DOC 14/10/2016 – P. 23

DECRETO Nº 57.379, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

Institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as disposições da Convenção Internacionalsobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu ProtocoloFacultativo, promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949,de 25 de agosto de 2009, e das Leis Federais nº 9.394, de 20de dezembro de 1996, e nº 13.146, de 6 de julho de 2015, bemcomo a Política Nacional de Educação Especial na Perspectivada Educação Inclusiva e as orientações do Ministério da Educação para sua implementação;

CONSIDERANDO, ainda, a Lei Municipal nº 16.271, de17 de setembro de 2015, que aprovou o Plano Municipal deEducação de São Paulo, bem como as diretrizes da atual PolíticaMunicipal da Educação;

CONSIDERANDO, finalmente, a deficiência como um conceitoem evolução, resultante da interação entre as pessoascom deficiência e as barreiras atitudinais e ambientais queimpedem a sua plena e efetiva participação na sociedade emigualdade de oportunidades com as demais pessoas,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Paulistana de EducaçãoEspecial, na Perspectiva da Educação Inclusiva, com o objetivode assegurar o acesso, a permanência, a participação plena e aaprendizagem de crianças, adolescentes, jovens e adultos comdeficiência, transtornos globais do desenvolvimento – TGD e altashabilidades nas unidades educacionais e espaços educativosda Secretaria Municipal de Educação, observadas as diretrizesestabelecidas neste decreto e os seguintes princípios:

I – da aprendizagem, convivência social e respeito à dignidadecomo direitos humanos;

II – do reconhecimento, consideração, respeito e valorizaçãoda diversidade e da diferença e da não discriminação;

III – da compreensão da deficiência como um fenômenosócio-histórico-cultural e não apenas uma questão médico-biológica;

IV – da promoção da autonomia e do máximo desenvolvimentoda personalidade, das potencialidades e da criatividadedas pessoas com deficiência, bem como de suas habilidadesfísicas e intelectuais, considerados os diferentes tempos, ritmose formas de aprendizagem;

V – da transversalidade da Educação Especial em todas asetapas e modalidades de educação ofertadas pela Rede Municipalde Ensino, a saber, Educação Infantil, Ensino Fundamental,Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissionale Educação Indígena;

VI – da institucionalização do Atendimento EducacionalEspecializado - AEE como parte integrante do Projeto PolíticoPedagógico– PPP das unidades educacionais;

VII – do currículo emancipatório, inclusivo, relevante e organizadorda ação pedagógica na perspectiva da integralidade,assegurando que as práticas, habilidades, costumes, crenças evalores da vida cotidiana dos educandos e educandas sejamarticulados ao saber acadêmico;

VIII – da indissociabilidade entre o cuidar e o educar emtoda a Educação Básica e em todos os momentos do cotidianodas unidades educacionais;

IX – do direito à brincadeira e à multiplicidade de interações no ambiente educativo, enquanto elementos constitutivosda identidade das crianças;

X – dos direitos de aprendizagem, visando garantir aformação básica comum e o respeito ao desenvolvimento devalores culturais, geracionais, étnicos, de gênero e artísticos,tanto nacionais como regionais;

XI – do direito de educação ao longo da vida, bem comoqualificação e inserção no mundo do trabalho;

XII – da participação do próprio educando e educanda,de sua família e da comunidade, considerando os preceitos dagestão democrática.

Art. 2º Serão considerados público-alvo da Educação Especialos educandos e educandas com:

I - deficiência (visual, auditiva, física, intelectual, múltiplaou com surdocegueira);

II - transtornos globais do desenvolvimento - TGD (autismo,síndrome de Asperger, síndrome de Rett e transtorno desintegrativoda infância);

III - altas habilidades.

CAPÍTULO II

ACESSO E PERMANÊNCIA

Art. 3º A matrícula nas classes comuns e a oferta do AtendimentoEducacional Especializado - AEE serão asseguradas atodo e qualquer educando e educanda, visto que reconhecida,considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana,vedadas quaisquer formas de discriminação, observada a legislaçãovigente.

§ 1º A matrícula no agrupamento, turma e etapa correspondentesserá efetivada com base na idade cronológica e outroscritérios definidos, em conjunto, pelos educadores da unidadeeducacional, Supervisão Escolar e profissionais responsáveispelo AEE, ouvidos, se necessário, a família, outros profissionaisenvolvidos e, sempre que possível, o próprio educando oueducanda.

§ 2º A unidade educacional deverá mobilizar os recursoshumanos e estruturais disponíveis para garantir a frequênciados educandos e educandas.

§ 3º Fica vedado o condicionamento da frequência e damatrícula dos educandos e educandas a quaisquer situaçõesque possam constituir barreiras ao seu acesso, permanência eefetiva participação nas atividades educacionais.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, em suas diferentesinstâncias, assegurará a matrícula, a permanênciaqualificada, o acesso ao currículo, a aprendizagem e o desenvolvimentodos educandos e educandas, de modo a garantirresposta às suas necessidades educacionais, mediante:

I - identificação do público-alvo da Educação Especial, pormeio do preenchimento do cadastro de educandos e educandasno Sistema Escola OnLine - Sistema EOL;

II - formação específica dos professores para atuação nosserviços de Educação Especial e de formação continuada dosprofissionais de educação que atuam nas classes comuns dasunidades educacionais;

III - elaboração e redimensionamento do PPP das unidadeseducacionais para assegurar a oferta do AEE nos diferentestempos e espaços educativos, consideradas as mobilizaçõesindispensáveis ao atendimento das necessidades específicasdo público-alvo da Educação Especial, bem como as condiçõese recursos humanos, físicos, financeiros e materiais que favoreçam seu processo de aprendizagem e desenvolvimento;

IV - trabalho articulado entre os professores responsáveispelo AEE, professores das classes comuns e demais educadoresda unidade educacional;

V - avaliação pedagógica para a aprendizagem, utilizadapara reorientação das práticas educacionais e promoçãodo desenvolvimento, realizada pelos educadores da unidadeeducacional, com a participação, se necessário, do SupervisorEscolar, das famílias e de representantes de Centro de Formaçãoe Acompanhamento à Inclusão – CEFAI, além de outros profissionaisenvolvidos no atendimento;

VI - prioridade de acesso em turno que viabilize os atendimentosna área da saúde, quando necessários, e a compensação de ausências nos termos do regimento educacional;

VII - atendimento às necessidades de locomoção, higienee alimentação a todos que necessitem, por meio da mobilização de profissionais da unidade educacional, considerando asatribuições especificadas nos artigos 3º, 6º, 8º, 15, 17, 20 e 24do Decreto nº 54.453, de 10 de outubro de 2013, em relaçãoao público-alvo da Educação Especial, mediante discussão dasituação com o próprio educando e educanda, a família, os professoresresponsáveis pelo AEE e a Supervisão Escolar;

VIII - adequação do número de educandos e educandaspor agrupamento, turma e etapa, se necessário, considerandoo atendimento à demanda, a apresentação de justificativa pedagógicafundamentada no PPP e a avaliação dos profissionaisda unidade educacional, da Supervisão Escolar e do CEFAI,com posterior autorização expressa do Diretor Regional deEducação;

IX - modificações e ajustes necessários e adequados nasunidades educacionais e em sua organização, que não acarretemônus desproporcional ou indevido, como acessibilidadearquitetônica, nos mobiliários e nos equipamentos, nos transportes,na comunicação e na informação;

X - articulaçãointersetorial na implementação das políticaspúblicas.

§ 1º Para dar cumprimento ao disposto no inciso VII do “caput”deste artigo, a unidade educacional deverá, se necessário,acionar os profissionais da saúde, as instituições conveniadas eoutras visando a orientação dos procedimentos a serem adotadospela comunidade educativa.

§ 2º A matrícula do educando e educanda público-alvo daEducação Especial não caracterizará, por si só, justificativa paraadequação do número de educandos e educandas, devendoser considerados os critérios previstos no inciso VIII do “caput”deste artigo.

CAPÍTULO III

ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE

Art. 5º Para os fins do disposto neste decreto, considera-seAtendimento Educacional Especializado - AEE o conjunto deatividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade organizadosinstitucionalmente, prestado em caráter complementar ousuplementar às atividades escolares, destinado ao público-alvoda Educação Especial que dele necessite.

§ 1º O AEE terá como função identificar, elaborar e organizarrecursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminemas barreiras existentes no processo de escolarização e desenvolvimentodos educandos e educandas, considerando as suasnecessidades específicas e assegurando a sua participaçãoplena e efetiva nas atividades escolares.

§ 2º A oferta do AEE será realizada, de maneira articulada,pelos educadores da unidade educacional e pelos professoresresponsáveis pelo AEE.

§ 3º A oferta do AEE dar-se-á nos diferentes tempos e espaços educativos, sob as seguintes formas:

I - nocontraturno;

II - por meio de trabalho itinerante;

III - por meio de trabalho colaborativo.

§ 4º Será assegurado o AEE às crianças matriculadas emCentros de Educação Infantil - CEIs, Escolas Municipais deEducação Infantil – EMEIs e Centros Municipais de EducaçãoInfantil – CEMEIs.

§ 5º Para os fins do disposto no § 4º deste artigo, o SecretárioMunicipal de Educação editará portaria regulamentando aoferta e organização do AEE.

Art. 6º Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, a EducaçãoEspecial atuará nas unidades educacionais e espaços educativosa fim de possibilitar a ampliação de oportunidades de escolarização,a formação para inserção no mundo do trabalho, aautonomia e a plena participação social.

§ 1º Na EJA, a oferta e a organização do AEE serão condizentescom os interesses, necessidades e especificidades dessesgrupos etários.

§ 2º Visando dar cumprimento ao disposto no § 1º desteartigo, o trabalho dos professores das classes e turmas da EJAdeverá ser articulado com o trabalho dos professores do AEEno que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicase formativas e às metodologias, de modo a favorecer a aprendizageme a participação dos educandos e educandas jovens eadultos no contexto escolar e na vida social.

CAPÍTULO IV

SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 7º Consideram-se Serviços de Educação Especial aquelesprestados por:

I - Centros de Formação e Acompanhamento à Inclusão– CEFAIs;

II - Salas de Recursos Multifuncionais – SRMs (antes denominadasSalas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão– SAAIs);

III - Professores de Atendimento Educacional Especializado– PAEEs (antes denominados Professores Regentes de SAAIs);

IV - Instituições Conveniadas de Educação Especial;

V - Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos– EMEBSs;

VI - Unidades Polo de Educação Bilíngue.

Parágrafo único. De acordo com as suas especificidades, osServiços de Educação Especial serão responsáveis pela oferta doAEE, juntamente com as unidades educacionais.

Art. 8º O CEFAI será composto por:

I - Coordenador: profissional de educação, integrante dacarreira do Magistério Municipal, nomeado como AssistenteTécnico de Educação I, com habilitação ou especialização emEducação Especial, em uma de suas áreas, ou em EducaçãoInclusiva;

II - Professores de Apoio e Acompanhamento à Inclusão- PAAIs, designados pelo Secretário Municipal de Educação,dentre os professores da carreira do Magistério Municipal, comhabilitação ou especialização em Educação Especial, em uma desuas áreas, ou em Educação Inclusiva;

III - Auxiliar Técnico de Educação, integrante do Quadro dosProfissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º O CEFAI será composto por 8 (oito) PAAIs, podendoesse número ser ampliado, justificada a necessidade, por solicitaçãofundamentada do Diretor Regional de Educação e comanuência do Secretário Municipal de Educação.

§ 2º O CEFAI será vinculado à Divisão Pedagógica – DIPEDe integrará a DRE.

§ 3º A DRE será responsável por disponibilizar, aos CEFAIs,os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimentode seus trabalhos nas unidades educacionais.

§ 4º Competirá à DIPED e ao CEFAI, em conjunto com osdemais profissionais da DRE, articular e desenvolver ações quegarantam a implementação das políticas públicas de EducaçãoEspecial e das diretrizes da Secretaria Municipal de Educaçãoem cada território.

§ 5º Competirá ao Coordenador elaborar, coordenar, implementare avaliar o plano de trabalho do CEFAI, em consonânciacom as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e da DRE.

§ 6º Competirá ao PAAI realizar trabalho de orientação, deformação continuada e de acompanhamento pedagógico paraas unidades educacionais, ficando responsável pela organizaçãodo AEE, por meio de trabalho itinerante e mediante atuaçãoconjunta com os profissionais da DRE e da unidade educacional.

§ 7º Competirá ao Auxiliar Técnico de Educação executaras atividades técnico-administrativas do CEFAI que lhe forematribuídas pelo Coordenador, respeitada a legislação em vigor.

Art. 9º A Sala de Recursos Multifuncionais – SRM poderáser instalada em unidades educacionais e espaços educativoscom local adequado e dotada, pela unidade educacional, pelaDRE e pela Secretaria Municipal de Educação, com equipamentos,mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para aoferta do AEE no contraturno.

Parágrafo único. A SRM será instalada mediante indicaçãodo CEFAI em conjunto com o Supervisor Escolar, em função daexistência de demanda.

Art. 10. O Professor de Atendimento Educacional Especializado- PAEE será designado, por ato do Secretário Municipalde Educação, dentre integrantes da Classe dos Docentes doQuadro do Magistério Municipal, efetivos e estáveis, com habilitaçãoou especialização em Educação Especial, em uma de suasáreas, ou em Educação Inclusiva.

Art. 11. As instituições de direito privado, sem fins lucrativos,voltadas ao atendimento do público-alvo da EducaçãoEspecial e que tenham convênio com a Secretaria Municipalde Educação deverão observar as diretrizes deste decreto e alegislação vigente.

Parágrafo único. Quando necessário e caso haja anuênciada família, os educandos e as educandas serão encaminhadosàs instituições de que trata o “caput” deste artigo, atendidosos seguintes critérios:

I - indicação, mediante avaliação pedagógica, de que oeducando ou educanda se beneficiará do atendimento oferecido;

II - verificação da capacidade de atendimento da demandapara AEE no contraturno escolar, nas SRMs existentes noterritório;

III - modalidade de atendimento estabelecida no termo deconvênio;

IV – público-alvo estabelecido no termo de convênio.

CAPÍTULO V

EDUCAÇÃO BILÍNGUE

Art. 12. A Educação Bilíngue, no âmbito da Rede Municipalde Ensino, será assegurada aos educandos e educandas comsurdez, surdez associada a outras deficiências e surdo-cegueira,ficando adotada a Língua Brasileira de Sinais - Libras comoprimeira língua e a língua portuguesa, na modalidade escrita,como segunda língua.

§ 1º A Educação Bilíngue deverá contemplar os ComponentesCurriculares da Base Nacional Comum e as condiçõesdidático-pedagógicas para que a Libras e a língua portuguesaconstituam línguas de instrução, comunicação e de circulaçãona escola.

§ 2º A Educação Bilíngue será ofertada em:

I - Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos– EMEBSs;

II - Unidades Polo de Educação Bilíngue, para surdos eouvintes;

III - escolas comuns: unidades educacionais de EducaçãoInfantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação deJovens e Adultos para surdos e ouvintes, com a indicação de:

a) agrupar os educandos e educandas com surdez na mesmaturma, considerando a idade cronológica e o agrupamento,turma e etapa no processo de compatibilização da demanda,devido à diferença linguística, objetivando a circulação e o usode Libras;

b) assegurar a oferta do AEE aos educandos e educandascom surdez, contemplando atividades em Libras, bem como ensinoe aprimoramento de Libras e ensino de língua portuguesa.

Art. 13. A oferta da Educação Bilíngue nas unidades educacionaisdeverá, de acordo com a necessidade dos educandos edas educandas, contar com o apoio dos seguintes profissionais:

I - para as EMEBSs, instrutor de Libras, preferencialmentesurdo, e guia-intérprete de Libras/língua portuguesa;

II - para as Unidades Polo de Educação Bilíngue e asescolas comuns, instrutor de Libras, preferencialmente surdo,intérprete de Libras/língua portuguesa e guia-intérprete deLibras/língua portuguesa.

Art. 14. A aquisição de Libras dar-se-á por meio da interaçãodos educandos e educandas com surdez com toda acomunidade educativa em que a Libras seja considerada línguade comunicação e de instrução, devendo possibilitar aos surdoso acesso ao conhecimento, a ampliação do uso social da línguanos diferentes contextos e a reflexão sobre o funcionamento dalíngua e da linguagem em seus diferentes usos.

Art. 15. A língua portuguesa, como segunda língua, deverácontemplar o ensino da modalidade escrita, considerada comofonte necessária para que o educando e a educanda com surdezpossam construir seu conhecimento, para uso complementar eauxiliar na aprendizagem das demais áreas de conhecimento.

Art. 16. As unidades educacionais deverão garantir açõesinterdisciplinares visando a circulação de Libras e o desenvolvimentoe aprendizagem dos educandos e das educandas comsurdez, bem como a formação continuada em Libras, envolvendoos profissionais da unidade educacional, educandos eeducandas, famílias e comunidade por meio da organização deprojetos e de atividades previstos no PPP.

Art. 17. As DREs poderão, em atuação conjunta com oCEFAI e a Supervisão Escolar, propor a implantação de UnidadesPolo de Educação Bilíngue em unidades educacionais da RedeMunicipal de Ensino, quando constatada a existência de demanda,espaço físico adequado, recursos necessários e parecerfavorável do Conselho de Escola quanto à adesão ao projeto.

Parágrafo único. A implantação de Unidade Polo de Educação Bilíngue nas unidades educacionais dar-se-á por ato oficialdo Secretário Municipal de Educação.

Art. 18. As atuais SAAIs Bilíngue I e SAAIs Bilíngue II instaladasnas Unidades Polo de Educação Bilíngue passarão a serdenominadas Classes Bilíngue I e Classes Bilíngue II.

Art. 19. Os professores que atuam nas EMEBSs e ClassesBilíngues serão denominados Professores Bilíngues.

Parágrafo único. Os Professores Bilíngues deverão comprovarhabilitação em sua área de atuação, habilitação específicana área de surdez, em nível de graduação ou especialização, naforma da legislação em vigor, além do domínio de Libras.

Art. 20. A Educação Bilíngue desenvolvida nas unidadeseducacionais deverá compor o PPP de cada unidade educacionale considerar as diretrizes estabelecidas pela SecretariaMunicipal de Educação.

CAPÍTULO VI

SERVIÇOS DE APOIO

Art. 21. Os serviços de apoio serão oferecidos por:

I - Auxiliar de Vida Escolar – AVE: profissional com formação em nível médio, contratado por empresa conveniada coma Secretaria Municipal de Educação, para oferecer suporteintensivo aos educandos e educandas com deficiência e TGDque não tenham autonomia para as atividades de alimentação,higiene e locomoção;

II - Estagiário do Quadro Aprender Sem Limite: estudantedo curso de Licenciatura em Pedagogia, contratado por empresaconveniada com a Secretaria Municipal de Educação, paraapoiar, no desenvolvimento do planejamento pedagógico eatividades pedagógicas, os professores das salas de aula quetenham matriculados educandos e educandas consideradospúblico-alvo da Educação Especial, mediante avaliação da necessidadedo serviço pela DRE, DIPED e CEFAI.

§ 1º A indicação do AVE será realizada mediante avaliação danecessidade do serviço pela DRE, por meio da DIPED e do CEFAI.

§ 2º As atividades relacionadas aos cuidados oferecidospelo profissional de que trata o inciso I do “caput” deste artigonão configuram atendimento na área da saúde.

Art. 22. A existência dos serviços de apoio não será condição para a efetivação da matrícula ou frequência na unidadeeducacional.

Parágrafo único. As unidades educacionais deverão seorganizar com o seu quadro de profissionais, a fim de asseguraro atendimento às necessidades dos educandos e educandas, deacordo com o disposto no inciso VII do artigo 4º deste decreto.

Art. 23. Serão assegurados os seguintes serviços de suportetécnico e de apoio intensivo:

I - Auxiliar de Vida Escolar – AVE, nos termos do inciso I do“caput” e do § 1º do artigo 21 deste decreto;

II - Supervisão Técnica, com a função de orientar a atuaçãodos AVEs, oferecer às equipes escolares suporte e orientaçãotécnica sobre sua área de atuação, ações formativas aos profissionaisda Rede Municipal de Ensino, além da indicação detecnologia assistiva;

III - Núcleo Multidisciplinar, que integra a equipe do Núcleode Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem – NAAPA,criado pelo Decreto nº 55.309, de 17 de julho de 2014, desenvolvendo,quando necessário:

a) atividades de avaliação, apoio e encaminhamento doseducandos e educandas com suspeita ou quadros de deficiência,TGD, altas habilidades e outros;

b) apoio às unidades educacionais e CEFAIs, mediante articulaçãointersetorial no território e fortalecimento da Rede deProteção Social, observada a sua área de atuação.

Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo poderãoser realizados por meio da celebração de convênios ou parceriascom instituições especializadas e serão regulamentadosem portaria do Secretário Municipal de Educação.

CAPÍTULO VII

ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS E ACESSIBILIDADE

Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação promoverá aacessibilidade e a eliminação de barreiras de acordo com asnormas técnicas em vigor.

§ 1º Para os fins deste decreto, consideram-se barreiras,dentre outras, quaisquer entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentosque limitem ou impeçam o exercício dos direitosdos educandos e educandas à participação educacional, gozo,fruição, acessibilidade, liberdade de movimento e expressão,comunicação, acesso à informação, compreensão e circulação.

§ 2º As barreiras classificam-se em:

I - barreiras arquitetônicas: entraves estruturais do equipamentoeducacional que dificultem a locomoção do educandoe educanda;

II - barreiras nas comunicações e na informação: qualquerentrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ouimpossibilite a comunicação expressiva e receptiva, por meiode códigos, línguas, linguagens, sistemas de comunicação e detecnologia assistiva;

III - barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos queimpeçam ou prejudiquem a participação plena da pessoa comdeficiência em igualdade de condições e oportunidades com asdemais pessoas.

Art. 25. A promoção da acessibilidade, visando a eliminação das barreiras, considerará:

I - a acessibilidade arquitetônica: a eliminação das barreirasarquitetônicas nas unidades educacionais, criando condiçõesfísicas, ambientais e materiais à participação, nas atividadeseducativas, dos educandos e educandas que utilizam cadeirade rodas, com mobilidade reduzida, cegos ou com baixa visão;

II - a acessibilidade física: a aquisição de mobiliário adaptado,equipamentos e materiais específicos, conforme a necessidadedos educandos e educandas, com acompanhamentodos responsáveis pelo AEE, para assegurar a sua adequadautilização;

III - a acessibilidade de comunicação, que abrange:

a) a eliminação de barreiras na comunicação, estabelecendomecanismos e alternativas técnicas para garantir o acessoà informação, à comunicação e ao pleno acesso ao currículo;

b) a consideração da comunicação como forma de interaçãopor meio de línguas, inclusive a Libras, visualização detextos, Braille, sistema de sinalização ou comunicação tátil, caracteresampliados, dispositivos multimídia, linguagem simples,escrita e oral, sistemas auditivos, meios de voz digitalizados,modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicaçãoe de tecnologias da informação e das comunicações,dentre outros;

c) a implantação e ampliação dos níveis de comunicaçãopara os educandos e educandas cegos, surdos ou surdo-cegos;

d) o acesso à comunicação para educandos e educandascom quadros de deficiência ou TGD que não fazem uso daoralidade, por meio de recursos de comunicação alternativa ouaumentativa, quando necessário;

e) o acesso ao currículo para os educandos e educandascom baixa visão, assegurando os materiais e equipamentosnecessários;

IV - o transporte escolar municipal gratuito, por meio deveículos adaptados, quando necessário.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As disposições deste decreto aplicam-se, no quecouber, às instituições de Educação Infantil sob a supervisão daSecretaria Municipal de Educação.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação, por meio daDivisão de Educação Especial, fixará as normas complementares,específicas e intersetoriais que viabilizem a implantação eimplementação da Política Paulistana de Educação Especial, naPerspectiva da Educação Inclusiva, ora instituída.

Art. 28. As despesas decorrentes da execução deste decretocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadasse necessário.

Art. 29. Este decreto entrará em vigor na data de suapublicação, revogados os Decretos nº 45.415, 18 de outubro de2004, e nº 51.778, de 14 de setembro de 2010.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de outubro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

NADIA CAMPEÃO, Secretária Municipal de Educação

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de outubro de 2016.

DOC 18/10/2016 – P. 01

RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO DIA 14 DEOUTUBRO DE 2016

DECRETO Nº 57.379, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

No “caput” do artigo 1º, no inciso III do artigo 2º e naalínea “a” do inciso III do artigo 23, leia-se como segue e nãocomo constou:

... altas habilidades ou superdotação ...

No “caput” e no inciso IX do artigo 1º e no § 4º do artigo5º, leia-se como segue e não como constou:

...bebês, crianças ...

0
0
0
s2sdefault