DireitoGreveEm Ofício entregue à Secretária de Gestão, o SINESP questiona as “condutas antissindicais” praticadas pela Secretaria, que afrontam o direito de livre manifestação e de greve. O questionamento se refere aos e-mails enviados pela Secretaria de Gestão solicitando o envio de listagem de servidores para que as chefias apontem quem está em greve.

Também, em comunicado de número 002, a Gestão solicita que os servidores em greve sejam apontados como com falta injustificada. O SINESP repudia tais ações e exige a garantia do direito de greve a todos os servidores. A orientação é pela manutenção da greve.

Veja a íntegra do ofício:                                    

São Paulo 11 de fevereiro de 2019

Oficio 10/19

Senhora Secretária

O SINDICATO DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULOSINESP, órgão que representa o conjunto da classe dos gestores educacionais, vem à presença de Vossa Senhoria, por seu Presidente que abaixo assina, manifestar sua indignação acerca das condutas antissindicais que vem sendo praticadas por esta Secretaria e que afrontam acintosamente o direito de livre manifestação e de greve.

Chegou ao nosso conhecimento que as Unidades da Secretaria Municipal de Educação estariam recebendo listagem com a identificação de cada servidor e o cargo e funções que exerce, que foram emitidas por vossa Pasta, com a determinação às respectivas chefias que apontassem, por meio destas listagens, os servidores que efetivamente estariam em greve, o que não só fere irremediavelmente os direitos e garantias fundamentais assegurado em nossa Carta Magna como as alterações do artigo introduzidas pela Lei Municipal 10808/1989, +

que revogou o inciso XI do artigo 179 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo que dizem:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL                

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

...

                                         “Art. 9º.

É assegurado o direito de greve, competindo aos   trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. (g.n.)

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

“Art. 37

     A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;” (g.n.)

Lei 10.806/1989

...

“Art. 3º.

Fica revogado, o inciso XI , o artigo 179 da Lei 8989, de 29 de outubro de 1979.

“Art. 4º.

É assegurado o direito a greve aos servidores públicos municipais, observado o disposto no artigo 37, inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil”...(g.n.) .

Não se pode admitir que a Administração Pública, a quem compete inclusive zelar pelo cumprimento da norma legal, imponha-se de forma diversa a direito garantido ao servidor público, qual seja, direito a greve, ao arrepio da norma legal, nem tão pouco valer-se desta condição para adotar conduta, ainda que velada como instrumento de intimidação.

Imperioso que vossa senhoria adote medidas enérgicas para restabelecimento do direito assegurado ao servidor conforme os ditames legais até aqui capitulados.

Atenciosamente.

LUIZ CARLOS GHILARDI

PRESIDENTE DO SINESP

Ilustríssima Senhora

MALDE MARIA VILAS BÔAS
Digníssima Secretária Municipal de Gestão

Rua Boa Vista, 380

São Paulo – São Paulo

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