DOC 27/12/2007 – P. 05

 

LEI Nº 14.660, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 810/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

 

Dispõe sobre alterações das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993 e legislação subsequente, reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, criado pela Lei nº 11.434, de 1993, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal.

 

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º. Esta lei altera as Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992; nº 11.434, de 12 de novembro de 1993; nº 12.396, de 2 de julho de 1997; nº 13.168, de 6 de julho de 2001; nº 13.255, de 27 de dezembro de 2001; nº 13.500, de 8 de janeiro de 2003; nº 13.574, de 12 de maio de 2003 e nº 13.695, de 19 de dezembro de 2003, reorganizando o Quadro dos Profissionais de Educação e respectivas carreiras, e consolida o Estatuto do Magistério Público do Município de São Paulo.

TÍTULO II

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO

Art. 2º. O Quadro dos Profissionais de Educação fica composto pelos cargos de provimento efetivo e em comissão distribuídos da seguinte forma:

I - Quadro do Magistério Municipal;

II - Quadro de Apoio à Educação.

§ 1º. Os Quadros dos Profissionais de Educação a que se referem os incisos I e II deste artigo, privativos da Secretaria Municipal de Educação, ficam compostos pelos cargos dos níveis superior, médio e básico, cujas atribuições sejam efetivamente exercidas em unidades da referida Secretaria, compreendendo os cargos de provimento efetivo e em comissão, constantes dos Anexos I e III, integrantes desta lei, onde se discriminam quantidades, denominações, referências de vencimentos, Partes, Tabelas, lotação e formas de provimento.

§ 2º. Os cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação ficam incluídos nas seguintes partes e tabelas:

I - Parte Permanente (PP-III): cargos de provimento efetivo que não comportam substituição;

II - Parte Permanente (PP-II): cargos de provimento efetivo que comportam substituição;

III - Parte Permanente (PP-I): cargos de provimento em comissão que comportam substituição;

IV - Parte Suplementar (PS): cargos destinados à extinção na vacância.

Art. 3º. Os cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação ficam com as denominações e referências de vencimentos estabelecidas na conformidade do Anexo III, integrante desta lei, observadas as seguintes regras:

I - criados, os que constam na coluna "Situação Nova", sem correspondência na coluna "Situação Atual";

II - mantidos, os que constam nas duas colunas, com as alterações eventualmente ocorridas constantes da coluna "Situação Nova".

Parágrafo único. Em decorrência das modificações ora operadas ficam alterados o Quadro do Magistério Municipal e o Quadro de Apoio à Educação, bem como a estrutura das carreiras e o número dos cargos por elas abrangidos.

CAPÍTULO II

DAS ESCALAS DE PADRÕES DE VENCIMENTOS

Art. 4º. Ficam instituídas as Escalas de Padrões de Vencimentos dos cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação, compreendendo as referências, os graus e valores constantes do Anexo II, Tabelas "A" a "F", integrante desta lei.

§ 1º. Na composição das Escalas de Padrões de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente.

§ 2º. Observar-se-á, ainda, entre cada grau, no mínimo, o percentual existente em cada Escala ora instituída.

§ 3º. As Escalas de Padrões de Vencimentos de que trata este artigo serão atualizadas a partir do mês de novembro de 2007, de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO III

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

Seção I

Da Configuração da Carreira

Art. 5º. A carreira do Magistério Municipal, que compreende as Classes de Docentes e de Gestores Educacionais, fica composta dos cargos constantes do Anexo I, Tabela "B", integrante desta lei.

Parágrafo único. Todos os cargos da carreira do Magistério Municipal situam-se inicialmente no Grau "A" da respectiva Classe e a ele retornam quando vagos.

Art. 6º. A carreira do Magistério Municipal, de que trata o art. 6º da Lei nº 11.229, de 1992, e legislação subseqüente, passa a ser configurada da seguinte forma:

I - Classes dos Docentes:

a) Professor de Educação Infantil;

b) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;

c) Professor de Ensino Fundamental II e Médio;

II - Classes dos Gestores Educacionais:

a) Coordenador Pedagógico;

b) Diretor de Escola;

c) Supervisor Escolar.

Art. 7º. Compreende-se por Classe:

I - para os Docentes: o agrupamento de cargos de mesma natureza, denominação e categorias diversas;

II - para os Gestores Educacionais: o agrupamento de cargos de natureza técnica e denominação diversa, na forma do disposto no art. 6º, inciso II, desta lei.

Parágrafo único. Observadas as respectivas classes, os integrantes da Carreira do Magistério Municipal serão enquadrados por evolução funcional, nos termos do art. 35, nas referências previstas no Anexo IV, Tabela "A", ambos desta lei.

Seção II

Do Provimento dos Cargos da Carreira do Magistério Municipal

Art. 8º. O provimento dos cargos da carreira do Magistério Municipal far-se-á:

I - mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para os cargos da Classe dos Docentes;

II - mediante concurso de acesso, de provas e títulos, para os cargos da Classe de Gestores Educacionais.

§ 1º. A Administração, no momento da abertura do concurso público estabelecerá, no edital, a área de atuação de acordo com suas necessidades.

§ 2º. Os docentes que iniciarem exercício após a publicação desta lei no cargo de Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I serão enquadrados nas categorias previstas na Tabela "B" dos Anexos I e III, na seguinte conformidade:

I - Categoria 1: docente portador de habilitação profissional para o magistério, correspondente ao ensino médio;

II - Categoria 3: docente portador de habilitação profissional específica para o magistério, correspondente a licenciatura plena.

§ 3º. Categoria é o elemento indicativo da posição do Professor de Educação Infantil e do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I na respectiva classe, segundo sua habilitação profissional.

§ 4º. Acesso é a elevação do integrante da carreira do Magistério Municipal à classe superior da carreira, observada a habilitação profissional exigida para o cargo.

Art. 9º. Os concursos de acesso e de ingresso para os cargos da Carreira do Magistério Municipal serão realizados, obrigatoriamente, quando:

I - o percentual dos cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe;

II - não houver concursados excedentes do concurso anterior para a carreira, com prazo de validade em vigor.

Art. 10. Será indeferida liminarmente a inscrição em concurso de acesso do profissional que, no ano imediatamente anterior ao da inscrição, tiver sofrido penalidade de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar processado na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Na hipótese do servidor reverter a penalidade em decorrência de processo administrativo ou judicial não se aplica o disposto no "caput" deste artigo.

Seção III

Das Áreas de Atuação

Art. 11. Observadas as condições e requisitos previstos no Anexo I, Tabela "B", desta lei, os integrantes da carreira do Magistério Municipal atuarão nas seguintes áreas:

I - área de docência:

a) Professor de Educação Infantil: na Educação Infantil;

b) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I: na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I;

c) Professor de Ensino Fundamental II e Médio: no Ensino Fundamental II e no Ensino Médio;

II - área de gestão educacional:

a) Coordenador Pedagógico: na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio;

b) Diretor de Escola: na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio;

c) Supervisor Escolar: na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio.

§ 1º. A atuação, na área de docência, far-se-á em regência de turmas, classes ou aulas e nas demais atividades docentes que envolvem o desenvolvimento do processo pedagógico, inclusive as referidas no § 4º deste artigo.

§ 2º. A regência das turmas, classes ou aulas pelos docentes será disciplinada em ato do Secretário Municipal de Educação.

§ 3º. Os docentes poderão atuar nas áreas de ensino correspondentes ao cargo que titularizam, para as quais estejam devidamente habilitados, nos termos da lei, na forma e condições estabelecidas por ato do Secretário Municipal de Educação, devendo sempre, em todas as situações, ser priorizada a regência de aulas, classes ou turmas.

§ 4º. As atribuições na área de orientação de Salas de Leitura e de Laboratórios de Informática e regência de Salas de Apoio Pedagógico e de Apoio e Acompanhamento à Inclusão, serão exercidas por docentes integrantes da carreira do Magistério Municipal ou docentes estáveis, eleitos pelo Conselho de Escola.

§ 5º. Para fins de atuação docente em escolas exclusivamente destinadas à Educação Especial, os integrantes da carreira do Magistério Municipal deverão comprovar sua habilitação específica nesta área, em nível de graduação ou especialização.

Seção IV

Das Jornadas de Trabalho

Art. 12. VETADO (Vetado pela Lei nº 16.418, de 01/04/2016)

Art. 13. Observadas as condições previstas nesta lei, os docentes titulares de cargos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professor de Ensino Fundamental II e Médio, poderão ingressar nas seguintes Jornadas Especiais de Trabalho:

I - Jornada Especial Integral de Formação;

II - Jornada Especial de Trabalho Excedente;

III - Jornada Especial de Horas Aula Excedentes;

IV - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J.40.

§ 1º. A sujeição às Jornadas Especiais, de que trata o "caput" deste artigo implica exclusão, por incompatibilidade, de vantagens decorrentes de outras jornadas ou regimes especiais de trabalho, inclusive sob forma de gratificação ou adicional, previstos em legislação específica.

§ 2º. O titular de cargo de Professor de Educação Infantil poderá ingressar nas jornadas especiais de que tratam os incisos II e IV deste artigo.

Art. 14. Observadas as condições previstas nesta lei, os docentes titulares de cargos de Professor de Educação Infantil poderão ingressar na Jornada Especial de Hora Trabalho Excedente, para regência de turmas, exclusivamente nos Centros de Educação Infantil.

Parágrafo único. A hora de trabalho excedente de que trata este artigo terá a mesma duração da hora de trabalho da respectiva jornada básica do professor.

Art. 15. As Jornadas Básicas e Especiais de Trabalho do Docente correspondem:

I - Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais: 25 (vinte e cinco) horas em regência de turma e 5 (cinco) horas atividade semanais;

II - Jornada Básica do Docente: 25 (vinte e cinco) horas aula e 5 (cinco) horas atividade semanais, correspondendo a 180 (cento e oitenta) horas aula mensais;

III - Jornada Especial Integral de Formação: 25 (vinte e cinco) horas aula e 15 (quinze) horas adicionais, correspondendo a 240 (duzentas e quarenta) horas aula mensais;

IV - Jornada Especial de Trabalho Excedente e Jornada Especial de Horas Aula Excedentes:

a) até o limite de 110 (cento e dez) horas aula mensais, quando o Professor estiver submetido à Jornada Especial Integral de Formação;

b) até o limite de 170 (cento e setenta) horas aula mensais, quando o Professor estiver submetido à Jornada Básica do Docente;

V - Jornada Especial de Trabalho Excedente para o titular de cargo de Professor de Educação Infantil: até o limite de 30 (trinta) horas excedentes mensais;

VI - Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente para o titular de cargo de Professor de Educação Infantil: até o limite de 100 (cem) horas excedentes mensais; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 01/04/2016)

VII - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais: quando no exercício de cargo de provimento em comissão e prestação de serviços técnico-educacionais.

§ 1º. Ato do Secretário Municipal de Educação disciplinará o cumprimento da Jornada Básica do Docente e da Jornada Especial Integral de Formação, quando o número de aulas atribuídas ao docente não atingir as quantidades a que estiver legalmente obrigado.

§ 2º. A duração da hora aula será determinada por ato do Secretário Municipal de Educação, e terá seu valor revisto proporcionalmente, sempre que for alterada.

§ 3º. A hora atividade, a hora adicional, a hora trabalho excedente e a hora aula excedente do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e do Professor de Ensino Fundamental II e Médio terão a mesma duração da hora aula da respectiva Jornada Básica do docente.

§ 4º. As horas-atividade que compõem a Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais do Professor de Educação Infantil destinam-se ao desenvolvimento de atividades educacionais, trabalho coletivo com a equipe escolar, de formação permanente e reuniões pedagógicas, sendo 3 (três) horas de trabalho coletivo e 2 (duas) horas em local de livre escolha. (Redação dada pela Lei nº 16.416, de 01/04/2016)

§ 5º. A hora trabalho excedente prevista no inciso V deste artigo, terá a mesma duração da hora da respectiva Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais do Professor de Educação Infantil.

Art. 16. Compreende-se por hora atividade o tempo de que dispõe o docente para o desenvolvimento de atividades extra classe, dentre outras:

I - reuniões pedagógicas;

II - preparação de aulas, pesquisas, seleção de material pedagógico e correção de avaliações.

§ 1º. Não são consideradas horas atividades aquelas destinadas a reforço, recuperação de alunos e reposição de aulas.

§ 2º. Das 5 (cinco) horas atividade que compõem a Jornada Básica do Docente, 3 (três) serão obrigatoriamente cumpridas na escola e 2 (duas) em local de livre escolha.

Art. 17. Compreende-se por horas adicionais o período de tempo de que dispõe o docente em Jornada Especial Integral de Formação para o desenvolvimento de atividades extra classe, dentre outras:

I - trabalho coletivo com a equipe escolar, inclusive o de formação permanente e reuniões pedagógicas;

II - preparação de aulas, pesquisas, seleção de material pedagógico, correção de avaliações;

III - atividades com a comunidade e pais de alunos, exceto as de reforço, recuperação de alunos e reposição de aulas.

Parágrafo único. O tempo destinado às horas adicionais será cumprido:

a) 11 (onze) horas aula semanais obrigatoriamente na escola;

b) 4 (quatro) horas aula semanais em local de livre escolha.

Art. 18. Compreende-se por horas excedentes:

a) as horas aula ministradas pelo professor além de sua carga horária regular, quando relativas à Jornada Especial de Horas Aula Excedentes;

b) as horas de trabalho prestadas pelo professor em Projetos Especiais de Ação, além de sua carga horária regular, quando relativas à Jornada Especial de Trabalho Excedente.

Art. 19. Em regime de acúmulo de cargos, inclusive em outros entes federativos, o Profissional de Educação não poderá exceder a carga horária de trabalho semanal de 70 (setenta) horas.

Parágrafo único. Anualmente, o Profissional de Educação deverá prestar declaração de acúmulo de cargos, ou sempre que a sua situação profissional sofrer alterações, inclusive as decorrentes de concurso de acesso previsto nesta lei.

(Portaria SME nº 645, de 24/01/2008 - Estabelece a duração da hora-aula e hora-trabalho das Jornadas dos Professores da Rede Municipal de Ensino)

(Portaria SME nº 2.989, de 13/04/2016 - Dispõe sobre o cumprimento das Horas-Atividade dos Professores de Educação Infantil em exercício nos Centros de Educação Infantil da Rede Direta, da Rede Municipal de Ensino, nos termos do disposto no Art. 7º da Lei nº 16.416, de 01/04/16)

(Portaria SME nº 3.248, de 27/04/2016 - Dispõe sobre o apontamento da Jornada Especial de Hora -Trabalho Excedente - HTE aos titulares de cargo de Professor de Educação Infantil em exercício nos Centros de Educação Infantil, da Rede Direta)

Seção V

Da Remuneração das Jornadas de Trabalho

Art. 20. Os padrões de vencimentos dos integrantes da Carreira do Magistério Municipal, sujeitos às jornadas básicas e especiais, são os constantes do Anexo II, Tabelas "A" a "E", integrante desta lei.

§ 1º. Considera-se padrão de vencimentos, para os efeitos desta lei, o conjunto de referência e grau.

§ 2º. As faltas a que se refere o art. 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, para os docentes, observarão o regulamento para efeitos de desconto e apontamento.

§ 3º. Do regulamento a que se refere o § 2º deste artigo deverá constar o número de horas aula que corresponderá a uma falta dia.

Art. 21. A remuneração relativa às Jornadas Especiais de que tratam os arts. 13 e 14 desta lei, corresponderá ao número de horas aula ou horas trabalho excedentes efetivamente realizadas, cujo valor unitário corresponde a:

I - Jornada Especial de Trabalho Excedente e de Hora Aula Excedente:

a) 1/180 (um cento e oitenta avos) do respectivo padrão de vencimentos do docente em Jornada Básica;

b) 1/240 (um duzentos e quarenta avos) do respectivo padrão de vencimentos do docente, quando submetido à Jornada Especial Integral de Formação;

II - Jornada Especial de Hora Trabalho Excedente: 1/180 (um cento e oitenta avos) do respectivo padrão de vencimentos da Jornada Básica do Professor de Educação Infantil.

§ 1º. O pagamento das horas de trabalho excedentes e das horas aula excedentes far-se-á mediante apontamento.

§ 2º. Na hipótese da efetiva prestação de horas trabalho excedentes e de horas aula excedentes, a respectiva remuneração será devida na seguinte conformidade:

I - férias: média das horas trabalho e horas aula excedentes realizadas no ano letivo anterior;

II - sábados e domingos: a proporção do número de horas trabalho e horas aula excedentes realizados na semana;

III - recessos escolares, feriados, pontos facultativos, afastamentos e licenças remuneradas concedidas durante o ano letivo: o número de horas trabalho e horas aula excedentes atribuídas;

IV - afastamentos e licenças remuneradas concedidas em período anterior à atribuição de aulas: a média das horas trabalho e horas aula excedentes realizadas no ano letivo anterior.

§ 3º. As remunerações relativas às Jornadas Especiais de Trabalho serão devidas se e enquanto no efetivo exercício nessas jornadas, nas condições previstas nesta lei, cessando o pagamento quando o profissional dela se desligar.

Art. 22. Para fins de descontos, o valor da hora aula, da hora atividade e da hora adicional corresponderá aos seguintes percentuais:

I - Jornada Básica do Docente: 1/180 (um cento e oitenta avos) do respectivo padrão de vencimentos do Profissional de Educação;

II - Jornada Especial Integral de Formação: 1/240 (um duzentos e quarenta avos) do respectivo padrão de vencimentos do Profissional de Educação.

Parágrafo único. Os descontos compreenderão os sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e recessos escolares, na forma da legislação em vigor.

Art. 23. A remuneração dos docentes, das horas aula prestadas em cada uma das Jornadas Especiais Integral de Formação, de Hora Aula Excedente e de Trabalho Excedente previstas no art. 13 desta lei, bem como da Hora Trabalho Excedente prevista no art. 14, poderá ser incluída na base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, instituída pela Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, por opção do servidor, na forma do § 2º de seu art. 1º, observadas as demais regras estabelecidas no regulamento a que alude o § 4º do mesmo art.

§ 1º. Na hipótese de que trata este artigo, a inclusão da parcela correspondente nos benefícios de aposentadoria e pensão dar-se-á na forma do § 3º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005, e, na ocasião de sua fixação, o respectivo cálculo será proporcional ao tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria voluntária.

§ 2º. A inclusão das parcelas relativas às horas aula nos benefícios de aposentadoria e pensão na forma deste artigo fica incompatível com:

I - a remuneração de outras jornadas ou regimes especiais de trabalho;

II - parcelas decorrentes do exercício de cargos em comissão;

III - parcelas decorrentes do exercício de outros cargos efetivos da Carreira do Magistério Municipal.

§ 3º. Será garantida a inclusão das vantagens pecuniárias previstas neste artigo nos proventos e pensões se o docente aposentar-se no cargo de professor, sendo vedada a sua transferência para outro cargo ou carreira dos quadros de pessoal do Município.

§ 4º. Nas hipóteses dos arts. 89 e § 3º do art. 91 desta lei não se aplica o disposto neste artigo, sendo obrigatória a incidência da contribuição previdenciária.

Seção VI

Do Ingresso e Desligamento das Jornadas de Trabalho

Art. 24. O ingresso do docente na Jornada Especial Integral de Formação dar-se-á mediante opção anual, desde que completado o número de horas aula que obrigatoriamente compõem a referida jornada, na forma que dispuser ato do Secretário Municipal de Educação.

§ 1º. Em regime de acúmulo lícito de cargos docentes no Magistério Municipal, o Profissional somente poderá optar pela Jornada Especial Integral de Formação por um dos cargos.

§ 2º. Os docentes portadores de laudo de readaptação ficam impedidos de ingressar na Jornada Especial Integral de Formação.

§ 3º. Em regime de acúmulo lícito de cargos da Classe dos Gestores Educacionais ou cargos técnicos ou científicos, o Profissional de Educação docente não poderá optar pela Jornada Especial Integral de Formação." (Acréscimo pela Lei nº 14.876, de 05/01/2009)

Art. 25. O ingresso na Jornada Especial de Hora-Aula Excedente e na Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente dar-se-á por atribuição, mediante anuência do profissional, na forma que dispuser ato do Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo único. Não poderão ingressar nas jornadas referidas no "caput" deste artigo os docentes:

I - portadores de laudo de readaptação;

II - cuja carga horária de trabalho semanal, em regime de acúmulo lícito de cargos, inclusive considerando eventuais vínculos com outros entes federativos, excedam o limite previsto no art. 19 desta lei." (Redação dada pela Lei nº 14.876, de 05/01/2009)

Art. 26. O ingresso na Jornada Especial de Trabalho Excedente dar-se-á por convocação do Diretor de Escola para o desenvolvimento de projeto pedagógico, após autorização do Supervisor Escolar e mediante anuência do docente.

Parágrafo único. Não poderão ingressar na Jornada Especial de Trabalho Excedente os docentes:

I - portadores de laudo de readaptação;

II - cuja carga horária de trabalho semanal, em regime de acúmulo lícito de cargos, inclusive considerando eventuais vínculos com outros entes federativos, excedam o limite previsto no art. 19 desta lei." (Redação dada pela Lei nº 14.876, de 05/01/2009)

Art. 27. O desligamento das Jornadas Especiais Integral de Formação e de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais dar-se-á nas seguintes conformidades:

I - na hipótese da Jornada Especial Integral de Formação:

a) a pedido, anualmente, na forma disciplinada por ato do Secretário Municipal de Educação;

b) nos afastamentos a que se referem os arts. 66 e 69 desta lei;

c) em razão de inclusão em outra jornada especial de trabalho;

d) afastamentos previstos nos arts. 47 a 50, 149 e 153 da Lei nº 8.989, de 1979;

II - na hipótese da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J.40: na cessação de designação ou exoneração de cargo em comissão, integrante da estrutura da Secretaria Municipal da Educação, para a qual foi o Profissional, quando docente, convocado.

§ 1º. Ficam excetuados do disposto no inciso II deste artigo, os afastamentos previstos nos arts. 64, incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X e 143 da Lei nº 8.989, de 1979, bem como nas Leis nº 9.919, de 21 de junho de 1985 e nº 10.726, de 8 de maio de 1989.

§ 2º. Em regime de acúmulo, o desligamento da Jornada Especial Integral de Formação e da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J.40, dar-se-á, obrigatoriamente, sempre que o limite previsto no art. 19 desta lei for excedido.

CAPÍTULO IV

DA CARREIRA DE APOIO À EDUCAÇÃO

Seção I

Da Configuração da Carreira

Art. 28. O Quadro de Apoio à Educação é composto pelas seguintes carreiras:

I - Auxiliar Técnico de Educação;

II - Agente Escolar.

§ 1º. As carreiras do Quadro de Apoio à Educação ficam configuradas em Classes Únicas compostas dos cargos constantes do Anexo I, Tabela "D", integrante desta lei.

§ 2º. Todos os cargos situam-se inicialmente no Grau "A" da Classe Única e a ela retornam quando vagos.

§ 3º. Os integrantes das carreiras do Quadro de Apoio à Educação serão enquadrados por evolução funcional nas referências constantes do Anexo IV, Tabela "A", na forma prevista no art. 35, ambos desta lei.

§ 4º. Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor na respectiva Classe, segundo sua evolução funcional.

Seção II

Do Provimento dos Cargos

Art. 29. Os requisitos para o provimento dos cargos das carreiras do Quadro de Apoio à Educação são os constantes do Anexo I, Tabela "D", integrante desta lei.

Art. 30. Os concursos de ingresso para os cargos das carreiras do Quadro de Apoio à Educação serão realizados, obrigatoriamente, quando:

I - o percentual dos cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe;

II - não houver concursados excedentes de concurso anterior para a carreira com prazo de validade em vigor.

Seção III

Da Área de Atuação e da Jornada de Trabalho

Art. 31. Os integrantes da Carreira de Apoio à Educação atuarão nas seguintes unidades da Secretaria Municipal de Educação:

I - Agente Escolar: exclusivamente nas unidades educacionais;

II - Auxiliar Técnico de Educação: nas unidades educacionais e nas unidades regionais e centrais da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 32. Os integrantes das Carreiras do Quadro de Apoio à Educação ficam sujeitos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 33. O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início de exercício do servidor no cargo de provimento efetivo das carreiras do Quadro dos Profissionais de Educação.

§ 1º. O servidor em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade, será submetido à avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade específica, de acordo com critérios a serem estabelecidos em regulamento específico, observadas, dentre outras, as seguintes condições:

I - avaliação do profissional de educação nos aspectos compatíveis com o exercício da função pública;

II - definição dos níveis de responsabilidade de todos os profissionais de educação que deverão atuar no processo de avaliação;

III - fixação dos prazos necessários para a avaliação e respectiva conclusão.

§ 2º. Na hipótese de mudança de cargo em razão de concurso de acesso na carreira do Magistério Municipal, durante o período a que se refere o “caput” deste artigo, não haverá a necessidade de reinício de cômputo de tempo para efeito do cumprimento do estágio probatório, considerando, assim, o tempo já computado no cargo anterior. (Redação dada pela Lei nº 16.416, de 01/04/2016)

§ 3º. Durante o período de estágio probatório os servidores integrantes do Quadro dos Profissionais de Educação permanecerão no Grau "A" da referência inicial das respectivas carreiras.

§ 4º. O servidor que após o cumprimento do estágio probatório não adquirir a estabilidade será exonerado, na forma da legislação específica.

§ 5º. Para os fins deste artigo considera-se efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;

IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;

V - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.989, de 1979;

VI - exercício de cargo de provimento em comissão na Administração Direta, cuja natureza das atividades esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor;

VII - (VETADO).

§ 6º. Na hipótese de outros afastamentos considerados ou não de efetivo exercício, não previstos no § 5º deste artigo, ocorrerá a suspensão da contagem do período de efetivo exercício para fins de estágio probatório, que será retomada ao término do afastamento, quando o servidor reassumir as atribuições do cargo efetivo.

Art. 34. O titular de cargo de Professor de Educação Infantil e de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I que apresentar a habilitação profissional específica para o magistério, correspondente a licenciatura plena, no período do estágio probatório, poderá ser enquadrado na Categoria 3, na conformidade do art. 36 desta lei.

(Lei nº 16.396, de 25/02/2016 - Dispõe sobre a consideração dos períodos de afastamento do servidor municipal em virtude de concessão de licença à gestante, licença-paternidade e licença-adoção ou guarda como efetivo exercício para fins de contagem do prazo de estágio probatório)

CAPÍTULO VI

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL E OUTROS ENQUADRAMENTOS

Seção I

Evolução Funcional

Art. 35. A Evolução Funcional dos integrantes do Quadro dos Profissionais de Educação é a passagem de uma para outra referência de vencimentos imediatamente superior e será disciplinada em regulamento, observados os seguintes critérios:

I - para os Docentes:

a) tempo de efetivo exercício na carreira, apurado na forma da legislação vigente e respeitados os mínimos progressivos estabelecidos no Anexo IV, Tabela "A", integrante desta lei;

b) títulos: considerados o Certificado de Valoração Profissional, cursos de graduação, pós-graduação, especialização, e os promovidos, reconhecidos ou patrocinados pelo órgão técnico da Secretaria Municipal de Educação;

c) combinação dos critérios tempo e títulos;

II - para os Gestores Educacionais:

a) tempo de efetivo exercício na carreira, apurado na forma da legislação vigente e respeitados os mínimos progressivos estabelecidos no Anexo IV, Tabela "A", integrante desta lei;

b) títulos: considerados a Avaliação de Desempenho, cursos de graduação, pós-graduação, especialização e os promovidos, reconhecidos ou patrocinados pelo órgão técnico da Secretaria Municipal de Educação;

c) combinação dos critérios tempo e títulos;

III - integrantes das carreiras do Quadro de Apoio à Educação:

a) tempo de efetivo exercício na carreira, apurado na forma da legislação vigente e respeitados os mínimos progressivos estabelecidos no Anexo IV, Tabela "A", integrante desta lei;

b) avaliação de desempenho;

c) títulos e atividades.

§ 1º. Os integrantes do Quadro dos Profissionais de Educação manterão, na evolução funcional, o mesmo grau que detinham na situação anterior.

§ 2º. A evolução funcional de que trata este artigo será feita mediante enquadramento, a partir da obtenção das condições necessárias à passagem para a referência imediatamente superior.

§ 3º. A contagem de tempo prevista no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 11.229, de 1992, fica assegurada no primeiro enquadramento por evolução funcional na carreira, para aqueles profissionais que até a data da publicação desta lei não se beneficiaram dessa contagem.

§ 4º. O Profissional de Educação não terá direito à evolução funcional enquanto não cumprido o estágio probatório de que tratam os arts. 33 e 34 desta lei.

§ 5º. Os enquadramentos decorrentes da Evolução Funcional serão efetuados na referência imediatamente superior, de conformidade com o Anexo IV, Tabela "A", integrante desta lei, observado o interstício de, no mínimo, 1 (um) ano na referência, para novo enquadramento.

§ 6º. Caberá ao Secretário Municipal de Educação autorizar os enquadramentos de que trata este artigo.

§ 7º. A competência de que trata o § 6º poderá ser delegada.

(Decreto nº 50.069, de 01/10/2008 - Regulamenta a Evolução Funcional dos integrantes da carreira do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais da Educação, conforme previsto na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008; Decreto nº 55.348, de 29/07/2014 - Introduz normas complementares ao Decreto nº 50.069, de 1º de outubro de 2008, que regulamenta a evolução funcional dos integrantes da carreira do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais da Educação, conforme previsto na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, alterada pela Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008)

Seção II

Enquadramento por Habilitação

Art. 36. Obtida a habilitação de grau superior, o Professor de Educação Infantil e o Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, ambos da Categoria 1, serão enquadrados na Categoria 3, mantido o mesmo grau que detinham na situação anterior.

Parágrafo único. O enquadramento de que trata este artigo será feito de forma automática e surtirá efeitos a partir da data da apresentação, pelo docente, do documento comprobatório da habilitação obtida.

Seção III

Enquadramento Decorrente de Concurso de Acesso

Art. 37. O enquadramento decorrente de nomeação em razão de concurso de acesso será realizado automaticamente na referência correspondente ao critério tempo de carreira, apurado por ocasião do último enquadramento ou, quando não ocorrer a correspondência, na referência inferior mais próxima.

§ 1º. Na hipótese do "caput" deste artigo, não se aplica o interstício previsto no § 5º do art. 35 desta lei.

§ 2º. O enquadramento de que trata este artigo não acarretará nova contagem de tempo ou concessão de nova evolução funcional.

§ 3º. Efetuado o respectivo enquadramento em decorrência de nomeação por concurso de acesso, se este resultar em referência igual àquela que o Profissional de Educação possuía na situação anterior, será ele enquadrado na referência imediatamente superior.

Art. 38. Para fins da Certificação de Valoração Profissional a que se refere o inciso I, alínea "b", do art. 35 desta lei, serão considerados os resultados alcançados pelo Sistema de Avaliação Institucional, previsto no art. 40 desta lei.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover as medidas necessárias destinadas à melhoria profissional dos docentes cuja Certificação apresente índices insatisfatórios.

§ 2º. O processo de Certificação a que se refere o "caput" deste artigo será anual e deverá:

I - apresentar todos os indicadores pelos quais os docentes serão valorados;

II - garantir o devido processo legal.

Art. 39. A Avaliação de Desempenho a que se referem os incisos II e III, alínea "b", do art. 35, desta lei, será feita na forma da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004 e contemplará, dentre outros, os seguintes critérios objetivos:

I - índices de movimento de lotação e de permanência na unidade de exercício;

II - participação nos trabalhos coletivos e reuniões;

III - atualização e desenvolvimento profissional;

IV - resultados alcançados pelo Sistema de Avaliação Institucional, previsto no art. 40 desta lei.

§ 1º. O processo de avaliação de desempenho será anual e deverá dar publicidade de seus parâmetros, tendo em conta, inclusive, as atribuições próprias do profissional abrangido, bem como garantir ao avaliado o devido processo legal, observando-se, ainda, o disposto no Capítulo VII do Título II desta lei.

§ 2º. A avaliação de desempenho de que trata este artigo será regulamentada em decreto específico.

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

Art. 40. O Sistema de Avaliação Institucional da Educação Municipal tem por objetivos alcançar a melhoria na qualidade de ensino, a valorização dos Profissionais da Educação e maior eficiência institucional.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta lei, considera-se Avaliação Institucional o monitoramento sistemático e contínuo da atuação das unidades da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 41. Decreto do Executivo fixará os instrumentos pelos quais se dará o monitoramento institucional, definindo os indicadores de resultados que deverão considerar, entre outros aspectos:

I - o alcance das metas e a realização das atividades e projetos, previamente estabelecidos pela equipe da escola e aprovados pelas autoridades competentes em âmbito regional e central da Secretaria Municipal de Educação;

II - os fatores de desempenho da equipe, auto-atribuídos por consenso pela própria equipe de trabalho;

III - os conceitos atribuídos pelos usuários à respectiva unidade.

§ 1º. O regulamento a que se refere o "caput" deste artigo deverá considerar, na avaliação, o contexto e o peso de fatores externos que influenciam nos resultados.

§ 2º. Os indicadores estabelecidos no regulamento a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser ponderados de acordo com sua relevância no conjunto e organizados em escala própria e pontuada.

§ 3º. Na apuração final dos resultados, cada escala de indicadores corresponderá a uma parcela específica do total máximo de pontos da avaliação, conforme estabelecer o regulamento.

Art. 42. Os resultados obtidos pela avaliação de que trata este capítulo constituirão fundamento para, dentre outros:

I - a execução de programas de capacitação e requalificação profissional;

II - a execução de programas de desenvolvimento organizacional;

III - a ampliação da autonomia de gestão e pedagógica das unidades escolares;

IV - a concessão do Prêmio de Desempenho Educacional; (Redação dada pela Lei nº 14.938, de 30/062009)

V - o estabelecimento de planos de gestão das políticas públicas e alocação dos recursos.

Parágrafo único. A concessão da gratificação prevista no inciso IV fica condicionada a participação do profissional na avaliação de que trata este capítulo, exceto no caso do profissional afastado para cumprir mandato sindical.

Art. 43. Os resultados da Avaliação Institucional da Educação Municipal serão apurados anualmente, considerados os eventos ocorridos até o encerramento de cada ano imediatamente anterior ao ano da apuração.

Parágrafo único. O ano de apuração definido no "caput" deste artigo inicia-se em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada exercício.

Art. 44. O Sistema de Avaliação Institucional de que trata este capítulo será periodicamente atualizado, visando mantê-lo compatível com as políticas, as práticas e as inovações da área da gestão institucional.

CAPÍTULO VIII

DA REMOÇÃO

Art. 45. Remoção é o deslocamento dos integrantes do Quadro dos Profissionais de Educação de uma para outra unidade da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 46. Os Profissionais de Educação efetivos poderão remover-se de suas unidades de lotação, por permuta ou por concurso, mediante requerimento.

Parágrafo único. Ato do Secretário Municipal de Educação disciplinará o Concurso Anual de Remoção e o processamento das permutas, sem prejuízo da continuidade do processo de melhoria de qualidade nas respectivas unidades.

Art. 47. A remoção por permuta processar-se-á precedendo o início do ano letivo.

§ 1º Excepcionalmente, a remoção por permuta poderá ocorrer:

I - no mês de julho, por motivo justificado, se não houver prejuízo para o andamento das atividades escolares;

II - no decorrer do ano letivo, desde que aprovada pelas chefias imediata e mediata, nas situações de acúmulo lícito de cargos na Rede Municipal de Ensino. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 01/04/2016)

§ 2º. Não poderá ser autorizada permuta ao profissional:

I - que já tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para aquele a quem falte apenas 3 (três) anos para implementar as respectivas condições;

II - que se encontre na condição de readaptado, com laudo temporário;

III - cuja unidade de lotação conte com profissional excedente na mesma área de atuação.

§ 3º. Será tornada insubsistente a permuta do profissional que venha a se exonerar no prazo de 3 (três) meses, contados da respectiva autorização.

Art. 48. O concurso de remoção deverá sempre preceder ao de ingresso e de acesso para provimento dos cargos correspondentes.

Art. 49. Ao Profissional de Educação, quando readaptado com laudo médico definitivo e desde que observado o módulo a ser estabelecido em ato do Secretário Municipal de Educação, fica assegurado o direito de permanecer em sua unidade de lotação, prestando serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica, devendo a sua vaga ser incluída no concurso de remoção.

Art. 50. O Profissional de Educação readaptado temporariamente, manterá sua lotação durante o período de vigência do laudo.

§ 1º. Na hipótese de renovação subseqüente de laudo temporário por período superior a 2 (dois) anos, contínuos ou interpolados, o Profissional de Educação readaptado perderá sua lotação.  (Redação dada pela Lei nº 14.709, de 03/04/2008)

§ 2º. O Profissional de Educação readaptado, temporária ou definitivamente, poderá ter lotação e exercício, em unidades regionais e centrais da Secretaria Municipal de Educação, na forma do disposto em ato do Secretário Municipal de Educação, mediante anuência expressa do servidor.

§ 3º. Para os fins do § 1º deste artigo serão consideradas as renovações ocorridas a partir da data da publicação desta lei.

CAPÍTULO IX

DOS DEVERES E DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Seção I

Dos Deveres

Art. 51. Além dos deveres e proibições previstos nas normas estatutárias para os demais servidores municipais, constituem deveres de todos os Profissionais da Educação:

I - conhecer e respeitar as leis;

II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, no seu desempenho profissional;

III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;

IV - participar de todas as atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas funções, dentro do seu horário de trabalho;

V - participar no estabelecimento das metas propostas por sua unidade em decorrência do Sistema de Avaliação Institucional da Educação Municipal, empenhando-se para a sua consecução;

VI - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

VII - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

VIII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;

IX - promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;

X - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado;

XI - comunicar à chefia imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

XII - assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos;

XIII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da Administração;

XIV - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da clientela escolar, as diretrizes da Política Educacional na escola e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

XV - acatar as decisões do Conselho de Escola, em conformidade com a legislação vigente;

XVI - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares.

Art. 52. Constituem faltas graves, além de outras previstas nas normas estatutárias vigentes para os demais servidores municipais:

I - impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razão de qualquer carência material;

II - discriminar o aluno por preconceitos ou distinções de qualquer espécie.

Seção II

Dos Direitos e Vantagens

Art. 53. Além dos previstos em outras normas estatutárias, constituem direitos dos Profissionais de Educação:

I - ter acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica, que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

II - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de graduação, pós-graduação, atualização e especialização profissional, na forma estabelecida em regulamento;

III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência suas funções;

IV - receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, na forma da lei;

V - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico;

VI - participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetem o processo educacional;

VII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades em sua unidade de trabalho;

VIII - ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis, especialmente na unidade educacional;

IX - reunir-se na unidade de trabalho para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;

X - ter assegurada a igualdade de tratamento, sem preconceito de raça, cor, religião, sexo ou qualquer outro tipo de discriminação no exercício de sua profissão;

XI - participar do processo de Avaliação de Desempenho e de Certificação de Valoração Profissional, de forma a que lhe seja garantido o devido processo legal;

XII - dispensa de ponto de 2 (dois) representantes sindicais de entidades representativas do Magistério Municipal, por unidade de trabalho, uma vez a cada bimestre;

XIII - ter assegurado o direito de afastamento para participar de congressos de profissionais da educação, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, na forma estabelecida em regulamento;

XIV - ter assegurado o afastamento, com todos os direitos e vantagens do cargo, quando investidos em mandato sindical em entidades representativas da Educação no Município de São Paulo, na forma da legislação vigente.

TÍTULO III

REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO E PELO EXERCÍCIO TRANSITÓRIO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 54. A remuneração devida aos Profissionais de Educação pelo exercício de cargos de provimento em comissão, observará o disposto na legislação vigente.

CAPÍTULO II

DAS SUBSTITUIÇÕES E DO EXERCÍCIO TRANSITÓRIO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

Art. 55. Haverá substituição remunerada nos impedimentos legais e temporários dos titulares dos cargos de Assistente Técnico de Educação I, Assistente Técnico Educacional, Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Supervisor Escolar.

Parágrafo único. A substituição remunerada dependerá de ato do Secretário Municipal de Educação, respeitado o provimento do cargo.

Art. 56. O titular de cargo efetivo estável da Carreira do Magistério Municipal poderá ser designado pelo Secretário Municipal de Educação para exercer, transitoriamente, cargos de que trata o art. 55 desta lei que se encontrem vagos e para os quais não haja candidatos legalmente habilitados, desde que atenda aos requisitos para seu exercício.

Art. 57. Os profissionais efetivos que forem designados na forma estabelecida nos arts. 55 e 56 desta lei, perceberão, a título de remuneração, a diferença entre a respectiva referência de sua Jornada Básica e a correspondente ao critério tempo de serviço da Classe dos Gestores Educacionais, estabelecida no Anexo IV, Tabela "A" integrante desta lei, mantido o grau que possuírem e observadas as disposições do § 3º do art. 37, desta lei.

§ 1º. Para os Profissionais de Educação efetivos que ocupem os cargos de Assistente de Diretor de Escola, Assistente Técnico de Educação I e de Assistente Técnico Educacional, a remuneração a ser tomada como base será a relativa à de Coordenador Pedagógico, para os dois primeiros e Diretor de Escola, para o último.

§ 2º. O Profissional de Educação que na atividade tiver assegurada a permanência de gratificação de função e for nomeado ou designado para exercer os cargos em comissão de que trata o art. 55 desta lei, deverá optar pela percepção de um deles, vedada a percepção cumulativa dessas vantagens, ainda que referentes a cargos diversos.

Art. 58. A remuneração de que trata o art. 57 desta lei implica exclusão, por incompatibilidade, de:

I - remuneração de jornadas ou regimes especiais de trabalho;

II - parcelas decorrentes do exercício de cargos em comissão de referência DA;

III - parcelas decorrentes do exercício de outros cargos efetivos da carreira do Magistério Municipal;

IV - gratificação de função, instituída pela Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988 e legislação posterior.

TÍTULO IV

GRATIFICAÇÕES

CAPÍTULO I

DA GRATIFICAÇÃO POR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL

Art. 59. REVOGADO (Revogado pela Lei n° 14.938, de 30/06/2009 (Instituição do Prêmio por Desempenho Educacional)

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO

Art. 60. Fica instituída a Gratificação por Local de Trabalho com o objetivo de remunerar os Profissionais de Educação que tenham exercício em unidades cujas condições de trabalho sofram interferências da conjuntura socioambiental.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as unidades que apresentam, entre outros aspectos, histórico de:

I - dificuldade de lotação de profissionais;

II - baixo índice de desenvolvimento humano.

§ 2º. Decreto do Executivo regulamentará a concessão da Gratificação por Local de Trabalho, identificando as unidades que se enquadram nas hipóteses do § 1º deste artigo. (Vide art. 8º da Lei nº 14.709, de 03/04/2008).

Art. 61. A Gratificação por Local de Trabalho será mensal e corresponderá a 15% (quinze por cento) da referência QPE-11-A, na Jornada Básica do Docente, constante da Tabela "A" do Anexo II, integrante desta lei, sendo paga ao Profissional da Educação que estiver no exercício real de suas funções na unidade.

Parágrafo único. É vedada a concessão da Gratificação por Local de Trabalho nas hipóteses de afastamento do exercício do cargo na unidade, à exceção dos impedimentos e afastamentos legais previstos nos arts. 64, I a IV, VI a X e 143 da Lei nº 8.989, de 1979, bem como nas Leis nº 9.919, de 1985 e nº 10.726, de 1989.

Art. 62. A gratificação instituída pelo art. 60 não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, sendo incompatível com a Gratificação de Difícil Acesso, instituída pela Lei Orgânica do Município, podendo ser incluída por opção do servidor na base de cálculo da contribuição previdenciária prevista na Lei nº 13.973, de 2005.

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO

Art. 63. Pelo serviço noturno prestado das 19:00 (dezenove) às 23:00 (vinte e três) horas, os Profissionais de Educação em exercício nas unidades educacionais, terão o valor da respectiva hora aula ou hora trabalho, acrescida de 30% (trinta por cento).

§ 1º. Nos horários mistos, assim considerados os que abrangem períodos diurnos e noturnos, somente as horas prestadas em período noturno serão remuneradas com o acréscimo de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º. As frações de tempo iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos serão arredondadas para uma hora.

Art. 64. A remuneração relativa ao serviço noturno será devida proporcionalmente nos descansos semanais, feriados, dias de ponto facultativo, férias, recesso escolar e demais licenças e afastamentos remunerados.

Art. 65. O acréscimo relativo ao serviço noturno em hipótese alguma se incorporará à remuneração do Profissional de Educação. (Redação dada pela Lei nº 14.709, de 03/04/2008)

TÍTULO V

AFASTAMENTOS

Art. 66. Os titulares efetivos de cargos da Carreira do Magistério Municipal poderão ser afastados do exercício de seus cargos, por autorização do Prefeito, exclusivamente para:

I - exercer cargos em comissão em unidades da Secretaria Municipal de Educação;

II - substituir ou exercer transitoriamente cargos da Carreira do Magistério Municipal em unidades da Secretaria Municipal de Educação;

III - ministrar aulas em entidades conveniadas com a Prefeitura do Município de São Paulo;

IV - titularizar, em regime de acúmulo remunerado lícito de cargos, um cargo em comissão, ou ainda, exercer em substituição, transitoriamente, cargo vago da carreira, desde que comprovada a incompatibilidade de horário ou ultrapassado o limite a que se refere o art. 19 desta lei;

V - exercer, nos termos do § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, atividades de magistério em quaisquer dos Poderes Judiciário, Legislativo, Executivo, fundações públicas, autarquias e entidades estatais, de âmbito Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;

VI - exercer, nos termos do § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, cargos em comissão em quaisquer dos Poderes Judiciário, Legislativo, Executivo, fundações públicas, autarquias e entidades estatais, de âmbito Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;

VII - exercer mandato de dirigente sindical, nos termos do disposto no inciso XIV do art. 53 desta lei;

VIII - exercer atividades de magistério em órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, do Município de São Paulo;

IX - prestar serviços técnico-educacionais em unidades da Secretaria Municipal de Educação, para:

a) exercer cargos em comissão em regime de acúmulo remunerado e lícito de cargos;

b) atender a situação de caráter excepcional, devidamente justificadas e acolhidas pelo Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os afastamentos dos Profissionais de Educação, concedidos sem prejuízo de vencimentos, para prestação de serviços à Administração Direta, Indireta ou Fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, serão autorizados exclusivamente mediante o reembolso pelo órgão cessionário.

Art. 67. Os titulares de cargos efetivos das carreiras do Quadro de Apoio à Educação poderão ser afastados de seus cargos, por autorização do Prefeito, exclusivamente para:

I - exercer cargos em comissão em unidades da Secretaria Municipal de Educação;

II - exercer mandato de dirigente sindical, nos termos do disposto no inciso XIV do art. 53 desta lei.

Art. 68. Os Profissionais de Educação poderão também se afastar do exercício de seus cargos, nas hipóteses dos arts. 46 a 50, 64, incisos I a IV, VI a X; 138 e 150, da Lei nº 8.989, de 1979, bem como das Leis nº 9.919, de 1985 e nº 10.726, de 1989.

Art. 69. Os Profissionais de Educação integrantes das Carreiras do Magistério Municipal e de Apoio à Educação poderão ser afastados do exercício dos respectivos cargos, a critério da Administração, com ou sem prejuízo de vencimentos, para freqüentar cursos de graduação, pós-graduação ou especialização, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Dentre outras, deverão constar do regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, as seguintes condições:

I - número de afastamentos permitidos em cada área de atuação anualmente;

II - tempo mínimo na respectiva carreira;

III - que os cursos sejam ministrados por estabelecimentos que possuam em seus quadros, em cada área, professores titulares concursados;

IV - compromisso de permanência no serviço público municipal, quando o afastamento exceder a 90 (noventa) dias, pelos seguintes prazos:

a) de 1 (um) ano, quando exceder a 90 (noventa) dias e não ultrapassar 6 (seis) meses;

b) de 2 (dois) anos, quando exceder a 6 (seis) meses e não ultrapassar 1 (um) ano;

c) de 4 (quatro) anos, quando exceder a 1 (um) ano.

Art. 70. Os afastamentos previstos nos incisos IV e VI do art. 66 desta lei, bem como nos termos do § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, serão concedidos com prejuízo de vencimentos, direitos e demais vantagens do cargo.

Art. 71. Os Profissionais de Educação que forem afastados para exercício em órgãos ou entidades de outros entes federativos, bem assim para outras unidades não integrantes da Secretaria Municipal de Educação, com ou sem prejuízo de vencimentos, perderão a lotação na unidade educacional.

Parágrafo único. Excluem-se das disposições do "caput" deste artigo os afastamentos para exercício de mandato de dirigente sindical nas entidades representativas dos servidores do Magistério Municipal, e para Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 72. Os afastamentos dos Profissionais de Educação deverão observar, quando for o caso, as disposições relativas à Lei nº 13.973, de 2005 e seu regulamento.

Art. 73. O afastamento a que se refere o art. 45, § 1º, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, somente será concedido ao Profissional de Educação integrante da carreira do Magistério Municipal, com prejuízo de vencimento, exceto quando se tratar de afastamento para exercício junto à Câmara Municipal de São Paulo.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão do afastamento a que se refere este art., aos Profissionais de Educação, docentes, não integrantes da carreira do Magistério Municipal, bem como os titulares dos cargos de Inspetor de Alunos, Auxiliar de Secretaria, Auxiliar Administrativo de Ensino e Secretário de Escola.

Art. 74. Fica estabelecido o percentual máximo de 0,5% (meio por cento) do número de Profissionais de Educação que poderão ser afastados nas hipóteses dos incisos V e VI do art. 66, desta lei.

Parágrafo único. Serão considerados os cargos ou funções em situação de acúmulo para fim de fixação do número de profissionais afastados.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS ATUAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 75. Aos docentes estáveis aplicam-se as disposições contidas nos arts. 12 a 23; arts. 60 a 62; arts. 63 a 65; art. 66, incisos I, III, V e VII, todos desta lei.

§ 1º - Na hipótese dos incisos V e VI do art. 66, os afastamentos sem prejuízo de vencimentos somente serão autorizados mediante o reembolso pelo órgão cessionário, nos termos da legislação vigente.

§ 2º. Os docentes estáveis poderão ser afastados do exercício de seu cargo, por autorização do Prefeito, para substituir ou exercer transitoriamente o cargo de Assistente de Diretor de escola, observados os requisitos previstos para o seu provimento. (Acréscimo pela Lei nº 14.709, de 03/04/2008)

Art. 76. Aos docentes não estáveis, não integrantes da Carreira do Magistério Municipal aplicam-se as disposições contidas nos arts. 12 a 23; arts. 60 a 62; arts. 63 a 65, art. 66, inciso VII, todos desta lei.

Art. 77. Os atuais ocupantes dos cargos de Professor Adjunto, da Classe I da carreira do Magistério Municipal deverão, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, manifestar-se, expressamente, pela manutenção do cargo de Professor Adjunto, nas condições da legislação até então vigente para esse cargo.

Parágrafo único. Aos docentes que optarem na forma deste artigo, fica assegurado o direito de permanecerem na situação em que ora se encontram, inclusive no que diz respeito à jornada de trabalho, vedado seu ingresso nas novas jornadas instituídas por esta lei.

(Reaberto o prazo por mais 30 dias, a contar da publicação da Lei nº 14.938, de 30/06/2009)

(Manifestação definitiva conforme Lei nº 14.938, de 30/06/2009)

Art. 78. Os titulares de cargos de Professor Adjunto que não realizarem a opção a que se refere o art. 77 desta lei, serão lotados em unidades educacionais da respectiva Coordenadoria de Educação de origem, a título precário, até o primeiro concurso de remoção.

Parágrafo único. No primeiro concurso de remoção, a pontuação dos docentes referidos neste artigo, será feita na forma que dispuser o regulamento, respeitados os direitos dos atuais titulares de cargo de Professor Titular.

Art. 79. Os titulares de cargos das atuais Classes I e II da Carreira do Magistério Municipal deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, manifestar-se expressamente pelo não ingresso na Jornada Básica do Docente instituída no art. 12 desta lei.

§ 1º. Os profissionais docentes que se manifestarem nos termos do "caput" ficam sujeitos à Jornada Básica do Professor de 20 (vinte) horas aula, correspondente a 18 (dezoito) horas aula e 2 (duas) horas atividade semanais, perfazendo 120 (cento e vinte) horas aula mensais.

§ 2º. Das 2 (duas) horas atividade que compõem a jornada de que trata este artigo, 1 (uma) hora semanal será cumprida obrigatoriamente na própria escola, e 1 (uma) semanal em local livre.

§ 3º. Para fins de descontos, o valor da hora aula e da hora atividade corresponderá a 1/120 (um cento e vinte avos) do respectivo padrão de vencimentos do Profissional de Educação docente.

§ 4º. Aos docentes a que se refere o § 1º deste artigo aplica-se a Escala de Padrões de Vencimentos constante do Anexo II, Tabela "E", integrante desta lei.

§ 5º. Fica vedado o ingresso dos profissionais docentes que se manifestarem nos termos do "caput" deste artigo em qualquer uma das jornadas especiais previstas no art. 13 desta lei.

(Reaberto o prazo por mais 30 dias, a contar da publicação da Lei nº 14.938, de 30/06/2009)

(Manifestação definitiva conforme Lei nº 14.938, de 30/06/2009)

Art. 80. Aos profissionais que se encontrarem afastados por motivos de doença, férias e outros, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, os prazos consignados nos arts. 77, 79, 87 e § 3º do art. 107, serão computados a partir da data em que voltarem ao serviço.

Art. 81. As manifestações de que tratam os arts. 77, 79, 87 e 107 serão provisórias, durante o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da entrada em vigor desta lei, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver a expressa manifestação contrária.

Art. 82. Os Profissionais de Educação manterão, na nova situação decorrente desta lei, as mesmas referências e graus de vencimentos que possuírem na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação das Classes I e II da carreira do Quadro de Apoio da Educação reconfigurada por esta lei, serão enquadrados na carreira de Auxiliar Técnico de Educação, na seguinte conformidade:

I - Auxiliar Técnico de Educação - Classe I: Auxiliar Técnico de Educação - Categoria 1 - QPE 3;

II - Auxiliar Técnico de Educação - Classe II: Auxiliar Técnico de Educação - Categoria 2 - QPE 7 (Acréscimo pela Lei nº 14.715, de 08/04/2008)

Art. 83. Os atuais titulares de cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil poderão optar expressamente, uma única vez, pela transformação do cargo que titularizam em cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, desde que existam cargos vagos nessa Classe, hipótese em que os cargos vagos, em igual número, serão transformados em cargos de Professor de Educação Infantil.

§ 1º. A opção de que trata este artigo precederá o primeiro concurso público que vier a se realizar, a partir da publicação desta lei.

§ 2º. A efetiva transformação dos cargos dos optantes ocorrerá no momento da posse dos candidatos nomeados para os cargos de Professor de Educação Infantil.

§ 3º. A opção de que trata este artigo e a respectiva transformação serão regulamentadas por decreto.

(Decreto nº 51.762, de 03/09/2010 - Regulamenta o artigo 83 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a transformação de cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil em cargos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I mediante opção de seus respectivos titulares

Art. 84. Os cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil do Quadro dos Profissionais da Promoção Social, bem como os de Diretor de Equipamento Social titularizados por servidores lotados nos Centros de Educação Infantil da rede direta que foram transferidos da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social para a Secretaria Municipal da Educação, serão transformados, nos termos da Lei nº 13.574, de 2003, em cargos de Professor de Educação Infantil e Diretor de Escola, respectivamente, à medida que seus titulares comprovarem possuir a habilitação exigida e o preenchimento das exigências específicas para o provimento desses cargos.

§ 1º. Aos titulares dos cargos mencionados neste artigo que não preencham os requisitos necessários, fica assegurada, até 31 de dezembro de 2011, a transformação de que trata o "caput", na medida em que preencherem os requisitos exigidos.

§ 2º. Após o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, se não apresentada a habilitação exigida:

I - os servidores que titularizam cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil deverão permanecer nos Centros de Educação Infantil exercendo as atribuições inerentes aos cargos que ocupam;

II - os servidores que titularizam cargos de Diretor de Equipamento Social serão aproveitados em outros órgãos da Administração, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 11.633, de 31 de agosto de 1994.

§ 3º. Serão transformados em cargos da carreira do Magistério Municipal, a medida em que vagarem, os cargos titularizados pelos servidores de que trata o § 2º.

§ 4º. Na medida em que se operarem as transformações previstas neste artigo, a quantidade de cargos transformados será acrescida ao número de cargos respectivos do Anexo I, Tabela "B", integrante desta lei.

§ 5º. (VETADO)

(Portaria SME nº 4.102, de 30/06/2015 – Estabelece Procedimentos e Critérios para formalização da Opção pela Transformação do Cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil no de Professor de Educação Infantil)

Art. 85. Os docentes integrantes das atuais Classes I e II, que não possuam licenciatura plena, manterão na nova situação a Categoria 2, correspondente à habilitação para o magistério em licenciatura de curta duração, e serão enquadrados como Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou Professor de Ensino Fundamental II e Médio, observado, respectivamente, os cargos que atualmente titularizam, mantida a atual referência de vencimento. (Redação dada pela Lei nº 14.709, de 03/04/2008)

§ 1º. Os enquadramentos decorrentes de evolução funcional dos docentes de que trata este artigo, enquanto permanecerem na Categoria 2, serão efetuados na conformidade do Anexo IV, Tabela "B", integrante desta lei.

§ 2º. O docente que apresentar a habilitação correspondente à licenciatura plena será enquadrado na Categoria 3, aplicando-se-lhe o disposto no art. 36 desta lei.

Art. 85-A. Os enquadramentos decorrentes de evolução funcional dos profissionais da educação referidos no inciso II do parágrafo único do art. 82 desta lei serão efetuados na conformidade do Anexo V integrante desta lei. (Acrescido pela Lei nº 14.715, de 08/04/2008)

Art. 86. Para os atuais Profissionais de Educação não optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para o Quadro dos Profissionais de Educação, o enquadramento na nova carreira instituída por esta lei fica condicionado à realização de opção nos termos da Lei nº 11.434, de 1994, e legislação subseqüente.

§ 1º. A opção de que trata o "caput" deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta lei.

§ 2º. Os Profissionais de Educação de que trata este artigo que não realizarem a opção no prazo previsto no § 1º, permanecerão na situação em que ora se encontram, ficando assegurado o direito de perceberem seus vencimentos de acordo com a legislação vigente para o Quadro Geral de Pessoal e de acordo com a Lei nº 11.229, de 1992, para o Quadro do Magistério Municipal, devidamente reajustados de conformidade com as normas em vigor, mantido o respectivo padrão de vencimentos.

(Reaberto o prazo por mais 30 dias, a contar da publicação da Lei nº 14.938, de 30/06/2009)

Art. 87. As designações para o exercício das atividades de Auxiliar de Direção serão automaticamente cessadas na medida em que forem providos e lotados, nas respectivas unidades educacional, os cargos de Auxiliar Técnico de Educação, de que trata o Anexo III, Tabela "D", integrante desta lei, conforme disposto na alínea "g" do inciso I do art. 96 desta lei.

Art. 88. As convocações de docentes para a Jornada Especial de 40 (quarenta) horas, em decorrência da prestação de serviços técnico-educacionais em unidades da Secretaria Municipal de Educação, ficam cessadas na mesma quantidade e na medida em que:

I - forem providos os cargos em comissão de Assistente Técnico de Educação I, previstos no Anexo I, Tabela "A", integrante desta lei;

II - forem providos nas respectivas unidades os cargos efetivos de Auxiliar Técnico de Educação de que trata o Anexo I, Tabela "D", integrante desta lei, conforme disposto na alínea "g" do inciso I do art. 96 desta lei.

Parágrafo único. Para os fins da cessação das convocações de que trata o "caput" ficam fixados, a partir da data da publicação desta lei, os seguintes prazos:

I - 2 (dois) anos, para o provimento do total de cargos a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo;

II - 90 (noventa) dias, para as nomeações previstas no inciso I do "caput" deste artigo.

Art. 89. Ficam assegurados, para fins de aposentadoria e pensão, os direitos de incorporação da parcela relativa à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, prevista na Lei nº 11.434, de 1993, em decorrência de convocação do docente para a prestação de serviços técnicos-educacionais em unidades da Secretaria Municipal de Educação, implementados até 10 de agosto de 2005, observadas as incompatibilidades previstas por esta lei e legislação de regência anterior, vedada a transferência para outros cargos ou carreiras dos quadros de pessoal do Município.

§ 1º. Na hipótese dos servidores de que trata o "caput" deste artigo passarem a perceber, na atividade, na forma da lei, a remuneração correspondente ao benefício incorporado somente para fins de aposentadoria, incidirá, obrigatoriamente, a contribuição social de que trata a Lei nº 13.973, de 2005, sobre a referida vantagem, enquanto perdurar a situação que enseja seu pagamento.

§ 2º. Fixados os proventos ou as pensões, os benefícios incorporados na forma do disposto no "caput" integrarão a base de incidência da contribuição social ao Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS.

Art. 90. Ao servidor que não se enquadre na situação prevista no art. 89 desta lei e que tenha optado por incluir na base de contribuição as parcelas relativas à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J.40, na forma do § 2º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005, a partir de 11 de agosto de 2005, até a sua cessação, em decorrência de convocação do docente para a prestação de serviços técnicos-educacionais em unidades da Secretaria Municipal de Educação, fica assegurada a inclusão dessas parcelas no cálculo dos respectivos proventos ou pensões, observado o disposto no § 1º do art. 23 desta lei, no que se refere à sua fixação e respectivo cálculo, bem como as incompatibilidades previstas nesta lei e legislação de regência anterior.

§ 1º. Para fins de fixação da parcela de que trata este artigo, poderão ser computados, a critério do docente, os valores utilizados como base para a contribuição recolhida ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, na forma da Lei nº 10.828, de 4 de janeiro de 1990, e legislação anterior, para a mesma jornada especial prevista na Lei nº 11.434, de 1993.

§ 2º. No cálculo para fixação da parcela de que trata este artigo deverão ser observadas as regras estabelecidas no regulamento a que alude o § 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005.

Art. 91. Para os efeitos da fixação das aposentadorias e pensões, na forma do art. 23 desta lei, poderão ser computados, a critério do docente, as horas aula prestadas nas jornadas especiais previstas na Lei nº 11.434, de 1993, durante o período compreendido entre a publicação da Lei nº 13.973, de 2005 e a desta lei.

§ 1º. A critério do docente, poderão ser computadas, para o fim estabelecido no "caput" deste artigo, as horas aula prestadas nas jornadas especiais previstas na Lei nº 11.434, de 1993, incorporadas na forma da lei até 11 de agosto de 2005 para efeito de aposentadoria e pensão, hipótese em que a parcela referente à incorporação será absorvida na parcela correspondente às novas jornadas, implicando sua exclusão, por incompatibilidade, na composição dos proventos ou pensões.

§ 2º. No cálculo para fixação da parcela de que trata este artigo, deverão ser observadas as regras estabelecidas no regulamento a que alude o § 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005.

§ 3º. Aos docentes que não computarem as horas aula incorporadas na forma do § 1º deste artigo, ficam assegurados, para fins de aposentadoria e pensão, os direitos dessa incorporação implementada até 10 de agosto de 2005, observadas as incompatibilidades e vedações previstas nesta lei e na legislação de regência anterior, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 4º. Na hipótese do § 3º, sobre a remuneração estabelecida por esta lei para as horas aula correspondentes às incorporadas, que venha a ser percebida a partir de sua publicação, incidirá, obrigatoriamente a contribuição social de que trata a Lei nº 13.973, de 2005, enquanto perdurar a situação que enseja seu pagamento.

§ 5º. A incorporação da Jornada Ampliada Especial é incompatível com o padrão de vencimentos dos docentes que ingressarem na Jornada Básica do Docente na forma prevista nesta lei.

Art. 92. Para os efeitos do art. 91 desta lei, fica considerado como Jornada Especial Integral de Formação o período de trabalho efetivo correspondente à Jornada Especial de Tempo Integral.

Art. 93. Para fins de aposentadoria e pensão são incompatíveis entre si:

I - a parcela incorporada na conformidade do disposto no art. 89 desta lei;

II - a parcela correspondente à Jornada Especial de 40 horas - J.40 incluída na base de contribuição previdenciária por opção do servidor, na conformidade do disposto no art. 90 desta lei;

III - a parcela incorporada na conformidade do disposto no § 3º do art. 91 desta lei;

IV - a parcela correspondente às horas aula incluídas na base de contribuição previdenciária por opção do servidor, na conformidade do disposto no "caput" e § 1º do art. 91 desta lei;

V - a parcela correspondente às horas aula incluídas na base de contribuição previdenciária por opção do servidor, na conformidade do disposto no art. 23 desta lei;

VI - a remuneração dos cargos de provimento em comissão;

VII - parcelas decorrentes do exercício de outros cargos efetivos da carreira do Magistério Municipal;

VIII - vantagens decorrentes de outras jornadas ou regimes especiais de trabalho.

Art. 94. Os proventos, as pensões e os legados aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade serão fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta lei, levando-se em consideração as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a pensão, de acordo com o Anexo III.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 95. A Secretaria Municipal de Educação ampliará, progressivamente, o grau de autonomia das unidades educacionais, especialmente nos seguintes aspectos:

I - orientação e desenvolvimento do processo pedagógico;

II - gestão de seus recursos humanos, em especial atribuição de aulas e indicação para o exercício de cargos em comissão e funções aos Profissionais de Educação lotados e em exercício na respectiva unidade educacional;

III - aquisição e manutenção de equipamentos, mobiliários e materiais.

Parágrafo único. A progressão da autonomia a que se refere o "caput" deste artigo será disciplinada em ato do Secretário Municipal de Educação e considerará, obrigatoriamente, os resultados obtidos anualmente pela unidade educacional, na Avaliação Institucional da Educação Municipal, instituída nos arts. 40 a 44 desta lei.

Art. 96. As unidades da Secretaria Municipal de Educação terão Quadro de Lotação de Servidores fixado em ato do Secretário Municipal de Educação, observados, para as unidades educacionais, os seguintes critérios:

I - para os cargos do Quadro dos Profissionais de Educação:

a) Supervisor Escolar: número de unidades educacionais da Diretoria Regional de Educação;

b) Diretor de Escola: a unidade educacional;

c) Coordenador Pedagógico: número de classes da unidade educacional;

d) Professor de Ensino Fundamental II e Médio: número de blocos de aula no Ensino Fundamental II e Ensino Médio;

e) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I: número de classes na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I;

f) Professor de Educação Infantil: número de turmas na Educação Infantil;

g) Auxiliar Técnico de Educação: número de classes da unidade educacional;

h) Agente Escolar: número de classes da unidade educacional;

II - para os cargos em comissão:

a) Assistente de Diretor de Escola: número de classes da unidade educacional;

b) Secretário de Escola: a unidade escolar de ensino fundamental e médio.

§ 1º. As atribuições referidas no § 4º do art. 11 desta lei, observarão o número de classes, combinado com o de turnos de funcionamento.

§ 2º. O ato a que se refere o "caput" deste artigo será expedido no prazo de 60 (sessenta) dias da promulgação desta lei.

Art. 97. Fica caracterizada a excedência de lotação de docentes e de gestores educacionais titulares dos cargos de Coordenador Pedagógico e de Supervisor Escolar, na respectiva unidade educacional ou Diretoria Regional de Educação, nas seguintes hipóteses:

I - docentes:

a) quando houver alteração no quadro de lotação desses cargos, na hipótese de redução do número de classes, blocos de aula ou turmas;

b) quando o número de docentes lotados e no exercício das atribuições próprias do cargo na unidade ultrapassar a quantidade fixada para a composição do Quadro de Lotação de Servidores da unidade educacional, fixado na forma do art. 96 desta lei;

II - Coordenador Pedagógico e de Supervisor Escolar: quando o número desses gestores educacionais, lotados e no exercício das atribuições próprias do cargo na unidade educacional ou Diretoria Regional de Educação, ultrapassar a quantidade fixada para a composição do Quadro de Lotação de Servidores, fixado na forma do art. 96 desta lei." (Redação dada pela Lei nº 14.876, de 05/01/2009)

Art. 98. O docente considerado excedente, na forma do disposto no art. 97, poderá permanecer em exercício na respectiva unidade educacional de lotação, desde que:

I - assuma atribuições relativas a mesma área de atuação ou atuação diversa, para a qual seja habilitado;

II - for expressamente autorizado, mediante proposta da Direção da Escola.

§ 1º. Na hipótese do inciso II deste artigo, a permanência do docente excedente será objeto de análise e parecer da respectiva Diretoria Regional de Educação, previamente à decisão do Secretário Municipal de Educação.

§ 2º. A competência de que trata o § 1º poderá ser delegada.

Art. 99. Os Profissionais de Educação das Classes dos Docentes e dos Gestores Educacionais considerados excedentes serão inscritos de ofício em concurso de remoção, garantida prioridade na escolha." (Redação dada pela Lei n° 14.876, de 05/01/2009)

Art 99-A. Os profissionais de educação docentes, titulares de cargos criados pela Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978, terão sua lotação fixada em Diretoria Regional de Educação e exercício em uni-dades educacionais da Secretaria Municipal de Educação, conforme critérios a serem fixados por ato do Secretário Municipal de Educação. (Acréscimo pela Lei nº 14.896, de 03/02/2009)

Art. 100. A valorização dos Profissionais de Educação, a que se refere o art. 40 desta lei, será assegurada mediante:

I - formação permanente e sistemática;

II - condições dignas de trabalho;

III - progressão na carreira;

IV - piso salarial profissional;

V - garantia de proteção da remuneração, em especial contra os efeitos inflacionários;

VI - exercício do direito à livre negociação entre as partes;

VII - direito de greve.

§ 1º. O piso salarial profissional, a que se refere o inciso IV deste artigo, será fixado anualmente, no mês de maio, em negociação coletiva, que será submetida à aprovação da Câmara Municipal.

§ 2º. O piso salarial profissional será reajustado de acordo com a legislação que rege os reajustes salariais dos servidores municipais.

Art. 101. Para fins de fixação dos parâmetros e critérios previstos para a contagem de tempo de serviço, titulação da evolução funcional, Sistema de Avaliação Institucional da Educação Municipal, processo de Avaliação do Estágio Probatório e concursos de acesso, serão ouvidas as entidades representativas das carreiras e respectivas classes do Quadro dos Profissionais de Educação.

Art. 102. Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento dos cargos de que trata esta lei, os candidatos aprovados nos concursos públicos realizados ou iniciados anteriormente à sua publicação, observados os respectivos prazos de Validade. (Redação dada pela Lei nº 14.715, de 08/04/2008)

Parágrafo único. O aproveitamento a que se refere este art. dar-se-á obrigatoriamente no cargo transformado, de acordo com o Anexo III integrante desta lei.

Art. 103. Fica vedado o exercício de cargos de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, bem como do cargo em comissão de Assistente de Diretor de Escola, em acúmulo com cargo ou função docente, na mesma unidade educacional.

Art. 104. A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá, em parceria com a Secretaria Municipal de Gestão, programas de formação dirigidos aos Profissionais de Educação que possibilite a atuação compatível com sua capacidade laborativa.

Art. 105. O Sistema de Avaliação Institucional, de que tratam os arts. 40 a 44 desta lei, produzirá efeitos a partir do ano-base de 2008, exercício de 2009.

Art. 106. As férias dos docentes que, em janeiro de cada ano, não tenham completado o período aquisitivo previsto no § 3º do art. 132 da Lei nº 8.989, de 1979, serão antecipadas.

§ 1º. O acréscimo de um terço também será adiantado.

§ 2º. As férias antecipadas serão compensadas quando o docente implementar o período aquisitivo.

§ 3º. Na hipótese de desligamento do serviço público anteriormente à implementação do período aquisitivo, os valores relativos às férias antecipadas, inclusive o valor do terço adiantado, serão descontados da remuneração devida ao docente pelos serviços prestados no mês do desligamento e, não sendo esta suficiente, o débito remanescente deverá ser cobrado na conformidade da legislação em vigor.

Art. 107. Os titulares de cargos de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, no desempenho exclusivo das atribuições específicas de Educação Física ficam submetidos à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J.40.

§ 1º. A remuneração dos servidores a que se refere este art. é a constante da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J.40, constante do Anexo II, Tabela "C", que instituiu o novo plano de carreiras dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Superior.

§ 2º. REVOGADO. (Anteriormente nova redação dada pela Lei nº 15.364, de 25/03/2011; Revogado pela Lei nº 16.418, de 01/04/2016)

§ 3º. Aos que não se manifestarem, fica assegurado o direito de permanecer na jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J.20, percebendo seus vencimentos de acordo com a Tabela de Vencimentos para ela prevista.

§ 4º. A opção de que trata este artigo é irretratável.

(Decreto nº 49.242, de 22/02/2008 – Regulamenta a opção pela Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 prevista no § 2º do artigo 107 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, para os titulares de cargos de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, no desempenho exclusivo das atribuições específicas de Educação Física)

Art. 108. Poderão ser contratados Profissionais de Educação pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, para o desempenho das funções inerentes aos cargos de Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professor de Ensino Fundamental II e Médio, quando houver necessidade inadiável para o regular funcionamento das unidades educacionais.

Parágrafo único. A vedação contida no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, não se aplica aos contratados para as funções a que se refere o "caput", que poderão ser novamente contratados, sempre pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 109. As Coordenadorias de Educação passam a denominar-se Diretorias Regionais de Educação, e os respectivos cargos de Coordenador, Ref. DAS-15, passam a denominar-se Diretor Regional de Educação, Ref. DAS-15. (Redação dada pela Lei nº 14.709, de 03/04/2008)

Art. 110. Ficam criados no Quadro dos Profissionais da Administração, instituído pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, 100 (cem) cargos de Assistente Técnico Administrativo, Referência DAI-6, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Auxiliar Técnico de Educação, lotados nos órgãos centrais e regionais da Secretaria Municipal da Educação. (Cargos extintos conforme Anexo XIV integrante da Lei nº 15.764, de 27/05/2013)

Art. 111. Ficam mantidas as gratificações e o abono complementar instituídos pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, bem como as gratificações instituídas pela Lei nº 14.411, de 25 de maio de 2007, e o disposto no art. 3º da Lei nº 14.464, de 4 de julho de 2007.

Parágrafo único. Para fins de pagamento das gratificações e do abono complementar de que trata a Lei nº 14.244, de 2006, serão utilizados os respectivos anexos, observando-se a seguinte correspondência:

I - Jornada Básica do Docente: Jornada Especial Ampliada;

II - Jornada Especial Integral de Formação e Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais: Jornada Especial Integral;

III - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais: Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais. (Redação dada pela Lei nº 14.709, de 03/04/2008)

Art. 112. Os titulares de cargos de Professor de Educação Infantil poderão exercer suas atribuições nas Escolas Municipais de Educação Infantil, na medida em que houver correspondência na duração da hora aula e a da sua jornada de trabalho.

TÍTULO VIII

CONSOLIDAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 113. Ficam consolidadas neste Título as matérias das Leis nº 11.229, de 1992, nº 11.434, de 1993, nº 12.396, de 1997, tratadas nos capítulos seguintes.

CAPÍTULO II

DA LEI Nº 11.229, DE 1992

Art. 114. Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, que tem como princípios:

I - gestão democrática da Educação;

II - aprimoramento da qualidade do Ensino Público Municipal;

III - valorização dos profissionais do ensino;

IV - escola pública gratuita, de qualidade e laica, para todos.

Art. 115. A gestão democrática da educação consistirá na participação das comunidades internas e externas, na forma colegiada e representativa, observada a legislação federal pertinente.

Art. 116. O Ensino Público Municipal garantirá à criança, ao adolescente e ao aluno trabalhador:

I - aprendizagem integrada e abrangente, objetivando:

a) superar a fragmentação das várias áreas do conhecimento, observando as especificidades de cada modalidade de ensino;

b) propiciar ao educando o saber organizado para que possa reconhecer-se como agente do processo de construção do conhecimento e transformação das relações entre o homem e a sociedade;

II - preparo do educando para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;

III - igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie;

IV - igualdade de condições de acesso à instrução escolar, bem como a permanência e todas as condições necessárias à realização do processo educativo, com atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais em classes da rede regular de ensino;

V - direito de organização e de representação estudantil no âmbito do Município.

Seção I

Do Conselho de Escola

Art. 117. O Conselho de Escola é um colegiado com função deliberativa e direcionada à defesa dos interesses dos educandos e das finalidades e objetivos da educação pública do Município de São Paulo.

Art. 118. Compete ao Conselho de Escola:

I - discutir e adequar, no âmbito da unidade educacional, as diretrizes da política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem;

II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração do Plano Escolar;

III - elaborar e aprovar o Plano Escolar e acompanhar a sua execução;

IV - participar da avaliação institucional da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;

V - decidir quanto à organização e o funcionamento da escola, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, particularmente:

a) deliberar sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento, distribuição de séries e classes por turnos, utilização do espaço físico, considerando a demanda e a qualidade de ensino;

b) garantir a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das de ensino, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações, a serem registrados no Plano Escolar;

VI - indicar ao Secretário Municipal de Educação, após processo de escolha, mediante critérios estabelecidos em regulamento, os nomes dos Profissionais de Educação para, ocupar, transitoriamente ou em substituição, cargos da Classe dos Gestores Educacionais da Carreira do Magistério Municipal, por período superior a 30 (trinta) dias;

VII - analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela equipe escolar ou pela comunidade escolar, para serem desenvolvidos na escola;

VIII - arbitrar impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe Escolar;

IX - propor alternativas para solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho, como os que forem a ele encaminhados;

X - discutir e arbitrar critérios e procedimentos de avaliação relativos ao processo educativo e a atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar;

XI - decidir procedimentos relativos à integração com as Instituições Auxiliares da escola, quando houver, e com outras Secretarias Municipais;

XII - traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola, dentro dos parâmetros da legislação em vigor;

XIII - decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas.

XIV - eleger os representantes para o Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola. (Acrescido pela Lei nº 16.213, de 17/06/2015)

(Decreto nº 56.520, de 16/10/2015 - Regulamenta a Lei nº 16.213, de 17 de junho de 2015, que dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola – CRECE, bem como inclui o inciso XIV no artigo 118 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007)

Art. 119. O Conselho de Escola será composto pelos seguintes membros:

I - membro nato: Diretor da Escola;

II - representantes eleitos:

a) da equipe docente: Professores de todas as áreas de atuação da escola;

b) da equipe técnica: Assistente de Diretor e Coordenadores Pedagógicos;

c) da equipe de apoio à educação: Secretário de Escola, Agente Escolar e Auxiliar Técnico de Educação;

d) dos discentes: alunos de 5º a 9º anos do Ensino Fundamental, alunos de todos os anos do Ensino Médio, alunos de quaisquer termos da Educação de Jovens e Adultos;

e) dos pais e responsáveis: pais ou responsáveis pelos alunos de quaisquer estágios, anos e termos das escolas.

§ 1º. Poderão participar das reuniões do Conselho de Escola, com direito a voz e não a voto, os profissionais de outras Secretarias que atendem às escolas, representantes da Secretaria Municipal de Educação, profissionais e representantes de entidades conveniadas ou parceiras e membros da comunidade.

§ 2º. Os membros eleitos, referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do "caput" deste artigo deverão obrigatoriamente encontrar-se em exercício na unidade escolar.

Art. 120. Os membros do Conselho de Escola e seus suplentes serão eleitos em assembléia, por seus pares, respeitadas as respectivas categorias e o critério da proporcionalidade.

§ 1º. O mandato dos membros eleitos do Conselho será anual, permitida sua reeleição.

§ 2º. O mandato inicia-se em 30 (trinta) dias após o início do ano letivo e será prorrogado até a posse do novo Conselho de Escola.

CAPÍTULO III

DA LEI Nº 11.434, DE 1993

Art. 121. Aos profissionais docentes, titulares de cargos criados pela Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978, considerados estáveis no Serviço Público Municipal, por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam mantidos os seguintes direitos e vantagens, dentre os constantes do art. 70 da Lei nº 11.434, de 1993:

I - exercício da função docente, na respectiva área de atuação, enquanto permanecer na condição de estável;

II - inscrição de ofício nos concursos públicos a serem realizados após a promulgação desta lei, para provimento dos cargos de Professor correspondentes;

III - tempo de serviço no Magistério Municipal computado como título, quando aprovados em concurso público para provimento de cargos da carreira do Magistério Municipal;

IV - dispensa do cumprimento do estágio probatório;

V - contagem de tempo de serviço como docente no Magistério Municipal, no primeiro enquadramento por evolução funcional, após o ingresso por Concurso Público, na carreira do Magistério Municipal;

VI - licença sem vencimentos, nos termos da legislação em vigor;

VII - readaptação, nos termos da legislação vigente;

VIII - aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e com proventos proporcionais, nos demais casos de invalidez;

IX - proventos na aposentadoria e pensões, devidas nas mesmas bases, condições, limites, restrições e incompatibilidades previstas para os Docentes Públicos;

X - remoção anual por permuta, desde que não haja prejuízo ao ensino;

XI - exercício dos direitos comuns a todos os Profissionais de Educação;

XII - sujeição ao regime próprio de previdência social dos servidores municipais;

XIII - demais direitos previstos nas normas estatutárias vigentes, compatíveis com sua situação funcional.

Art. 122. Aos profissionais docentes, titulares de cargos criados pela Lei nº 8.694, de 1978, não estáveis, ficam mantidos os seguintes direitos e vantagens dentre os constantes dos arts. 73, 74 e 77 da Lei nº 11.434, de 1993:

I - aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional, ou doença grave contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e com proventos proporcionais, nos demais casos de invalidez;

II - restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial permanente ou parcial e temporário, de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade;

III - exercício dos direitos comuns a todos os Profissionais de Educação;

IV - sujeição ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais;

V - demais direitos previstos nas normas estatutárias vigentes compatíveis com sua situação funcional.

CAPÍTULO IV

DA LEI Nº 12.396, DE 1997

Art. 123. O ato de nomeação de candidatos habilitados em concursos para provimento, em caráter efetivo, de cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação fica condicionado a prévia escolha de local de exercício.

§ 1º. A convocação para escolha de local de exercício será feita por publicação no Diário Oficial da Cidade e obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no respectivo concurso.

§ 2º. Sem prejuízo da publicação a que se refere o § 1º, a Secretaria Municipal de Educação enviará correspondência, com Aviso de Recebimento, aos candidatos habilitados, dando-lhes ciência da convocação.

§ 3º. O procedimento de escolha de local de exercício será disciplinado por ato do Secretário Municipal de Educação e deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da convocação, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério da Administração.

§ 4º. O candidato convocado que não comparecer para a escolha a que se refere este art. não será nomeado.

Art. 124. Compete ao Secretário Municipal de Educação dar posse aos candidatos nomeados para o provimento efetivo dos cargos que compõem os Quadros dos Profissionais de Educação, observada a legislação aplicável a espécie.

Parágrafo único. A competência de que trata o "caput" deste artigo poderá ser delegada a autoridade hierarquicamente inferior, mediante Portaria do Secretário Municipal de Educação.

Art. 125. A posse de cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação deverá se verificar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento.

§ 1º. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.

§ 2º. O termo inicial do prazo para a posse de servidores em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular será o da data em que voltar ao serviço.

§ 3º. Se a posse não se der dentro do prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.

Art. 126. O exercício de cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação terá início no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse.

§ 1º. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.

§ 2º. O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo.

Art. 127. O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos servidores admitidos, observadas as referências de vencimentos previstas nesta lei.

Art. 128. Ficam criados no Quadro dos Profissionais da Administração, instituído pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, 39 (trinta e nove) cargos de Assistente Técnico II, de referência DAS-11, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, nas Diretorias Regionais de Educação, na seguinte conformidade:

a) 13 (treze) cargos providos dentre portadores de diploma de Engenheiro;

b) 13 (treze) cargos providos dentre portadores de diploma de Ciências Jurídicas e Sociais;

c) 13 (treze) cargos providos dentre portadores de diploma de Contador.

Art. 129. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 130. O art. 84 da Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 84. Fica cessado, para os servidores optantes pelas novas carreiras de Especialistas de que trata esta lei, o pagamento das seguintes gratificações:

I - Gratificação Especial pela Prestação de Serviços em Unidades Assistenciais de Saúde, na conformidade do art. 118 da Lei nº 13.652, de 2003;

II - Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde - GES, de que trata a Lei nº 13.511, de 10 de janeiro de 2003 e legislação subseqüente."

Art. 131. Em decorrência do disposto no art. anterior, os servidores optantes pela nova carreira de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, na disciplina Assistente Social, poderão desistir da opção realizada nos termos do § 1º do art. 29 da Lei nº 14.591, de 2007.

Art. 132. Permanecem em vigor as disposições das Leis nº 11.229, de 1992, nº 11.434, de 1993, e nº 12.396, de 1997, cujas matérias não estejam tratadas nos Capítulos II a IV do Título VIII desta lei.

Art. 133. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2008, exceto quanto às opções previstas nos arts. 77, 79, 87 e 107, observado o disposto no art. 81.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de dezembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de dezembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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