DOC 11/06/2005 - p. 01

LEI Nº 13.991, DE 10 DE JUNHO DE 2005

(Projeto de Lei nº 155/02, Vereador Paulo Frange - PTB)

Institui o Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Transferência de Recursos Financeiros, que tem como objetivo fortalecer a participação da comunidade escolar no processo de construção da autonomia das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º O Programa consiste na transferência de recursos financeiros estabelecidos em Orçamento pela Prefeitura do Município de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Educação, em favor das Associações de Pais e Mestres das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, em conta específica.

§ 1º Os valores serão transferidos em parcelas calculadas com base nos dados oficiais do Censo Escolar/INEP, relativo ao ano imediatamente anterior ao do atendimento.

§ 2º A Prefeitura do Município de São Paulo divulgará, a cada exercício financeiro, a forma de cálculo, o valor e a periodicidade das transferências, as unidades executoras, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do programa, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 3º Os recursos transferidos ao Programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção dos equipamentos existentes, conservação das instalações físicas do sistema de ensino, e de pequenos investimentos, de forma a contribuir supletivamente para a garantia do funcionamento das unidades educacionais, devendo ser aplicados:

I - na aquisição de material permanente;

II - na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da unidade educacional;

III - na manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade educacional;

IV - no desenvolvimento de atividades educacionais;

V - na implementação de projetos pedagógicos da unidade educacional; e

VI - na contratação de serviços.

§ 1º É vedada a aplicação dos recursos do Programa em gastos com pessoal do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo ou contratado pelos órgãos públicos da Administração Direta ou Indireta.

§ 2º Não poderão ser realizadas obras, instalações elétricas e hidráulicas, e ainda reformas estruturais, de qualquer vulto, sem a prévia aprovação da área competente da Secretaria de Educação do Município de São Paulo.

§ 3º Toda manutenção de prédio escolar deverá assegurar as características originais da edificação, no que se refere ao projeto arquitetônico, fachada e elementos estruturais, observadas as exigências da legislação vigente.

Art. 4º Em conformidade com o que dispõe o § 1º do art. 47 da Lei Orgânica do Município, as Associações de Pais e Mestres das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão prestar contas dos recursos recebidos.

§ 1º O procedimento de prestação de contas referido no "caput" deste artigo será regulamentado em decreto.

§ 2º A liberação de cada nova parcela de recursos do Programa fica condicionada à apresentação da prestação de contas referentes à parcela anterior.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de junho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

JOSÉ ARISTODEMO PINOTTI, Secretário Municipal de Educação

FRANCISCO VIDAL LUNA, Secretário Municipal de Planejamento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de junho de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

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