DOC 20/03/09 – p. 10

EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 1.997, DE 19 DE MARÇO DE 2.009

Institui o Programa Aluno-Monitor nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- que a Escola, na perspectiva de comunidade aprendente, requer um investimento em ações que contribuam para a participação de todos os sujeitos envolvidos no processo;

- que proporcionar aos alunos a experiência de vivenciar ambientes de aprendizagem colaborativa é contribuir, na prática, para a promoção do protagonismo dos alunos na escola;

- que o Programa Aluno-Monitor atende às novas exigências da sociedade da informação e da comunicação, uma vez que contribui para o desenvolvimento das competências tecnológicas básicas necessárias à inclusão do aluno no universo digital e para o aprofundamento de conhecimentos anteriormente adquiridos;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Aluno-Monitor nas Escolas Municipais da Rede Municipal de Ensino, que mantêm o Ensino Fundamental e Ensino Médio e nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos- CIEJA, interessados(as), sob coordenação geral da Diretoria de Orientação Técnica-Informática Educativa.

Art. 2º - O Programa Aluno-Monitor, de caráter pedagógico educacional, visa à potencialização do protagonismo do aluno monitor na escola, contribuindo com o Professor Orientador de Informática Educativa - POIE e Professores das diferentes áreas de conhecimento/disciplinas, no uso das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC, com suas turmas/classes, em horário regular de aulas dos alunos e em horário anterior ou posterior ao do aluno monitor.

Art. 3º - A atuação do aluno-monitor ocorrerá:

I - no Laboratório de Informática Educativa, com uma classe de alunos em cada horário, e obrigatoriamente com a presença do POIE ou Professor regente ou um educador da Unidade Escolar;

II - nos diferentes espaços escolares para desenvolvimento de propostas com uso de mídias e de projetos de comunicação, que envolvam equipamentos ou programas de áudio.

Parágrafo Único - A monitoria não será remunerada sob nenhuma forma e não caracterizará vínculo empregatício.

Art. 4º - O candidato a aluno-monitor deverá apresentar os seguintes requisitos:

I - estar matriculado no Ensino Fundamental, no 4º ano/termo do Ciclo I ou no Ciclo II, ou no Ensino Médio;

II - identificar-se com a proposta do Programa Aluno-Monitor;

III - ter familiaridade com tecnologias;

IV - comprometer-se a desenvolver monitoria voluntária na escola, fora do seu horário regular de aulas, como colaborador nas ações desenvolvidas nos Laboratórios de Informática Educativa, no uso de mídias nos diferentes espaços escolares e projetos de comunicação que envolvam equipamentos ou programas de áudio;

V - ter disponibilidade de tempo e meios para participação no curso de formação continuada e grupos de estudo e para desenvolver ações como aluno-monitor na Unidade Escolar, em dias e horários pré-estabelecidos, de acordo com a necessidade da UE;

VI - ter bom nível de relacionamento com educadores e demais alunos da UE;

VII - ter facilidade para desenvolver trabalho em grupo e respeitar

normas e regras;

VIII - ser organizado e conseguir gerenciar o tempo para seu

estudo e para acompanhamento do Programa.

Art. 5º - Ressalvado o contido no artigo anterior, a seleção dos alunos-monitores será realizada mediante critérios estabelecidos pelas Equipes Técnica e docente da Unidade Escolar, que definirão a quantidade necessária para atendimento da demanda.

Parágrafo Único - A quantidade de alunos-monitores fica condicionada à definição do número de classes a serem atendidas pelo Programa, de acordo com o Projeto Pedagógico da Unidade Escolar.

Art. 6º - Serão condições para a permanência do aluno-monitor no Programa:

I - ser aluno assíduo no horário regular de suas aulas e na atuação como monitor;

II - apresentar em todas as áreas do conhecimento/disciplinas o nível de desempenho escolar expresso no conceito “S” – Satisfatório ou “P” - Plenamente Satisfatório;

III - participar das reuniões específicas de grupo de estudos e avaliação do Programa.

Art. 7º - As reuniões de que trata o inciso III do artigo anterior ocorrerão na Unidade Escolar, coordenadas pelo Coordenador do Programa, abrangendo:

I - conteúdos dos programas e “softwares” que compõem a estrutura dos laboratórios da rede, com desenvolvimento de projetos;

II - formação para metodologia da atuação do aluno-monitor:

a) definição de papéis: do aluno-monitor, do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE e do Professor regente de classe;

b) ética nas relações;

c) aprendizagens em ambientes colaborativos;

d) trabalho em grupo;

e) responsabilidades e compromissos com a proposta do Programa Aluno-Monitor.

Art. 8º - O aluno monitor poderá, a qualquer momento, desistir de sua participação no Programa, mediante justificativa expressa do pai ou responsável, ou do aluno, se maior.

Art. 9º - Será conferida pela escola certificação ao aluno que permanecer no Programa Aluno-Monitor até o final do ano letivo, discriminando os projetos em que atuou.

Art. 10 - O Programa Aluno-Monitor contará com um Coordenador do Programa na Unidade Escolar, preferencialmente o POIE, e na impossibilidade, o Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico ou um docente da UE.

Art. 11 - Serão competências do Coordenador do Programa, dentre outras:

I - convocar os pais dos alunos selecionados, se menores, para apresentação do Programa e assinatura de autorização específica para participação de seu filho como aluno monitor, bem como dar-lhes ciência dos dias e horários determinados para o desenvolvimento da monitoria;

II - definir horário e classes para atuação de cada aluno-monitor;

III - estabelecer critérios com o grupo de alunos monitores, em relação ao seu papel, postura ética e definição das formas de participação e intervenção do POIE, do Professor regente e do aluno-monitor;

IV - promover formação continuada dos alunos-monitores em reuniões de grupo de estudos para exploração e avaliação de “sites”, elaboração de propostas, encaminhamentos e avaliação da sistemática do processo;

V - orientar o uso e avaliação de novos programas, novas tecnologias e “softwares”;

VI - estabelecer formas de registro, tanto das reuniões de grupo de estudo, quanto das atividades realizadas;

VII - promover avaliação sistemática de todo o processo de monitoria.

Parágrafo Único - Na hipótese em que o Coordenador do Programa seja o POIE ou um docente da Unidade Escolar, optantes por JBD ou Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, as horas-aula efetivamente cumpridas no desempenho das suas competências serão remuneradas como Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente - TEX.

Art. 12 - Serão competências das Equipes Técnicas das Unidades Escolares:

I - criar estrutura de atendimento ao Programa possibilitando acesso aos alunos monitores:

a) ao Laboratório e demais espaços escolares onde serão desenvolvidas propostas com uso de mídias;

b) aos equipamentos do Programa EDUCOM - “Educomunicação pelas ondas do rádio”;

c) a todos os equipamentos disponíveis na UE, tais como: câmara digital, filmadora, máquina fotográfica, “scanner”, “web cam”, vídeo, TV, aparelho de som e mesa de som e outros;

II - planejamento, com os educadores, de ações que envolvam os alunos-monitores;

III - estabelecer com a equipe docente e Coordenador do Programa os critérios de entrada, permanência e saída do aluno monitor da UE, bem como a forma de sua identificação;

IV - organizar, com o POIE e Professores, os horários das atividades dos alunos- monitores e os de pesquisa e formação do grupo de alunos-monitores;

V- envolver toda a Unidade Escolar na organização, estrutura e funcionamento do Programa.

Art. 13 - Serão competências da Equipe de Informática Educativa das Diretorias Regionais de Educação:

I - orientar e acompanhar o Programa nas Unidades Escolares;

II - participar da formação continuada promovida por DOT- Informática Educativa;

III - promover formação presencial e a distância para os POIE e/ou Coordenadores do Programa das UE;

IV - destinar, no mínimo, 12(doze) horas semanais para acompanhamento e avaliação a distância e/ou presencial do desenvolvimento do Programa nas UE;

V - mediar as comunidades virtuais e promover formação a distância dos POIE ;

VI - avaliar continuamente o processo e apresentar relatório semestral a SME/DOT - Informática Educativa, baseado nos indicadores de acompanhamento do Programa.

Art. 14 - Serão competências da SME/DOT – Informática Educativa:

I - oferecer formação continuada para as equipes de Informática Educativa das Diretorias Regionais de Educação;

II - promover parcerias com entidades para o desenvolvimento do Programa Aluno- Monitor;

III - acompanhar e avaliar o processo de desenvolvimento do programa de forma presencial e/ou a distância das Diretorias Regionais de Educação e das Unidades Escolares;

IV - acompanhar e avaliar o processo de ação dos alunos monitores a distância por meio dos diferentes ambientes das comunidades virtuais;

V - criar indicadores de acompanhamento do Programa.

Art. 15 - A avaliação, como parte constitutiva da prática educativa, será baseada nos indicadores de acompanhamento do Programa.

Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

0
0
0
s2sdefault