DOC 11/02/2010 – P. 01

DECRETO Nº 51.285, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010

Regulamenta a Lei nº 14.978, de 11 de setembro de 2009, na parte que dispõe sobre a instituição de Conselhos Regionais de Gestão Participativa no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os Conselhos Regionais de Gestão Participativa, instituídos pela Lei nº 14.978, de 11 de setembro de 2009, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, ficam regulamentados de acordo com as disposições constantes deste decreto.

Art. 2º. Os Conselhos Regionais de Gestão Participativa são órgãos de caráter consultivo e deliberativo, auxiliares à gestão das Diretorias Regionais de Educação, cuja instituição tem por finalidade democratizar as tomadas de decisão e ampliar a participação dos diferentes segmentos que compõem referidas Diretorias e as unidades educacionais que as integram.

Art. 3º. São atribuições dos Conselhos Regionais de Gestão Participativa:

I – elaborar, em apoio à Diretoria Regional de Educação, o diagnóstico dos níveis de qualidade de ensino oferecidos pelas unidades educacionais da área respectiva, dimensionando-os por meio de indicadores objetivos;

II – avaliar as dificuldades enfrentadas pelas unidades educacionais, propondo, em conjunto com a Diretoria Regional de Educação, as medidas passíveis de serem adotadas para a sua superação;

III – acompanhar a definição das prioridades da Diretoria Regional de Educação;

IV – acompanhar a execução do Plano Anual de Trabalho da Diretoria Regional de Educação;

V – propor, à Diretoria Regional de Educação, os investimentos que considerar necessários à efetiva execução do respectivo Plano Anual de Trabalho.

Art. 4º. Os Conselhos Regionais de Gestão Participativa serão constituídos pelos seguintes membros:

I – Diretor Regional de Educação, como membro nato;

II – representantes das Diretorias de Orientação Técnica, de Planejamento e de Projetos Especiais;

III – representantes dos seguintes segmentos das unidades educacionais:

a) do Quadro de Apoio à Educação;

b) do Quadro do Magistério Municipal integrantes das classes dos docentes e dos gestores de educação;

c) dos pais de alunos;

d) dos alunos, desde que maiores de idade.

§ 1º. A constituição do Conselho Regional de Gestão Participativa deverá assegurar a participação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento) das unidades educacionais que compõem a respectiva Diretoria Regional de Educação.

§ 2º. A proporção entre o segmento dos profissionais da educação e do de pais e alunos deverá ser paritária.

Art. 5º. Os membros do Conselho Regional de Gestão Participativa serão escolhidos mediante eleição, por voto facultativo de seus pares.

§ 1º. Serão eleitos membros titulares e suplentes com mandato de 3 (três) anos, podendo concorrer a reeleição.

§ 2º. Os mandatos terão início 60 (sessenta) dias após o início do ano letivo.

§ 3º. Os suplentes substituirão os membros titulares nas suas ausências e/ou impedimentos.

§ 4º. As eleições dos representantes dar-se-ão por maioria simples dos presentes, nos diferentes segmentos.

Art. 6º. Caberá a cada Diretoria Regional de Educação:

I – adotar as providências necessárias para a realização das assembléias destinadas à eleição dos membros do Conselho;

II – proporcionar as condições físicas e materiais para a realização das reuniões do Conselho;

III – divulgar as datas e horários das reuniões, bem como as suas decisões.

Art. 7º. Uma vez constituído, o Conselho Regional de Gestão Participativa elegerá seu Presidente, que presidirá o colegiado, e o Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nos seus impedimentos.

Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação poderá, se necessário, estabelecer normas complementares para o fiel cumprimento deste decreto.

Art. 9º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de fevereiro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de fevereiro de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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