EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

 

O Conselho de Alimentação Escolar do Município de São Paulo torna público o presente EDITAL, com o objetivo de regulamentar a eleição da representação de pais de alunos, nos termos da Resolução FNDE nº 26 de 17 de junho de 2013, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, do Decreto nº 52.089, de 19 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 52.090, de 19 de janeiro de 2011.

 

DOS OBJETIVOS

Art. 1°. Regulamentar o processo eleitoral para a definição dos membros do Conselho de Alimentação Escolar do Município de São Paulo para o mandato que se inicia em 15 de março de 2017 e se estende até 14 de março de 2021.

 

DOS CONSELHEIROS

Art. 2°. A função de Conselheiro de Alimentação Escolar não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público e os interessados em exercê-la deverão atender aos seguintes requisitos:

I- ter disponibilidade de tempo para participar da reunião mensal ordinária;

II- realizar visitas às Unidades Educacionais 2 (duas) vezes por mês;

III- ter interesse pelo assunto e disponibilidade para participar das atividades, em caráter voluntário;

IV- participar dos encontros de formação sobre alimentação escolar.

 

Art. 3°. As eleições do Conselho de Alimentação Escolar do Município de São Paulo reger-se-ão a partir da publicação deste edital de convocação no Diário Oficial da Cidade.

 

DA REPRESENTAÇÂO

Art. 4º. A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho.

 

DOS ELEGÍVEIS

Art. 5°. Serão elegíveis:

I - Representantes de pais de alunos matriculados rede municipal de ensino, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

 

DAS VAGAS

Art. 6°. As vagas serão distribuídas de maneira a complementar as vagas disponíveis para o segmento de representante de pais de alunos, que foram parcialmente preenchidas na eleição realizada em 02/12/2016:

I – 03 (três) representantes titulares dos pais de alunos matriculados na rede municipal de ensino;

II - 05 (cinco) representantes suplentes dos pais de alunos matriculados na rede municipal de ensino.

 

DO PROCESSO ELEITORAL

Das Inscrições

Art. 7°. Os pais de alunos deverão preencher o formulário eletrônico com seus dados cadastrais e encaminhar cópia da Ata de reunião de Conselho ou APM, em que conste sua indicação como representante, para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

§ 1º As inscrições para o segmento pais deverão ser realizadas através de formulário eletrônico (https://goo.gl/z0hVXp) até dia 19 de fevereiro de 2017. Além do preenchimento do formulário, é obrigatório o envio de cópia de Ata de reunião de Conselho ou APM, em que conste a indicação do representante. O documento deve ser encaminhado para o endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. até dia 19/02/2017.

 

Art. 8º. As chefias imediatas das Unidades Educacionais deverão dar ciência do presente edital aos pais de alunos, membros dos Conselhos de Escola/CEI, incentivando a participação dos interessados no processo eleitoral.

 

Art. 9°. A Comissão Eleitoral promoverá o deferimento das inscrições somente daqueles candidatos cuja entidade preencher os requisitos.

 

Art. 10. São motivos de indeferimento de inscrição de candidatos falta de preenchimento de qualquer dos requisitos estabelecidos neste edital.

 

Da Divulgação

Art. 12. Caberá à Comissão Eleitoral a divulgação da lista dos candidatos a membros do Conselho de Alimentação Escolar com, no mínimo, um dia de antecedência do pleito.

§ 1°. A lista com os nomes dos candidatos deverá ser afixada em local visível e de amplo acesso à população.

 

Da Eleição

Art. 13. As eleições serão realizadas no dia 21 de fevereiro de 2017, quando ocorrerá a assembleia específica deste segmento, a saber: auditório de Secretaria Municipal de Cultura, localizado na Avenida São João, 473 – 8º andar, das 10hs às 13hs.

Parágrafo único. A eleição se dará na forma a ser definida pelos participantes da assembleia.

 

Art. 14. Eventuais problemas surgidos durante o processo de votação serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 15. Os casos omissos referentes ao processo eleitoral, não previstos neste edital, ou dúvidas provenientes de sua interpretação serão decididos pela Comissão Eleitoral, que estará presente durante todo o tempo da realização das assembleias.

 

Art. 16. A votação e a apuração dos votos poderão ser acompanhadas e fiscalizadas por fiscais indicados pelo segmento, desde que os seus nomes sejam encaminhados à Comissão Eleitoral até três dias antes da realização da eleição.

 

Art. 17. Após o encerramento da assembleia, o secretário da Comissão Eleitoral deverá lavrar a respectiva Ata, na qual constarão as eventuais ocorrências.

Parágrafo Único. A Ata da Eleição, uma vez lavrada, lida e aprovada, será assinada pelo Coordenador da Mesa e pelo Secretário.

 

Da Apuração

Art. 18. O processo de apuração dos votos será feito logo após o término do processo de votação.

 

Art. 19. Em caso de empate na votação, será aclamado vencedor:

I- No caso dos pais, o mais velho.

 

Da Proclamação dos Eleitos e dos Pedidos de Impugnação

Art. 20. Após o processo de apuração, os candidatos mais votados, serão proclamados conselheiros eleitos.

 

Art. 21. O prazo de impugnação de qualquer ato do Processo Eletivo será de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 22. Caso não haja qualquer tipo de impugnação no período supracitado, a Comissão Eleitoral encaminhará por escrito, ao Presidente do Conselho de Alimentação Escolar do Município de São Paulo, os nomes dos representantes eleitos para Conselheiros e os nomes dos seus respectivos suplentes.

 

Art. 23. Ao término do período de impugnação, não havendo recursos impetrados dentro do prazo, a presidente do Conselho de Alimentação Escolar do Município de São Paulo solicitará ao chefe do executivo a nomeação dos conselheiros eleitos, por meio de ato formal.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

 

São Paulo, 08 de fevereiro de 2017.

Margarida Prado Genofre, Presidente do Conselho de Alimentação Escolar do Município de São Paulo.

 

Publicado no DOC de 09/02/2017 – pp. 37 e 38

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