SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4
OFÍCIO RECEBIDO PARA PUBLICAÇÃO
“Prefeitura de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Técnico-Legislativa
Ofício ATL SEI nº 111479365
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2025, acompanhado dos seguintes anexos, conforme previsto no artigo 18 da Lei nº 18.173, de 25 de julho de 2024:
- Caderno I - Demonstrativos Gerais;
- Caderno II - Previsão de Receitas;
- Caderno III - Fixação de Despesas;
- Caderno IV - Dívida Pública;
- Caderno V - Orçamento de Investimento das Empresas Não Dependentes;
- Caderno VI - Análise de Viabilidade das Propostas Eleitas;
Destaco que a proposta foi elaborada de acordo com as bases, informações e fundamentos constantes da mensagem de envio que segue com o presente.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores dessa Colenda Casa meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
PROJETO DE LEI 01-00729/2024 do Executivo
"Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2025.
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2025, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta Lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2025.
Seção I
Do Orçamento Fiscal Consolidado
Art. 2º Os Orçamentos Fiscais dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2025, discriminados nos Anexos desta Lei, estimam a receita e fixam a despesa em R$ 122.754.200.594,00 (cento e vinte e dois bilhões, setecentos e cinquenta e quatro milhões, duzentos mil, quinhentos e noventa e quatro reais).
Art. 3º A receita total estimada do Orçamento Fiscal, de acordo com a legislação em vigor, está assim distribuída:
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:
Parágrafo único. Os valores de despesa do Orçamento Fiscal distribuídos para a Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito contemplam o custeio da manutenção da gratuidade aos domingos para os usuários do sistema municipal de transporte coletivo.
Seção II
Do Orçamento de Investimentos das Empresas
Art. 5º A despesa de investimentos das empresas, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2025, está fixada em R$ 971.903.580,00 (novecentos e setenta e um milhões, novecentos e três mil, quinhentos e oitenta reais), com a seguinte distribuição:
Seção III
Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no exterior, expressamente previstas em lei aprovada pelo Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos municípios, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e nas leis autorizativas das operações de crédito.
§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria, inclusive as operações de crédito previstas na Lei nº 15.390, de 6 de julho de 2011, alterada pela Lei nº 15.687, de 27 de março de 2013.
§ 2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
§ 4º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados perante a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, consoante § 7º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, devidamente jus ficados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, nos termos do que dispõem a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o art. 40 da Lei Municipal nº 18.173, de 25 de julho de 2024.
§ 1º Ficam excluídos do limite estabelecido no caput deste artigo os créditos adicionais suplementares listados no § 4º do art. 40 da Lei Municipal nº 18.173, de 25 de julho de 2024.
§ 2º Adicionalmente ao contido no § 7º do art. 40 da Lei Municipal nº 18.173, de 25 de julho de 2024, a critério do Poder Executivo, a abertura de créditos adicionais suplementares poderá ser realizada por meio de ato próprio dos titulares dos Órgãos da Administração Direta, exclusivamente mediante a anulação de recursos disponíveis e prescindíveis de mesma fonte.
§ 3º A efetivação da abertura de créditos adicionais suplementares nos termos do caput deste artigo deverá observar os procedimentos estabelecidos no Decreto que regulamentará a execução orçamentária e financeira para o exercício.
Art. 8º Para efeito do disposto nos arts. 40 e 41 da Lei Municipal nº 18.173, de 25 de julho de 2024, alterações de detalhamento das vinculações específicas de fontes de receita, conforme Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, não serão consideradas como alterações de fonte de receita.
Art. 9º Adicionalmente ao contido no § 7º do art. 40 da Lei Municipal nº 18.173, de 25 de julho de 2024, as entidades da Administração Indireta ficam autorizadas a, por ato próprio, abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, até o limite de 9% (nove por cento), calculado sobre o total da despesa fixada para cada uma delas nos termos do disposto no art. 4º desta Lei.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as disposições previstas no art. 40 da Lei Municipal nº 18.173, de 25 de julho de 2024, e no art. 8º desta Lei.
§ 2º A efetivação da abertura de créditos adicionais suplementares nos termos do caput deste artigo somente ocorrerá mediante ratificação da Secretaria à qual a entidade esteja vinculada e deverá observar os procedimentos estabelecidos no Decreto que regulamentará a execução orçamentária e financeira para o exercício.
Art. 10. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, autorizados a abrir crédito adicional suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 40 da Lei Municipal nº 18.173, de 25 de julho de 2024, nas dotações dos respectivos Órgãos e Fundos Especiais, desde que os recursos para cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias no âmbito de cada entidade, conforme estabelecem o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e o art. 41 da Lei Municipal nº 18.173, de 25 de julho de 2024.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações que atendam os critérios estabelecidos no § 2º do art. 38 da Lei Municipal nº 18.173, de 25 de julho de 2024.
Art. 12. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.
Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 38 da Lei Municipal nº 18.173, de 25 de julho de 2024.
Art. 13. Os órgãos aos quais estejam vinculadas entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso dos recursos autorizados nesta Lei.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, incluindo as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, publicarão, no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias, as receitas e despesas do mês anterior de forma detalhada.
Art. 14. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido nesta Lei, os órgãos orçamentários da Administração Direta e Indireta poderão delegar competência entre si por meio de Nota de Transferência.
§ 1º A unidade cedente permanecerá responsável pelo mérito do Programa de Trabalho e a unidade executora pela respectiva execução orçamentária, com base nas normas de licitação em vigor.
§ 2º A transferência financeira na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, também poderá ser utilizada, mediante despacho decisório do titular do órgão cedente, declarando expressamente a delegação.
Art. 15. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.
§ 1º Sempre que cabível, deverá ser verificada a possibilidade de financiamento por outras fontes de recursos, em complemento ao Tesouro Municipal.
§ 2º Os recursos correspondentes às outras fontes que não os da fonte livre do Tesouro Municipal deverão ser aplicados plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições e sanções.
Art. 16. Eventuais saldos de dotações orçamentárias da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que não venham a ser utilizados por essas entidades, poderão ser oferecidos como fontes para a abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.”
- Mensagem do Prefeito: 111527308
- Anexos do PL 729/2024: 111527315 – Consulte o DOC
Publicado no DOC de 01/10/2024 – pp. 389 a 391