DOC 06/08/2016 – PP. 10 E 11

 

PORTARIA Nº 5.506, DE 05 DE AGOSTO DE 2016

 

Dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas - 2017 na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos - EJA, da Rede Municipal de Ensino e nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada/Parceira e dá outras providências.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO:

- a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em especial, os artigos 205 a 214;

- as Emendas Constitucionais nº 53, de 2006 e a nº 59, de 2009, que estabelece a educação básica obrigatória dos 4(quatro) aos 17(dezessete) anos de idade;

- a Lei federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- a Lei federal nº 11.494, de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

- a Lei federal nº 12.796, de 2013, prevê a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4(quatro) anos de idade;

- a Lei federal nº 13.005 de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências;

- o disposto na Resolução CNE/CEB nº 04, de 2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;

- o disposto na Resolução CNE/CEB nº 03, de 2016, acompanhada do Parecer CNE/CEB nº 08, de 2015, que define Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;

- a Lei nº 16.271, de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;

- o Decreto nº 44.415, de 2004, que dispõe sobre as diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino e alterações posteriores;

- o Decreto nº 44.557, de 2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade do controle de frequência dos alunos da Rede Municipal de Ensino;

- o Decreto nº 51.778, de 2010, que institui a Política de Atendimento de Educação Especial, por meio do Programa Inclui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

- o Decreto n° 54.452, de 2013 que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo, regulamentado pela Portaria nº 5.930, de 2013;

- o Decreto nº 54.454, de 2013, que fixa diretrizes gerais para a elaboração dos regimentos educacionais das unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino, bem como delega competência ao Secretário Municipal de Educação para o estabelecimento das normas gerais e complementares que especifica, e a Portaria nº 5.941, de 2013 que estabelece normas complementares;

- o Parecer CME nº 345, de 2013, que trata da unificação das nomenclaturas na Rede Municipal de Ensino;

- a Portaria nº 6.770, de 2013, que estabelece normas complementares para a matrícula das crianças de zero a 3 anos nos Centros de Educação Infantil/Creches da Rede Direta, Indireta e Conveniada;

- a Portaria nº 3.919, de 2015, que dispõe sobre o processo de cadastro da demanda, compatibilização, matrícula e transferência para a Educação de Jovens e Adultos EJA nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo;

- a Portaria nº 383, de 2016, que dispõe sobre o Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito – Vai e Volta para os Educandos/crianças da Rede Municipal de Ensino;

- o Documento Orientador Conjunto nº 1 SEE/CGEB/NINC Fundação Casa, SMADS e SME – Atendimento Escolar a Adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto na Cidade de São Paulo;

- a Portaria Conjunta SEE/SME nº 02, de 02 de Agosto, de 2016, que expressa o regime de colaboração entre as esferas estadual e municipal;

- a Portaria nº 3.270, de 2016, que atribui responsabilidades pelas informações lançadas nos Sistemas de Informação Corporativos da Secretaria Municipal de Educação e, dá outras providências;

- a Portaria nº 4.993, de 2016, que estabelece diretrizes gerais para a realização de cadastramento, compatibilização, matrícula e transferência da Educação Infantil na Rede Municipal de Ensino - na Rede Direta, nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada/ Parceira;

- a política educacional de atendimento à demanda de forma contínua e transparente;

- a conveniência de assegurar o atendimento nos estabelecimentos mais próximos à residência dos educandos;

- a necessidade de otimizar os recursos físicos disponíveis nas Unidades Educacionais;

- as providências administrativas visando à extinção do turno intermediário das EMEFs e EMEIs e a ampliação do tempo de permanência dos educandos nas EMEFs e nas EMEIs;

- a necessidade de bem informar e esclarecer as famílias sobre todas as questões que envolvem o atendimento dos educandos nas escolas da rede pública, facilitando o processo de inclusão e permanência.

 

RESOLVE:

 

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - As diretrizes, normas e períodos para matrícula, rematrícula e transferência dos educandos na Rede Municipal de Ensino Direta, Indireta e Conveniada/Parceira obedecerão ao contido na presente Portaria, observando-se o disposto na Portaria nº 4.993, de 14/07/16, que estabelece diretrizes gerais para a realização de cadastramento, compatibilização, matrícula e transferência e ressalvado o disposto na Portaria Conjunta SEE/SME nº 02, de 02 de Agosto de 2016, que trata da matrícula antecipada e chamada escolar para o Ensino Fundamental para o ano letivo de 2017.

Art. 2º – Na Rede Municipal de Ensino, será assegurada que a matrícula de todo e qualquer educando seja realizada nas classes comuns, sendo reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, ficando vedada qualquer forma de discriminação.

Art. 3º- Os adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas cadastrados na Rede Municipal de Ensino deverão ter a matrícula assegurada com prioridade sem qualquer forma de constrangimento, preconceito ou discriminação, tratando-se de direito fundamental, público e subjetivo.

Art. 4º - O planejamento e a definição das vagas iniciais para matrícula observarão aos procedimentos estabelecidos para cada etapa/modalidade de ensino devendo ser incluídas, no Sistema Informatizado - EOL, todas as vagas definidas.

Art. 5º - O atendimento à demanda será definido por endereço residencial ou endereço indicativo para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, considerando o conjunto das características e necessidades da população local.

§ 1º - Entender-se-á a expressão “endereço indicativo” àquele diverso do da sua residência, informado pelo pai/mãe ou responsável.

§ 2º - No caso de endereço inválido será considerado aquele registrado na EMEI/CEMEI de origem para fins de ingresso no Ensino Fundamental e o da Unidade Educacional de cadastro para fins de ingresso na Educação Infantil.

Art. 6º - Para garantia do atendimento à demanda, a matrícula em todas as etapas/modalidades de ensino somente se efetivará após a adoção dos procedimentos de cadastramento e compatibilização automática, tanto para a Educação Infantil, quanto para o Ensino Fundamental, obedecendo respectivamente ao contido na Portaria nº 4.993, de 14/07/16, e Portaria Conjunta SEE/SME nº 02, de 02 de Agosto de 2016.

Art. 7º - A matrícula na Rede Municipal de Ensino Direta, Indireta e Conveniada/Parceira obedecerá ao cronograma específico para cada etapa/modalidade da Educação Básica, na conformidade do contido no Anexo Único, parte integrante desta Portaria.

Art. 8º - Nas Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusive nas turmas de Educação de Jovens e Adultos - EJA, a matrícula será efetivada pelos pais ou responsáveis legais ou pelo próprio educando, se maior.

Art. 9º- Na hipótese de indicação de Unidade Educacional preferencial a partir de 2 km, os pais e /ou responsáveis legais deverão ter ciência expressa de que concorrerão somente às vagas daquela Unidade e não farão jus ao Transporte Escolar Municipal Gratuito – Vai e Volta.

Art. 10 - Na existência de vagas remanescentes no decorrer do ano letivo, a compatibilização automática e matrícula deverão ser realizadas de forma ininterrupta em todas as etapas/modalidades de ensino, inclusive na Educação de Jovens e Adultos - EJA regular, excetuando-se a EJA modular e o Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos – CIEJA, regidos por normatização própria.

Art. 11 - As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento aos educandos frequentes em 2016, conforme consta no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo Único - Na impossibilidade de atendimento na mesma Unidade Educacional, a Diretoria Regional de Educação deverá garantir a continuidade de estudos em Unidade Educacional próxima ao endereço residencial ou endereço indicativo.

Art. 12 - Durante o processo de rematrícula, os casos de educandos atendidos por Transporte Escolar Gratuito – Vai e Volta deverão ser analisados e oferecida ao pai e/ou responsável legal, a possibilidade de vaga mais próxima à residência.

Art. 13 - Na ocasião da rematrícula deverão ser confirmados todos os dados necessários para a formalização da matrícula, com atualização no Sistema Informatizado – EOL, a fim de viabilizar o atendimento aos diferentes programas da SME.

Art. 14 - Fica vedado o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de taxa de contribuição à Associação Pais e Mestres ou equivalente, ou qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme, material escolar ou carteira de identidade escolar.

II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

1 - EDUCAÇÃO INFANTIL:

Art. 15 - Para a Educação Infantil, o processo de planejamento de vagas deverá considerar o conjunto das características e necessidades da população local, observadas:

I – a garantia de continuidade através das rematrículas;

II – a demanda cadastrada no Sistema Informatizado - EOL;

III – as vagas existentes nas Unidades Educacionais.

Art. 16 - Para efetivação da matrícula deverão ser observados os procedimentos e documentação contidos no artigo 29 da Portaria nº 4.993, de 14/07/16.

Art. 17 – Na Educação Infantil, considerando a universalização do atendimento prevista na EC nº 59/09, será obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada para as turmas de Infantil I e Infantil II para o ano de 2017.

Parágrafo Único - O registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL ocorrerá independentemente do comparecimento do pai/mãe ou responsável legal na Unidade Educacional, cabendo a seguir, sua convocação para apresentação dos documentos descritos no artigo 29 da Portaria nº 4.993, de 14/07/16.

Art. 18 – Os agrupamentos nos CEMEIs e CEIs da Rede Direta e Indireta e as Creches Particulares Conveniadas/Parceiras deverão ser formados conforme segue:

I - Berçário I - para crianças nascidas a partir de 01/04/16 a 31/12/16 e 2017;

II - Berçário II - para crianças nascidas nos períodos de 01/04/15 a 31/03/16;

III- Mini-grupo I - para crianças nascidas nos períodos de 01/04/14 a 31/03/15;

IV- Mini-grupo II - para crianças nascidas no período de 01/04/13 a 31/03/14.

§ 1º - Excepcionalmente a fim de assegurar o atendimento e garantir a Universalização da Educação Infantil, mediante análise e autorização expressa do Diretor Regional de Educação, poderão matricular nos CEIs/Creches crianças não atendidas nas EMEIs, nas seguintes turmas:

a) Infantil I - para crianças nascidas nos períodos de 01/04/12 a 31/03/13;

b) Infantil II - para crianças nascidas nos períodos de 01/04/11 a 31/03/12.

§ 2º - Na hipótese do atendimento previsto no parágrafo anterior ser realizado por CEIs da rede indireta ou Creches Particulares Conveniadas/Parceiras, com convênio em vigência, deverão ser observados os dispositivos contidos no § 3º do art. 8º, da Lei Federal nº 11.494, de 2007, que trata da distribuição dos recursos que compõem os Fundos e estabelece, até 31 de dezembro de 2016, o prazo máximo para admissão do cômputo das matrículas nas pré-escolas conveniadas com o poder público.

§ 3º - Nos casos de criação de turmas de Infantil I e II em Unidades na Rede Indireta e Conveniada/Parceira decorrentes de celebração de novos convênios, a Diretoria Regional de Educação deverá solicitar autorização expressa da SME-COGED.

Art. 19 - A formação dos agrupamentos nos CEIs/Creches e no CEMEI deverá observar a seguinte proporção adulto/criança:

I - Berçário I - 7 crianças / 1 educador;

II - Berçário II - 9 crianças / 1 educador;

III - Mini – Grupo I – 12 crianças / 1 educador;

IV - Mini – Grupo II - 25 crianças / 1 educador.

§ 1º - Havendo necessidade de atendimento à demanda de crianças nascidas a partir de 01/04/11 a 31/03/13, os CEIs/Creches deverão organizar agrupamentos, observada a seguinte proporção:

a) Infantil I – até 29 crianças / 1 educador;

b) Infantil II – até 29 crianças / 1 educador;

§ 2º – Nas regiões onde houver demanda e considerando a universalização para a faixa etária descrita no parágrafo anterior, respeitada a capacidade física das salas, o número de crianças nas turmas de Infantil I e II deverá ser ampliado;

§ 3° - Diferentes formas de organização dos grupos, previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, não devem implicar em diminuição no atendimento à demanda.

§ 4ª- As propostas diferenciadas de organização dos grupos, previstas no parágrafo anterior, deverão ser autorizadas pela SME, após análise e parecer da Supervisão Escolar e do Diretor Regional de Educação.

§ 5º- Visando à acomodação da demanda e um dos princípios da Pedagogia da Infância que apoia a possibilidade da interação das crianças de diferentes faixas etárias, por meio do processo de compatibilização de cadastros, os agrupamentos de Mini-Grupo I, Mini-Grupo II, Infantil I e Infantil II poderão atender crianças das duas faixas etárias, conforme especificado no art. 26 da Portaria nº 4.993, de 14/07/16.

Art. 20 – Os CEIs/Creches e os agrupamentos de Berçário e Mini-Grupo dos CEMEIs organizarão seu atendimento em período integral de 10 (dez) horas diárias, respeitada a necessidade da comunidade.

Parágrafo Único – De acordo com a necessidade dos pais/responsáveis o atendimento poderá ser flexibilizado para 5 (cinco) horas, mediante solicitação dos mesmos e análise e parecer da supervisão escolar.

Art. 21 - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs/CEMEIs para a faixa etária de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, as turmas deverão ser formadas conforme segue:

I - Infantil I - para crianças nascidas nos períodos de 01/04/12 a 31/03/13;

II - Infantil II - para crianças nascidas nos períodos de 01/04/11 a 31/03/12;

§ 1º - Excepcionalmente, a fim de assegurar o atendimento às crianças nascidas no período de 01/04/13 a 31/03/14, as EMEIs, após atendimento da demanda de sua faixa etária específica, mediante análise e autorização da Diretoria Regional de Educação, poderão matricular as crianças de Mini-Grupo II, mediante anuência expressa do pai/mãe ou responsável, nas mesmas condições de atendimento realizado nos CEIs/ Creches, quando possível;

§ 2º - Os agrupamentos do Mini Grupo II atendidos excepcionalmente nas EMEIs serão formados na proporção de 25 (vinte e cinco) crianças para um educador.

Art. 22- Observada a demanda local e o disposto no art. 4º da Lei nº 9.394 de 1996, alterado pela Lei nº 12.796 de 2013, as turmas nas EMEIs deverão ser formadas na seguinte proporção:

I - Infantil I: 29 crianças / 1 educador;

II - Infantil II: 29 crianças / 1 educador;

§ 1º – Nas regiões onde houver demanda e considerando a universalização para a faixa etária descrita no caput do artigo anterior, respeitada a capacidade física das salas, o número de crianças nas turmas de Infantil I e II deverá ser ampliado;

§ 2° - Diferentes formas de organização dos grupos, previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, não devem implicar em diminuição no atendimento à demanda;

§ 3º - Visando à acomodação da demanda e um dos princípios da Pedagogia da Infância que apoia a possibilidade da interação das crianças de diferentes faixas etárias, as turmas de Infantil I e Infantil II poderão atender crianças das duas faixas etárias.

Art. 23 – Os educandos matriculados nas turmas de Educação Infantil – Creche e Pré-Escola que mudarem de endereço residencial durante o ano letivo, diante da impossibilidade de permanência na Unidade de matricula poderão solicitar transferência, conforme previsto no artigo 33 da Portaria nº 4.993, de 14/07/16.

Art. 24 - A matrícula será cancelada quando houver solicitação expressa do pai/mãe ou responsável legal ou após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família.

§ 1º- Para as crianças matriculadas no Infantil I e II, a matrícula será cancelada após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família, comunicando-se ao Conselho Tutelar, os casos de reiteradas faltas injustificadas.

§ 2º - As situações descritas neste artigo deverão ser aplicadas, inclusive, para os educandos com “Solicitação de Transferência”.

Art. 25 - Na hipótese prevista no artigo anterior, compete ao Diretor da Unidade Educacional a utilização das opções próprias do Sistema Informatizado - EOL para registro da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

2 - ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 26 - O cadastramento e a compatibilização da demanda do Ensino Fundamental Regular, inclusive para as solicitações de transferência, obedecerão às disposições e aos procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta SEE/SME nº 01/16 e ocorrerão ao longo do ano, mediante o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Ensino Fundamental” e digitação no Sistema Integrado SEE/SME.

Art. 27 - As turmas de Ensino Fundamental serão formadas conforme segue:

I - Ciclo de Alfabetização: 30 educandos;

II - Ciclo Interdisciplinar: 32 educandos;

III - Ciclo Autoral: 33 educandos.

Parágrafo Único: Respeitada a capacidade física das salas, o número de educandos nas turmas de Ensino Fundamental, poderá ser ampliado de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada região.

Art. 28 – Para ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31/03/17, nascidas no período de 01/04/10 a 31/03/2011, conforme disposto na Resolução CNE/CEB nº 1, de 2010.

Art. 29 - No ato da efetivação da matrícula no Ensino Fundamental deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Certidão de nascimento, RG ou RNE;

II - Comprovante de endereço no nome do(a) pai/mãe ou responsável legal;

III - Comprovante de escolaridade anterior, em caso de prosseguimento de estudos;

§ 1º - Na falta de um ou mais documentos mencionados no caput deste artigo, a matrícula será efetivada e os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e posterior apresentação à Direção da Unidade Educacional;

§ 2º - Na falta do documento previsto no inciso III deste artigo, ou independentemente de escolaridade, o educando deverá ser submetido a processo de avaliação para classificação no ano adequado de escolaridade, de acordo com o subitem 4.5 da Indicação CME nº 04, de 1997 e Portaria SME nº 6.837, de 2014.

Art. 30 – Caberá à Unidade Educacional o registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL resultante do processo de compatibilização automática;

§ 1º - Independentemente do comparecimento do pai/mãe ou responsável legal na Unidade Educacional, o registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL ocorrerá, imediatamente, cabendo, a seguir, sua convocação para apresentação dos documentos.

§ 2º - A Unidade Educacional deverá arquivar os documentos que comprovem a convocação do responsável para a formalização da matrícula durante o período do ano letivo.

Art. 31 - Na efetivação da matrícula deverá ser preenchida a “Ficha de Matrícula de Ensino Fundamental/EJA” e a Direção da Unidade Educacional deverá determinar o momento oportuno para o preenchimento da “Ficha de Saúde”, respeitado o prazo estabelecido na legislação vigente.

Art. 32 – Excetuando-se o previsto no Inciso I do art. 11 da Portaria Conjunta SEE/SME Nº 02 de 03 de Agosto de 2016 a matrícula será cancelada, após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativas, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família, observados o disposto na Orientação Normativa SME nº 1, de 2001 e o inciso II do artigo 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 33 - Na situação descrita no artigo anterior, compete ao Diretor da Unidade Educacional a utilização das opções próprias do Sistema Informatizado - EOL para registro da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

Art. 34- Após a rematrícula, as vagas remanescentes do Ensino Fundamental Regular, serão oferecidas, inicialmente, para acomodação dos educandos matriculados em Unidades distantes de sua residência, atendidos com o Transporte Escolar Municipal Gratuito – Vai e Volta.

Art. 35 – O cadastramento da demanda para a Educação de Jovens e Adultos – EJA Regular, deverá obedecer o disposto na Portaria SME nº 3.919/15 a qual regulamenta e especifica o cadastro, a compatibilização e matrícula realizados no Sistema Informatizado – EOL.

Art. 36 - Toda Unidade Educacional de Ensino Fundamental constituir-se-á em um posto de cadastramento.

Art. 37 – Na Educação de Jovens e Adultos – EJA Regular, EJA Modular e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs, o cadastramento da demanda deverá ocorrer de maneira ininterrupta, mediante o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Ensino Fundamental/EJA”, observada a periodicidade de cada um para fins de matrícula.

Art. 38 – O processo de compatibilização ocorrerá diariamente observado o saldo de vagas/Etapa.

Art. 39 - Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, o planejamento de classes e as Unidades Educacionais em funcionamento serão definidos de acordo com:

I - a quantidade de educandos a serem rematriculados;

II - a demanda cadastrada no Sistema Informatizado - EOL, observados os critérios descritos na Portaria 3.919/2015;

III – a necessidade da demanda local.

Art. 40 – As turmas da Educação de Jovens e Adultos – EJA serão formadas conforme segue:

I - Etapas de Alfabetização e Básica: 25 educandos;

II - Etapas Complementar e Final: 25 educandos.

Parágrafo Único: Respeitada a capacidade física das salas, o número de educandos nas turmas da Educação de Jovens e Adultos, poderá ser ampliado de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada região.

Art. 41 – As matrículas para a Educação de Jovens e Adultos - EJA deverão considerar a idade mínima de 15 (quinze) anos completos no ato da matrícula.

Art. 42- No ato da efetivação da matrícula no Ensino de Jovens e Adultos deverão ser apresentados os documentos conforme descrito no art. 29 desta Portaria.

Parágrafo Único- Em se tratando de educando menor de idade, a matricula deverá ser realizada pelo respectivo responsável legal.

Art. 43 - A matrícula será cancelada após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativas, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com o educando e/ou família, observados o disposto na Orientação Normativa SME nº 1, de 2001 e o inciso II do artigo 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 44 - Na situação descrita no artigo anterior, compete ao Diretor da Unidade Educacional a utilização das opções próprias do Sistema Informatizado - EOL para registro da baixa de

matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 - Compete às Unidades Educacionais:

I - preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as questões que envolvem o direito de matrícula dos educandos nas Unidades Educacionais da rede pública, observados os critérios de excelência no atendimento ao cidadão usuário dos serviços públicos da cidade;

II - comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula ao pai/mãe ou responsável legal, no momento do cadastramento do educando;

III - zelar pela fidedignidade na coleta de informações e registro dos documentos, na correção dos dados necessários ao cadastramento e matrícula, de modo a evitar duplicidades ou registros incompletos, bem como possibilitar o envio domiciliar na implementação dos programas da SME.

Art. 46 - Compete às Diretorias Regionais de Educação - DREs:

I – planejar, orientar e garantir, por meio da Equipe de Demanda, Diretor de Divisão de Administração e Finanças e da Supervisão Escolar, todo o processo de rematrícula, cadastramento e matrícula nas Unidades Educacionais que compõem a Rede Municipal de Ensino e a rede indireta e conveniada;

II - orientar e acompanhar o registro das matrículas no Sistema Informatizado - EOL em decorrência do processo de planejamento e compatibilização automática das vagas existentes, observados os prazos estabelecidos constantes do Anexo Único desta Portaria;

III - monitorar o processo de cadastramento e efetivação de matrículas de Educação Infantil no Sistema Informatizado - EOL, em conformidade com as disposições legais vigentes;

IV - orientar as Unidades Educacionais quanto aos corretos registros no Sistema Informatizado – EOL para cadastro, efetivação das matrículas e as movimentações durante o ano letivo;

V - realizar ampla divulgação do processo de cadastramento e matrícula no âmbito local;

VI - analisar e validar os relatórios de compatibilização automática da demanda do Ensino Fundamental cadastrada no Sistema Integrado SEE/SME, para fins de matrícula em uma das escolas da Rede Pública Municipal ou Estadual;

VII - analisar e validar os relatórios de compatibilização da demanda cadastrada para Educação Infantil, observados os critérios estabelecidos na Portaria nº 4.993, de 14/07/16, referente ao cadastramento;

VIII - acompanhar e assegurar o atendimento à totalidade da demanda da Educação Infantil para a faixa etária de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos;

IX – acompanhar e assegurar o atendimento dos candidatos sem vaga pública no Ensino Fundamental, durante todo o ano letivo, inclusive contatando as Diretorias de Ensino/SEE, se necessário;

X - garantir a efetivação das matrículas no Sistema Informatizado – EOL para todas as compatibilizações dos candidatos da Educação Infantil, observada a faixa etária descrita no inciso VIII e Ensino Fundamental.

Art. 47 - As Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, os Centros de Educação e Cultura Indígenas - CECIs, os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs e as turmas organizadas na modalidade Modular da Educação de Jovens e Adultos – EJA, respeitadas as características próprias do seu atendimento, obedecerão às disposições contidas na presente Portaria e cumprirão, no que couber, o cronograma estabelecido no Anexo Único desta Portaria.

Art. 48 - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 49 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SME nº 6.811, de 20/10/15.

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 5.506, DE 05 DE  AGOSTO DE 2016

 

CRONOGRAMA

 

I - Educação Infantil – EMEIs/CEMEIs/CEIs/Creches:

ANEXO I PORTARIA 5506

 

II - Ensino Fundamental: respeitado o estabelecido na Portaria Conjunta SEE/SME nº 01/16, as Unidades Educacionais deverão atender o seguinte cronograma:

 

 

ANEXO II PORTARIA 5506

 

III- Educação de Jovens e Adultos – EJA:

 

ANEXO III PORTARIA 5506

 

 

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