DOC 03/08/2016 – PP. 12 E 13

EDUCAÇÃO

PORTARIA CONJUNTA SEE/SME Nº 2, DE 02DE AGOSTO DE 2016

Define parâmetros comuns à execução do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar/Ano 2017, para o Ensino Fundamental, nas escolas públicas da cidade de São Paulo, e dá outras providências

O Secretário de Estado da Educação e a Secretária Municipalde Educação da cidade de São Paulo, no uso de suasatribuições legais e considerando:

- a Constituição Federal, que estabelece que os Estados eMunicípios devam definir as formas de colaboração, de modo aassegurar a universalização do ensino obrigatório;

- o disposto no inciso III, do artigo 5º, e no inciso VII, do artigo12, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Leinº 9.394, de 20.12.1996 - LDB;

- a Lei nº 16.279, de 8.7.2016, que aprova o Plano Estadualde Educação de São Paulo e dá outras providências;

- o disposto no inciso II do artigo 56 do Estatuto da Criançae do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13.7.1990 - ECA;

- o disposto no artigo 249 da Constituição do Estado deSão Paulo - CE/1989;

- o Decreto nº 40.290, de 31.8.1995, que institui o CadastramentoGeral de Alunos do Estado de São Paulo, e aDeliberação CEE nº 2/2000, que dispõe sobre o cadastramentogeral dos alunos;

- a Deliberação CEE nº 73/2008 e as Indicações CEE nº73/2008 e CEE nº 135/2015, que regulamentam a implantaçãodo Ensino Fundamental de nove anos no âmbito do Sistema deEnsino do Estado de São Paulo;

- a Deliberação CME nº 3/2006 e a Indicação CME nº7/2006, que dispõem sobre o Ensino Fundamental de nove anosno Sistema Municipal de Ensino de São Paulo;

- a Resolução SE nº 74/2012, que dispõe sobre a realizaçãodo Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo;

- a Resolução SE nº 35, de 25.5.2016, que dispõe sobre oprocesso de lançamento de informações nos sistemas de Cadastrode Escolas e de Alunos das redes de ensino;

- o Decreto nº 44.557 de 1º.4.2004, que dispõe sobre aobrigatoriedade do controle de frequência dos alunos da RedeMunicipal de Ensino;

- a Portaria SME nº 5.941, de 15.10.2013, que dispõe sobrediretrizes para elaboração do Regimento Educacional das Unidadesda Rede Municipal de Ensino;

- a Portaria SME nº 3.919, de 22.6.2015 que dispõe sobre oprocesso de cadastro da demanda, compatibilização, matrículae transferência para a Educação de Jovens e Adultos - EJA nasUnidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;

- a Portaria SME nº 3.270 de 28/04/2016, que atribuiresponsabilidades pelas informações lançadas nos sistemas deinformação corporativos da Secretaria Municipal de Educação edá outras providências; e

- a necessidade de se efetuar um planejamento conjuntoe antecipado, para atendimento efetivo de toda a demandaescolar do Ensino Fundamental e dar continuidade ao Programade Matrícula Antecipada/Chamada Escolar de candidatos aoEnsino Fundamental, para o ano letivo de 2017, expedem apresente Portaria:

Artigo 1º - No município de São Paulo, as Coordenadoriasde Gestão da Educação Básica – CGEB e de Informações,Monitoramento e Avaliação – CIMA, da Secretaria de Estadoda Educação – SEE, bem como a Coordenadoria de Gestão eOrganização Educacional/Divisão de Planejamento da DemandaEscolar – COGED/DIDEM e o Centro de Informações Educacionais– CIEDU, da Secretaria Municipal de Educação - SME,serão responsáveis pela elaboração do planejamento e peloacompanhamento e execução do Programa de Matrícula Antecipada,para o ano letivo de 2017, utilizando como ferramentao Sistema Integrado de Cadastro de Alunos da SEE/SME, queconsiste da integração de dados entre os Sistemas das SecretariasEstadual e Municipal de Educação, sendo, respectivamente,o Sistema de Cadastro de Alunos e o Sistema Escola On-Line.

Parágrafo único - As Diretorias de Ensino da Capital - DE/SEE e as Diretorias Regionais de Educação - DRE/SME constituirãoequipes de planejamento e execução do Programa deMatrícula Antecipada, em âmbito regional.

Artigo 2º - No Programa de Matrícula Antecipada para oEnsino Fundamental , as escolas das redes de ensino estaduale municipal atuarão como postos de inscrição e informação aocidadão, utilizando o Sistema Integrado para registro dos cadastrose posterior efetivação das matrículas, após a compatibilizaçãoautomática da demanda, em todas as fases do processo,observadas as especificidades do atendimento na modalidadeEducação de Jovens e Adultos - EJA.

Artigo 3º - As ações que visem à implementação do processode atendimento à demanda escolar do Ensino Fundamental,para o ano letivo de 2017, deverão observar a ordem sequencialdos seguintes procedimentos:

I – garantir o atendimento dos alunos já matriculados, emcontinuidade de estudos;

II – realizar a chamada escolar e a matrícula antecipada decrianças, adolescentes, jovens e adultos candidatos ao EnsinoFundamental na rede pública;

III – efetuar o cadastramento e o atendimento das situações de transferência no Sistema Integrado.

Artigo 4º - Para o cadastramento dos alunos/candidatosdemandantes de vagas no Ensino Fundamental, pelo Programade Matrícula Antecipada, serão realizadas as ações que caracterizamas seguintes fases:

I - Fase de Definição, no Sistema Integrado, de alunos quejá frequentam a rede pública, no Município de São Paulo, epretendem continuar seus estudos, identificados na seguinteconformidade:

a) alunos que frequentam a pré-escola pública, matriculadosna Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino ou desua Rede Indireta e Particular Conveniada/Parceira, do Município de São Paulo, e que já têm ou vão completar 6 anos até adata de 31 de março de 2017, sendo candidatos ao ingresso noEnsino Fundamental público;

b) alunos oriundos do 5º ano da rede estadual, candidatosao ingresso no 6º ano do Ensino Fundamental nas escolasestaduais;

II – Fase de Inscrição de crianças, adolescentes, jovens eadultos que se encontram fora da escola pública e são candidatosà matrícula em escola estadual ou municipal, abrangendo:

a) crianças que não frequentaram a pré-escola na rede pública, candidatas ao ingresso no Ensino Fundamental, em escolaestadual ou municipal, com idade a partir de 6 anos completosou a se completarem até 31 de março de 2017;

b) crianças, adolescentes, jovens e adultos que se encontramfora da escola pública e são candidatos à matrícula emescola estadual ou municipal, em todos os anos do Ensino Fundamental,observadas as especificidades da modalidade EJA.

Parágrafo único - Para a efetivação das ações relacionadasnos incisos deste artigo, bem como para as demais ações relativasà implementação do processo de matrícula antecipada,deverá ser observado o Cronograma de Atendimento à Demandado Ensino Fundamental, constante do Anexo que integra apresente portaria.

Artigo 5º - Para efeito do que dispõe esta portaria, entende-sepor:

I - Inscrição por Deslocamento – o procedimento utilizadopara registro da solicitação de mudança de escola, efetuada poraluno com matrícula ativa em escola pública, antes do início doano letivo, podendo ocorrer:

a) por alteração de endereço residencial, quando essa alteraçãoinviabilizar a permanência do aluno na mesma unidadeescolar;

b) por interesse do próprio aluno, ou de seus pais/responsáveis, não sendo necessário haver mudança de endereço para seefetivar a inscrição na escola pretendida, sendo que, mesmo seefetivando a inscrição, o aluno deverá permanecer frequente naescola de origem, aguardando a comunicação, pela escola dedestino, sobre a disponibilidade da vaga solicitada;

II - Inscrição por Transferência – o procedimento semelhanteao previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo, para registroda solicitação de mudança de escola, revestida das mesmascaracterísticas, exceto no que se refere ao momento da solicitação,que, neste caso, se verifica após o início do ano letivo;

III - Inscrição por Intenção de Transferência – o procedimentosemelhante ao previsto na alínea “b” do inciso I desteartigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestidadas mesmas características, exceto no que se refereao momento da solicitação, que, neste caso, se verifica após oinício do ano letivo.

Artigo 6º - No ato do cadastramento, a escola deverá obrigatoriamente,no Sistema Integrado, proceder ao preenchimentoda ficha cadastral completa de candidatos sem RA (registrode aluno) e à atualização de endereço, inclusive com CEP válidoe telefone para contato, dos alunos e demais candidatos que jápossuem RA.

§ 1º - O preenchimento ou a atualização do endereço residencialcompleto do aluno/candidato incluirá necessariamentea inserção do respectivo CEP válido, sendo que a escola deverápreencher também o endereço indicativo com CEP válido, noscasos de:

1 - o endereço residencial não ter CEP válido;

2 - o preenchimento do endereço indicativo com CEP válido ter sido solicitado pelo aluno/candidato ou por seus pais/responsáveis.

§ 2º - É também obrigatório para a escola proceder àentrega, ao aluno/candidato ou a seus pais/responsáveis, docomprovante de cadastramento, assim como do comprovantede Inscrição por Deslocamento, por Transferência e por Intençãode Transferência da matrícula, quando for o caso.

Artigo 7º - As Escolas Municipais de Educação Infantil– EMEIs -, os Centros de Educação Infantil – CEIs – da RedeDireta, Indireta, Creches Particulares Conveniadas e as escolasestaduais de Ensino Fundamental - Anos Iniciais, no períodoestabelecido para a Fase de Definição, constante do Anexodesta portaria, deverão, obrigatoriamente, registrar no SistemaIntegrado:

I – o endereço residencial completo do aluno, inclusive comCEP válido, sendo que, no caso de o endereço residencial nãoter CEP válido, a escola deverá proceder também ao preenchimentode endereço indicativo com CEP válido;

II - o endereço indicativo com CEP válido, além do endereçoresidencial, conferido pela escola, quando solicitado pelos paisou responsáveis.

Artigo 8º - A programação de vagas de todas as escolasestaduais e municipais será realizada pelas escolas, sob a supervisãodos respectivos órgãos regionais, exclusivamente pormeio da digitação da coleta de classes no Sistema Integrado,após planejamento conjunto do atendimento escolar para o anoletivo de 2017, assegurando-se a continuidade de estudos dosalunos já matriculados em 2016, com observância ao Cronogramade Atendimento, a que se refere o parágrafo único do artigo4º desta portaria.

Artigo 9º - A compatibilização entre a totalidade da demandadefinida/inscrita e as vagas existentes será realizadapelo Sistema Integrado, observados os critérios definidos, emconjunto, pelo Estado e pelo Município, com responsabilidadecompartilhada.

§ 1º - O Sistema Integrado fará a indicação da vaga compatibilizadaautomaticamente e disponibilizará a opção paravalidação da DE-SEE/DRE-SME, de modo a garantir a efetivaçãode todas as matrículas.

§ 2º - Para a indicação da vaga, serão considerados os CEPsfornecidos no ato da definição/inscrição, constantes no SistemaIntegrado, de acordo com a seguinte ordem:

1. o CEP válido do endereço indicativo do aluno;

2. o CEP válido do endereço residencial do aluno;

3. o CEP válido da escola de inscrição.

§ 3º - As reuniões regionais, entre as equipes da DE-SEE eda DRE-SME, deverão ocorrer sempre que necessário e sob asupervisão dos órgãos centrais de ambas as Secretarias, parafins de acompanhamento do processo de matrícula e atendimentoà totalidade da demanda, analisando-se criteriosamente:

1 – situações específicas dos alunos/candidatos, buscandoa melhor solução, inclusive para aqueles com necessidadeseducacionais especiais;

2 – proximidade, em relação à escola, do endereço de residênciado aluno/candidato ou do endereço indicativo.

§ 4º - Os candidatos cadastrados no decorrer do ano letivode 2017 serão compatibilizados pelo Sistema Integrado que,semanalmente, indicará a unidade escolar de encaminhamento.

§ 5º - A compatibilização a que se refere o caput deste artigonão contempla a demanda para a modalidade EJA.

Artigo 10 - A efetivação da matrícula de alunos e candidatosno Ensino Fundamental será realizada pelas escolas estaduaise municipais, após a compatibilização demanda/vagas,mediante a digitação da matrícula, no Sistema Integrado, e aformação das classes, observado o Cronograma de Atendimentoe a respectiva rede de ensino.

Parágrafo único - É obrigatória a efetivação de todas asmatrículas da demanda compatibilizada, em todas as etapas doprocesso de matrícula antecipada para o ano de 2017.

Artigo 11 - Em qualquer momento do ano, é vedada a exclusãode matrícula de alunos que não comparecerem às aulasou abandonarem a escola, sendo obrigatório o lançamentodesses registros nas opções específicas, disponibilizadas noSistema Integrado, observando-se que:

I - na hipótese de haver alunos que não tenham comparecidoàs aulas no período de 20 (vinte) dias consecutivos, contadosa partir do primeiro dia letivo imediatamente subsequenteao do registro de sua matrícula, sem apresentar justificativapara as ausências, a escola deverá efetuar o lançamento de“Não Comparecimento” (N.COM) no Sistema Integrado, deforma a liberar sua vaga;

II - quando a sequência de ausências consecutivas nãojustificadas, a que se refere o inciso anterior, for permeada porperíodo de recesso e/ou de férias escolares, a contagem dos20 (vinte) dias deverá ser interrompida, tendo continuidadesomente a partir do primeiro dia letivo subsequente ao dotérmino do referido período;

III - a opção para lançamento do "Não Comparecimento"(N.COM), no Sistema Integrado, é disponibilizada à escola por10 (dez) dias consecutivos, imediatamente subsequentes ao términodo período a que se referem os incisos I e II deste artigo;

IV - excedido o prazo de 10 (dez) dias, ainda será possível àescola efetivar o registro da situação dos alunos que realmentese enquadrem nessa opção, sendo considerado um “Não Comparecimento”(N.COM) fora de prazo.

Artigo 12 - Com relação às definições, inscrições ou mesmomatrículas, realizadas no processo de matrícula antecipada parao ano de 2017, serão disponibilizadas opções de cancelamentoautomático para os registros referentes a alunos/candidatosque tenham apresentado, no ano de 2016, posteriormente àsua definição/inscrição/matrícula antecipada para o ano de2017, uma das seguintes situações:

I - transferência;

II - abandono ou lançamento de “Não Comparecimento”(N.COM);

III - retenção.

§ 1º - Ao se registrar, no Sistema Integrado, qualquer umadas situações a que se referem os incisos deste artigo, seráautomaticamente cancelada a definição, a inscrição ou mesmoa matrícula do aluno/candidato para o ano de 2017.

§ 2º - Para os casos a que se refere o inciso II deste artigo,havendo interesse em retornar à rede pública de ensino,posterior ao cancelamento de sua definição/matrícula, seránecessário que o aluno/candidato efetue inscrição em qualquerescola pública.

§ 3º - Nas situações a que se refere o parágrafo anterior, aunidade escolar estadual deverá observar as disposições da Leinº 13.068, de 10.6.2008, com o devido acompanhamento dosupervisor de ensino da unidade.

§ 4º - As unidades escolares da rede municipal deverãoobservar o disposto no artigo 92 da Portaria SME nº 5.941 de15.10.2013, esgotados todos os recursos previstos no RegimentoEducacional para regularização da frequência do educando.

Artigo 13 – Os alunos com matrícula garantida, pois seencontram em continuidade de estudos, deverão demonstrarinteresse em permanecer na rede estadual de ensino, comprometendo-sea frequentar regularmente as aulas no ano letivode 2017, com a obrigatoriedade de atualização de todos osdados cadastrais.

§ 1º - A escola deverá alertar os pais/responsáveis, noscasos de alunos com registro de elevado número de ausências,zelando para que venham a apresentar frequência regular, conformeestabelece o artigo 5º, inciso III, da LDB.

§ 2º – Os alunos que forem identificados com dois anos deconsecutivas irregularidades na frequência escolar terão suasmatrículas renovadas somente após preenchimento de intençãode matrícula para 2017.

§ 3º – A intenção de matrícula, a que se refere o parágrafoanterior, será objeto de instrução específica.

Artigo 14 - Os alunos com matrícula ativa em 2017, quemudarem de residência, com alteração de endereço para bairro/distrito/município diverso, após a divulgação dos resultados damatrícula, mas antes do início do ano letivo, deverão comparecerà qualquer escola pública próxima da nova residência, paraformalizar a solicitação de deslocamento da matrícula, comprovandoa mudança de endereço.

§ 1º - Os alunos que, por interesse próprio ou de seus pais/responsáveis, tiverem a intenção de mudar de escola, mas antesdo início do ano letivo, deverão comparecer à escola pretendidapara registrar essa intenção.

§ 2º - Nas situações referidas neste artigo, a escola deverá,obrigatoriamente:

1 - registrar no Sistema Integrado a solicitação de deslocamentoda matrícula com ou sem alteração de endereço doaluno;

2 - proceder à atualização do endereço residencial completo,com CEP válido, incluindo telefone para contato e, senecessário, preencher o endereço indicativo com CEP válido;

3 – proceder à entrega do comprovante da solicitação dedeslocamento ao aluno ou a seus pais/responsáveis.

§ 3º - As solicitações de deslocamento da matrícula nãoatendidas antes do início do ano letivo serão automaticamentetransformadas em inscrição por transferência ou por intençãode transferência, de acordo com as particularidades de cadauma.

Artigo 15 - Os alunos com matrícula ativa em 2017, quetenham mudado de residência para bairro/distrito/municípiodiverso, após o início do ano letivo, deverão comparecer a qualquerescola pública próxima da nova residência, para formalizara solicitação de transferência da matrícula.

§ 1º - Na situação a que se refere o caput deste artigo, aescola deverá, obrigatoriamente:

1 - registrar no Sistema Integrado a solicitação de transferênciada matrícula;

2 - proceder à atualização do endereço residencial completo,com CEP válido, incluindo telefone para contato e, senecessário, preencher o endereço indicativo com CEP válido;

3 - proceder à entrega do comprovante da solicitação detransferência ao aluno ou a seus pais/responsáveis.

§ 2º - A escola de origem somente deverá lançar, no SistemaIntegrado, a baixa da transferência da matrícula do alunonos casos de efetiva mudança para outro estado/país ou paraescola particular.

Artigo 16 - Os alunos com matrícula ativa no ano letivo de2017, que tiverem intenção de se transferir de escola por interessepróprio ou de seus pais/responsáveis, após o início do anoletivo, deverão procurar a escola pretendida, para formalizar opedido e ter registrada, no Sistema Integrado, sua intenção detransferência, podendo ser atendido de imediato no caso dehaver vaga disponível.

Parágrafo único - Para as situações a que se refere o caputdeste artigo, a disponibilidade de vaga somente deverá serconsiderada após o atendimento de todos os alunos, em todasas etapas do processo de matrícula, inclusive daqueles inscritospor deslocamento de matrícula, com alteração de endereço, epor transferência.

Artigo 17 – O aluno com matrícula ativa em 2017, quepossuir inscrição por transferência ou intenção de transferência,e receber “Não Comparecimento” (N.COM), abandono ou baixade transferência, terá sua inscrição cancelada automaticamente,devendo, em caso dedemonstrar interesse em retornar à redepúbica de ensino, efetuar nova inscrição em qualquer UnidadeEscolar da rede.

Artigo 18 – Em todas as etapas do processo de matrícula eespecialmente nas inscrições por deslocamento com alteraçãode endereço e por transferência, para possibilitar melhor alocaçãoda matrícula do aluno, é recomendável a apresentaçãodo comprovante de endereço, sendo obrigatório que a escolaproceda à atualização do endereço residencial do aluno, noSistema Integrado, na forma prevista nesta portaria.

Artigo 19 - Para viabilizar o Programa de Matrícula Antecipadado Ensino Fundamental, os trabalhos das equipes responsáveispela demanda escolar das redes estadual e municipaldevem ser direcionados para as seguintes atividades:

I - caracterização das respectivas redes físicas, identificandoo número de salas de aula por escola, área de abrangência/setor e distrito;

II - caracterização das escolas localizadas em áreas decongestionamento, número de turnos e horários de funcionamentoe número de turmas e de alunos por classe, visando àadoção de providências conjuntas, para o efetivo atendimento àdemanda no Ensino Fundamental;

III - levantamento de obras em execução e planejamentoconjunto das necessidades de expansão da rede física, nas duasinstâncias, para atendimento à demanda;

IV - identificação das escolas com acessibilidade;

V - divulgação ampla e diversificada de todo o processode atendimento conjunto à demanda, pelas duas Secretarias,envolvendo seus órgãos centrais, regionais e todas as escolaspúblicas;

VI - divulgação do resultado da matrícula – 2017, na seguinteconformidade:

a) pela escola de origem, aos candidatos elencados na Fasede Definição;

b) pela escola de destino da matrícula, para os candidatosda Fase de Inscrição;

c) pelo portal de ambas as secretarias, disponível para consultano seguinte endereço eletrônico: https://gdaenet.edunet.sp.gov.br/consultamatricula

§ 1º - Após a conclusão das fases do Programa de Matrícula Antecipada e durante o ano letivo de 2017, a Secretariade Estado da Educação e a Secretaria Municipal de Educaçãodeverão dar continuidade ao processo de matrícula conjunta,cadastrando no Sistema Integrado os candidatos que surgireme procedendo à compatibilização automática, com divulgaçãosemanal.

§ 2º - No cadastramento de candidatos à vaga na redepública não deverão ser incluídos aqueles caracterizados comoem situação de solicitação de transferência de escola, sendoproibida a exclusão de aluno já matriculado.

§ 3º - Para a situação a que se refere o parágrafo anterior,deve ser utilizada, exclusivamente, a opção específica disponível no Sistema Integrado.

Artigo 20 - No Programa de Matrícula Antecipada/ChamadaEscolar para o ano de 2017, são de responsabilidade:

I - dos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores deEnsino, Diretores do Centro de Informações Educacionais e Gestãoda Rede Escolar e Diretores do Núcleo de Gestão da RedeEscolar e Matrícula, da Secretaria Estadual de Educação, DiretoresRegionais de Educação, Supervisores Escolares, Diretoresde Divisão Técnica de Administração e Finanças das DiretoriasRegionais de Educação da Secretaria Municipal de Educação,observadas as respectivas áreas de atuação e competência:

a) orientar e conduzir o processo de matrícula antecipada;

b) definir procedimentos com vistas ao atendimento datotalidade dos alunos nas escolas estaduais e municipais, emconsonância com as orientações dos órgãos centrais;

c) proceder, em conjunto, à análise e à compatibilizaçãodemanda/vagas, assegurando a matrícula da totalidade dosalunos e dos candidatos cadastrados, nas respectivas áreas decircunscrição;

d) na hipótese de haver qualquer impedimento em escolade sua circunscrição, para a realização de inscrição/cadastramento/matrículade aluno/candidato, assumir a execução dosregistros correspondentes no Sistema Integrado;

e) digitar o quadro-resumo das escolas de sua área deatuação no Sistema Integrado, de acordo com o planejamentoprévio, articulado entre as redes;

f) orientar a escola sobre sua organização e funcionamento,para atender suas necessidades administrativas e pedagógicas.

II - das Equipes Gestoras das escolas estaduais e municipais:

a) disponibilizar equipamentos para a digitação da identificaçãodos alunos da Fase de Definição;

b) orientar, de acordo com o estabelecido nesta portaria, oscandidatos que procurarem a escola;

c) efetuar todas as inscrições solicitadas, única e exclusivamente,no Sistema Integrado;

d) proceder à digitação da coleta de classes, observando ocronograma de atendimento;

e) proceder ao processo de compatibilização demanda/vagas e à efetivação das matrículas dos alunos/candidatos, emconjunto com as respectivas Diretorias de Ensino e DiretoriasRegionais de Educação;

f) verificar semanalmente o resultado da compatibilização automática, matriculando e divulgando os resultados noendereço eletrônico https://gdaenet.edunet.sp.gov.br/consultamatricula,aos alunos/candidatos e/ou pai/ responsável, ou porfuncionário na unidade escolar;

g) zelar pela fidedignidade das informações coletadas,evitando incorreções ou registros incompletos no SistemaIntegrado.

Parágrafo único - Na impossibilidade da divulgação nostermos da alínea “f” deste artigo, a listagem dos alunos seráafixada no interior do prédio escolar.

Artigo 21 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da EducaçãoBásica - CGEB, em articulação com a Coordenadoria deInformação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, daSecretaria Estadual de Educação, bem como à Coordenadoriade Gestão e Organização Educacional/Divisão de Planejamentoda Demanda Escolar – COGED/DIDEM e ao Centro de Informações Educacionais – CIEDU, da Secretaria Municipal de Educação, planejar, orientar e homologar propostas de atendimentoescolar, bem como acompanhar o trabalho das DEs e das DREs,respectivamente, na condução do processo de matrícula para2017, visando a assegurar o pleno atendimento dos inscritos/cadastrados, bem como a continuidade de estudos da totalidadeda demanda.

Artigo 22 - Os critérios e procedimentos não previstosnesta portaria deverão ser definidos e divulgados, por meio decomunicado conjunto, pelas duas redes de ensino.

Artigo 23 - Esta portaria entra em vigor na data de suapublicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

ANEXO

Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental

Até 05/08/2016 – Orientação, pelos órgãos centrais, às DEs/SEE e às DREs/SME, sobre os procedimentos para a MatrículaAntecipada/Chamada Escolar 2017.

Até 12/08/2016 – Orientação, pelas DEs e DREs, às escolasestaduais e municipais sobre os procedimentos para a MatrículaAntecipada/Chamada Escolar 2017.

De 15 a 24/08/2016 - Digitação do quadro-resumo e coletade classes previstas para o ano letivo de 2017 nas escolasestaduais e municipais.

De 15 a 19/08/2016 - Consulta, aos alunos da pré-escolae alunos oriundos do 5º ano da rede estadual, sobre a confirmaçãode interesse em permanecer na rede pública de ensino.

De 22 a 26/08/2016 - Atualização dos endereços cadastraisdos candidatos ao 1º ano e candidatos ao 6º ano do EnsinoFundamental, no Sistema Integrado.

De 29/08 a 14/09/2016 - Definição dos alunos oriundos dapré-escola e oriundos do 5º ano da rede estadual, no SistemaIntegrado.

De 15 a 27/09/2016 – Compatibilização prévia automática,pelo Sistema Integrado, entre a demanda definida para o 1º e 6ºanos do Ensino Fundamental e as vagas existentes.

De 28/09 a 11/10/2016 – Validação pelas DEs e DREs dosencaminhamentos realizados pelo Sistema Integrado.

De 12 a 18/10/2016 – Compatibilização definitiva automática, pelo Sistema Integrado, entre a demanda definida para o1º e 6º anos do Ensino Fundamental e as vagas existentes.

19/10/2016 – Ajuste do quadro-resumo e coleta de classesprevistas para o ano letivo de 2017, no Sistema Integrado, comvistas ao atendimento da totalidade dos inscritos na Fase deDefinição.

De 19 a 28/10/2016 – Tratamento e solução das pendênciasda compatibilização definitiva automática, pelas DEs e DREs.

De 19/10 a 4/11/2016 – Formação de classes e efetivaçãoda matrícula, no Sistema Integrado, dos candidatos compatibilizadospara o 1º e 6º anos do Ensino Fundamental.

A partir de 07/11/2016 – Divulgação do resultado dasmatrículas da Fase de Definição, a ser realizada pelas escolas deorigem dos alunos.

De 1º a 08/11/2016 – Consulta aos alunos em continuidadede estudos sobre a confirmação de interesse em permanecer narede pública de ensino, precedida de atualização dos respectivosendereços cadastrais.

De 1º a 18/11/2016 – Digitação, no Sistema Integrado, dasmatrículas, para o ano letivo de 2017, dos alunos do EnsinoFundamental em continuidade de estudos que demonstraraminteresse em permanecer na rede pública, inclusive na modalidadeEJA - Educação de Jovens e Adultos.

De 03 a 31/10/2016 - Fase de Inscrição: chamada escolare cadastramento, no Sistema Integrado, de crianças, jovense adultos que se encontrem fora da escola pública, para matrícula,em qualquer ano do Ensino Fundamental, em escolaestadual ou municipal.

De 19 a 23/11/2016 – Compatibilização automática entrea demanda da Fase de Inscrição e as vagas existentes, peloSistema Integrado.

De 24 a 30/11/2016 – Tratamento e solução das pendênciasda compatibilização definitiva automática da Fase de Inscrição,pelas DEs e DREs.

De 24/11 a 06/12/2016 – Formação de classes e efetivaçãoda matrícula, no Sistema Integrado, dos candidatos da Fasede Inscrição compatibilizados para as escolas estaduais emunicipais.

A partir de 07/12/2016 – Divulgação do resultado da matrículados alunos cadastrados na Fase de Inscrição aos pais/responsáveis, informando a escola onde foi disponibilizada avaga para 2017.

A partir de 16/11/2016 e durante o ano de 2017 – Cadastramentodos candidatos a vagas no Ensino Fundamental,inclusive na modalidade EJA, na rede pública, que não se inscreveramno prazo previsto para o processo, bem como daquelesque foram matriculados após a Fase de Definição.

A partir de 07/12/2016 – Compatibilização automáticasemanal para os candidatos inscritos a partir de 16/11.

De 03 a 10/01/2017 - Inscrição por Deslocamento de matrícula com e sem alteração de endereço.

De 11 a 17/01/2017 – Compatibilização automática dasinscrições por Deslocamento.

A partir de 18/01/2017 – Divulgação do resultado aosalunos inscritos por deslocamento com e sem alteração deendereço.

Após o início das aulas - Inscrição por Transferência de matrículae por Intenção de Transferência de matrícula.

A partir do mês de junho/2017 - Todos os candidatosinscritos/cadastrados para os cursos na modalidade EJA serãoatendidos nas turmas instaladas para o 2º semestre de 2017.

A partir de 10/07/2017 e no decorrer do 2º semestre/2017

- Compatibilização da demanda cadastrada para os cursos namodalidade EJA, matriculando-os e divulgando os resultados.

__________________________                  

JOSÉ RENATO NALINI

SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

____________________________

NADIA CAMPEÃO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

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