 31. O funcionamento das Comissões Regionais e dos Grupos de Trabalho deve ser determinado por regimentação própria, respeitadas as regras / orientações contidas neste regimento interno e aprovadas pelo Pleno.

Artigo 32. As Comissões e Grupos de Trabalho de que trata este Regimento serão constituídas pelo COMUSAN-SP contando cada membro com respectivo suplente, que o substituirá nos seus impedimentos, ambos aprovados pelo Pleno do Conselho.

§ 1º- As Comissões e os Grupos de Trabalho criados pelo Pleno do COMUSAN-SP terão a finalidade de fornecer subsídios tanto de ordem técnica, administrativa como jurídica, com prazo determinado de funcionamento (Grupos Transitórios), ficando os mesmos sob a coordenação de um Conselheiro designado pelo Pleno.

§ 2º– Os Conselheiros suplentes poderão participar das Comissões e Grupos de Trabalho que forem criados pelo Pleno do COMUSAN-SP.

Artigo 33. A constituição e o funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho serão estabelecidos em Resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a natureza da sua criação.

Parágrafo único – Os locais de reuniões das Comissões e Grupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de economicidade e praticidade.

Artigo 34. Aos coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho compete:

I- coordenar os trabalhos;

II- promover as condições necessárias para que a Comissão ou o Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;

III- designar Secretário “ad hoc” para cada reunião;

IV- apresentar relatório conclusivo sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como das atas das reuniões assinadas pelos participantes, para encaminhamento ao Pleno do COMUSAN-SP;

Artigo 35. Às Comissões ou Grupos de Trabalho compete:

I- Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;

II- Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da(s) matéria(s);

III- Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho, para posterior encaminhamento ao Pleno do Conselho;

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 36. Em função das suas finalidades, as Comissões e Grupos de Trabalho têm como clientela exclusiva o Pleno do COMUSAN-SP, que lhes encomendou objetivos, planos de trabalho e diagnósticos e que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras instituições.

Artigo 37. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, poderão ser dirimidas pelo Pleno do COMUSAN-SP em observância ao que se estabelece neste Regimento.

Artigo 38. As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às Reuniões e prestar esclarecimentos desde que aprovado pelo Pleno e que não impliquem em custos não previstos pelo COMUSAN-SP.

Artigo 39. Sempre que se fizer necessário, poderá o COMUSAN-SP, solicitar aos órgãos e instituições da Administração Pública Municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades, inclusive no âmbito jurídico.

Artigo 40. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo proporcionará ao COMUSAN-SP, as condições para o seu pleno e regular funcionamento em todas suas instâncias (Plenárias, Conferências e eventos que resolver ) e lhe dará o suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo de colaborações dos demais órgãos e instituições nele representados.

Parágrafo único – A Secretaria em questão indicará suporte administrativo para garantir o funcionamento operacional da Comissão Executiva do COMUSAN-SP.

Artigo 41. As despesas decorrentes das atividades do COMUSAN-SP correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo.

Artigo 42. Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 43. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação em DOM, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 dos membros do COMUSAN-SP ou em sua conferência Municipal.

 

Publicado no DOC de 21/12/2016 – pp. 04 e 05

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