Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.330, DE 25 DE JULHO DE 2006.

Dá nova redação ao § 3o do art. 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  § 3o do art. 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 87.  ...................................................................

§ 3o  O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem:

...................................................................” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  25  de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2006

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