LEI Nº 16.685, DE 10 DE JULHO DE 2017

(Projeto de Lei nº 228/15, dos Vereadores Alessandro Guedes – PT, Rodolfo Despachante – PHS e Toninho Vespoli – PSOL)

 

Dispõe sobre o Programa Wi-Fi Livre Sampa, gratuito, em todos os espaços e prédios públicos municipais e dá outras providências.

 

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de junho de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de São Paulo o Programa Wi-Fi Livre Sampa.

§ 1º (VETADO)

§ 2º O sinal Wi-Fi poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablet, notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão à internet.

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º Fica vedada a apropriação e exploração comercial privada do sinal do Programa Wi-Fi Livre Sampa por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do fim.

 

Art. 2º (VETADO)

 

Art. 3º (VETADO)

 

Art. 4º (VETADO)

 

Art. 5º Fica autorizado desde já o Município a firmar contratos, convênios ou parcerias e demais termos aditivos para execução da presente lei.

 

Art. 6º A regulamentação da presente lei será feita no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de julho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de julho de 2017

 

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 228/15

Ofício ATL nº 73, de 10 de julho de 2017

Ref.: OF SGP-23 nº 886/2017

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 228/15, de autoria dos Vereadores Alessandro Guedes, Rodolfo Despachante e Toninho Vespoli, aprovado em sessão de 7 de junho do corrente ano, que cria o Programa Wi-Fi Livre Sampa no âmbito do Município de São Paulo.

Em razão de sua inegável relevância e por estar alinhado com a política pública já em implementação pela Administração Municipal, acolho a medida, à exceção do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do artigo 1º e nos artigos 2º, 3º e 4º do texto aprovado, pelos motivos a seguir expendidos.

A previsão de disponibilização de sinal Wi-Fi gratuito em todos os espaços e prédios públicos, parques e praças do Município de São Paulo, conforme previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 1º, não leva em conta as dificuldades técnicas para sua consecução, tais como indisponibilidade de links de internet, porte do equipamento necessário para garantir a conectividade de centenas de usuários simultâneos, falta de estrutura para o monitoramento das redes, bem como, por outro lado, as questões orçamentárias, à vista do número de localidades abrangidas, a um custo de R$ 9.000,00/mês por localidade, apontando-se, exemplificativamente, a existência de cerca de 5.000 áreas verdes e de milhares de equipamentos públicos apenas nas áreas da Educação e da Saúde.

As restrições do acesso à internet para a disponibilização de conteúdos específicos, impostas pelo § 4º do artigo 1º e pelo artigo 4º, contrariam a disciplina estabelecida pelo Marco Civil da Internet - Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que tem como fundamentos a liberdade de expressão, pluralidade, abertura, preservação e garantia da neutralidade da rede, podendo representar um indesejável precedente de censura prévia da internet.

Finalmente, as disposições sobre a desnecessidade de cadastro prévio do usuário para a utilização do serviço (artigo 2º) e sobre a obrigatoriedade de a página inicial de navegação estar sempre integrada à “home page” da Prefeitura (artigo 3º) restringem os possíveis modelos de financiamento do próprio programa. Isso porque, para a disponibilização do acesso de maneira mais ampla, a Administração Municipal, no atual momento, busca modelos alternativos de provimento e financiamento, considerando-se, dentre eles, aquele implementado em parceria com a iniciativa privada que, por meio da mídia programática (mecanismo que torna possível compreender o perfil dos consumidores e definir uma base de dados assertiva para adequação de anúncios), arcaria com os custos de ampliação e operação.

Demonstradas, pois, as circunstâncias que me compelem a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

 

Na oportunidade, renovo a essa Presidência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 11/07/2017 – p. 01

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