DOC 27/12/2007 – P. 05

 

LEI Nº 14.660, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 810/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

 

Dispõe sobre alterações das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993 e legislação subsequente, reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, criado pela Lei nº 11.434, de 1993, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal.

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Art. 19. Em regime de acúmulo de cargos, inclusive em outros entes federativos, o Profissional de Educação não poderá exceder a carga horária de trabalho semanal de 70 (setenta) horas.

Parágrafo único. Anualmente, o Profissional de Educação deverá prestar declaração de acúmulo de cargos, ou sempre que a sua situação profissional sofrer alterações, inclusive as decorrentes de concurso de acesso previsto nesta lei.

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Seção VI

Do Ingresso e Desligamento das Jornadas de Trabalho

 

Art. 24. O ingresso do docente na Jornada Especial Integral de Formação dar-se-á mediante opção anual, desde que completado o número de horas aula que obrigatoriamente compõem a referida jornada, na forma que dispuser ato do Secretário Municipal de Educação.

§ 1º. Em regime de acúmulo lícito de cargos docentes no Magistério Municipal, o Profissional somente poderá optar pela Jornada Especial Integral de Formação por um dos cargos.

§ 2º. Os docentes portadores de laudo de readaptação ficam impedidos de ingressar na Jornada Especial Integral de Formação.

§ 3º. Em regime de acúmulo lícito de cargos da Classe dos Gestores Educacionais ou cargos técnicos ou científicos, o Profissional de Educação docente não poderá optar pela Jornada Especial Integral de Formação." (Acréscimo pela Lei nº 14.876, de 05/01/2009)

 

Art. 25. O ingresso na Jornada Especial de Hora-Aula Excedente e na Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente dar-se-á por atribuição, mediante anuência do profissional, na forma que dispuser ato do Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo único. Não poderão ingressar nas jornadas referidas no "caput" deste artigo os docentes:

I - portadores de laudo de readaptação;

II - cuja carga horária de trabalho semanal, em regime de acúmulo lícito de cargos, inclusive considerando eventuais vínculos com outros entes federativos, excedam o limite previsto no art. 19 desta lei." (Redação dada pela Lei nº 14.876, de 05/01/2009)

 

Art. 26. O ingresso na Jornada Especial de Trabalho Excedente dar-se-á por convocação do Diretor de Escola para o desenvolvimento de projeto pedagógico, após autorização do Supervisor Escolar e mediante anuência do docente.

Parágrafo único. Não poderão ingressar na Jornada Especial de Trabalho Excedente os docentes:

I - portadores de laudo de readaptação;

II - cuja carga horária de trabalho semanal, em regime de acúmulo lícito de cargos, inclusive considerando eventuais vínculos com outros entes federativos, excedam o limite previsto no art. 19 desta lei." (Redação dada pela Lei nº 14.876, de 05/01/2009)

 

Art. 27. O desligamento das Jornadas Especiais Integral de Formação e de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais dar-se-á nas seguintes conformidades:

I - na hipótese da Jornada Especial Integral de Formação:

a) a pedido, anualmente, na forma disciplinada por ato do Secretário Municipal de Educação;

b) nos afastamentos a que se referem os arts. 66 e 69 desta lei;

c) em razão de inclusão em outra jornada especial de trabalho;

d) afastamentos previstos nos arts. 47 a 50, 149 e 153 da Lei nº 8.989, de 1979;

II - na hipótese da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J.40: na cessação de designação ou exoneração de cargo em comissão, integrante da estrutura da Secretaria Municipal da Educação, para a qual foi o Profissional, quando docente, convocado.

§ 1º. Ficam excetuados do disposto no inciso II deste artigo, os afastamentos previstos nos arts. 64, incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X e 143 da Lei nº 8.989, de 1979, bem como nas Leis nº 9.919, de 21 de junho de 1985 e nº 10.726, de 8 de maio de 1989.

§ 2º. Em regime de acúmulo, o desligamento da Jornada Especial Integral de Formação e da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J.40, dar-se-á, obrigatoriamente, sempre que o limite previsto no art. 19 desta lei for excedido.

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CAPÍTULO VIII

DA REMOÇÃO

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Art. 47. A remoção por permuta processar-se-á precedendo o início do ano letivo.

§ 1º Excepcionalmente, a remoção por permuta poderá ocorrer:

I - no mês de julho, por motivo justificado, se não houver prejuízo para o andamento das atividades escolares;

II - no decorrer do ano letivo, desde que aprovada pelas chefias imediata e mediata, nas situações de acúmulo lícito de cargos na Rede Municipal de Ensino. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 01/04/2016)

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TÍTULO V

AFASTAMENTOS

 

Art. 66. Os titulares efetivos de cargos da Carreira do Magistério Municipal poderão ser afastados do exercício de seus cargos, por autorização do Prefeito, exclusivamente para:

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IV - titularizar, em regime de acúmulo remunerado lícito de cargos, um cargo em comissão, ou ainda, exercer em substituição, transitoriamente, cargo vago da carreira, desde que comprovada a incompatibilidade de horário ou ultrapassado o limite a que se refere o art. 19 desta lei;

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IX - prestar serviços técnico-educacionais em unidades da Secretaria Municipal de Educação, para:

a) exercer cargos em comissão em regime de acúmulo remunerado e lícito de cargos;

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IX - prestar serviços técnico-educacionais em unidades da Secretaria Municipal de Educação, para:

a) exercer cargos em comissão em regime de acúmulo remunerado e lícito de cargos;

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Art. 74. Fica estabelecido o percentual máximo de 0,5% (meio por cento) do número de Profissionais de Educação que poderão ser afastados nas hipóteses dos incisos V e VI do art. 66, desta lei.

Parágrafo único. Serão considerados os cargos ou funções em situação de acúmulo para fim de fixação do número de profissionais afastados.

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TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Art. 103. Fica vedado o exercício de cargos de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, bem como do cargo em comissão de Assistente de Diretor de Escola, em acúmulo com cargo ou função docente, na mesma unidade educacional.

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