PORTARIA SF nº 100, de 27 de abril de 2017.

 

Disciplina a renegociação de contratos prevista no Decreto nº 57.580, de 19 de janeiro de 2017.

 

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas por lei, em especial a conferida pelo art. 2º do Decreto nº 57.580, de 19 de janeiro de 2017, e considerando a grande quantidades de contratos de locação no âmbito da Administração Municipal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Na renegociação dos contratos de locação com aluguel mensal superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) realizados diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda - SF, por meio do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria SF n° 19, de 24 de janeiro de 2017 – GT Contratos caso o locador aceite tanto a redução mínima de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do saldo residual na data da renegociação quanto a alteração do índice de reajuste, nos termos do art. 2º, 2º, I e art. 7º do Decreto nº 57.580, de 19 de janeiro de 2017, o GT Contratos comunicará a unidade contratante para que adote imediatamente as providências cabíveis para a efetivação da redução acordada.

§ 1º. Para atingir o objetivo estabelecido no caput deste artigo, a renegociação poderá abranger:

I - a extensão ou a redução do prazo da locação do atual imóvel, por meio de aditivo ou nova contratação, extensão essa que não poderá ser maior que 60 (sessenta) meses, contados a partir da data do instrumento

II - a data do próximo reajuste, que não poderá ter intervalo menor que 12 (doze) meses do último reajuste previsto contratualmente e nem poderá haver a aplicação de índices acumulados superiores a 12 (doze) meses.

III – a inclusão, por meio de aditivo ou novo instrumento, de condições diferentes dos atualmente pactuados.

§ 2º. As propostas de alteração de prazo ou condições deverão ser avaliadas e aceitas pelas unidades contratantes, cabendo a estas a celebração dos instrumentos.

 

Art. 2º Na renegociação dos contratos de locação com aluguel mensal inferior ou igual a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) realizados pelas unidades contratantes com o acompanhamento do GT Contratos caso o locador aceite tanto a redução mínima de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do saldo residual quanto a alteração do índice de reajuste, nos termos do art. 2º, 2º, I e art. 7º do Decreto nº 57.580 de 2017, a unidade contratante deverá comunicar o GT Contratos e, a seguir, adotar as providências cabíveis para a efetivação da redução acordada, podendo a unidade contratante negociar as mesmas condições previstas no art. 1º, §1º desta portaria.

Parágrafo único. As unidades contratantes deverão comunicar o GT Contratos o resultado de todas as negociações realizadas no prazo estabelecido pelo GT Contratos.

 

Art. 3º Para efeito de cálculo da redução mínima de 30% será considerado o valor do aluguel no mês da negociação, não sendo obrigatório que a redução seja aplicada de forma retroativa.

 

Art. 4º Caso o locador não concorde com e redução mínima exigida ou a substituição do índice de reajuste, nos termos do art. 2º, 2º, I e art. 7º do Decreto nº 57.580 de 2017, a unidade contratante deverá iniciar a busca por um novo imóvel para locação imediatamente após ser comunicada pelo GT Contratos ou quando a negociação com o locador se encerrar.

§ 1º Caso seja necessário, a unidade contratante deverá publicar chamamento para interessados em locar seus imóveis com características que atendam a necessidade da unidade.

§ 2º O valor da locação deste novo imóvel a partir desta data deverá ser inferior ao valor pago no atual imóvel e deverá seguir as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Gestão.

§ 3º Caso a nova locação não seja celebrada antes do vencimento do atual contrato de locação, este poderá ser prorrogado pelo prazo de até 6 (seis) meses, incluindo-se cláusula de desocupação sem multa desde que comunicada com antecedência de 30 (trinta) dias.

§ 4º Caso a proposta de redução apresentada pelo locador for inferior a 30%, a unidade contratante poderá aceitá-la desde que o prazo contratual não seja acrescido e sem prejuízo das providências determinadas neste artigo.

§ 5º As unidades contratantes deverão informar ao GT Contratos e à Secretaria Municipal de Gestão o resultado das providências adotadas para a nova locação e rescisão da antiga, no prazo estabelecido pelo GT Contratos.

§ 6º. Se após adotadas todas as providências previstas neste artigo a unidade contratante entender que a substituição do imóvel se demonstrar inviável por razões econômicas, logísticas ou de interesse público, deverá comunicar o GT Contratos que deverá encaminhar para deliberação da Junta Orçamentária- -Financeira – JOF.

 

Art. 5º. As secretarias que repassam recursos para locação por meio de convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de parcerias, contratos de gestão e outros instrumentos congêneres deverão adotar providências para diminuir os valores repassados pelo órgão para reembolso de locação, tendo como meta a redução global de 30% (trinta por cento).

§ 1º. A renegociação prevista neste artigo não poderá ocasionar a redução, a interrupção ou qualquer outro prejuízo na prestação do serviço público à população.

§ 2º. Encerrada as providências, a secretaria deverá apresentar à SF relatório contendo as informações sobre as providências adotadas, a economia de recursos obtida e as eventuais justificativas pelo não atingimento da meta.

§ 3º. Recebido o relatório, SF submeterá o relatório para a JOF

 

Art. 6º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Publicado no DOC de 28/04/2017 – p. 09

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