DOC 30/10/1979- P. 01
DOC 06/11/1979 – P. 01 (Retificação)
LEI Nº 8989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DE CARGOS
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições preliminares
Art. 10 - Os cargos públicos serão providos por:
I - Nomeação;
II - Transposição;
III - Acesso;
IV - Transferência;
V - Reintegração;
VI - Readmissão;
VII - Reversão;
VIII - Aproveitamento.
Art. 11 - Só poderá ser investido em cargo público quem satisfazer os seguintesrequisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigaçõesmilitares; V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência físicaincompatível com o exercício do cargo;
VII - possuir habilitação profissional para o exercício do cargo, quando for o caso;
VIII - ter sido previamente habilitado em concurso, ressalvadas as exceçõeslegalmente previstas;
IX - atender às condições especiais, prescritas em lei ou decreto, para determinadoscargos.
Seção II
Do concurso público
Art. 12 - A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia emconcurso público de provas, ou provas e títulos.
Redação dada pela Lei nº 10.806, de 27 de dezembro de 1989.
§ 1º - Prescindirá de concurso a nomeação para cargo em comissão, declaradoem lei, de livre nomeação e exoneração.
Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 10.806, de 27 de dezembro de 1989.
§ 2º - A não observância do disposto no “caput” deste artigo implicará anulidade do ato e punição da autoridade responsável.”
§ 2º acrescido pela Lei nº 10.806, de 27 de dezembro de 1989.
Nova alteração proporcionada pelo Artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal/88; com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia emconcurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e acomplexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaçõespara cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes decargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreiranos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas àsatribuições de direção, chefia e assessoramento |
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Seção III
Da nomeação
Para os Profissionais de Educação, tratada no Artigo 10 da Lei nº 12.396, de2 de julho de 1997.
Art. 15 - A nomeação será feita:
I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva serprovido;
II - em caráter efetivo, nos demais casos.
Art. 16 - A nomeação de candidatos habilitados em concurso obedecerá sempre àordem de classificação.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Seção V
Da acumulação
Art. 58 “É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quandohouver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico oucientífico;
III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, comprofissões regulamentadas;
§ 1º - Compreendem-se na ressalva de que trata este artigo as exceções previstasno inciso I do parágrafo único do Art. 95 e na alínea “d” do inciso II do § 5º do Art.128 da Constituição Federal.
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangeautarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidapelo Poder Público.”
Redação alterada pelas Leis nº 10.824, de 3 de janeiro de 1990 (“caput,incisos I e II e §§ 1º e 2º) e nº 13.708 de 07 de janeiro de 2004 (inciso III).
Artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal/88; com redação dada pelaEmenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houvercompatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangeautarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suassubsidiárias, e sociedades controladas, diretas ou indiretamente, pelo Poder Público; ... e Acúmulo de Proventos e Vencimentos, Artigo 37, § 10, acrescentando pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. § 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes doart. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e oscargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. |