DOC 12/09/2009 – P. 01

LEI Nº 14.978, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 18/09, do Vereador Claudio Fonseca - PPS)

Dispõe sobre a instituição de Conselhos Regionais de Gestão Participativa no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; altera o art. 3º da Lei nº 14.063, de 14 de outubro de 2005.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de setembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam instituídos os Conselhos Regionais de Gestão Participativa, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, como organismos auxiliares à gestão das Diretorias Regionais de Educação, com as atribuições e composição definidas na forma desta lei.

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Gestão Participativa terão por atribuições:

I - elaborar, em apoio à Diretoria Regional de Educação, o diagnóstico dos níveis de qualidade de ensino oferecidos pelas unidades escolares da área respectiva, dimensionando-os através de indicadores objetivos;

II - avaliar as dificuldades enfrentadas pelas unidades escolares, propondo, em conjunto com a Diretoria Regional de Educação, as medidas passíveis de serem adotadas para a sua superação;

III - acompanhar a definição de prioridades da Diretoria Regional de Educação;

IV - acompanhar a execução do Plano Anual de Trabalho da Diretoria Regional de Educação;

V - propor à Diretoria Regional de Educação os investimentos que considerar necessários à efetiva execução do respectivo Plano Anual de Trabalho.

Art. 3º Os Conselhos Regionais de Gestão Participativa deverão ser constituídos com a observância dos seguintes critérios:

I - em número de membros de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento) do número de unidades escolares da respectiva Diretoria Regional de Educação;

II - com representantes do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro do Magistério Municipal, integrantes das classes dos Docentes e dos Gestores de Educação, e dos pais de alunos.

§ 1º Os profissionais de educação e pais de alunos comporão os Conselhos Regionais, na condição de titulares e suplentes, mediante eleição por voto facultativo de seus pares.

§ 2º Os profissionais de educação eleitos terão mandato de 3 (três) anos, podendo concorrer a uma reeleição.

§ 3º Deverá ser paritária a proporção entre profissionais de educação e pais de alunos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º O art. 3º da Lei nº 14.063, de 14 de outubro de 2005, alterado pela Lei nº 14.650, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A avaliação de aproveitamento dos alunos ocorrerá a cada 2 (dois) anos, podendo ser aplicada anualmente, ficando também a critério da Administração a definição dos componentes curriculares a serem avaliados, dando-se ampla divulgação dos resultados aos alunos, pais e educadores de cada unidade escolar."

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de setembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de setembro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

DOC 12/09/2009 – P. 01

LEI Nº 14.978, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 18/09, do Vereador Claudio Fonseca - PPS)

Dispõe sobre a instituição de Conselhos Regionais de Gestão Participativa no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; altera o art. 3º da Lei nº 14.063, de 14 de outubro de 2005.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de setembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam instituídos os Conselhos Regionais de Gestão Participativa, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, como organismos auxiliares à gestão das Diretorias Regionais de Educação, com as atribuições e composição definidas na forma desta lei.

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Gestão Participativa terão por atribuições:

I - elaborar, em apoio à Diretoria Regional de Educação, o diagnóstico dos níveis de qualidade de ensino oferecidos pelas unidades escolares da área respectiva, dimensionando-os através de indicadores objetivos;

II - avaliar as dificuldades enfrentadas pelas unidades escolares, propondo, em conjunto com a Diretoria Regional de Educação, as medidas passíveis de serem adotadas para a sua superação;

III - acompanhar a definição de prioridades da Diretoria Regional de Educação;

IV - acompanhar a execução do Plano Anual de Trabalho da Diretoria Regional de Educação;

V - propor à Diretoria Regional de Educação os investimentos que considerar necessários à efetiva execução do respectivo Plano Anual de Trabalho.

Art. 3º Os Conselhos Regionais de Gestão Participativa deverão ser constituídos com a observância dos seguintes critérios:

I - em número de membros de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento) do número de unidades escolares da respectiva Diretoria Regional de Educação;

II - com representantes do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro do Magistério Municipal, integrantes das classes dos Docentes e dos Gestores de Educação, e dos pais de alunos.

§ 1º Os profissionais de educação e pais de alunos comporão os Conselhos Regionais, na condição de titulares e suplentes, mediante eleição por voto facultativo de seus pares.

§ 2º Os profissionais de educação eleitos terão mandato de 3 (três) anos, podendo concorrer a uma reeleição.

§ 3º Deverá ser paritária a proporção entre profissionais de educação e pais de alunos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º O art. 3º da Lei nº 14.063, de 14 de outubro de 2005, alterado pela Lei nº 14.650, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A avaliação de aproveitamento dos alunos ocorrerá a cada 2 (dois) anos, podendo ser aplicada anualmente, ficando também a critério da Administração a definição dos componentes curriculares a serem avaliados, dando-se ampla divulgação dos resultados aos alunos, pais e educadores de cada unidade escolar."

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de setembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de setembro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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