Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

DECRETO Nº 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966

 

Vide Decreto nº 91.985, de 1985
Vide Decreto nº 99.586, de 1990
Vide Decreto nº 704, de 1992

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.

      

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e de conformidade com o art. 80 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964, decreta:

 

TÍTULO I

Generalidades

CAPÍTULO I

Das Finalidades dêste Regulamento

(RLSM)

      Art. 1° Êste Regulamento estabelece normas e processos para a aplicação da Lei do Serviço Militar, nêle designada pela abreviatura LSM (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964, retificada pela Lei n° 4.754, de 18 de agôsto de 1965).

      Parágrafo único. Caberá a cada Fôrça Armada introduzir as modificações que se fizerem necessárias nos Regulamentos dos órgãos de direção e execução do Serviço Militar, de sua responsabilidade, bem como baixar instruções ou diretrizes com base na LSM e nêste Regulamento, tendo em vista estabelecer os pormenores de execução que lhe forem peculiares.

      Art. 2º A participação, na defesa nacional, dos brasileiros que não estiverem no desempenho de atividades específicas nas Fôrças Armadas, será regulada em legislação especial.

CAPÍTULO II

Dos Conceitos e Definições

      Art. 3° Para os efeitos dêste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

      l) adição (passar a adido) - Ato de manutenção da praça, antes de incluída ou depois de excluída, na Organização Militar, para fins específicos, declarados no próprio ato.

      2) alistamento - Ato prévio à seleção. Compreende o preenchimento da Ficha de Alistamento Militar (FAM) e do Certificado de Alistamento Militar (CAM).

      3) classe - Conjunto dos brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de um mesmo ano. É designadapelo ano de nascimento dos que a constituem.

      4) classe convocada - Conjunto dos brasileiros, de uma mesma classe, chamado para a prestação do Serviço Militar, quer inicial, quer sob outra forma e fase.

      5) conscritos - Brasileiros que compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial.

      6) convocação - (nas suas diferentes finalidades) - Ato pelo qual os brasileiros são chamados para a prestação do Serviço Militar, quer inicial, quer sob outra forma ou fase.

      7) convocação à incorporação ou matrícula (designação) - Ato pelo qual os brasileiros, após julgados aptos em seleção, são designados para incorporação ou matrícula, a fim de prestar o Serviço Militar, quer inicial, quer sob outra forma ou fase. A expressão "convocado à incorporação", constante do Código Penal Militar (Art. 159), aplica-se ao selecionado para convocação e designado para a incorporação ou matrícula em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe fôr fixado.

      8) dilação do tempo de serviço - Aumento compulsório da duração do tempo de Serviço Militar.

      9) desincorporação - Ato de exclusão da praça do serviço ativo de uma Fôrça Armada:

      a) antes de completar o tempo do Serviço Militar inicial, ressalvados os casos de anulação de incorporação, expulsão e deserção. Poderá haver inclusão na reserva, se realizadas as condições mínimas de instrução, exceto quanto aos casos de isenção por incapacidade física ou mental definitiva;

      b) após o tempo de Serviço Militar inicial, apenas para os casos de isenção por incapacidade física ou mental definitiva, quando não tiver direito a reforma.

      10) desligamento - Ato de desvinculação da praça da Organização Militar.

      11) dispensa de incorporação - Ato pelo qual os brasileiros são dispensados de incorporação em Organizações Militares da Ativa, tendo em vista as suas situações peculiares ou por excederem às possibilidades de incorporação existentes.

      12) dispensa do Serviço Militar inicial - Ato pelo qual os brasileiros, embora obrigados ao Serviço Militar, são dispensados da prestação do Serviço Militar inicial, por haverem sido dispensados de incorporação em Organizações Militares da Ativa e não terem obrigações de matrícula em Órgãos de Formação de Reserva, continuando, contudo, sujeitos a convocações posteriores e a deveres previstos neste Regulamento. Os brasileiros nessas condições farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação.

      13) disponibilidade - Situação de vinculação do pessoal da reserva a uma Organização Militar durante o prazo fixado pelos Ministros Militares, de acôrdo com as necessidades de mobilização.

      14) encostamento (ou depósito) - Ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na Organização Militar, para fins específicos, declarados no ato (alimentação, pousada, justiça etc.).

      15) em débito com o Serviço Militar - Situação dos brasileiros que, tendo obrigações definidas para com o Serviço Militar, tenham deixado de cumprí-las nos prazos fixados.

      16) engajamento - Prorrogação voluntária do tempo de serviço do incorporado.

      17) estar em dia com as obrigações militares - É estar o brasileiro com sua situação militar regularizada, com relação às sucessivas exigências do Serviço Militar. Para isto, necessita possuir documento comprobatório de situação militar, com as anotações fixadas neste Regulamento, referentes ao cumprimento das obrigações posteriores ao recebimento daquele documento. Esta expressão tem a mesma acepção de "estar quite com o Serviço Militar", constante de legislação comum, anterior.

      18) exclusão - Ato pelo qual a praça deixa de integrar uma Organização Militar.

      19) Fundo do Serviço Militar - Fundo especial, criado pela LSM constituído das receitas de arrecadação de multas e de Taxa Militar.

      20) inclusão - Ato pelo qual o convocado, voluntário ou reservista passa a integrar uma Organização Militar.

      21) incorporação - Ato de inclusão do convocado ou voluntário em Organização Militar da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva.

      22) insubmisso - Convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação ou matrícula.

      23) isentos do Serviço Militar - Brasileiros que, devido às suas condições morais (em tempo de paz), físicas ou mentais, ficam dispensados das obrigações do Serviço Militar, em caráter permanente ou enquanto persistirem essas condições.

      24) Licenciamento - Ato de exclusão da praça do serviço ativo de uma Fôrça Armada, após o término do tempo de Serviço Militar inicial, com a sua inclusão na reserva.

      25) matrícula - Ato de admissão do convocado ou voluntário em Órgão de Formação de Reserva, bem como em certas organizações Militares de Ativa - Escola, Centro ou Curso de Formação de militar da ativa. Tôda a vez que o convocado ou voluntário fôr designado para matrícula em um Órgão de Formação de Reserva, ao qual fique vinculado para prestação de serviço, em períodos descontínuos, em horários limitados ou com encargos limitados apenas àqueles necessários à sua formação, será incluído no referido Órgão e matriculado, sem contudo ser incorporado. Quando o convocado ou voluntário fôr matriculado em uma Escola, Centro ou Curso de Formação de militar da ativa, ou Órgão de Formação de Reserva, ao qual fique vinculado de modo permanente, independente de horário, e com os encargos inerentes às organizações Militares da Ativa, será incluído e incorporado à referida Escola, Centro, Curso ou Órgão.

      26) multa - Penalidade em dinheiro, aplicada pelas autoridades militares, por infração a dispositivos da LSM e dêste Regulamento.

      27) multa mínima - Penalidade em dinheiro, básica, com o valor de 1/30 (um trinta avos) do menor salário mínimo existente no País, por ocasião da aplicação da multa, arredondada para centena de cruzeiros superior.

      28) município não tributário - Município considerado, pelo Plano Geral de Convocação anual, como não contribuinte à convocação para o Serviço Militar inicial.

      29) município tributário - Município considerado, pelo Plano Geral de Convocação anual, contribuinte à convocação para o Serviço Militar inicial. Dentro das suas possibilidades e localização, poderá contribuir seja apenas para as Organizações Militares da Ativa, seja apenas para os Órgãos de Formação de Reserva, seja para ambos, simultâneamente, para uma ou mais Fôrças Armadas.

      30) Organização Militar da Ativa - Corpos (Unidades) de Tropa, Repartições, Estabelecimentos, Navios, Bases Navais ou Aéreas e qualquer outra unidade tática ou administrativa, que faça parte do todo orgânico do Exército, Marinha ou Aeronáutica.

      31) Órgão de Formação de Reserva - Denominação genérica dada aos órgãos de formação de oficiais, graduados, soldados e marinheiros para a reserva. Os Órgãos de Formação de Reserva, em alguns casos, poderão ser, também, Organizações Militares da Ativa, desde que tenham as características dessas Organizações Militares e existência permanente. Existem Órgãos de Formação de Reserva das Fôrças Armadas, que não são constituídos de militares, mas apenas são orientados, instruídos ou fiscalizados por elementos das citadas Fôrças.

      32) preferenciados - Brasileiros com destino preferencial para uma das Fôrças Armadas, na distribuição anual do contingente, por exercerem atividades normais de grande interêsse da respectiva Fôrça, e que ficarão vinculados à mesma, quanto à prestação do Serviço Militar e quanto à mobilização. Determinados preferenciados têm os mesmos deveres dos reservistas.

      33) Publicidade do Serviço Militar - Parte das atividades de Relações Públicas, que visa o esclarecimento do público. Realiza-se através da divulgação institucional e da propaganda educacional.

      34) reengajamento - Prorrogação do tempo de serviço, uma vez terminado o engajamento. Podem ser concedidos sucessivos reengajamentos à mesma praça, obedecidas as condições que regulam a concessão.

      35) refratário - O brasileiro que não se apresentar para a seleção de sua classe na época determinada ou que, tendo-o feito, ausentar-se sem a haver completado. Não será considerado refratário o que faltar, apenas, ao alistamento, ato prévio à seleção, bem como o residente em município não tributário, há mais de um ano, referido à data de início da época da seleção da sua classe.

      36) reinclusão - Ato pelo qual o reservista ou desertor passa a reintegrar uma Organização Militar.

      37) reincorporação - Ato de reinclusão do reservista ou isento, em determinadas condições, em Organização Militar da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva.

      38) Relações Públicas do Serviço Militar - Atividades dos diferentes órgãos do Serviço Militar, visando ao bom atendimento e ao esclarecimento do público.

      39) reserva - Conjunto de oficiais e praças componente da reserva, de acôrdo com legislação própria e com êste Regulamento.

      40) Reservista - Praça componente da reserva.

      41) reservista de 1ª categoria - Aquêle que atingiu um grau de instrução que o habilite ao desempenho de função de uma das qualificações ou especializações militares de cada uma das Fôrças Armadas.

      42) reservista de 2ª categoria - Aquêle que tenha recebido, no mínimo, a instrução militar suficiente para o exercício de função geral básica de caráter militar.

      43) situação especial - Situação do possuidor do Certificado de Dispensa de Incorporação, por se encontrar em função ou ter aptidão de interêsse da defesa nacional e fixada pela respectiva Fôrça Armada. É registrada no Certificado correspondente.

      44) subunidade-quadro - Subunidade com quadro de organização composto apenas de elementos de comando e de enquadramento e tendo por finalidade a formação de:

      a) soldados ou marinheiros especialistas (ou de qualificações militares específicas) destinados à ativa ou à reserva;

      b) graduados de fileira e especialistas (ou de qualificações militares específicas) destinados à ativa ou à reserva.

As Subunidades-quadro são consideradas, conforme o caso, Organização Militar da Ativa ou Órgão de Formação da Reserva. Poderão existir integrando Organizações Militares da Ativa ou ser localizadas isoladamente.

      45) Taxa Militar - Importância em dinheiro cobrada, pelos órgãos do Serviço Militar, aos convocados que obtiverem adiamento de incorporação ou a quem fôr concedido o Certificado de Dispensa de Incorporação. Terá o valor da multa mínima.

      46) voluntário - Brasileiro que se apresenta, por vontade própria, para a prestação do Serviço Militar, seja inicial, seja sob outra forma ou fase. A sua aceitação e as condições a que fica obrigado são fixadas pelos Ministérios Militares.

TÍTULO II

Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar

CAPÍTULO III

Da Natureza e Obrigatoriedade do Serviço Militar

      Art. 4º O Serviço Militar consiste no exercício das atividades específicas desempenhadas nas Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.

      § 1º Tem por base a cooperação consciente dos brasileiros, sob os aspectos espiritual, moral, físico, intelectual e profissional, na segurança nacional.

      § 2º Com as suas atividades, coopera na educação moral e cívica dos brasileiros em idade militar e lhes proporciona a instrução adequada para a defesa nacional.

      Art. 5º Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar na forma da LSM e dêste Regulamento.
      § 1º As mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e de acôrdo com suas aptidões, sujeitas aos encargos de interêsse da mobilização.
      § 2º Os brasileiros naturalizados e por opção são obrigados ao Serviço Militar a partir da data em que receberem o certificado de    naturalização ou da assinatura do têrmo de opção.

        Art. 5º Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar na forma da LSM e deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.294, de 26.10.1994)

        § 1º As mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acordo com as suas aptidões, sujeitas aos encargos de interesse da mobilização. (Redação dada pelo Decreto nº 1.294, de 26.10.1994)

        § 2º É permitida a prestação do Serviço Militar pelas mulheres que forem voluntárias. (Redação dada pelo Decreto nº 1.294, de 26.10.1994)

        § 3º O Serviço Militar a que se refere o parágrafo anterior poderá ser adotado por cada Força Armada segundo seus critérios de conveniência e oportunidade. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 1.294, de 26.10.1994)

        § 4º Os brasileiros naturalizados e por opção são obrigados ao Serviço Militar a partir da data em que receberem o certificado de naturalização ou da assinatura do tempo de opção. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 1.294, de 26.10.1994)

      Art. 6º As atividades a que, em caso de mobilização, estão sujeitas as mulheres são as constantes dos números 2 e 3 do Art. 10 dêste Regulamento.

      Art. 7º O Serviço Militar inicial será o prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade.

      Parágrafo único. A classe será designada pelo ano de nascimento dos brasileiros que a constituem e o conseqüente recrutamento para a prestação do Serviço Militar será fixado neste Regulamento.

      Art. 8º Os brasileiros nas condições previstas na LSM e neste Regulamento prestarão o Serviço Militar incorporados em Organizações Militares da Ativa ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.

      Art. 9º As condições para a prestação de outras formas e fases do Serviço Militar obrigatório são fixadas neste Regulamento e em legislação especial.

      Art. 10. Na mobilização, o Serviço Militar abrangerá a prestação de serviços:

      1) na forma prescrita nos artigos 7º e 9º deste Regulamento;

      2) decorrentes das necessidades militares, correspondentes aos encargos de mobilização; e

      3) em organizações civis que interessem à defesa nacional.

      Art. 11. O Serviço prestado nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e em outras Corporações encarregadas da Segurança Pública, que, por legislação específica, forem declaradas reservas das Fôrças Armadas, será considerado de interêsse militar. O ingresso nessas Corporações será feito de acôrdo com as normas baixadas pelas autoridades competentes, respeitadas as prescrições dêste Regulamento.

      Art. 12. As Polícias Militares poderão receber, como voluntários, os reservistas de 1ª e 2ª categorias e os portadores de Certificado de Dispensa de Incorporação.

      § 1º Os reservistas "na disponibidade", assim como os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, considerados pela respectiva Fôrça como em situação especial, na forma dos Art. 160 e 202, parágrafo único, respectivamente, dêste Regulamento, necessitarão de autorização prévia do Comandante de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea correspondentes, ressalvado o disposto no Art. 15, ainda dêste Regulamento.

      § 2º As Polícias Militares também poderão receber, como voluntários, os portadores de Certificado de Isenção por incapacidade física, desde que aprovados em nova inspeção de saúde, nessas Corporações.

      § 3º Os Comandantes das Corporações referidas neste artigo remeterão à correspondente Circunscrição de Serviço Militar, Capitania dos Portos ou Serviço de Recrutamento e Mobilização da Zona Aérea, relações dos brasileiros incluídos nas suas Corporações, especificando:

      1) filiação;

      2) data e local de nascimento; e

      3) número, origem e natureza do documento comprobatório de situação militar.

      Art. 13. Os brasileiros excluídos das Polícias Militares por conclusão de tempo, antes de 31 de dezembro do ano em que completarem 45 (quarenta e cinco) anos de idade, terão as situações militares atualizadas de acôrdo com as novas qualificações e com o grau de instrução alcançado:

      1) serão considerados reservistas da 2ª categoria, nas graduações e qualificações atingidas, se anteriormente eram portadores de Certificados de Isenção, de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, quer de 1ª, quer de 2ª categoria, com graduação inferior à atingida.

      2) nos demais casos, permanecerão na categoria, na graduação e na qualificação que possuiam antes da inclusão na Polícia Militar.

      § 1º Os excluídos por qualquer motivo, antes da conclusão do tempo a que se obrigaram, exceto por incapacidade física ou moral, retornarão à situação anterior, que possuiam na reserva, ou serão considerados reservistas de 2ª categoria na forma fixada neste Regulamento.

      § 2º Os excluídos das referidas Corporações por incapacidade física ou moral serão considerados isentos do Serviço Militar, qualquer que tenha sido a sua situação anterior, devendo receber o respectivo Certificado.

      § 3º As Polícias Militares fornecerão aos excluídos de suas corporações os certificados a que fizerem jus, por ocasião da exclusão, de acôrdo com o estabelecido neste artigo:

      1) restituindo o Certificado que possuíam anteriormente à inclusão, aos que não tiveram alterada sua situação militar;

      2) fornecendo o Certificado de 2ª Categoria ou de Isenção, conforme o caso, aos que tiveram alterada sua situação militar.

      § 4º Caberá aos Comandantes de Corporação das Polícias Militares o processamento e a entrega dos novos certificados previstos neste artigo, os quais serão fornecidos, sob contrôle, pelas Circunscrições de Serviço Militar.

      Art. 14. Os brasileiros matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares, quando pertencentes à classe chamada para a seleção, terão a incorporação adiada automàticamente até a conclusão ou interrupção do curso.

      § 1º Os que forem desligados dêsses Cursos antes de um ano, e que não tiverem direito à rematrícula, concorrerão à prestação do Serviço Militar inicial, a que estiverem sujeitos, com a primeira classe a ser convocada, após o desligamento, com prioridade para incorporação. Neste caso, o Comandante da Corporação os encaminhará ao Chefe da Circunscrição do Serviço Militar ou ao órgão alistador mais próximo, para que regularizem a sua situação militar.

      § 2º Os que forem desligados após terem completado um ano de curso, exceto se o desligamento se der por incapacidade moral ou física, serão considerados reservistas de 2ª Categoria.

      Art. 15. Os reservistas, ou possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação e os isentos do Serviço Militar por incapacidade física poderão freqüentar Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares, independentemente de autorização especial.

      § 1º Neste caso, os reservistas serão considerados em destino reservado, e os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, bem como os isentos, permanecerão nesta situação até o término ou desligamento do curso.

      § 2º Quando desligados antes da conclusão do curso, por qualquer motivo, exceto por incapacidade moral:

      1) os reservistas, retornarão à mesma situação que possuíam na reserva;

      2) os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação e os isentos por incapacidade física continuarão na mesma situação. Entretanto, se tiverem completado, no mínimo, um ano de curso, serão considerados reservistas de 2ª categoria, nos têrmos do § 2º do Art. 14, dêste Regulamento.

      § 3º Os desligados por incapacidade física ou moral terão a situação regulada pelo § 2º, do art. 13 dêste Regulamento.

      Art. 16. Os brasileiros, reservistas ou não, que concluírem os Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares terão a situação fixada no Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.

      Art. 17. Os responsáveis pelos Cursos de Formação de oficiais das Polícias Militares deverão remeter aos Chefes de Circunscrição de Serviço Militar, relações nominais dos matriculados, dos que interromperem os cursos sem direito à rematrícula e dos que concluírem os cursos, idênticas às fixadas pelo § 3º do Art. 12, dêste Regulamento.

      Parágrafo único. As relações a que se refere êste artigo serão remetidas logo após o início ou término do curso e tão logo se verifiquem as interrupções.

      Art. 18. Aos Corpos de Bombeiros e outras Corporações encarregadas da Segurança Pública, nas condições fixadas no Art. 11 dêste Regulamento, serão aplicadas as prescrições fixadas para as Polícias Militares que, sem serem Organizações Militares ou Órgãos de Formação de Reserva das Fôrças Armadas, na forma estabelecida na LSM e neste Regulamento, são reservas do Exército.

CAPÍTULO IV

DA DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR

      Art. 19. A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.

      Parágrafo único. Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado, de acôrdo com os interêsses da defesa nacional.

      Art. 20. Será permitida aos brasileiros a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir do ano em que completarem 17 (dezessete) anos e até o limite de idade fixado no artigo anterior, e na forma do prescrito no Art. 127 e seus parágrafos, dêste Regulamento.

      Art. 21. O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.

      § 1º Os Ministros da Guerra, Marinha e Aeronáutica poderão reduzir até dois meses ou dilatar até seis meses a duração do tempo de Serviço Militar inicial dos brasileiros incorporados às respectivas Fôrças Armadas.

      § 2º Em caso de interêsse nacional, a dilação do tempo de Serviço Militar dos incorporados além de 18 (dezoito) meses poderá ser feita mediante autorização do Presidente da República.

      § 3º Durante o período, de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.

      § 4º As reduções e dilações do tempo de Serviço Militar, previstas nos §§ 1º e 2° dêste artigo, serão feitas mediante ato específico e terão caráter compulsório, ressalvado o disposto no Art. 133, dêste Regulamento.

      Art. 22. O Serviço Militar inicial dos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva terá a duração prevista nos respectivos regulamentos.

      Art. 23. A duração do tempo de prestação de outras formas e fases do Serviço Militar será fixada nos atos que determinarem as convocações, aceitarem voluntários ou concederem as prorrogações de tempo de serviço, com base neste Regulamento ou em legislação especial.

      Art. 24. A contagem do tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporação ou da matrícula.

      Parágrafo único. Não será computado como tempo de Serviço Militar:

      1) qualquer período anterior ao ano a partir do qual é permitida a aceitação do voluntário, definido no Art. 20 dêste Regulamento;

      2) o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença judicial passada em julgado;

      3) o período decorrido sem aproveitamento, de acôrdo com as exigências dos respectivos regulamentos, pelos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.

      Art. 25. Quando, por motivo de fôrça-maior, devidamente comprovado (incêndio, inundações etc), faltarem dados para contagem de tempo de Serviço Militar, caberá aos Ministros Militares arbitrarem o tempo a ser computado para cada caso particular, de acôrdo com os elementos de que dispuserem.

TÍTULO III

Dos Órgãos de Direção e Execução do Serviço Militar e da Divisão Territorial

CAPÍTULO V

Dos Órgãos de Direção e de Execução do Serviço Militar

      Art. 26. Ao Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA) caberá a direção geral do Serviço Militar, mediante a coordenação de determinadas atividades essenciais, focalizadas na LSM e neste Regulamento, cabendo aos Ministérios Militares a responsabilidade da direção, planejamento e execução do referido Serviço na respectiva Fôrça Armada.

      Parágrafo único. Todos os documentos, elaborados pelo EMFA, que encerrem prescrições, a serem executadas pelos Ministros Militares, deverão ser aprovados pelo Presidente da República. Vide Decreto nº 63.976, de 1969  Vide Decreto nº 94.726, de 1987  Vide Decreto nº 98.410, de 1989

      Art. 27. Compete ao EMFA:

      1) elaborar, anualmente, com participação dos Ministérios Militares, um Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial, regulando as condições de recrutamento da classe a incorporar no ano seguinte, nas Fôrças Armadas;

      2) fixar, anualmente, as condições de tributação dos municípios, mediante proposta dos Ministros Militares;

      3) fixar critérios para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial, de acôrdo com os requisitos apresentados pelos Ministérios Militares;

      4) declarar, anualmente, quais os estabelecimentos ou emprêsas industriais, de interêsse militar, de transporte e de comunicações, que são relacionados, diretamente, com a Segurança Nacional, para fins de dispensa de incorporação de empregados, operários ou funcionários;

      5) baixar instruções para execução do Serviço Militar no exterior, quanto aos brasileiros que se encontrarem fora do país;

      6) coordenar a confecção de tabelas únicas de uniforme e material de instrução dos Tiros-de-Guerra ou Órgãos criados com a mesma finalidade;

      7) coordenar os trabalhos de Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar nos aspectos comuns às três Fôrças Armadas;

   7) programar, orientar e coordenar as atividades de Relações Públicas (inclusive Publicidade) do Serviço Militar nos aspectos comum às três Fôrças Armadas.(Redação dada pelo Decreto nº 58.759, de 28.6.1966)

      8) encarregar-se do Fundo do Serviço Militar, de conformidade com o disposto neste Regulamento;

      9) propor a fixação de dotações orçamentárias próprias, destinadas às despesas para execução da LSM e administrá-las, de acôrdo com o disposto neste Regulamento;

      10) coordenar qualquer assunto referente ao Serviço Militar não especificado nos números anteriores dêste artigo, que envolva interêsses essenciais relacionados com mais de uma Fôrça Armada e que exija critério uniforme de solução.

      Art. 28 São órgãos de direção do Serviço Militar:

      1) no Exército: a Diretoria do Serviço Militar (DSM);

      2) na Marinha: a Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM);

      3) na Aeronáutica: a Diretoria do Pessoal da Aeronáutica (DPAer).

      Parágrafo único. Cada Diretoria terá seu regulamento próprio.

      Art. 29. A execução do Serviço Militar, no Exército, ficará a cargo das Regiões Militares (RM).

      § 1º Constituem órgãos do Serviço Militar, nos territórios das Regiões Militares:

      1) as Seções de Serviço Militar Regional (SSMR) e as de Tiro-de-Guerra (STG), que são órgãos regionais de planejamento, execução e coordenação do Serviço Militar. Dependem tècnicamente da Diretoria do Serviço Militar;

      2) as Circunscrições de Serviço Militar (CSM), que são órgãos regionais de execução e fiscalização do Serviço Militar. Terão instruções próprias de funcionamento, em que serão definidas as atribuições dos órgãos subordinados. São dependentes técnica e doutrinàriamente da DSM, através das SSMR, e administrativa e disciplinarmente dos Comandantes de RM;

      3) as Delegacias de Serviço Militar (Del SM), que são órgãos executores e fiscalizadores, diretamente subordinados à CSM em cujo território tenham sede e que abrangem uma mais Juntas do Serviço Militar;

      4) as Juntas de Serviço Militar (JSM), que são órgãos executores do Serviço Militar nos Municípios Administrativos. Estão subordinados tecnicamente às CSM correspondentes por intermédio das Del SM; e

      5) os Órgãos Alistadores (OA), sob a responsabilidade de Organizações Militares, designadas pelo Ministro da Guerra, que, como as JSM, são órgãos executores do Serviço Militar e encarregados do alistamento militar. Dependem tècnicamente da CSM, em cujo território tenham sede.

      § 2º As CSM e as Del SM terão organização adequada à população e território que lhes competir atender. Sempre que necessário, delas poderão fazer parte, permanente ou temporàriamente, elementos dos outros Ministérios Militares, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 32, dêste Regulamento.

      § 3° As JSM, como órgãos de execução nos municípios, serão presididas pelos Prefeitos Municipais, tendo como Secretário um funcionário municipal. Em caso de necessidade absoluta, o agente estatístico local desempenhará as funções de Secretário. A critério do Presidente da JSM poderão ser designados seus auxiliares outros funcionários municipais. Todo o pessoal da JSM deverá ser de reconhecida idoneidade moral e profissional.

      § 4º Quando razões imperiosas, devidamente justificadas, impedirem o Prefeito Municipal de exercer as funções de Presidente da JSM, poderá êle designar seu representante para exercê-las um funcionário municipal de reconhecida capacidade e idoneidade moral.

      § 5° O Secretário da JSM será designado pelo Comandante da RM, por proposta da CSM competente, mediante indicação do Prefeito Municipal. Deverá realizar, sempre que possível, um estágio preparatório das funções na Del SM ou na CSM ou por correspondência. Excepcionalmente, se o vulto dos trabalhos da JSM o aconselhar, poderão ser designados mais de um Secretário para a mesma JSM.

      § 6° Os Comandantes de RM poderão modificar a composição de qualquer JSM, cuja atuação contrarie o interêsse público, adotando, então, aquela autoridade, medidas que no caso couberem.

      § 7º Nos Municípios onde houver Tiros-de-Guerra, o seu Diretor será, também, o Presidente da JSM, que terá como Secretário o instrutor mais antigo. E, neste caso:

      1) o Presidente da JSM será designado pelo Comandante da Região e os Prefeitos municipais ficam dispensados da presidência;

      2) funcionários municipais poderão também ser designados, pelos Prefeitos, para auxiliares da JSM presidida pelo Diretor do Tiro-de-Guerra.

      3) se os Prefeitos municipais forem também Diretores do Tiro-de-Guerra, a JSM ficará constituída normalmente, de acôrdo com o disposto no parágrafo 3°, dêste artigo.

      § 8° Nos municípios sede de CSM e de outras Organizações Militares, mediante proposta dos Comandantes de RSM, poderá deixar de ser instalada JSM. Nesses municípios, os encargos da JSM serão desempenhados por Órgão Alistador, sob a responsabilidade de uma Organização Militar.

      § 9º A responsabilidade pela instalação e manutenção adequadas das JSM (sede, pessoal e material), quer presididas pelo Prefeito, quer pelo Diretor do Tiro-de-Guerra, é do Município Administrativo.

      § 10. O Comandante da RM, em caso de dificuldades para o funcionamento das JSM, por irregularidades graves ou por falta de sede, pessoal ou material adequados, poderá suspender o seu funcionamento, em caráter temporário, caso em que designará a JSM de outro Município, para atendimento dos trabalhos vinculados à Junta de funcionamento suspenso, sem prejuízo de medidas administrativas e judiciais, julgadas necessárias.

      § 11. Compete às JSM:

      1) cumprir as instruções para o seu funcionamento, baixadas pelo Ministro da Guerra;

      2) cumprir as prescrições técnicas baixadas pela CSM correspondente;

      3) executar os trabalhos de Relações Públicas, inclusive Publicidade do Serviço Militar, no seu território; e

      4) efetuar a fiscalização dos trabalhos do Serviço Militar, a seu cargo, mantendo elevado padrão moral e funcional nas suas atividades e proibindo a atuação de intermediários.

      § 12. As Del SM funcionarão anexas a uma JSM, escolhida de acôrdo com a capacidade de atendimento do município e de comunicação com as demais JSM de sua jurisdição. Excepcionalmente, poderão funcionar nas sedes das CSM.

      § 13. Constituem órgãos alistadores, no Exército:

      1) Juntas de Serviço Militar;

      2) Circunscrições de Serviço Militar; e

      3) Órgãos Alistadores (OA), sob a responsabilidade de Organizações do Exército.

      Art. 30. A execução do Serviço Militar, na Marinha, ficará a cargo da Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM).

      § 1º Para êsse fim, a DPM superintenderá tècnicamente os seguintes órgãos e elementos navais:

      1) Distritos Navais (DN) - que são órgãos de planejamento, execução e fiscalização do Serviço Militar nos territórios de sua Jurisdição;

      2) Bases Navais (BN) - que são órgãos de execução e fiscalização do Serviço Militar, subordinados aos Distritos Navais respectivos;

      3) Capitanias dos Portos (CP) - que, com suas Delegacias (DelCP) e Agências (AgCP), são órgãos executantes do Serviço Militar nos territórios de sua jurisdição, subordinadas aos Distritos Navais respectivos; e

      4) Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) - órgão de execução do Serviço Militar, concernente ao pessoal a êle destinado.

      § 2º Constituem órgãos alistadores, na Marinha;

      1) Diretoria do Pessoal da Marinha;

      2) Distritos Navais;

      3) Capitanias dos Portos;

      4) Delegacias das Capitanias dos Portos;

      5) Agências das Capitanias dos Portos;

      6) Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;

      7) Centro de Armamento da Marinha; e

      8) Outros órgãos ou comissões, assim declarados pelo Ministro da Marinha.

      Art. 31. A execução do Serviço Militar, na Aeronáutica, ficará a cargo das Zonas Aéreas (ZAé).

      § 1º Constituem órgãos do Serviço Militar, nos territórios das ZAé:

   1) os Serviços de Recrutamento e Mobilização de Zona Aérea (SRMZAé), que são órgãos de planejamento, execução e coordenação do Serviço Militar, no âmbito da ZAé. Dependem tècnicamente da DPAer e reger-se-ão por instruções próprias; e

      2) as Juntas de Alistamento da Aeronáutica (JAAer), nas Unidades e Estabelecimentos. Dependem tècnicamente dos SRMZAé.

      § 2º Constituem órgãos alistadores na Aeronáutica:

      1) Serviços de Recrutamento e Mobilização de Zona Aérea;

      2) Juntas de Alistamento da Aeronáutica;

      3) Comissões de Seleção, a funcionarem junto a repartições públicas civis ou militares, autárquicas e de economia mista, federais, estaduais e municipais e estabelecimentos de ensino e industriais; e

      4) outros órgãos, assim declarados pelo Ministro da Aeronáutica.

      Art. 32. Os Órgãos do Serviço Militar de cada Ministério Militar, enumerados nos Art. 29, 30 e 31 dêste Regulamento, atenderão, também, as necessidades dos outros dois Ministérios, mediante entendimento adequado.

      Parágrafo único. Para êste fim, poderão ser designadas comissões ou representantes de um Ministério, permanentes ou temporários, junto aos órgãos de execução de outro Ministério.

      Art. 33. Os Consulados do Brasil serão órgãos executores do Serviço Militar no exterior, quanto aos brasileiros que se encontrarem dentro de sua jurisdição.

CAPÍTULO VI

Da Divisão Territorial

      Art. 34. O território nacional, para efeito do Serviço Militar, compreende:

      1) Juntas de Serviço Militar (JSM), correspondentes aos Municípios Administrativos;

      2) Delegacias de Serviço Militar (DelSM), abrangendo uma ou mais Juntas de Serviço Militar;

      3) Circunscrições de Serviço Militar (CSM), abrangendo diversas Delegacias de Serviço Militar, situadas, tanto quanto possível, no mesmo Estado; e

      4) Zonas de Serviço Militar (ZSM), abrangendo duas ou mais Circunscrições de Serviço Militar. Para efeitos dêste Regulamento:

      a) no Exército, serão constituídas as Zonas: de Serviço Militar Norte, abrangendo as CSM localizadas no território das 7ª, 8ª e 10ª RM; de Serviço Militar Centro, abrangendo as CSM localizadas no território das 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 9ª e 11ª RM; e de Serviço Militar Sul, abrangendo as CSM localizadas nas 3ª e 5ª RM;

      b) na Marinha e na Aeronáutica, as ZSM serão organizadas, quando necessário, por proposta dos respectivos Ministérios.

      § 1º O Distrito Federal e os Territórios Federais, exceto o de Fernando de Noronha, são equiparados a Estados para os efeitos da LSM e dêste Regulamento; as suas divisões administrativas são equiparadas a Municípios. O território de Fernando de Noronha, para o mesmo fim, fica equiparado a Município.

      § 2º Os municípios serão considerados tributários ou não tributários, conforme sejam ou não designados, no Plano Geral de Convocação, contribuintes para a seleção e conseqüente convocação para o Serviço Militar inicial.

      Art. 35. A designação dos municípios tributários será feita anualmente pelo EMFA, mediante proposta dos Ministros Militares.

      § 1° As propostas para a tributação dos municípios deverão especificar:

      1) municípios tributários de Organizações Militares da Ativa;

      2) municípios tributários de Órgãos de Formação de Reserva; e

      3) municípios tributários de Organizações Militares da Ativa e de Órgãos de Formação de Reserva, simultâneamente;

      § 2º Na tributação dos municípios serão levadas em consideração as seguintes condições:

      1) necessidades e localização das Organizações Militares da Ativa e dos Órgãos de Formação de Reserva;

      2) índice demográfico e facilidades de comunicação e de transporte do município;

      3) possibilidades orçamentárias dos Ministérios Militares; e

      4) características da mobilização.

      § 3º Deverá, ainda, ser levada em consideração a necessidade de evitar a certeza de que um determinado município seja sempre dispensado de incorporação.

      § 4º Em conseqüência da tributação de que trata o presente artigo, serão designados, quando necessário, os municípios constitutivos das Guarnições Militares, referidas no Art. 89 e seus parágrafos, dêste Regulamento.

      Art. 36. Entre outros, serão designados como tributários:

      1) de Organização Militar da Ativa - os municípios sede dessas Organizações e, se necessário, os mais próximos delas;

      2) de Órgãos de Formação de Reserva - os municípios (apenas as suas zonas urbana e suburbana) sede dêsses Órgãos e vizinhos, se possível.

      Art. 37. Terão prioridade para serem classificados como não tributários de Organizações Militares da Ativa os municípios que possuírem uma das seguintes condições:

      1) recenseamento militar de fraco coeficiente; ou

      2) meios de comunicação e de transporte deficientes.

TÍTULO IV

Do Recrutamento para o Serviço Militar

CAPÍTULO VII

Do Recrutamento

      Art. 38. O recrutamento fundamenta-se na prestação do Serviço Militar em caráter obrigatório ou no voluntariado, nos Têrmos dos Arts. 5º e 127 do presente Regulamento. Compreende:

      1) convocação (nas suas diferentes finalidades);

      2) seleção;

      3) convocação à incorporação ou à matrícula (designação); e

      4) incorporação ou matrícula nas Organizações Militares da Ativa ou nos Órgãos de Formação de Reserva.

CAPÍTULO VIII

De Seleção e do Alistamento

      Art. 39. A seleção, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntários, será realizada dentro dos seguintes aspectos:

      1) físico;

      2) cultural;

      3) psicológico; e

      4) moral.

      Art. 40. Todos os brasileiros deverão apresentar-se, obrigatòriamente, para fins de seleção ou de regularização de sua situação militar, no ano em que completarem 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de Editais, Avisos ou Notificações, em local e época que forem fixados neste Regulamento e nos Planos e Instruções de Convocação.

      Parágrafo único. A apresentação deverá ser realizada inicialmente para o alistamento e posteriormente para a seleção pròpriamente dita.

      Art. 41. O alistamento constitui o ato prévio, e obrigatório, à seleção.

      § 1º A apresentação obrigatória para o alistamento será feita dentro dos primeiros seis meses do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade. Quanto àqueles que sejam voluntários para a prestação do Serviço Militar inicial, poderá ser feita a partir da data em que o interessado completar 16 (dezesseis) anos de idade. Quanto aos brasileiros naturalizados ou por opção, deverá realizar-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que receberem o certificado de naturalização ou da assinatura do têrmo de opção.

      § 2º O alistamento será efetuado normalmente pelo órgão alistador do local de residência, ou, excepcionalmente, em outro órgão alistador, se as circunstâncias o justificarem, a juízo dêsse último órgão, bem como nos Consulados do Brasil, para os que estiverem no exterior. Os órgãos alistadores funcionarão normalmente durante todo o ano.

      § 3º Aos brasileiros que residirem ou se encontrarem no exterior, próximo a localidade brasileira, é facultada a apresentação, por conta própria, para o alistamento, ao órgão alistador da referida localidade.

      § 4º A inexistência ou falta de órgão alistador no local de residência não constituirá motivo para isentar qualquer brasileiro do alistamento obrigatório no período previsto no parágrafo 1º, dêste artigo.

      § 5º O brasileiro que não se tiver apresentado para o alistamento obrigatório, na condição fixada no parágrafo 1º, dêste artigo:

      1) incorrerá na multa mínima prevista no número 1 do Art. 176, dêste Regulamento; e

      2) será alistado pelo órgão alistador a que comparecer por qualquer motivo.

      Art. 42. Ao ser alistado, todo o brasileiro receberá imediata e gratuitamente, do órgão alistador, O Certificado de Alistamento Militar (CAM).

      § 1º Na ocasião da lavratura do CAM, será registrada, como limite de validade inicial, a data de 1º de dezembro do ano que anteceder ao da incorporação da classe a que pertencer o alistado ou daquela a que se encontrar vinculado.

      § 2º Terminado o prazo acima estabelecido e continuando o brasileiro em dia com as obrigações militares, a validade do CAM será prorrogada, nas condições seguintes:

      1) até a data da incorporação ou matrícula;

      2) até o recebimento, quando fôr o caso, do Certificado de Isenção ou de Dispensa de Incorporação; ou

      3) enquanto permanecer com a incorporação adiada.

      Art. 43. Ao apresentar-se ao órgão alistador do local de residência para o alistamento, de conformidade com o fixado nos Art. 40 e 41 dêste Regulamento, todo o brasileiro deverá estar munido dos seguintes documentos:

      1) certidão de nascimento ou prova equivalente. Se fôr brasileiro naturalizado ou por opção, a prova de naturalização ou certidão do têrmo de opção;

      2) duas fotogratias 3 x 4 cm; e

      3) declaração de não haver se alistado ainda em outro órgão alistador, assinada pelo alistando, ou, a seu rôgo, por pessoa idônea. Essa declaração poderá ser feita na Ficha de Alistamento Militar (FAM), a ser organizada pelo órgão alistador.

      § 1º Os alistandos residentes em municípios tributários e que sejam arrimos de família deverão apresentar, ainda, os documentos comprovantes dessa situação e o requerimento solicitando dispensa de incorporação, nos têrmos do parágrafo 10 do Art. 105, dêste Regulamento.

      § 2º O brasileiro que não tiver sido registrado civilmente, que não possuir documento hábil de identificação ou que ignorar se foi registrado ou o lugar em que o tenha sido:

      1) será alistado de acôrdo com as declarações de duas testemunhas identificadas, sôbre o nome, data e lugar de nascimento, filiação, estado civil, residência e profissão, as quais serão anotadas em livro especial e válidas em caráter provisório, exclusivamente para fins de Serviço Militar. No CAM deverá ser anotado (carimbo em côr vermelha): "Não é válido como prova de identidade, por falta de apresentação de documento hábil de identificação";

      2) se fôr incorporado ou matriculado, caberá ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, fazê-lo regularizar a sua situação, dentro do prazo de prestação do Serviço Militar inicial, com o registro civil, ou com providências para obtenção da prova dêsse registro, ou, ainda, com a competente justificação judicial;

      3) se fôr dispensado do Serviço Militar inicial, ou isento, o Certificado correspondente deverá conter a anotação prevista no número 1 deste parágrafo, a menos que tenha sido apresentado, em tempo útil, o documento hábil de identificação.

      § 3° Os brasileiros residentes no exterior, ao se alistarem nos Consulados do Brasil, deverão apresentar, também, prova legal de residência.

      § 4º Os brasileiros preferenciados para cada uma das Fôrças Armadas, de acôrdo com o Art. 69, dêste Regulamento deverão alistar-se em órgão alistador do Ministério correspondente.

      Art. 44. O brasileiro que se alistar duas vêzes incorrerá na multa prevista no número 1 do Art. 177, dêste Regulamento independentemente de outras sanções a que possa estar sujeito.

      Art. 45. No alistamento realizado em município tributário, serão anotados, no CAM, o local e a data em que deverá ser feita a apresentação para a seleção, desde que êsses elementos sejam conhecidos.

      Parágrafo único. Caso o alistando apresente notória incapacidade física, terá aplicação o disposto em os Artigos 59 e 60 dêste Regulamento. O órgão alistador poderá providenciar a inspeção de saúde do requerente.

      Art. 46. Por ocasião do alistamento da classe, e a critério dos Comandantes de RM, DN ou ZAé, poderão ser constituídas Comissões de Seleção, nas Organizações Militares onde funcionarem órgãos alistadores, com a finalidade de realizarem a inspeção de saúde dos alistandos. Essa inspeção se regerá pelo disposto em o Art. 52 dêste Regulamento.

      § 1º Os julgados incapazes definitivamente receberão Certificados de Isenção.

      § 2º Os demais deverão apresentar-se, na época da seleção da classe, conforme estabelece o Art. 48 do presente Regulamento, sendo, então, submetidos a nova inspeção de saúde.

      Art. 47. Para os brasileiros residentes nos municípios não tributários, o recrutamento ficará limitado ao alistamento.

      Art. 48. Os brasileiros da classe a ser convocada, residentes em municípios tributários, ficam obrigados a apresentar-se para a seleção, a ser realizada dentro do segundo semestre do ano em que completarem 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de Editais, Avisos e Notificações, em locais e prazos fixados neste Regulamento e nos Planos e Instruções de Convocação. Também ficam obrigados a essa apresentação os brasileiros vinculados à classe a ser convocada.

      § lº A seleção deve proporcionar a avaliação dos brasileiros, a serem convocados para o Serviço Militar inicial, quanto aos aspectos físico, cultural, psicológico e moral, de forma a permitir sejam aproveitados para incorporação ou matrícula, de acôrdo com as suas aptidões e as necessidades dos Ministérios Militares.

      § 2º Serão submetidos à seleção os conscritos, os voluntários e os pertencentes a classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar.

      § 3º Os brasileiros que se apresentarem para a seleção, sem terem realizado o alistamento, deverão, prèviamente, ser alistados, no órgão alistador competente.

      Art. 49. A seleção, para tôdas as Fôrças Armadas, será realizada por meio de Comissões de Seleção (CS), para isso designadas pela autoridade competente e constituídas por militares da ativa ou da reserva e, se necessário, completadas com civis devidamente qualificados. Essas Comissões funcionarão de acôrdo com instruções particulares, nos locais e prazos previstos nos Planos e Instruções de Convocação.

      § 1º O Ministro Militar interessado fixará as indenizações e gratificações para o médico civil ou da reserva não convocado, que colaborar nas inspeções de saúde realizadas pela Comissão de Seleção.

      § 2º Os brasileiros residentes em municípios tributários que, por qualquer motivo, deixarem de se apresentar nas épocas fixadas para a seleção de sua classe e os vinculados a essa classe poderão apresentar-se, durante as épocas de incorporação, às Comissões de Seleção, que estarão funcionando nas Organizações designadas para êsse fim, sem prejuízo das sanções (multas) a que estiverem sujeitos.

      § 3º Os brasileiros naturalizados e os por opção serão submetidos à primeira seleção a ser realizada, após o fornecimento do certificado de naturalização ou da assinatura do têrmo de opção.

      § 4º Os brasileiros, após completarem 16 (dezesseis) anos de idade, residentes em quaisquer municípios, poderão apresentar-se para a seleção desde que satisfaçam as condições fixadas pelos Ministros Militares para a sua aceitação, como voluntários, de acôrdo com o disposto no Art. 127 e seus parágrafos, dêste Regulamento.

      § 5º Os voluntários, nas condições fixadas no parágrafo 4º, anterior, uma vez apresentados para a seleção, ficam sujeitos às mesmas obrigações impostas à classe a ser convocada, respeitando-se as condições fixadas nas inscrições para a sua aceitação.

      § 6º Aos brasileiros que residirem ou se encontrarem no exterior, próximo a localidade brasileira onde funcionar CS, é facultado que ali se apresentem, por conta própria, para a seleção.

      Art. 50. A seleção compreenderá além do alistamento:

      1) inspeção de saúde e, a critério dos Ministérios Militares, outras provas físicas;

      2) testes de seleção;

      3) entrevista; e

      4) apreciação de outros elementos disponíveis.

      Parágrafo único. A seleção de que trata êste artigo será feita de acôrdo com instruções baixadas pelo Ministro Militar interessado.

      Art. 51. As CS, que funcionarão, em princípio, nas sedes dos municípios tributários, serão constituídas, no mínimo, de três oficiais, inclusive de um médico e do Delegado do Serviço Militar no território jurisdicionado pela respectiva Delegacia. Também integrarão as CS praças auxiliares necessárias e os Secretários de JSM, nas sedes dos seus municípios.

      § 1º Quando houver interêsse, poderão integrar as CS oficiais das outras Fôrças Armadas, mediante entendimento prévio entre os Comandantes de RM, DN e ZAé.

      § 2º As CS poderão ser fixas ou rolantes.

      Art. 52. Os inspecionados de saúde, para fins do Serviço Militar, serão classificados em quatro grupos:

      1) Grupo "A", quando satisfizerem os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física. Podem apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar.

      2) Grupo "B-1", quando, incapazes temporàriamente, puderem ser recuperados em curto prazo.

      3) Grupo "B-2", quando, incapazes temporàriamente, puderem ser recuperados, porém sua recuperação exija um prazo longo e as lesões, defeitos ou doenças, de que foram ou sejam portadores, desaconselhem sua incorporação ou matrícula.

      4) Grupo "C", quando forem incapazes definitivamente (irrecuperáveis), por apresentarem lesão, doença ou defeito físico considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar.

      Parágrafo único. Os pareceres emitidos nas atas de inspeção de saúde serão dados sob uma das seguintes formas:

      1) "Apto A";

      2) "Incapaz B-1";

      3) "Incapaz B-2";

      4) "Incapaz C".

      Art. 53. Os conscritos que, inspecionados de saúde por ocasião do alistamento, forem julgados "Apto A", "Incapaz B-1" e "Incapaz B-2", serão submetidos a nova inspeção de saúde, por ocasião da seleção a que estão sujeitos de acôrdo com o disposto em o § 2º do Art. 46 dêste Regulamento. Apenas os que tiverem sido julgados "Aptos A", há menos de 6 (seis) meses, poderão deixar de realizá-la, a critério da CS.

      Art. 54. Os conscritos e voluntários julgados "Aptos A" serão submetidos aos testes e entrevistas, consoante as instruções para a seleção, dos Ministros Militares.

      Art. 55. Os conscritos julgados "Incapaz B-1" terão adiamento de incorporação por um ano e concorrerão a nova seleção com a classe seguinte. Nos CAM respectivos serão devidamente anotados o Grupo em que foram classificados, o número do diagnóstico, a data e o local em que deverão apresentar-se para nova inspeção de saúde.

      § 1º A requerimento dos interessados, poderão ser mandados a nova inspeção de saúde nas épocas de incorporação da sua classe, desde que comprovem o tratamento do que ocasionou a incapacidade temporária. Se julgados aptos, concorrerão à incorporação com a sua classe.

      § 2º Por iniciativa da Fôrça Armada em que tenha sido realizada a seleção e de acôrdo com os meios disponíveis, os conscritos poderão ser submetidos a tratamento do que ocasionou a incapacidade temporária e mandados a nova inspeção de saúde nas épocas de incorporação da sua classe. Se julgados aptos, concorrerão à incorporação com a mesma classe.

      Art. 56. Os conscritos que forem julgados "Incapaz B-1" em duas inspeções de saúde, realizadas para a seleção de duas classes distintas, qualquer que seja o diagnóstico, serão incluídos, desde logo, no excesso do contingente. Terão, nos respectivos CAM, anotados o Grupo em que foram classificados, o número do diagnóstico e a expressão "Excesso do contingente".

      Parágrafo único. Os conscritos que forem julgados "Incapaz B-1", com o mesmo diagnóstico ou com diagnósticos diferentes, em duas inspeções de saúde, realizadas em datas afastadas de mais de 6 (seis) meses e durante a seleção da mesma classe, poderão ser mandados incluir, de imediato, no excesso do contingente, a critério dos Comandantes de RM, DN ou ZAé, uma vez que não haja outras servidões a satisfazer. Uma das inspeções poderá ser realizada por ocasião do alistamento. Os CAM respectivos, se fôr o caso, receberão anotações idênticas às prescritas neste artigo.

      Art. 57. Os conscritos julgados "Incapaz B-2" serão incluídos, desde logo, no excesso do contingente, fazendo-se nos CAM correspondentes as anotações determinadas no artigo anterior.

      Parágrafo único. A reabilitação dos conscritos de que trata êste artigo, bem como dos julgados "Incapaz B-1" nos têrmos do artigo anterior e seu parágrafo único, em conseqüência de requerimento do interessado, por uma única vez, será feita na forma do Art. 110 e seus parágrafos 1º e 2º, do presente Regulamento.

      Art. 58. Os conscritos e voluntários julgados "Incapaz C", em qualquer das inspeções, receberão o Certificado de Isenção, que lhes será fornecido pelas autoridades fixadas no Art. 165, parágrafo 1º, dêste Regulamento.

      Art. 59. Os portadores de lesão, defeito físico ou doença incurável, notòriamente incapazes para o Serviço Militar, a partir do ano em que completarem 17 (dezessete) anos de idade, poderão requerer o Certificado de Isenção às CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, se residentes no País, e à DSM, DPM ou DPAer, por intermédio dos Consulados, se residentes no exterior. Estas prescrições também são aplicáveis aos residentes em municípios não tributários.

      Parágrafo único. Os requerimentos, a que se refere êste artigo, serão instruídos com documentos necessários pala comprovar a situação alegada e caberá às CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, e aos Consulados do Brasil, tomar as providências necessárias à verificação da veracidade do alegado, seja diretamente por seus órgãos, seja por solicitação a outros órgãos oficiais disponíveis.

      Art. 60. Os conscritos, que se encontrarem clìnicamente impossibilitados de comparecer à seleção, poderão requerer a regularização de sua situação militar, aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, diretamente ou por intermédio das CS fixas ou volantes, juntando atestado médico que comprove o deficiente estado físico ou mental e a impossibilidade da locomoção. Quando se encontrarem recolhidos a hospitais ou clínicas especializadas, o Diretor dêsses estabelecimentos deverá participar essa situação do conscrito ao Comandante de RM, DN ou ZAé, o qual adotará as medidas convenientes.

      Art. 61. Os Ministros Militares através das Diretorias de Saúde respectivas, baixarão instruções para a inspeção de saúde dos conscritos, de modo que atendam as diferentes necessidades dos Ministérios.

      § 1º Deverão ser realizados, pelas referidas Diretorias, estudos dos resultados das inspeções efetuadas em cada ano, tendo em vista as exigências das futuras inspeções e o interêsse dos problemas relacionados com a situação física da população.

      § 2º Os resultados dêsses estudos deverão ser remetidos, simultâneamente, ao EMFA e ao Ministério da Saúde.

      Art. 62. Os conscritos que devam fazer deslocamentos para os locais de seleção o farão por conta própria.

      Art. 63. Colaborarão na seleção anual do contingente, mediante solicitação dos Comandantes de RM, DN e ZAé, os serviços médicos de entidades federais e, mediante anuência ou acôrdo prévio, os mesmos serviços de órgãos estaduais e municipais, bem como de entidades autárquicas, de economia mista e particulares, com a finalidade de utilização dos processos mais adequados nas inspeções de saúde.

      Art. 64. A seleção para matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva será realizada nas épocas fixadas para a seleção da classe a ser convocada, de acôrdo com o estabelecido nos Planos de Convocação e nos regulamentos dos respectivos Órgãos.

      § 1º Nessa seleção, serão obedecidas, no que forem aplicáveis, as prescrições gerais estabelecidas neste Regulamento.

      § 2º As CS para matrícula nos Tiros-de-Guerra poderão ser constituídas pelo Diretor do Tiro, pelo Delegado do Serviço Militar ou pelo Instrutor do Tiro-de-Guerra e por um médico local, designado pelo Comandante da RM, de acôrdo com a legislação vigente.

CAPÍTULO IX

Da Convocação e da Distribuição do Contingente

      Art. 65 Serão convocados anualmente, para prestar o Serviço Militar inicial nas Fôrças Armadas, os brasileiros pertencentes a uma única classe, bem como os abrangidos pelo parágrafo único do Art. 111, dêste Regulamento.

      Art. 66. A classe convocada será constituída dos brasileiros que completarem 19 (dezenove) anos de idade entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que deverão ser incorporados em Organização Militar da Ativa ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva.

      § 1º Por Organização Militar, entendem-se os Corpos-de-Tropa, Repartições, Estabelecimentos, Navios, Bases Navais ou Aéreas e qualquer unidade tática ou administrativa, que faça parte do todo orgânico do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.

      § 2º Órgãos de Formação de Reserva é a denominação genérica dada aos órgãos de formação de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros para a reserva.

      § 3º As Subunidades-quadros, com a finalidade de formar soldados ou marinheiros especialistas e graduados de fileira e especialistas, destinados não só à ativa como à reserva, são consideradas, conforme o caso, como Organização Militar da Ativa ou Órgão de Formação de Reserva.

      Art. 67. A convocação para o Serviço Militar inicial será regulada anualmente pelo Plano Geral de Convocação, elaborado pelo EMFA, com participação dos Ministérios Militares, no qual se especificarão:

      1) classe a ser convocada

      2) épocas para a seleção e para a incorporação ou matrícula dos convocados;

      3) prazos de apresentação;

      4) tributação dos municípios, de acôrdo com o disposto nos Art. 35, 36 e 37 dêste Regulamento;

      5) distribuição dos contingentes, segundo as necessidades dos Ministérios Militares; e

      6) outras prescrições necessárias.

      § 1º O Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial deverá ser expedido no mês de maio do ano em que a classe a ser convocada completar 18 (dezoito) anos de idade. Para isto, os Ministros Militares encaminharão as suas propostas ao EMFA durante o mês de abril do mesmo ano.

       § 1º O Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial deverá ser expedido até 30 de novembro do ano anterior em que a classe a ser convocada completar 18 (dezoito) anos de idade. Para isso, os Ministros Militares encaminharão as suas propostas ao EMFA, até o dia 30 de setembro do mesmo ano.  (Redação dada pelo Decreto nº 76.324, de 1975)

      § 2º A tributação dos municípios deverá constar de anexo ao Plano Geral de Convocação, para fins de distribuição aos Ministérios interessados.

      Art. 68. A distribuição dos contingentes dependerá:

      1) dos Quadros de Efetivos a preencher, levando-se em consideração os claros abertos pelo licenciamento dos incorporados e por outros motivos;

      2) das necessidades e possibilidades de matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva.

      Parágrafo único. Caberá ao Exército, em princípio, a responsabilidade geral do recrutamento para o Serviço Militar inicial dos residentes nos municípios sedes das suas Organizações Militares da Ativa e dos seus órgãos de Formação de Reserva, ou próximos daquelas Organizações e dêsses Órgãos de Formação. As necessidades da Marinha e da Aeronáutica, quanto aos residentes nesses municípios, serão atendidas pelas propostas de tributação de que trata o Art. 35 e objetivadas nos têrmos do Art. 71, ambos dêste Regulamento.

      Art. 69. Terão destino preferencial, na distribuição, os que na época da seleção da classe:

      1) para o Exército:

      a) exercerem profissões ou tiverem aptidões de interêsse especial; ou

      b) exercerem profissões compreendidas no número 5 do Art. 105 do presente Regulamento e não estiverem preferenciados para a Marinha ou para a Aeronáutica.

      2) para a Marinha:

      a) tiverem um ano de exercício nas profissões para a qual se matricularam nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias ou Agências;

      b) tiverem exercido, por um ano, atividades técnico-profissionais em bases, fábricas, centros de construção ou reparo naval, estaleiros, diques, carreiras, oficinas ou terminais marítimos, bem como os que estiverem matriculados, há mais de um ano, em escolas técnico-profissionais concernentes às atividades navais;

      c) como Escoteiro do Mar, tiverem pelo menos três anos de atividade escoteira;

      d) os que contarem pelo menos um ano de serviço em atividades de fotogrametria e cartografia náutica em estabelecimentos navais; ou

      e) estiverem inscritos em associações de pesca submarina registradas nas Capitanias dos Portos e que contarem pelo menos três anos de atividade regular nessas associações.

      3) para a Aeronáutica:

      a) estiverem matriculados nas Escolas Técnicas de Aviação;

      b) estiverem matriculados nas Escolas de Pilotagem das Associações de Vôo, das Emprêsas de Aviação Comercial, dos Aeroclubes e os que forem possuidores de habilitação como pilôto de avião;

      c) pertencerem ao escoteirismo aéreo, ou praticarem vôo a vela;

      d) forem aprendizes de artífice, operários ou técnicos de qualquer grau, em fábricas, indústrias ou Oficinas de material aeronáutico;

      e) exercerem função técnico-profissional em Emprêsas de Aviação Comercial, desportiva, de atividades comuns ou de execução de levantamento aerofotogramétrico; ou

      f) forem servidores civis do Ministério da Aeronáutica, com mais de um ano de serviço.

      Parágrafo único. Os preferenciados ficarão vinculados à Fôrça Armada respectiva, que fixará a melhor maneira para o seu aproveitamento, dentro das prescrições da LSM e dêste Regulamento, tendo em vista as necessidades do Serviço Militar, no tempo de paz e na mobilização. Só mediante entendimento entre os Ministérios Militares, o preferenciado de uma Fôrça pode ser aproveitado em outra Fôrça.

      Art. 70. Os Ministérios Militares baixarão, se necessário, instruções complementares de Convocação para o Serviço Militar inicial, as quais completarão o Plano Geral de Convocação.

      Art. 71. As Regiões Militares elaborarão os Planos Regionais de Convocação, nêle incluindo as necessidades dos Distritos Navais e Zonas Aéreas, com informações sôbre os preferenciados, fornecidas pelos Comandantes respectivos. Os Planos Regionais de Convocação especificarão tôdas as medidas de execução relacionadas com apresentação, a seleção, a incorporação e matrícula e outras particularidades.

      Art. 72. Os DN e ZAé baixarão as Instruções necessárias para a execução da convocação, no âmbito das suasresponsabilidades.

      Art. 73. Deverão ser divulgadas, mediante publicidade adequada e oportuna, as prescrições do Plano Geral de Convocação, instruções Complementares de Convocação, Planos Regionais de Convocação e Instruções dos DN e ZAé, que interessarem aos brasileiros abrangidos por êsses documentos.

      Art. 74. Os brasileiros, uma vez satisfeitas as condições de seleção, serão considerados convocados à incorporação ou matrícula e:

      1) receberão destino, isto é, designação; ou

      2) constituirão o excesso do contingente.

      § 1º Os seus CAM lhes serão devolvidos, após devidamente anotados com:

      1) a expressão: "Designado para incorporação (ou matrícula") e mais a data e o local onde deverão apresentar-se para a efetivação da medida; ou

      2) a expressão: "Excesso do contingente" e mais a correspondente à revalidação do CAM até 31 de dezembro do ano em que a sua classe deva ser incorporada.

      § 2º OS brasileiros que forem selecionados por órgãos da Marinha ou da Aeronáutica e que excederem as necessidades de incorporação ou de matrícula, nessas Fôrças, após incluídas as majorações necessárias, serão mandados apresentar aos órgãos de seleção do Exército, com a finalidade de nêle concorrerem à incorporação ou matrícula com sua classe.

      § 3º A apresentação dos excedentes, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser feita de modo a que possam ser submetidos, no Exército, à seleção da sua classe, ou no mínimo à seleção da primeira época de incorporação da mesma classe.

      § 4º Dessa apresentação, e a critério da respectiva Fôrça, serão excetuados os preferenciados, de que trata o Art. 69, dêste Regulamento.

CAPÍTULO X

Da Incorporação

      Art. 75. Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa das Fôrças Armadas.

      § 1º A incorporação para a prestação do Serviço Militar inicial poderá ser feita em mais de uma época, em tôdas ou determinadas RM, DN ou ZAé ou Organizações das Fôrças Armadas, conforme proposta dos Ministros Militares, consignada no Plano Geral de Convocação e regulada nos documentos decorrentes.

      § 2º Concorrerão à incorporação os brasileiros que, após a seleção, tenham sido convocados à incorporação e recebido um    destino.

      § 3º Os assim convocados que deixarem de se apresentar dentro dos prazos estipulados, nos destinos que lhes forem atribuídos,   serão declarados insubmissos.

      Art. 76. Tanto quanto possível, os convocados serão incorporados em Organização Militar da Ativa, localizada no Município de sua residência.

      Parágrafo único. Só nos casos de absoluta impossibilidade de preencher os seus próprios claros, uma Zona de Serviço Militar poderá receber convocados transferidos de outra Zona.

      Art. 77. Para cada Organização Militar será destinado um contingente igual às suas necessidades de incorporação, acrescido de uma percentagem variável, fixada pelos Planos Regionais de Convocação e pelas Instruções dos DN e ZAé, para atender a faltas, por diferentes motivos.

      Art. 78. As Organizações Militares da Ativa poderão complementar a seleção dos convocados que lhes forem destinados, visando a selecionar aquêles que serão incorporados.

      § 1º Os que excederem às necessidades da Organização serão incluídos no excesso do contingente, nas condições previstas no parágrafo 1º do Art. 74, dêste Regulamento.

      § 2º A complementação de que trata êste artigo, que poderá compreender nova inspeção de saúde, será regulada por instruções particulares, baixadas pelos Comandantes de RM, DN e ZAé.

      Art. 79. Durante as épocas de incorporação serão designadas, em cada RM, DN e ZAé, organizações onde funcionarão CS fixas, destinadas a receber a apresentação e selecionar os conscritos da classe convocada e os das anteriores ainda em débito com o Serviço Militar.

      § 1º No Exército, as CS receberão, também, acompanhados dos documentos com os resultados da seleção, os conscritos que tiverem excedido às necessidades da Marinha e da Aeronáutica, na forma do parágrafo 2º do Art. 74, dêste Regulamento, dispensando-lhes o tratamento que fôr estabelecido nos Planos Regionais de Convocação.

      § 2º Serão, ainda, submetidos à seleção, nas CS, os julgados em inspeção de saúde "Incapaz B-l", para o Serviço Militar, amparados pelos parágrafos 1º e 2º do Art. 55, dêste Regulamento.

      Art. 80. Os insubmissos e desertores, quando se apresentarem ou forem capturados, serão obrigatòriamente incorporados ou reincluídos, se julgados aptos para o Serviço Militar, em inspeção de saúde. A incorporação ou reinclusão deverá ser efetuada, em princípio, na Organização Militar para que haviam sido anteriormente designados.

Parágrafo único. Os absolvidos nos processos e os condenados que tenham cumprido pena completarão ou prestarão o Serviço Militar inicial, ressalvado o disposto no parágrafo 5º do Art. 140, dêste Regulamento.

      Art. 81. Os insubmissos e desertores que, na inspeção de saúde de que trata o artigo anterior, não forem julgados aptos para o Serviço Militar, ficam sujeitos a legislação especial.

      Art. 82. Terão prioridade para incorporação nas Organizações Militares da Ativa:

      1) os convocados que, tendo recebido destino de incorporação ou de matrícula em uma RM, DN ou ZAé, venham a transferir sua residência para o território de outra RM, DN ou ZAé;

      2) os conscritos, das classes anteriores, que obtiverem adiamento de incorporação para se candidatar à matrícula em Escolas, Centros ou Cursos de Oficiais da Reserva, bem como em Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, e não satisfizerem as condições exigidas para a matrícula ou não se apresentarem findos os prazos concedidos;

      3) os que, tendo obtido adiamento de incorporação por estarem matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, interromperem os cursos antes de um ano, sem direito à rematrícula e os que interromperem em qualquer tempo, os cursos dos Institutos de Ensino destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, desde que não tenha sido possível a matrícula em Órgãos de Formação de Reserva;

      4) os brasileiros naturalizados e os por opção, êstes desde que tenham sido educados no exterior;

      5) os que apresentarem melhores resultados na seleção.

      Art. 83. Em igualdade de condições de seleção, terão prioridade para incorporação:

      1) os refratários;

      2) os demais brasileiros, pertencentes a classes anteriores, ainda em débito com o Serviço militar;

      3) os brasileiros por opção, desde que educados no Brasil; e

      4) os preferenciados.

      Art. 84. A incorporação, em qualquer dos casos enumerados nos Art. 82 e 83, dêste Regulamento, fica condicionada a que o convocado tenha menos de 30 (trinta) anos de idade e sido julgado apto em inspeção de saúde.

CAPÍTULO XI

Da Matrícula

      Art. 85. Matrícula é o ato de admissão do convocado ou voluntário em Órgão de Formação de Reserva, bem como em certas Organizações Militares da Ativa - Escola, Centro, Curso de Formação de militar da ativa.

      Parágrafo único. As condições específicas de matrícula nas Organizações referidas neste artigo constarão dos regulamentos respectivos. Em nenhum caso, a matrícula realizada antes do ano em que o matriculado completar 17 (dezessete) anos terá efeito para fins da prestação do Serviço Militar, tendo em vista a idade mínima fixada no Art. 20, dêste Regulamento.

      Art. 86. Concorrerão à matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva os brasileiros que, após a seleção, tenham sido convocados à matrícula e recebido o destino correspondente.

      Parágrafo único. Os assim convocados que deixarem de se apresentar, dentro dos prazos estipulados, nos destinos que lhes forem atribuídos, serão declarados insubmissos.

      Art. 87. As condições de matrícula, inclusive prioridade, nos Órgãos de Formação de Reserva, serão determinadas pelos atos que os criarem e pelos respectivos regulamentos, complementados, quando necessário, pelos Planos Regionais de Convocação e Instruções para execução da Convocação dos DN e Zaé; Na fixação dessas condições, serão levadas em consideração a finalidade determinante da criação dêsses Órgãos, a melhor forma de aproveitamento dos contigentes disponíveis e as prescrições do presente Regulamento.

      Parágrafo único. Terão prioridade para matrícula em Órgãos de Formação de Reserva, em igualdade de condições de seleção, os brasileiros que, tendo obtido adiamento de incorporação, interromperem os cursos dos Institutos de Ensino, destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários e satisfizerem as condições de ingresso nos mesmos Órgãos. Não havendo possibilidade de matrícula, terão prioridade para incorporação em Organização Militar da Ativa, nos têrmos do número 3 do Art. 82, dêste Regulamento.

      Art. 88. Nos Tiros-de-Guerra, quer localizados em município tributário apenas de Órgãos de Formação de Reserva, quer em município tributário simultâneamente dêsses Órgãos e de Organizações Militares da Ativa, só poderão ser matriculados os brasileiros residentes, há mais de 1 (um) ano, referido à data do início da época de seleção, nas zonas urbanas e suburbana do município sede ou de município constitutivo de Guarnição Militar, a que se refere o parágrafo 1º do Art. 89, dêste Regulamento, se fôr o caso.

      Parágrafo único. Os residentes em zona rural dos municípios tributários simultâneamente de Órgãos de Formação de Reserva (Tiros-de-Guerra) e de Organizações Militares da Ativa, bem como os excedentes das zonas urbana e suburbana dos referidos municípios concorrerão à incorporação nestas últimas Organizações.

      Art. 89. Os brasileiros que, na época da seleção da sua classe, se encontrarem matriculados em Escolas Superiores ou no último ano do Ciclo Colegial do Ensino Médio, terão prioridade para matrícula ou incorporação nos Órgãos de Formação de Reserva, existentes na Guarnição Militar, onde estiverem freqüentando cursos. Para isto, deverão satisfazer, além das condições de seleção da classe, as previstas nos regulamentos dos Órgãos de Formação de Reserva a que forem destinados.

      § 1º Os municípios constitutivos de cada uma dessas Guarnições Militares serão designados pelo EMFA, por proposta dos Ministros Militares, apenas para os efeitos do presente artigo (Parágrafos 1º e 2º, do Art. 22, da LSM).

      § 2º Nos municípios tributários simultâneamente de Organizações Militares da Ativa e de Órgãos de Formação de Reserva, os brasileiros a que se refere êste artigo:

      1) que excederem às necessidades de matrícula dos Órgãos de Formação de Reserva, concorrerão à incorporação nas Organizações Militares da Ativa;

      2) que satisfizerem as condições de seleção da classe, mas não as dos Órgãos de Formação de Reserva, concorrerão à incorporação nas Organizações Militares da Ativa.

      Art. 90. Os refratários dos municípios tributários sòmente de Órgãos de Formação de Reserva, em igualdade de condições de seleção com a classe a que ficar vinculada, terão prioridade para matrícula no referido Órgão.

      Art. 91. Os insubmissos de Órgãos de Formação de Reserva, bem como os desertores dêsses mesmos Órgãos por terem sido nêles incorporados quando se apresentarem ou forem capturados, serão, respectivamente, incorporados em Organização da Ativa ou reincluídos, de acôrdo com o estabelecido no Art. 80, dêste Regulamento.

      Art. 92. Os matriculados em Órgãos de Formação de Reserva, mesmo quando não incorporados em conseqüência das condições de funcionamento daqueles Órgãos, ficarão sujeitos, a prestação do Serviço Militar, às atividades correlatas à manutenção da ordem interna, nos têrmos do Art. 23 e do parágrafo único do Art. 57, da LSM.

CAPÍTULO XII

Do Excesso ou da Deficiência do Contingente

      Art. 93. Os convocados à incorporação ou matrícula que, por qualquer motivo, não forem incorporados nas Organizações Militares da Ativa ou matriculados nos Órgãos de Formação de Reserva constituirão o excesso do contingente e serão relacionados nas CSM, ou órgão correspondente da Marinha e da Aeronáutica.

      § 1º O excesso do contingente destina-se a atender, durante a prestação do Serviço Militar inicial da classe, a chamada complementar para o recompletamento ou acréscimo de efetivo das Organizações desfalcadas ou que forem criadas.

      § 2º Constituirão o excesso do contingente os brasileiros residentes em municípios tributários e que:

      1) tenham sido julgados aptos em seleção e não tenham podido receber destino de incorporação ou matrícula por excederem às necessidades;

      2) tenham sido julgados "Incapaz B-1", para o Serviço Militar, nos têrmos do Art. 56 e seu parágrafo único, bem como "Incapaz B-2", na forma dos Art. 57; 139, parágrafo 4º número 2, e 140, parágrafo 6º, todos dêste Regulamento; e

      3) tenham mais de 30 (trinta) anos de idade e estejam em débito com o Serviço Militar, independentemente da aplicação das penalidades a que estiverem sujeitos.

      Art. 94. Se houver deficiência para o atendimento das necessidades normais de incorporação ou matrícula, nos territórios das RM, DN e ZAé, poderão ser usados os seguintes recursos:

      1) aceitação de voluntários;

      2) transferência de convocados, desde que dentro da mesma Zona de Serviço Militar; e

      3) dilação da duração do tempo do Serviço Militar prevista nos parágrafos do Art. 21, dêste Regulamento.

      Art. 95. Os incluídos no excesso do contingente anual, que não forem chamados para incorporação ou matrícula até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do Serviço Militar inicial da sua classe, serão dispensados de incorporação e de matrícula e farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, a partir daquela data.

      Parágrafo único. Os compreendidos nos números 2 e 3 do parágrafo 2º do Art. 93 dêste Regulamento, receberão o referido Certificado imediatamente após a sua inclusão no excesso do contingente.

CAPÍTULO XIII

Do Adiamento de Incorporação

      Art. 96. O adiamento de incorporação e de matrícula constitui o ato de transferência de um conscrito de uma classe para prestar o Serviço Militar com outra classe posterior à sua.

      § 1º O adiamento de incorporação poderá ser concedido mediante requerimento dirigido ao Comandante da RM, onde residir o interessado, ou aos Comandantes de DN, ZAé, nos casos dos preferenciados ou alistados na Marinha e na Aeronáutica, através das CS ou de outros órgãos do Serviço Militar.

      § 2º Os requerimentos a que se refere o parágrafo anterior serão apresentados durante a época da seleção, de preferência até 30 dias antes do seu término. Os documentos necessários para os instruir constarão das Instruções Complementares de Convocação.

      § 3º A concessão dos adiamentos de incorporação será anotada no CAM do interessado, após o pagamento da Taxa Militar, na forma do Art. 224, dêste Regulamento, seja pelas CS, quando fixas, seja pelo órgão alistador correspondente. As CSM registrarão as referidas concessões.

      § 4º Os residentes no exterior, inclusive os que ali estiverem freqüentando cursos e que o comprovem, mediante a apresentação do CAM e do passaporte, ao regressarem ao Brasil, terão a situação militar regularizada do seguinte modo:

      1) o tempo passado no exterior será considerado como adiamento de incorporação, sem necessidade de requerimento, devendo ser paga a Taxa Militar correspondente; e

      2) concorrerão à seleção da primeira classe a ser incorporada.

      § 5º Para comprovarem, quando do seu regresso ao Brasil, a situação de residentes no exterior, os brasileiros de que trata o parágrafo 4º dêste artigo, deverão apresentar-se, anualmente ao Consulado do Brasil, respectivo, para anotação da referida situação, no CAM.

   Art. 97. Terão a incorporação adiada por l (um) ano os conscritos julgados "Incapaz B-1", por ocasião da seleção, nos têrmos do Art. 55, dêste Regulamento.

   Art. 98. Poderão ter a incorporação adiada:

   1) por 1 (um) ano ou 2 (dois) anos:

   a) os candidatos à matrícula nas Escolas de Formação de Oficiais da Ativa, desde que satisfaçam, na época da seleção, ou venham a satisfazer dentro do prazo do adiamento, as condições de escolaridade exigidas para o ingresso nas referidas Escolas;

      b) os candidatos à matrícula nas Escolas, Centros ou Cursos de Formação de Oficiais da Reserva, nas mesmas condições fixadas   na letra a, anterior; e

      C) os que se candidatarem à matrícula em Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, desde que aprovados no 2º ano do Ciclo Colegial de Ensino Médio, à época da seleção da sua classe.

      2) por tempo igual ao da duração dos cursos ou até a sua interrupção, os que estiverem matriculados:

      a) em Institutos de Ensino, devidamente registrados, destinados à formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares;

      b) em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, conforme o já prescrito no Art. l4, dêste Regulamento; e

      c) em Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários.

      3) pelo tempo de permanência no exterior:

      a) os que se encontrarem no exterior, inclusive freqüentando cursos e que o comprovem, nos têrmos dos parágrafos 4º e 5º do Art. 96, dêste Regulamento; e

      b) os que obtiverem bolsas de estudo no exterior, de caráter técnico, científico ou artístico, até data anterior à que lhe fôr marcada para incorporação ou matrícula, na forma dos parágrafos 4º e 5º do Art. 96, do presente Regulamento.

      § 1º Os que tiverem a incorporação adiada nos têrmos do número 1, deste artigo:

      l) candidatos à matrícula em Escolas de Formação de Oficiais da Ativa e que não se matricularem, terão prioridade para matrícula nas Escolas, Centros ou Cursos de Oficiais da Reserva;

      2) candidatos à matrícula em Escolas, Centros ou Cursos de Oficiais da Reserva, terão prioridade para matrícula nesses órgãos, desde que satisfaçam as condições exigidas; caso não satisfaçam essas condições ou não se apresentem findos os prazos concedidos, terão prioridade para incorporação em Corpos de Tropa ou Organizações navais e aéreas correspondentes, com a primeira classe a ser convocada; ou

      3) candidatos à matrícula nos Institutos de Ensino destinado à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, que não obtenham matrícula em nenhum dêsses Institutos, concorrerão, com prioridade, à incorporação, nas Organizações Militares da Ativa, com a primeira classe a ser convocada.

      § 2º Os que tiverem a incorporação adiada, de acôrdo com o número 2 dêste artigo, após concluírem os cursos:

        1) os da letra a serão considerados dispensados do Serviço Militar, inicial ficando sujeitos ao cumprimento de obrigações que lhes forem fixadas nos serviços das Fôrças Armadas ou na sua assistência espiritual, de acôrdo com a respectiva formação, mediante legislação especial, e nos têrmos do parágrafo 2º do Art. 181, da Constituição da República. Farão jus ao documento comprobatório de situação militar, fixado no parágrafo 4º do Art. 107, dêste Regulamento;

      2) os da letra b terão a situação regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército; e

      3) os da letra c terão a situação regulada em legislação especial.

      § 3º Os que tiverem a incorporação adiada de acôrdo com o número 2, dêste artigo, e que interromperem o respectivo curso:

      1) os da letra a, concorrerão à incorporação com a primeira classe a ser convocada;

      2) os da letra b, que tenham sido desligados antes de 1 (um) ano de curso e não tenham direito à rematrícula, concorrerão, com prioridade, à incorporação com a primeira classe a ser convocada, de acôrdo com o prescrito no Art. 14, dêste Regulamento. Após 1 (um) ano de curso serão considerados reservistas de 2ª categoria; e

      3) os da letra c, terão prioridade, em igualdade de condições de seleção, para matrícula em órgãos de Formação de Reserva ou terão prioridade para incorporação em Organização Militar da Ativa, com a primeira classe a ser convocada, conforme o caso.

      § 4º Os que tiverem a incorporação adiada, até a terminação ou interrupção dos cursos, por estarem matriculados em Institutos de Ensino destinados à formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares, bem como em Institutos de Ensino destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, deverão apresentar-se anualmente ao Órgão do Serviço Militar adequado, a fim de terem, sucessivamente, prorrogada a data de validade do CAM, registrada na ocasião da concessão do adiamento.

      Art. 99. Os refratários não poderão obter o adiamento de incorporação, com o fim de se candidatarem à matrícula nas Escolas, Centros, Cursos e Institutos previstos no número 1 do Art. 98, dêste Regulamento.

      Art. 100. Não será interrompido o prazo de adiamento de incorporação dos brasileiros que se encontrarem freqüentando cursos no exterior e que vierem ao Brasil em gôzo de férias, por prazo não superior a 90 dias.

      Art. 101. Os que obtiverem adiamento de incorporação por qualquer prazo e motivo deverão apresentar-se nas épocas que lhes forem marcadas, sob pena de incorrerem na multa prevista no número 2 do Art. 177, dêste Regulamento, sem prejuízo da ação penal, que couber no caso:

      1) seja às CS para incorporação e matrícula;

      2) seja a um órgão adequado do Serviço Militar, para a regularização da sua situação militar.

      Parágrafo único. Deverão, ainda, apresentar-se aquêles cujo motivo da concessão do adiamento houver cessado antes da terminação do prazo fixado. A apresentação deverá realizar-se imediatamente após a cessação do motivo da concessão.

      Art. 102. Os diretores dos Institutos de Ensino a que se referem as letras a e c do número 2 do Art. 98, dêste Regulamento, deverão remeter aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, em cujos territórios tenham sede, relações dos alistados de cada Fôrça que concluírem os respectivos cursos ou forem desligados antes de os concluírem contendo: nome, filiação, data e local de nascimento, número, origem e natureza do documento comprobatório de situação militar.

      Parágrafo único. As relações a que se refere êste artigo serão remetidas imediatamente após o término do curso ou o desligamento, no caso de sua interrupção.

      Art. 103. A cada concessão de adiamento corresponderá o pagamento prévio da Taxa Militar prevista no Art. 224, dêste Regulamento.

      Parágrafo único. Não será cobrada Taxa Militar dos que tiverem sua incorporação adiada por terem sido julgados incapazes temporàriamente para o Serviço Militar, ou por estarem matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares ou de Corpos de Bombeiros.

CAPÍTULO XIV

Da Dispensa de Incorporação

      Art. 104. A dispensa de incorporação é o ato pelo qual os brasileiros são dispensados de incorporação em Organizações Militares da Ativa, tendo em vista as suas situações peculiares ou por excederem às possibilidades de incorporação nessas Organizações.

      Art. 105. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada:

      1) residentes, há mais de um ano, referido à data do início da época de seleção, em município não tributário ou em zona rural de município sòmente tributário de Órgão de Formação de Reserva;

      2) residentes em municípios tributários, desde que excedam às necessidades das Fôrças Armadas;

      3) matriculados em Órgãos de Formação de Reserva;

      4) matriculados em Estabelecimentos de Ensino Militar, na forma do parágrafo 5°, dêste artigo;

      5) operários funcionários ou empregados de estabelecimentos ou emprêsas industriais de interêsse militar, de transporte e de comunicações, que forem anualmente declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas; e

      6) arrimos de família, enquanto durar essa situação.

      § 1º A comprovação da situação prevista no número 1, dêste artigo, será feita por meio de Atestado de Residência, passado pela autoridade policial, mediante a investigação que fôr julgada necessária por essa autoridade, e testemunhada por duas pessoas idôneas residentes na localidade.

      § 2º Os brasileiros de que trata o número 2, dêste artigo, serão relacionados no excesso do contingente e ficarão, durante o período de prestação do Serviço Militar inicial da classe a que pertencem, à disposição da autoridade militar competente, para atender a chamada complementar destinada ao preenchimento dos claros das Organizações Militares já existentes ou daquelas que vierem a ser criadas. A sua situação é regulada pelos Arts. 93 e 95 e seus parágrafos, dêste Regulamento.

      § 3° Os brasileiros de que trata o número 3 dêste artigo, que, por motivo justo, não tiverem aproveitamento ou forem desligados, serão rematriculados no ano seguinte. Os que forem reincidentes na falta de aproveitamento e no desligamento, mesmo por motivo justo, bem como os desligados por faltas não justificadas, serão apresentados à seleção para incorporação em Organização Militar da Ativa, com a primeira classe a ser incorporada, nos têrmos do número 2 do Art. 83, dêste Regulamento.

      § 4° O motivo justo a que se refere o parágrafo 3º, anterior, é aquêle que os regulamentos dos Órgãos de Formação de Reserva respectivos considerem como capaz de assegurar o direito à rematrícula.

      § 5° Os brasileiros de que trata o número 4 dêste artigo, matriculados em Estabelecimentos de Ensino, onde o aluno não seja obrigatòriamente incorporado, serão dispensados de incorporação, quando o Estabelecimento dispuser de Órgão de Formação de Reserva, onde estejam também matriculados. Se interromperem o curso, antes de completar a instrução dêsses Órgãos, serão submetidos à seleção com a sua classe ou com a seguinte, caso a sua já tenha sido incorporada.

      § 6º Os Diretores de estabelecimentos ou emprêsas industriais de interêsse militar, bem como de transporte e de comunicações, de que trata o número 5, dêste artigo, deverão:

      1) solicitar aos Comandantes de RM, DN, ou ZAé, conforme a natureza do estabelecimento ou emprêsa, para que conste das propostas dos Ministros Militares, encaminhadas nos têrmos do parágrafo 1º do Art. 67, dêste Regulamento, a inclusão do estabelecimento ou emprêsa na relação dos declarados, anualmente, diretamente relacionados com a Segurança Nacional, pelo EMFA. A solicitação deve ser devidamente justificada e feita no terceiro trimestre do ano que anteceder ao da seleção de cada classe; e

      2) solicitar, desde que atendido no pedido anterior, aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, no primeiro semestre do ano de seleção da classe, a dispensa de incorporação dos seus operários, funcionários ou empregados, cujo trabalho, especìficamente declarado, seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento ou emprêsa. A solicitação deverá ser acompanhada de relação nominal, contendo data e local de nascimento, filiação e qualificação funcional.

      § 7º Os estabelecimentos e emprêsas industriais das Fôrças Armadas (Fábricas, Parques, Bases, Arsenais, Estaleiros etc.) serão automàticamente incluídos na relação anual dos declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional. Em conseqüência, os seus Diretores limitar-se-ão ao prescrito no número 2 do parágrafo 6°, dêste artigo.

      § 8° Serão considerados arrimos de família para os efeitos dêste artigo:

      1) o filho único de mulher viúva ou solteira, da abandonada pelo marido ou da desquitada, à qual sirva de único arrimo ou o que ela escolher quando tiver mais de um, sem direito a outra opção;

      2) o filho que sirva de único arrimo ao pai fìsicamente incapaz para prover o seu sustento;

      3) o viúvo ou desquitado que tiver filho menor (legítimo ou legitimado) de que seja único arrimo;

      4) o casado que sirva de único arrimo à esposa ou à esposa e filho; menor (legítimo ou legitimado);

      5) o solteiro que tiver filho menor (legalmente reconhecido) de que seja único arrimo;

      6) o órfão de pai e mãe que sustente irmão menor, ou maior inválido ou interdito, ou ainda irmã solteira ou viúva que viva em sua companhia; ou

      7) o órfão de pai e mãe, que sirva de único arrimo a uma de suas avós ou avô decrépito ou valetudinário, incapaz de prover os meios de subsistência.

      § 9º Para fins de dispensa de incorporação, só será considerada a situação de arrimo quando, comprovadamente:

      1) o conscrito sustentar dependentes mencionados no parágrafo anterior e não dispuser de recursos para efetivar essa função, caso seja incorporado; e

      2) o sustentado não dispuser de recursos financeiros ou econômicos para a própria subsistência.

      § 10. O conscrito que alegar ser arrimo deverá requerer, em tempo útil, a sua dispensa de incorporação aos Comandantes de RM, DN ou ZAé. Além do fixado em o parágrafo 1º do Art. 43, dêste Regulamento, as instruções complementares de Convocação determinarão as épocas de apresentação dos requerimentos, os órgãos de Serviço Militar onde devem ser entregues, assim como os documentos necessários à comprovação do alegado.

CAPÍTULO XV

Da Dispensa do Serviço Militar inicial

      Art. 106. Os brasileiros que, além de dispensados de incorporação nas Organizações Militares da Ativa, nas formas fixadas no   Capítulo XIV dêste Regulamento, não tiverem obrigações de matrícula em Órgãos de Formação de Reserva, serão dispensados do Serviço Militar inicial, continuando, contudo, sujeitos a convocações posteriores, bem como a determinados deveres, previstos na LSM e neste Regulamento.

      Art. 107. Os brasileiros, nas condições do artigo anterior, farão jus ao Certificado de Dispensa de incorporação, a partir do dia 31 de dezembro do ano que anteceder ao da incorporação da sua classe, ressalvados os compreendidos pelo Art. 95 e pelo número 5 do Art. 105, os quais farão jus ao referido Certificado, a partir de 31 de dezembro do ano de incorporação da classe; e os abrangidos pelo parágrafo único do Art. 95, número 2 do parágrafo 2º e parágrafo 6º do Art. 110, todos dêste Regulamento, que os receberão desde logo.

      § 1º Os abrangidos pelo Art. 105, dêste Regulamento, com exceção dos compreendidos pelos números 3 e 4 do mesmo artigo, deverão requerer o Certificado ao Chefe da CSM correspondente, através do Órgão alistador da residência, ou aos Comandantes de DN e ZAé, para os alistados ou preferenciados para a Marinha e a Aeronáutica.

      § 2º O requerimento solicitando o Certificado de Dispensa de Incorporação será acompanhado do comprovante do pagamento da Taxa Militar, de que trata o Art. 224, dêste Regulamento, bem como:

      1) do Atestado de Residência quanto aos brasileiros abrangidos pelo número 1 do Art. 105, do presente Regulamento; ou

      2) de declaração do estabelecimento ou emprêsa, de que permaneceram no emprêgo ou função durante todo o ano da incorporação de sua classe, quanto aos brasileiros de que trata o número 5, do mesmo Art. 105. Os que deixarem o emprêgo ou função antes do término do ano serão submetidos à seleção com a classe seguinte.

      § 3° As fôlhas dos requerimentos Solicitando o Certificado de Dispensa de Incorporação, bem como dos Atestados de Residência, êstes a serem passados pela autoridade policial, serão fornecidas e preenchidas gratuitamente pelas JSM ou órgãos alistadores correspondentes, obedecendo a modelos fixados pelas DSM, DPM ou DPAer.

      § 4º Os abrangidos pelo número 1 do parágrafo 2° do Art. 98, dêste Regulamento, farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, mediante requerimento ao Chefe da CSM correspondente, através do órgão alistador da residência.

      § 5º Os dispensados do Serviço Militar inicial, que sejam possuidores de habilitações de particular interêsse das Fôrças Armadas, poderão ser considerados em situação especial, com o correspondente registro nos Certificados de Dispensa de Incorporação.

      § 6º Os Certificados de Dispensa de Incorporação deverão ser entregues em cerimônia cívica apropriada, na qual serão explicados os deveres dos brasileiros para com o Serviço Militar obrigatório, os motivos da dispensa do Serviço Militar inicial e a atenção necessária quanto a qualquer convocação de emergência.

TÍTULO V

Das isenções e dos Brasileiros em Débito com o Serviço Militar

CAPÍTULO XVI

Das isenções

      Art. 108. Isentos do Serviço Militar são os brasileiros que, devido às suas condições físicas, mentais ou morais, ficam dispensados das obrigações para com o Serviço Militar, em caráter permanente, ou enquanto persistirem essas condições.

      Art. 109. São isentos do Serviço Militar:

      1) por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos em seleção ou inspeção de saúde e considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar nas Fôrças Armadas;

      2) em tempo de paz, por incapacidade moral, os convocados que estiverem cumprindo sentença por crime doloso, ou que, quando da seleção, apresentarem indícios de incompatibilidade que, comprovados em exame ou sindicância, revelem incapacidade moral para integrarem as Fôrças Armadas, bem como os que, depois de incorporados, forem expulsos das fileiras.

      § 1º Serão considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar os portadores de lesões, doenças ou defeitos físicos, que os tornem incompatíveis para o Serviço Militar nas Fôrças Armadas e que só possam ser sanados ou removidos com o desenvolvimento da ciência.

      § 2º para a comprovação dos indícios a que se refere o número 2 do presente artigo, as sindicâncias a serem instauradas, durante o trabalho das CS, deverão obter, entre outros, elementos das autoridades locais.

      Art. 110. A reabilitação dos incapazes poderá ser feita ex officio ou a requerimento do interessado.

      § 1º Os requerimentos serão dirigidos aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, conforme a origem do Certificado de Isenção, diretamente, ou através de órgão alistador, e deverão ser instruídos com os documentos que comprovem o alegado, necessários em cada caso.

      § 2º Os incapazes por lesão, doença ou defeito físico que, em conseqüência de tratamento e do progresso da ciência, se julguem, comprovadamente recuperados e requeiram a sua reabilitação serão mandados a inspeção de saúde:

      1) se julgados "Aptos A", deverão ser apresentados à seleção da primeira classe a ser incorporada;

      2) se julgados "Incapaz B-1" ou "Incapaz B-2", farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, com a inclusão prévia no excesso do contingente; ou

      3) se julgados "Incapaz C", continuarão na mesma situação em que se encontravam.

      § 3º Os isentos do Serviço Militar por incapacidade moral, por estarem cumprindo sentença por crime doloso, quando convocados, poderão ser reabilitados, mediante requerimento apresentado depois de postos em liberdade. Deverão anexar, ao citado requerimento, atestado de boa conduta do estabelecimento onde cumpriram a pena e, se fôr o caso, também da autoridade policial competente, referente aos últimos 2 (dois) anos.

      § 4º Os isentos do Serviço Militar por incapacidade moral, por terem sido julgados incapazes moralmente durante a seleção, poderão requerer reabilitação 2 (dois) anos após a data em que forem julgados incapazes. Deverão anexar, aos respectivos requerimentos, atestado passado por autoridade policial competente, sôbre a sua conduta, referente aos últimos 2 (dois) anos.

      § 5º Os que forem reabilitados antes de completar 30 (trinta) anos de idade, nos casos previstos pelos parágrafos 3º e 4º, anteriores, deverão concorrer à seleção com a primeira classe a ser incorporada e submeter-se, nessa seleção, a exames psicotécnicos. Os que tiverem mais de 30 (trinta) anos serão dispensados de incorporação, com inclusão prévia ao excesso do contingente.

      § 6° A reabilitação dos expulsos das Organizações Militares da Ativa ou dos Órgãos de Formação de Reserva só poderá ser efetivada após 2 (dois) anos da data da expulsão e na forma estabelecida pela legislação de cada Fôrça Armada. Uma vez reabilitados, farão jus à substituição de seu Certificado pelo de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, conforme o grau de instrução alcançado.

CAPÍTULO XVII

Dos Brasileiros em Débito com o Serviço Militar

      Art. - 111. São considerados em débito com o Serviço Militar todos os brasileiros que, tendo obrigações definidas para com êsse Serviço, tenham deixado de cumpri-las nos prazos fixados.

      Parágrafo único. Os brasileiros em débito com o Serviço Militar inicial ficarão sujeitos às obrigações impostas aos da classe que estiver sendo selecionada, sem prejuízo das sanções e prescrições que lhes forem aplicáveis, na forma da LSM e dêste Regulamento.

      Art. 112. O brasileiro que não se apresentar durante a época de seleção de sua classe ou que, tendo-o feito, ausentar-se sem a ter completado, será considerado refratário.

      § 1º Não é refratário:

      1) o brasileiro que faltar, apenas, ao alistamento, na época normal de alistamento da sua classe; ou

      2) o brasileiro residente, em município não tributário, há mais de um ano, referido à data de início da época da seleção da sua classe.

      § 2º Aos refratários serão aplicadas as prescrições e sanções previstas na LSM e neste Regulamento.

      Art. 113. O convocado designado para incorporação ou matrícula que não se apresentar, à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado, ou que, tendo-o feito, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.

      § 1º A expressão "convocado à incorporação" constante do Código Penal Militar (art. 159), aplica-se ao selecionado para convocação e designado para incorporação ou matrícula em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe fôr designado.

      § 2º Aos insubmissos serão aplicadas as prescrições e sanções previstas na LSM e neste Regulamento, sem prejuízo do que sôbre êles estabelece o Código Penal Militar.

      Art. 114. Aos insubmissos e desertores, quando se apresentarem ou forem capturados, será aplicado o disposto nos arts. 80, 81 e 91, dêste Regulamento.

      Art. 115. Aos insubmissos e desertores, que adquirirem a condição de arrimo ou tenham mais de 30 (trinta) anos de idade, será aplicado o contido no § 5º do art. 140, do presente Regulamento.

      Art. 116. As organizações Militares publicarão, nos seus Boletins ou em Ordens de Serviço, no dia imediato à data da incorporação, a relação nominal dos que se tornarem insubmissos, com a discriminação da filiação, naturalidade, data donascimento e data em que deveriam apresentar-se.

      § 1º Os Boletins ou Ordens do Dia das RM, DN ou ZAé, um mês após a data da insubmissão, transcreverão, em aditamento, as relações nominais dos insubmissos das Organizações Militares localizadas nos respectivos territórios, com todos os dados citados no presente artigo.

      § 2º Exemplares dêsses Boletins ou Ordens do Dia, logo após a publicação, deverão ser remetidos a tôdas as RM, DN, ZAé, DPM e CSM.

TÍTULO VI

Da Prestação de Outras Formas e Fases do Serviço Militar

CAPÍTULO XVIII

Das Outras Formas e Fases do Serviço Militar

        Art. 117. O Serviço Militar, além do inicial, previsto no art. 7° dêste Regulamento, abrange outras formas e fases, conseqüentes de    convocações posteriores, de aceitação de voluntários e de prorrogação de tempo de serviço, quer em tempo de paz, quer na   mobilização.

      Art. 118. Os brasileiros, reservistas ou não, licenciados após o Serviço Militar, prestado de acôrdo com o artigo anterior, terão   atualizada a sua situação na reserva, de conformidade com o grau de instrução alcançado.

CAPÍTULO XIX

Das Convocações Posteriores

      Art. 119 Os dispensados da prestação do Serviço Militar inicial, como os reservistas, estarão sujeitos a outras formas e fases do Serviço Militar, do mesmo modo como a outros encargos necessários à defesa da Pátria, nos têrmos do art. 181 da Constituição, da LSM, do presente Regulamento e de legislação especial.

      Art. l20. Os Ministros Militares poderão convocar pessoal da reserva para a participação em exercícios, manobras eaperfeiçoamento de conhecimentos militares.

      § 1º A convocação e a incorporação em Organizações Militares da Ativa, ou a matrícula em Cursos de Aperfeiçoamento, do pessoal da reserva de 2ª classe ou não remunerada, serão realizadas de acôrdo com legislação específica ou com instruções especiais baixadas, em cada caso, pelos Ministros Militares interessados.

      § 2º Os atos de convocação especificarão os prazos e a finalidade e, se fôr o caso, a remuneração a que fará jus o pessoal por êle abrangido.

      Art. 121. Os oficiais, aspirantes a oficial e guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, serão convocados para exercícios de apresentação das reservas, nos têrmos do artigo anterior.

      Parágrafo único. O comparecimento ao referido exercício é necessário para a atualização da situação militar, na forma do parágrafo 1º do art. 209, dêste Regulamento. O não comparecimento importará na multa prevista no número 3 do art. 177, do presente Regulamento.

      Art. 122. O pessoal da reserva (oficiais e praças), de acôrdo com o artigo 120 dêste Regulamento e com as prescrições do Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva de cada Fôrça, está sujeito a convocação, tendo por objetivo o aperfeiçoamento, atualização e complementação da instrução recebida, paralelamente com o atendimento de outras necessidades das Fôrças Armadas.

      Art. 123. O aperfeiçoamento, atualização e complementação da instrução dos oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, serão estabelecidos nos Regulamentos para o Corpo de Oficiais da Reserva de cada Fôrça e serão realizados através de Estágios de Instrução.

      § 1º O caráter obrigatório ou voluntário dos Estágios de Instrução será estabelecido pelo ato de convocação.

      § 2º O Estágio de Instrução dos aspirantes a oficial ou guardas-marinha da reserva, após a conclusão do Curso de Formação, terá caráter obrigatório, uma vez realizada a convocação, a fim de que seja completado o Serviço militar inicial.

      § 3º Os aspirantes a oficial e guardas-marinha da reserva, pertencentes aos quadros de Saúde e Veterinária das Fôrças Armadas, estarão sujeitos obrigatòriamente a um Estágio de Adaptação, previsto em legislação especial.

      Art. 124. Os oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada poderão ainda ser convocados para estágios especiais, visando à atualização da instrução e treinamento. Essa convocação visará, também, ao preenchimento temporário de claros existentes em tempo de paz e será regulada por legislação específica.

      Art. 125. O aperfeiçoamento, atualização e complementação de instrução dos graduados e soldados reservistas, bem como a sua participação em exercícios e manobras, serão regulados por Instruções particulares dos Ministros Militares, nos têrmos do art. 120 e seus parágrafos, dêste Regulamento.

      Art. 126. Em qualquer época, tenham ou não prestado o Serviço Militar, poderão os brasileiros ser objeto de convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para evitar a perturbação da ordem ou para a sua manutenção, ou, ainda, em caso de calamidade pública.

CAPÍTULO XX

Do Voluntariado

      Art. 127. Os Ministros Militares poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação de voluntários, reservistas ou não, com a finalidade de atender necessidades normais, eventuais ou específicas das Fôrças Armadas.

      § 1° O voluntário pode ser aceito a partir do ano em que completar 17 (dezessete) anos de idade, de quaisquer municípios, tributários ou não, e de tôdas ou determinadas RM, DN ou ZAé.

      § 2º A aceitação do voluntariado é realizada por ato do Ministro Militar interessado, especificando as condições do serviço a ser prestado, as obrigações decorrentes, bem como os direitos que serão assegurados aos voluntários.

      § 3º Entre os voluntários que poderão ser aceitos estão incluídos os que, residentes em municípios tributários, desejem antecipar a prestação do Serviço Militar inicial. Se êstes voluntários não puderem ser aproveitados, não serão incluídos no excesso do contingente, devendo apresentar-se para a seleção da sua classe.

      § 4º Sempre que a abertura de voluntariado tiver amplitude significativa em uma determinada área do país, com reflexos nos interêsses das outras Fôrças Armadas, o Ministério Militar interessado deverá ouvir os outros Ministérios e, se fôr o caso, submeter o assunto à ação coordenadora do EMFA.

CAPÍTULO XXI

Das Prorrogações do Serviço Militar

      Art. 128 Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada.

      Art. 129. O engajamento e os reengajamentos poderão ser concedidos, pela autoridade competente, às praças de qualquer grau da hierarquia militar, que o requererem, dentro das exigências estabelecidas neste Regulamento e dos prazos e condições fixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.

      Art. 130. Para a concessão do engajamento e reengajamento devem ser realizadas as exigências seguintes:

      1) incluírem-se os mesmos nas percentagens fixadas, periòdicamente, pelos Ministros Militares;

      2) haver conveniência para o Ministério interessado;

      3) satisfazerem os requerentes as seguintes condições:

      a) boa formação moral;

      b) robustez física;

      c) comprovada capacidade de trabalho;

      d) boa conduta civil e militar;

      e) estabelecidas pelo Ministério competente para a respectiva qualificação, ou especialidade, ou classificação, bem como, quando fôr o caso, graduação.

      Art. 131. Para a concessão do reengajamento que permita à praça completar 10 (dez) anos de serviço deverão ser satisfeitos requisitos constantes da legislação competente, tendo em vista o interêsse de cada Fôrça Armada, em particular no que se refere ao acesso.

      Art. 132. As praças matriculadas, voluntàriamente, em curso para o qual se exija, para os que o concluírem com aproveitamento, a obrigação de permanecerem no serviço ativo, por prazo determinado, continuarão, após o curso, consideradas como engajadas ou reengajadas, durante o citado prazo, mesmo que daí resulte ficarem servindo por tempo maior que o estabelecido para a correspondente prorrogação.

      § 1º Quando, nesses cursos, fôr admitida a matrícula de praças que não tenham completado o tempo normal do serviço militar inicial, bem como de civis ou de reservistas, os que os concluírem com aproveitamento, dentro das condições estabelecidas no Regulamento respectivo, serão considerados engajados durante o prazo da obrigação contraída.

      § 2º Findo o prazo de permanência a que se obrigaram, poderão essas praças obter prorrogação, de acôrdo com as prescrições dêste Capítulo e com as condições fixadas pelo Ministério Militar correspondente, aplicáveis, no caso.

      § 3º Na aplicação dêste artigo e seus § 1º e 2º será observada a exigência do art. 131, dêste Regulamento.

      Art. 133. Os incorporados que concluírem o tempo de serviço inicial em operações militares ou em serviço delas dependentes ou decorrentes serão automàticamente considerados engajados pelo prazo que fôr julgado conveniente ao interêsse das operações ou serviço, na forma prevista nos parágrafos do art. 21 do presente Regulamento.

      Art. 134. Os Ministérios Militares regularão as condições de exceção, que se fizerem necessárias, para os engajamentos e reengajamentos nas Organizações Militares da Ativa situadas nas localidades consideradas especiais, tendo em vista as conveniências de cada Fôrça Armada e o interêsse do serviço daquelas Organizações.

      Art. 135. Os engajamentos ou reengajamentos serão contados a partir do dia imediato àquele em que terminar o período do serviço anterior.

      Art. 136. Para fins de engajamento, o tempo do Serviço Militar inicial obrigatório terminará ao serem completados 12 (doze) meses de serviço.

      Art. 137. Nenhuma praça poderá servir sem compromisso de tempo, a não ser em períodos específicos, necessários a certas situações referidas no presente Regulamento.

      Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as praças com estabilidade assegurada em lei.

TÍTULO VII

Das interrupções do Serviço Militar

CAPÍTULO XXII

Das interrupções do Serviço Militar

      Art. 138. O serviço ativo das Fôrças Armadas, será interrompido:

      1) pela anulação da incorporação;

      2) pela desincorporação;

      3) pela expulsão;

      4) pela deserção.

      Parágrafo único. As prescrições do presente Capítulo são extensivas, no que forem aplicáveis e de acôrdo com legislação peculiar, aos incorporados que se encontrem prestando o Serviço Militar sob outras formas e fases, previstas no Título VI, dêste Regulamento.

      Art. 139. A anulação da incorporação ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção.

      § 1º Caberá à autoridade competente, Comandantes de Organizações Militares, RM, DN ou ZAé, mandar apurar, por sindicância ou IPM, se a irregularidade preexistia ou não, à data da incorporação, e a quem cabe a responsabilidade correspondente.

      § 2° Se ficar apurado que a causa ou irregularidade preexistia à data da incorporação, esta será anulada e nenhum amparo do Estado caberá ao incorporado. Além disso:

      1) se a responsabilidade pela irregularidade couber ao incorporado, ser-lhe-á aplicada a multa prevista no nº 2 do art. 179, dêste Regulamento, independentemente de outras sanções cabíveis no caso; ou

      2) se a responsabilidade pela irregularidade couber a qualquer elemento executante do recrutamento, ser-lhe-ão aplicadas a multa ou multas correspondentes, sem prejuízo das sanções cabíveis, nos casos de cometimento de crime ou transgressões disciplinares.

      § 3º São competentes para determinar a anulação a autoridade que efetuou a incorporação, desde que não lhe caibaresponsabilidade no caso, e as autoridades superiores àquela.

      § 4º Os brasileiros que tiverem a incorporação anulada, na forma do § 2º dêste artigo, terão a sua situação militar assim definida:

      1) em se tratando de incapacidade moral ou de lesão, doença ou defeito físico, que os tornem definitivamente incapazes (Incapaz C"), serão considerados isentos do Serviço Militar;

      2) os julgados "Incapaz B-2", farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, sendo prèviamente incluídos no excesso do contingente. A sua reabilitação poderá ser feita na forma prevista no parágrafo único do art. 57, dêste Regulamento;

      3) em se tratando de arrimo, serão considerados dispensados do Serviço Militar, com apresentação de documentos irregulares;

      4) os residentes em municípios tributários, que anteciparem a prestação do Serviço Militar, com apresentação de documentos irregulares:

      a) caso não completem 17 (dezessete) anos de idade no ano em que forem incorporados, deverão receber o CAM de volta, com a devida anotação para retornar à seleção com a sua classe;

      b) caso completem 17 (dezessete) anos de idade no ano em que foram incorporados, poderão, a juízo do Comandante da Organização Militar, continuar servindo, não havendo, então, anulação de incorporação;

      5) os que tiverem ocultado o grau de escolaridade ou de preparo intelectual para se esquivar do ingresso em Órgão de Formação de Reserva concorrerão à matrícula no referido Órgão, com a primeira classe a ser incorporada, devendo-lhes ser o CAM restituído, com a devida anotação;

      6) nos casos em que forem apuradas outras irregularidades, simples ou combinadas, como determinantes da anulação da incorporação, a situação militar deverá ser definida de acôrdo com as prescrições aplicáveis dêste Regulamento.

      § 5° No caso de a irregularidade referir-se a "Incapaz B-1", não caberá a anulação da incorporação, devendo o incorporado ser tratado, se fôr o caso.

      § 6° Se ficar comprovado, na sindicância ou IPM, de que trata o § 1° do presente artigo, que a irregularidade tenha ocorrido após a data da incorporação, ou se não ficar devidamente provada a sua preexistência, não caberá a anulação de incorporação, mas a desincorporação, sendo aplicado ao incorporado o prescrito no art. 140 e seus parágrafos, dêste Regulamento.

      Art. 140. A desincorporação ocorrerá:

      1) por moléstia, em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, durante a prestação do Serviço Militar inicial;

      2) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar;

      3) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação;

      4) por condenação irrecorrível, resultante da prática de crime comum de caráter culposo;

      5) por ter sido insubmisso ou desertor e encontrar-se em determinadas situações; ou

      6) por moléstia ou acidente, que torne o incorporado temporàriamente incapaz para o Serviço Militar, só podendo ser recuperado a longo prazo.

      § 1° No caso do nº 1 dêste artigo, o incorporado deverá ser submetido a inspeção de saúde. Se julgado "Apto A" ou "Incapaz B-1", será desincorporado, excluído e considerado de incorporação adiada; o CAM deverá ser-lhe restituído com a devida anotação, para concorrer à seleção com a classe seguinte. Quando baixado a enfermaria ou hospital, deverá ser entregue à família   ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, após os entendimentos necessários.

      § 2° No caso do n° 2, dêste artigo, quer durante, quer depois da prestação do Serviço Militar inicial, o incapacitado será desincorporado, excluído e considerado isento do Serviço Militar, por incapacidade física definitiva. Quando baixado a hospital ou enfermaria, nêles será mantido até a efetivação da alta, embora já excluído; se necessário, será entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, mediante entendimentos prévios. Caso tenha direito ao amparo do Estado, não será desincorporado; após a exclusão, será mantido adido, aguardando reforma.

      § 3º No caso do n° 3, dêste artigo, deverão ser obedecidas, no que for aplicável, as prescrições dos §§ 8° e 9° do art. 105, do presente Regulamento, fazendo o desincorporado jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, de acôrdo com o grau de instrução alcançado. O processo deverá ser realizado ex officio, ou mediante requerimento do interessado ao Comandante da Organização Militar.

      § 4° No caso do nº 4, dêste artigo, o condenado será desincorporado e excluído, tendo a sua situação regulada como no parágrafo anterior;

      § 5º No caso do nº 5 dêste artigo, o insubmisso ou desertor será desincorporado e excluído, quando:

      1) tenha adquirido a condição de arrimo após a insubmissão ou deserção, e depois de absolvido ou do cumprimento da pena. Fará jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, conforme o grau de instrução alcançado; ou

      2) tenha mais de 30 (trinta) anos de idade e desde que haja sido absolvido, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, de acôrdo com o grau de instrução alcançado. Se, contudo, condenado, após o cumprimento da pena prestará o Serviço Militar inicial, na forma do parágrafo único do art. 80, dêste Regulamento.

      § 6º No caso do número 6 deste artigo em que o incorporado fôr julgado "Incapaz B-2", será êle desincorporado e excluído, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, com inclusão prévia no excesso do contingente, ou ao Certificado de Reservista, de acôrdo com o grau de instrução alcançado. Terá aplicação, no que fôr cabível, o disposto no parágrafo 2°, dêste artigo.

        Art. 141. A expulsão ocorrerá:

      1) por condenação irrecorrível resultante da prática do crime comum ou militar de caráter doloso;

      2) pela prática de ato contra a moral pública, pundonor militar ou falta grave, que, na forma da lei ou de regulamentos militares, caracterize o seu autor como indigno de pertencer às Fôrças Armadas; ou

      3) pela prática contumaz de faltas que tornem o incorporado, já classificado no mau comportamento, inconveniente à disciplina e à permanência nas fileiras.

      § 1º O expulso será considerado isento do Serviço Militar e a sua reabilitação obedecerá ao estabelecido no parágrafo 6º do Art. 110, dêste Regulamento.

      § 2° No caso do número 1, do presente artigo, em se tratando de crime comum, o expulso será entregue à autoridade competente e, nos casos dos números 2 e 3, será apresentado, com ofício informativo da causa da expulsão, à autoridade policial local.

      § 3º A autoridade militar que reabilitar um expulso, na forma do parágrafo 1º dêste artigo, deverá informar da reabilitação à autoridade policial competente.

      Art. 142. A interrupção do tempo de serviço pela deserção é regulada em legislação específica.

      Art. 143. As interrupções de Serviço Militar dos convocados matriculados em Órgãos de Formação de Reserva, atendido o disposto nos parágrafos 3º e 4º do Art. 105 do presente Regulamento, obedecerão às normas fixadas nos regulamentos dos respectivos Órgãos.

      Art. 144. O incorporado, que responder a processo no Fôro Comum, será apresentado à autoridade competente, que o requisitar, e dela ficará à disposição, em xadrez de Organização Militar, no caso de prisão preventiva, não havendo interrupção do Serviço Militar. Após passada em julgado a sentença condenatória, será expulso ou desincorporado, conforme o crime tenha sido de caráter doloso ou culposo, respectivamente, e entregue à autoridade competente.

      Art. 145. O incorporado que responder a inquérito policial militar ou a processo no Fôro Militar permanecerá na sua Unidade, mesmo como excedente, não lhe sendo aplicada, enquanto durar essa situação, a interrupção do tempo de serviço, prevista neste Capítulo.

TÍTULO VIII

Do licenciamento, da Reserva, da Disponibilidade e dos Certificados Militares

CAPÍTULO XXIII

Do Licenciamento

      Art. 146. O licenciamento das praças que integram o contingente anual se processará, ex-officio, de acôrdo com as normas estabelecidas pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, nos respectivos Planos de Licenciamento, após a terminação do tempo de serviço, fixado nos têrmos o Art. 21 e seus parágrafos 1º e 2º e dos Art. 22 e 24, todos dêste Regulamento.

      Art. 147. Os voluntários só terminarão o tempo de serviço após decorrido o prazo pelo qual se obrigarem, na forma do parágrafo 2º, do Art. 127, do presente Regulamento.

      Art. 148. Os insubmissos e desertores terão o tempo de serviço contado da data da incorporação, não lhes sendo computado o período em que estiverem cumprindo sentença, e foragidos, quanto aos desertores.

      Art. 149. As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar.

      Art. 150. Às praças engajadas ou reengajadas com mais de metade do tempo de serviço, a que se tiverem obrigado, será facultado o licenciamento, desde que o requeiram e não haja prejuízo para o Serviço Militar.

      Parágrafo único. Não são amparadas por êste artigo as praças que concluírem cursos com aproveitamento e das quais se exigiu, prèviamente, o compromisso de permanecerem no serviço ativo por determinado tempo.

      Art. 151. As praças que tiverem prestado o Serviço Militar inicial terão transferidas para a reserva, remunerada ou não, desde que aceitem cargo público civil de provimento efetivo.

      Art. 152. As praças alistáveis eleitoralmente, com menos de 5 (cinco) anos de serviço, na data em que tiverem registrada a sua candidatura a cargo eletivo de natureza pública serão licenciadas, ex-officio.

      Art. 153. As praças alistáveis eleitoralmente, com 5 (cinco) ou mais anos de serviço, ao serem diplomadas para cargo eletivo de natureza pública, serão transferidas para a reserva.

      Art. 154. As praças sujeitas a inquérito policial comum e a processos no Fôro Civil, ao término do tempo de serviço e desde que não tenham estabilidade assegurada, serão licenciadas, mediante comunicação prévia à autoridade policial ou judiciária competente e indicação dos respectivos domicílios.

CAPÍTULO XXIV

Da Reserva e da Disponibilidade

      Art. 155. A Reserva das Fôrças Armadas compõe-se dos oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha e das praças incluídas na reserva de acôrdo com a legislação própria.

         Parágrafo único. No que concerne as praças, a Reserva e constituída pelos reservistas de 1ª e de 2ª categoria.

      Art. 156. A Reserva de 1ª categoria é composta de reservistas que tenham atingido um grau de instrução que os habilite ao desempenho de função de uma das qualificações ou especializações militares de cada Fôrça Armada.

      Parágrafo único. Serão incluídos na Reserva de 1ª categoria, ao serem licenciados, desincorporados, ou desligados, com a instrução militar prevista neste artigo:

      1) as praças;

      2) os alunos das Escolas de Formação de Oficiais para a ativa, que tenham completado com aproveitamento, no mínimo, um ano do respectivo curso. Se forem desligados antes, deverão ser apresentados à seleção da primeira classe e terão prioridade para a incorporação; e

      3) os alunos das Escolas de Formação de Graduados para a ativa, bem como as praças ou alunos dos Órgãos de Formação de reservistas de 1ª categoria (graduados e soldados), que tenham completado um ano de curso.

      Art. 157. A reserva de 2ª categoria é composta de reservistas que tenham recebido, no mínimo, a instrução militar suficiente para o exercício de funções gerais básicas de caráter militar.

      Parágrafo único. Serão incluídos na Reserva de 2ª categoria, ao serem licenciados, desincorporados ou desligados, com a instrução prevista neste artigo:

      1) as praças;

      2) os alunos dos Órgãos de Formação de reservistas de 2ª categoria, inclusive dos Tiros-de-Guerra e Centros de Formação de Reservistas da Marinha, que terminarem tôda a instrução militar, com aproveitamento;

      3) os alunos das Escolas Preparatórias de Cadetes do Exército e da Aeronáutica, do Colégio Naval, das Escolas de Aprendizes de Marinheiros, das Escolas de Marinha Mercante e dos centros de Formação de Marítimos, que tiverem completado, no mínimo, um ano de curso com aproveitamento, desde que satisfeitas as condições de idade mínima para a prestação do Serviço Militar inicial, prevista no Art. 20, dêste Regulamento;

      4) os alunos dos Colégios Militares que tenham concluído a instrução militar com aproveitamento e satisfeito as condições de idade mínima, de que trata o número 3 dêste artigo; e

      5) as praças das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, que tenham completado um ano de serviço, bem como os alunos das Escolas de Formação de Oficiais dessas Corporações, que tiverem completado um ano de curso, satisfeitas as condições de idade mínima, de que trata o número 3 dêste artigo.

      Art. 158. Os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais para a reserva das Fôrças Armadas, que não terminarem o respectivo curso, não serão incluídos na reserva e deverão ser apresentados à seleção com a primeira turma a ser incorporada, com prioridade para incorporação, qualquer que tenha sido o seu tempo de instrução.

      Art. 159. Caberá aos Ministros Militares baixar instruções regulando a qualificação ou especialização militar das praças, assim como qual a instrução militar necessária para o exercício de funções gerais básicas de caráter militar.

      Art. 160. Ao ser incluído na reserva o brasileiro permanecerá na disponibilidade por prazo a ser fixado pelos Ministros Militares, de acôrdo com as necessidades de mobilização.

      Art. 161. Durante o período passado "na disponibilidade", o reservista estará vinculado à Organização Militar onde prestou o Serviço Militar inicial ou a outra que lhe tiver sido indicada.

      Art. 162. Enquanto permanecer "na disponibilidade", o reservista deverá comunicar tôda mudança de residência, no cumprimento do dever fixado no número 2 do Art. 202, dêste Regulamento.

CAPÍTULO XXV

Dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Isenção e de Dispensa de Incorporação

      Art. 163. O Certificado de Alistamento Militar (CAM) é o documento comprovante da apresentação para a prestação do Serviço Militar inicial. Será fornecido gratuitamente pelo órgão alistador, sob a responsabilidade do Presidente ou Chefe dêsse órgão.

      § 1º Nos limites da sua validade, e com as anotações devidas quando fôr o caso, o CAM é, ainda, documento comprobatório de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares.

      § 2º O registro do prazo de validade e outras anotações, posteriores, serão feitos na forma prescrita neste Regulamento.

      § 3º Na ocasião do preenchimento do CAM, o órgão alistador preencherá a Ficha de Alistamento Militar (FAM), contendo os elementos necessários ao seu arquivo e ao da CSM, ou órgão correspondente da Marinha e da Aeronáutica de dimensões e modelos fixados pelos Ministérios Militares.

      § 4º O CAM, quando substituído pelo Certificado definitivo, deverá ser recolhido e incinerado.

      Art. 164. O Certificado de Reservista é documento comprovante de inclusão do brasileiro na Reserva do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.

      § 1º Todo brasileiro, ao ser incluído na Reserva, receberá gratuitamente, da autoridade militar competente, o Certificado de Reservista correspondente à respectiva categoria.

      § 2° Com as devidas anotações quando fôr o caso, é, ainda, o Certificado de Reservista, documento comprobatório de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares.

      § 3º Durante o período em que o reservista permanecer "na disponibilidade", é obrigatória a anotação da sua apresentação anual no respectivo Certificado de Reservista, para estar em dia com as suas obrigações militares.

      § 4º São responsáveis pela expedição do Certificado de Reservista:

      1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Militares das Fôrças Armadas;

      2) os Chefes de Seções de Tiros-de-Guerra, quando se tratar de reservista oriundo de Tiro-de-Guerra; e

      3) os Comandantes de Corporações das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiro, na situação fixada no Art. 11 dêste Regulamento, para efeito de expedição de Certificado de Reservista de 2ª Categoria, têm as mesmas atribuições eresponsabilidades das autoridades fixadas no número 1 do presente artigo.

      Art. 165. Aos brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, gratuitamente, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção, que é documento comprobatório de situação militar.

      § 1° São autoridades competentes para expedir o Certificado de Isenção:

      1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Militares das Fôrças Armadas;

      2) os Chefes de Seção dos Tiros-de-Guerra;

      3) os Presidentes de Comissão de Seleção, se fôr o caso; e

      4) os Comandantes de Corporações de Polícias Militares e de Corpos de Bombeiro na situação prevista no Art. 11, de conformidade com o prescrito nos - §§ 2° e 4° do Art. 13, ambos dêste Regulamento.

      § 2° Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade física ou mental definitiva ("Incapaz C"), quer verificado durante a seleção, quer determinante de interrupção do serviço Militar do incorporado ou matriculado, deverá constar à máquina, o motivo da isenção, mediante uma das "expressões seguintes, entre aspas:"

      1) "por incapacidade física", quanto aos portadores de moléstia infectocontagiosa e distúrbio mental grave;

      2) "por insuficiência física para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis", ou apenas "por insuficiência física para o Serviço Militar", quando não puder exercer atividades civis, quanto a todos os demais casos.

      § 3º Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade moral, em tempo de paz, deverá ser feita à máquina, de acôrdo com o motivo da isenção, a citação por extenso, de um dos números seguintes, dêste parágrafo:

      1) por estar cumprindo sentença por crime doloso, quando convocado (Exemplo: "por estar compreendido no número um, parágrafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco do Regulamento da LSM");

      2) por incompatibilidade para integrarem as Fôrças Armadas, comprovada quando da seleção (Exemplo: "por estar compreendido no número dois, parágrafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco do Regulamento da LSM"); ou

      3) por ter sido expulso das fileiras (Exemplo: "por estar compreendido no número três, parágrafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco, do Regulamento ao LSM").

      § 4° Os reabilitados terão o Certificado de Isenção substituído por aquêle a que fizerem jus.

      § 5° Os Certificados de Isenção devem ser entregues logo que possível, sendo que os das praças expulsas será entregue no ato da expulsão.

      Art. 166. Aos brasileiros dispensados do Serviço Militar inicial, nos têrmos do Art. 106, 107 e 98, § 2°, número 1, dêste Regulamento, será fornecido, mediante pagamento da Taxa Militar, o Certificado de Dispensa de Incorporação.

      § 1º Também será fornecido o mesmo Certificado, mediante pagamento da Taxa Militar, aos que, embora tenham sido incorporados ou matriculados, sofrerem interrupção no seu tempo de serviço, na forma do disposto ao Capítulo XXII dêste Regulamento, sem realizarem as condições necessárias para a inclusão na reserva das Fôrças Armadas.

      § 2º O Certificado de Dispensa de Incorporação, com as devidas anotações quando fôr o caso, é documento comprobatório de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares.

      § 3º No Certificado de Dispensa de Incorporação deverá constar, à máquina, o motivo da dispensa mediante uma das expressões seguintes, entres aspas:

      1) "por residir em município não tributário" ou "por residir em zona rural de município tributário de Órgão de Formação de Reserva" (número 1, do Art. 105, dêste Regulamento);

      2) por excederem às necessidades das Fôrças Armadas embora residentes em municípios tributários:

      a) "por ter sido incluído no excesso do contingente" (número 2, do Artigo 105 e número 1, do § 2º do Artigo 93, dêsteRegulamento);

      b) "por insuficiência física temporária para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis", ou apenas "por insuficiência física temporária" quando não puder exercer atividades civis (número 2, do Art. 105 e número 2 do § 2º, do Art. 93, dêste Regulamento).

      c) "por ter mais de 30 anos de idade" (número 2, do Art. 105 e número 3, do § 2º, do Art. 93, dêste Regulamento).

      3) "por ser operário" (funcionário, empregado) de emprêsa (estabelecimento) industrial (de transporte, de comunicações) relacionada com a Segurança Nacional" (número 5, do Artigo 105, dêste Regulamento). Neste caso, o Certificado consignará a situação especial;

      4) "por ser arrimo família" (número 6, do Art. 105, dêste Regulamento);

      5) "por ser sacerdote ou ministro de tal religião" (número 1, do § 2º, do Art. 98, dêste Regulamento); ou

      6) por interrupção do Serviço Militar:

      a) "por adquirir condições de arrimo" (número 3, do § 4º, do Art. 139 ou § 3° do Art. 140, dêste Regulamento); ou

      b) "nos têrmos do parágrafo quarto, artigo cento e quarenta do Regulamento da LSM" (por extenso).

      § 4º Os Certificados de Dispensa de Incorporação serão expedidos pelos Comandantes, Chefes ou Diretores de Organizações Militares das Fôrças Armadas, respeitadas as prescrições dêste Regulamento:

      1) no Exército, em todos os casos previstos no parágrafo anterior;

      2) na Marinha e na Aeronáutica:

      a) aos conscritos que foram submetidos à seleção sob a sua responsabilidade e incluídos nos números 2, 3 e 4 do parágrafo anterior;

      b) aos preferenciados, em todos casos do parágrafo anterior, exceto quanto aos sacerdotes e ministros de qualquer religião; e

      c) aos incorporados que interromperem o Serviço Militar, previsto no número 6 do parágrafo anterior.

      Art. 167. Os Certificados Militares serão de formato único para as três Fôrças Armadas e terão impressas a numeração e a seriação por espécie do Certificado, dentro de cada Fôrça obedecerão aos modelos e características seguintes:

        Art. 167.  Os Certificados Militares serão de formato único para as três Forças Armadas e terão o controle, a impressão, a distribuição, os modelos e as características fixados em ato editado pelo Ministério da Defesa.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.585, de 2015)

        1) Certificados de Reservista, de Isenção e de Dispensa de Incorporação - (Modelos nos Anexos A, B, C e D);    (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)

        Formato: 13 cm de altura por 16 cm de largura.

        Papel: apergaminhado, de 30 kg - BB 66-96, de côr branca.

        Marca dágua: Armas Nacionais, de 8 cm de altura, no centro de cada Certificado.

       Marca d’água: Armas Nacionais em cada Certificado. (Redação dada pelo Decreto nº 58.759, de 28.6.1966)

        2) Certificado de Alistamento Militar - (Modêlo do Anexo E):     (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)

        Formato: 16 cm de altura por 13 cm de largura.

        Papel: apergaminhado de 30 Kg - AA 76/112, de côr branca.

        § 1° Os modelos referem-se a Certificados destinados às três Fôrças Armadas. Caberá aos Ministérios Militares fazer as substituições necessárias no cabeçalho.    (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)

      § 2º Os Certificados Militares serão impressos, distribuídos e controlados, sob exclusiva responsabilidade dos órgãos de direção do Serviço Militar de cada Fôrça Armada e definidos no art. 28, dêste Regulamento.   (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)

      Art. 168. Os Certificados Militares, além dos dizeres impressos e dos datilografados necessários ao seu preenchimento, só deverão conter as anotações estritamente necessárias para definir a situação e obrigações do seu possuidor.

      § lº As anotações nos Certificados são referentes aos motivos abaixo, ou a outros julgados necessários pelos Ministérios Militares:

      1) Certificados de Reservista - apresentação por diferentes motivos: exercício de apresentação das reservas; Dia do Reservista; convocações de emergência, para exercícios, manobras ou aperfeiçoamento de conhecimentos militares; e pagamento de multa ao chegar ao Brasil;

      2) Certificado de Isenção - não apresentação de documento hábil de identificação; e reabilitação não concedida e respectiva data;

      3) Certificados de Dispensa de Incorporação - não apresentação de documento hábil de identificação; pagamento de multa (ou Taxa Militar) ao chegar ao Brasil; convocação de emergência; reabilitação não concedida e respectiva data; e, quanto aos compreendidos pelo parágrafo único do art. 22, dêste Regulamento, apresentações anuais obrigatórias;

      4) Certificados de Alistamento Militar - não apresentação de documento hábil de identificação; inspeção de saúde; ordem de    apresentação; designação para incorporação ou matrícula; excesso de contingente; situações diversas, inclusive a de insubmisso   ou de refratário; pagamento ou isenção de multas; multas a serem descontadas, depois da incorporação ou matrícula; vinculação a   outra classe; mudança de residência; adiamento de incorporação; prorrogação do prazo de validade; e viagens ao Brasil dos    residentes no exterior;

      5) 2ªs vias dos Certificados Militares, fornecidas na forma do art. 171, dêste Regulamento - "2ª VIA" em caracteres vermelhos, com carimbo de 12 mm de largura por 8 mm de altura, no cabeçalho, antes da designação do Ministério, bem como "Êste Certificado substitui o de nº tal, série tal", na mesma linha de "Outros dados", ou abaixo do número e série no CAM.

      § 2º As anotações dos n°s 1 a 4 do parágrafo anterior deverão ser feitas, nos Certificados Militares, com carimbos de 3 cm de altura por 5 cm de largura e com os dizeres fixados em cada Fôrça Armada.

      § 3° Nos Certificados Militares, logo abaixo da assinatura da autoridade expedidora, deverão ser escritos, à máquina, o nome, pôsto e função dessa autoridade.

      § 4º Sòmente os Consulados poderão fazer anotações nos Certificados de Alistamento Militar, sem utilizar carimbos. Estas anotações são relativas a pagamento de multa (ou Taxa Militar) ao chegar ao Brasil, situação de residência no exterior, apresentação e partida ou regresso de viagens ao Brasil.

      § 5º Desde que não haja possibilidade de obtenção do tipo sangüineo, os Certificados Militares serão fornecidos sem o seu registro.

      Art. 169. Na ocasião da lavratura do CAM, será registrado, como limite do prazo de validade, a data de 31 de dezembro do ano que anteceder o da incorporação da classe a que pertencer o alistado ou daquela com a qual deva prestar o Serviço Militar.

      Parágrafo único. Terminado o prazo estabelecido e continuando o alistado em dia com as obrigações militares, a validade do CAM será prorrogada nas condições seguintes:

      1) até a data da incorporação ou matrícula do convocado;

      2) até a data de 31 de dezembro do ano de incorporação da classe, quanto aos componentes do excesso do contingente, para cumprimento do prescrito no art. 95, dêste Regulamento, ressalvados os abrangidos pelo parágrafo único do mesmo artigo;

      3) de acôrdo com as condições de adiamento de incorporação que fôr concedido ao possuidor do CAM.

      Art. 170. Por se encontrarem desobrigados com o Serviço Militar, não caberá fornecimento de nenhum Certificado Militar aos brasileiros que vierem a optar pela nacionalidade brasileira até 4 (quatro) anos após atingirem a maioridade, bem como aos brasileiros, a partir de 1º de janeiro do ano em que completarem 46 (quarenta e seis) anos de idade, de acôrdo com o disposto no art. 19, dêste Regulamento.

      Parágrafo único. Por solicitação, as autoridades responsáveis pela expedição de Certificados, enumeradas nos números 1 e 3, do § 4º do art. 164 do presente Regulamento, fornecerão aos interessados um Atestado, de acôrdo com os Modelos nos Anexos F1 e F2.

      Art. 171. Em caso de alteração, inutilização ou extravio de Certificado Militar, o interessado deverá requerer uma 2ª Via,   anexando o comprovante do pagamento da multa cabível.

      Art. 172. É vedado, a quem quer que seja, reter o Certificado de Alistamento, de Reservista, de Isenção ou de Dispensa de Incorporação, ou incluí-los em processo burocrático, ressalvados os casos de suspeita de fraude de pessoa ou de coisa e o que dispõem o art. 187, dêste Regulamento e o § 2° dêste artigo.

      § 1º Para êsse fim, a primeira autoridade, civil ou militar, que receber, diretamente do interessado, requerimento ou memorial acompanhado de Certificado Militar, fará constar, no próprio requerimento ou memorial, a apresentação do documento, declarando a sua natureza, o nome, filiação, classe e o município de nascimento do interessado, de acôrdo com o Modêlo no Anexo G, dêste Regulamento, restituindo o Certificado Militar ao seu possuidor.

      § 2° Os Certificados dos que requererem qualquer retificação nos seus dizeres poderão ser retidos, nos órgãos do Serviço Militar, pelo tempo indispensável ao atendimento do solicitado.

TÍTULO IX

Das Infrações e Penalidades

CAPÍTULO XXVI

Das Infrações, Penalidades e Multa Mínima

      Art. 173. As infrações da LSM, autorizadas como crime definido na legislação penal militar, implicarão em processos e julgamento dos infratores pela Justiça Militar, quer sejam militares, quer civis (Art. 44, da LSM).

      Art. 174. As multas estabelecidas na LSM serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar, que couber em cada caso (Art. 45, da LSM).

      Art. 175. A multa mínima terá o valor de 1/30 (um trinta avos) do menor salário mínimo vigente no País, por ocasião da aplicação da multa, arredondado para centena de cruzeiros superior.

    Art. 175. A multa mínima terá o valor correspondente a 1,3 (um inteiro e três décimos) da Unidade Fiscal de Referência mensal (UFIR), a que se refere o art. 1° da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 627, de 1992)

      Art. 176. Incorrerá na multa mínima quem (Art. 46, da LSM):

      l) não se apresentar nos prazos previstos no § 1º do art. 41 e art. 43, dêste Regulamento;

      2) fôr considerado refratário; ou

      3) como reservista, deixar de cumprir as obrigações determinadas nos nºs 3 e 4 do art. 202, dêste Regulamento.

      Art. l77. Incorrerá na multa correspondente a três vêzes a multa mínima quem (Art. 47, da LSM):

      l) alterar ou inutilizar Certificados de Alistamento, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção, e outros documentos comprobatórios de situação militar, enumerados no art. 209, do presente Regulamento, ou fôr responsável por qualquer dessas ocorrências. O Certificado extraviado será considerado como inutilizado, para efeito dêste artigo.

      2) sendo civil e não exercendo função pública ou em entidade autárquica, deixar de cumprir qualquer obrigação imposta pela LSM e por êste Regulamento, para cuja infração não esteja prevista outra multa na LSM;

      3) como reservista, deixar de cumprir o que dispõe o nº 1 do art. 202, dêste Regulamento. Também incorrerão nesta multa os abrangidos pelo art. 121, do presente Regulamento e que deixarem de cumprir as obrigações fixadas neste último artigo.

      4) sendo reservista, não comunicar, durante o prazo a ser limitado pelos Ministros Militares, a mudança de residência ou domicílio, até 60 (sessenta) dias após a sua realização, ou o fizer erradamente em qualquer ocasião.

      Art. l78. Incorrerá na multa correspondente a cinco vêzes a multa mínima o refratário que não se apresentar à seleção (art. 48 da LSM):

      l) pela segunda vez; e

      2) em cada uma das demais vêzes.

      Parágrafo único. O brasileiro só será considerado refratário por tantas vêzes quantas sejam as suas faltas às anuais e sucessivas seleções, a partir do recebimento do CAM.

      Art. 179. Incorrerá na multa correspondente a dez vêzes a multa mínima quem (Art. 49 da LSM):

      l) no exercício de função pública de qualquer natureza, seja autoridade civil ou militar, dificultar ou retardar por prazo superior a vinte (20) dias, sem motivo justificado, qualquer informação ou diligência solicitada pelos órgãos do Serviço Militar;

      2) fizer declarações falsas aos órgãos do Serviço Militar; ou

      3) sendo militar ou escrivão de registro civil, ou em exercício de função pública, em autarquia ou em sociedade de economia mista, deixar de cumprir, nos prazos estabelecidos, qualquer obrigação imposta pela LSM e por êste Regulamento, para cuja infração não esteja prevista pena especial.

      Parágrafo único. Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dobro.

      Art. 180. Incorrerá na multa correspondente a vinte e cinco vêzes a multa mínima (Art. 50 da LSM):

      1) o Chefe de repartição pública, civil ou militar, Chefe de repartição autárquica ou de economia mista, Chefe de órgão com função prevista na LSM ou o legalmente investido de encargos relacionados com o Serviço Militar, que retiver, sem motivo justificado, documento de situação militar, ou recusar recebimento de petição e justificação; ou

      2) o responsável pela inobservância de qualquer das prescrições do art. 210, dêste Regulamento.

      Art. 181. Incorrerá na multa correspondente a cinqüenta vêzes a multa mínima a autoridade que prestar informações inverídica ou fornecer documento que habilite o seu possuidor a obter indevidamente o Certificado de Alistamento, de Reservista, de Isenção e de Dispensa de Incorporação (Art. 51, da LSM).

      Parágrafo único. Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dôbro.

      Art. 182. Os brasileiros, no exercício de função pública, quer em caráter efetivo ou interino, quer em - estágio probatório ou em comissão, ou na situação de extranumerários de qualquer modalidade, da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal, quando insubmissos, ficarão suspensos do cargo, função ou emprêgo e privados de qualquer remuneração, enquanto não regularizarem a sua situação militar (Art. 52 da LSM).

      § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores ou empregados das entidades autárquicas, das sociedades de economia mista e das emprêsas concessionárias do serviço público.

      § 2° São responsáveis pela aplicação do disposto neste artigo as diferentes autoridades das referidas organizações ou entidades, com atribuições para a execução das medidas citadas, que devam tomar conhecimento do fato, pelas funções que exercem.

      Art. 183. Os convocados que forem condenados ao pagamento de multa e não possuírem recursos para atendê-lo, sofrerão o desconto do seu valor, quando incorporados ou matriculados, êstes quando fôr o caso (Art. 53, da LSM).

      Parágrafo único. Para efeito dêste artigo, deverá ser anotada no CAM a importância a ser descontada pela Organização Militar de destino do convocado.

      Art. 184. A isenção do pagamento de multas e Taxa Militar dos que provarem a impossibilidade de atendê-lo, por pobreza, está regulada no art. 225, dêste Regulamento.

      Art. 185. Da imposição administrativa da multa caberá recurso a autoridade militar imediatamente superior, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data em que o infrator dela tiver ciência, se depositar, prèviamente, no órgão que aplicou a multa, a quantia correspondente, que será ulteriormente restituída, se fôr o caso.

      § 1º A importância respectiva deverá ser depositada, mediante recibo, no órgão do Serviço Militar que aplicou a multa, com declaração escrita, do infrator, de que está recorrendo contra a sua aplicação. Essa importância deverá ser recolhida a um estabelecimento bancário pelo órgão referido, até a solução do recurso.

      § 2º Após a solução do recurso, conforme o caso, a importância da multa será devolvida simplesmente ao interessado, ou será recolhida, pelo órgão que aplicou a penalidade, ao Fundo do Serviço Militar, sendo a 3ª via da Guia de Recolhimento anexada ao processo.

      Art. 186. Se o infrator fôr militar, ou exercer função pública, a multa será descontada dos seus vencimentos, proventos ou ordenados, observadas as prescrições de leis e regulamentos em vigor, mediante ofício das autoridades referentes aos nºs 2, 3, 4 e 5 do art. 188, dêste Regulamento, ao órgão administrativo, por onde o infrator receber.

      § 1º O órgão administrativo, que, efetuar o desconto, comunicará o fato à autoridade solicitante, recolherá a importância correspondente ao Fundo do Serviço Militar, de acôrdo com o art. 236, do presente Regulamento e encaminhará a 3ª via da Guia de Recolhimento à mesma autoridade solicitante, como comprovante do pagamento.

      § 2º Se o infrator desejar recolher a multa diretamente, poderá fazê-lo, dando disso conhecimento ao órgão onde serve ou é lotado, mediante apresentação do comprovante do recolhimento da importância correspondente à multa (3ª via da Guia de Recolhimento), que será encaminhado à autoridade solicitante.

      Art. 187. O Alistado, o Reservista, o Dispensado de incorporação ou o Isento, que incorrer em multa, terá o respectivo Certificado retido pelo órgão responsável pela sua aplicação ou execução, enquanto não efetuar o pagamento ou, quando fôr o caso, não apresentar o Atestado de Pobreza.

      Parágrafo único. Não estão compreendidos neste artigo aquêles que depositarem a importância da multa, em conseqüência de interposição de recurso contra a sua aplicação.

CAPÍTULO XXVII

Da Competência para a Aplicação das Penalidades

      Art. 188. São competentes para a aplicação das multas a que se referem a LSM e êste Regulamento, na gradação indicada, os seguintes órgãos, representados por seus Comandantes, Chefes, Diretores e Presidentes:

      1) órgãos alistadores - nos casos dos:

      a) Art. 176, nºs 1, 2 e 3;

      b) Art. 177, n° 1 (quanto a Certificado de Alistamento Militar) e 3 (quanto a praças);

      c) Art. 178, n°s 1 e 2;

      2) Organizações Militares - nos casos dos:

      a) Art. 176, nº 3;

      b) Art. 177, n° 1 (quanto aos Certificados de sua responsabilidade), 3 e 4;

      c) Art. 179, nº 2;

      3) circunscrições de Serviço Militar e órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica - nos casos dos:

      a) Art. 176, nº 1, 2 e 3;

      b) Art. 177, nº 1, 2 e 3 (quanto a praças) e 4;

      c) Art. 178, nº 1 e 2;

      d) Art. 179, nº 2;

      4) Região Militar, Distrito Naval e Zona Aérea - nos casos dos:

      a) Art. 177, nºs 1, 2 e 3 (quanto a oficial);

      b) Art. 179, nºs 1, 2 e 3;

      c) Art. 180, nºs 1 e 2;

      d) Art. 181;

      5) Ministros Militares - nos casos dos:

      a) Art. 179, nºs 1, 2 e 3;

      b) Art. 180, nºs 1 e 2;

      c) Art. 181.

      § 1º Nos casos em que o EMFA julgue necessária a aplicação de penalidades, nos processos do seu conhecimento, elas serão sugeridas aos Ministros Militares ou submetidas, conforme o caso, à consideração do Presidente da República.

      § 2º Os Comandantes de RM, DN ou ZAé e autoridades superiores, bem como os Chefes de CSM, poderão delegar a órgãos subordinados competentes a atribuição de aplicar multas, desde que mantido o princípio de hierarquia funcional e a posição relativa das autoridades ou organizações militares ou civis, participantes do processo.

      Art. 189. Tôda autoridade, militar ou civil, que verificar infração da LSM e dêste Regulamento, ou dela tomar conhecimento, deverá providenciar, na esfera das suas atribuições, a aplicação da multa, pagamento de Taxa Militar, abertura de sindicância ou inquérito, ou comunicar a irregularidade à autoridade militar competente.

      Parágrafo único. Ao infrator das disposições dêste artigo aplicar-se-á a multa prevista no número 3, do Art. 179, dêste Regulamento.

TÍTULO X

Dos Órgãos de Formação de Reserva

CAPÍTULO XXVIII

Dos Órgãos de Formação de Reserva

      Art. 190. Os Ministérios Militares poderão criar órgãos para a formação de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros a fim de satisfazer às necessidades da reserva.

   Art. 191. Os Órgãos de Formação de Reserva terão regulamentos próprios, elaborados pela respectiva Fôrça Armada,obedecidas as normas gerais fixadas na LSM e neste Regulamento.

   § 1º Deverão constar obrigatòriamente dos regulamentos:

   1) as condições de matrícula, de acôrdo com o Art. 87 do presente Regulamento;

   2) a sujeição às atividades correlatas à manutenção da ordem interna, fixada no Art. 92 dêste Regulamento e as responsabilidades conseqüentes do emprêgo do Órgão;

      3) os deveres dos formados nestes Órgãos, posteriores à conclusão do curso; e

      4) a orientação, o funcionamento, a fiscalização e as normas para obtenção da eficiência na instrução.

      § 2º Os órgãos de Formação de Reserva poderão funcionar:

      1) em regímen contínuo de instrução, cujos trabalhos não devem durar mais de 12 (doze) meses, incluindo, se fôr o caso, o Estágio de Instrução, ressalvadas as dilações previstas neste Regulamento. O referido estágio poderá ser realizado em seguida à conclusão do curso, ou em época posterior; ou

      2) em regímen descontínuo de instrução, de modo a atender, tanto quanto possível, os demais interêsses dos convocados, tendo seus trabalhos duração regulada de acôrdo com o Art. 22, dêste Regulamento, incluindo se fôr o caso, o Estágio de Instrução.

      Art. 192. A criação e localização dos Órgãos de Formação de Reserva obedecerão, em princípio, à disponibilidade de convocados habilitados às diferentes necessidades de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros e às disponibilidades de meios de cada Fôrça Armada, bem como, se fôr o caso, de entidades civis.

      Art. 193. A formação de oficiais, graduados, soldados e marinheiros para a reserva poderá ser feita, também, em Órgãos especialmente criados para êste fim, em Escolas de Nível Superior e Médio, inclusive técnico-profissionais. As praças poderão, ainda, ser formadas em Subunidades-quadros.

      § 1º A criação e funcionamento de Órgãos de Formação de Reserva em Escolas ficarão subordinados ao interêsse dos Ministérios Militares e à existência de condições que possibilitem êsse empreendimento. Deverá haver entendimento prévio entre os Ministérios (Militares e Civis) interessados e demais autoridades ou entidades competentes, de modo a que a instrução militar se entrose nas atividades escolares, facilitando a prestação do Serviço Militar obrigatório pelos alunos, sob a responsabilidade de órgão militar.

      § 2º As autoridades e entidades, especificadas no parágrafo anterior, designarão os seus representantes para, sob a presidência do representante do Ministério Militar, constituírem uma Comissão Interministerial, com a finalidade de elaborar instruções a serem introduzidas nos regulamentos dos referidos Órgãos e Escolas interessadas, contendo os elementos necessários aos fins visados, entre os quais os regímens de instrução e as modificações de organização. Dessa Comissão fará parte, obrigatòriamente, o Diretor da Escola interessada.

      Art. 194. Os Órgãos de Formação de Reserva (Subunidades-quadros, destinadas à formação de soldados ou marinheiros e graduados, e Tiros-de-Guerra, destinados à formação de soldados ou marinheiros e cabos, além de outros) específicos deformação de praças destinam-se, também, a atender a instrução e possibilitar a prestação do Serviço Militar dos convocados não incorporados em Organizações Militares da Ativa das Fôrças Armadas.

      § 1º Os órgãos a que se refere êste artigo serão localizados de modo a satisfazer às exigências dos planos militares e, sempre que possível, às conveniências dos municípios, quando se tratar de Tiros-de-Guerra.

      § 2º Os Tiros-de-Guerra terão sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro providos pelas Prefeituras Municipais, sem, no entanto, ficarem subordinados ao executivo municipal. A manutenção respectiva deverá ser realizada pelas referidas Prefeituras, em condições fixadas em convênio prévio.

      § 3º Nas localidades onde houver dificuldade para a instalação dos instrutores, as Prefeituras Municipais, mediante convênio com as autoridades competentes, facilitarão as residências necessárias.

      § 4º Os instrutores, armamento, munição, fardamento e outros materiais julgados necessários à instrução dos Tiros-de-Guerra serão fornecidos pelos Ministérios Militares interessados, cabendo aos instrutores a responsabilidade da conservação do material distribuído.

      § 5º Os Ministérios Militares deverão fazer constar de suas propostas orçamentárias as importâncias correspondentes ao fornecimento de uniforme de instrução e material necessários aos Tiros-de-Guerra, de acôrdo com tabelas únicas para as Fôrças rmadas, coordenadas pelo EMFA.

      § 6º Desde que deixem de existir, temporàriamente, as condições necessárias ao regular funcionamento de um determinado Tiro-de-Guerra, poderá êle ter as atividades suspensas pelo órgão de direção do Serviço Militar de cada Fôrça Armada.

      § 7º Quando, por qualquer motivo, não funcionar durante 2 (dois) anos consecutivos, o Tiro-de-Guerra será extinto, por ato do Ministro Militar competente.

TÍTULO XI

Dos Direitos e Deveres dos convocados, reservistas e dispensados do Serviço Militar Inicial

CAPÍTULO XXIX

Dos Direitos dos Convocados, reservistas e dispensados do Serviço Militar Inicial

      Art. 195. Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de - Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial, estabelecido pelo Artigo 65, dêste Regulamento, desde que para isso tenham sido forçados a abandonarem o cargo ou emprêgo, terão assegurado o retôrno ao cargo ou emprêgo respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a êle voltar.

      § 1º Êsses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados em Órgãos Militares da Ativa ou matriculados nos de Formação de Formação de Reserva, nenhum vencimento, salário ou remuneração perceberão da organização a que pertenciam.

      § 2º Perderá o direito de retôrno ao emprêgo, cargo ou função, que exercia ao ser incorporado, o convocado que engajar. Êste dispositivo não se aplica aos incorporados que tiverem o tempo de serviço dilatado na forma do Art. 21, dêste Regulamento.

      § 3º Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar comunicar à entidade de origem do convocado da sua incorporação ou matrícula e, se fôr o caso, da sua pretensão quanto ao retôrno à função, cargo ou emprêgo, bem como, posteriormente, do engajamento concedido; essas comunicações deverão ser feitas dentro dos 20 (vinte) dias que se seguirem à incorporação ou concessão do engajamento, sem prejuízo do que preceitua o parágrafo l° do Art. 472, do Decreto-lei nº 5.432-43.

      § 4° Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar às suas atividades civis, por fôrça de exercícios ou manobras, terá as suas faltas abonadas para todos os efeitos. Para isto, caberá ao Comandante, Diretor ou Chefe dêsses Órgãos, dar ciência à entidade interessada, com antecedência, dos exercícios ou manobras programados e, depois, confirmar a sua realização, para fins de abono das faltas.

      Art. 196. Os brasileiros, quando incorporados, por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção de ordem interna ou guerra, terão assegurado o retôrno ao cargo, função ou emprêgo que exerciam ao serem convocados e garantido o direito à percepção de 2/3 (dois terços) da respectiva remuneração, durante o tempo em que permanecerem incorporados; vencerão pelo Exército, Marinha ou Aeronáutica apenas as gratificações regulamentares.

      § 1° Aos convocados, a que se refere êste artigo, fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos, salários ou remuneração que mais lhes convenham.

      § 2° Perderá a garantia e o direito assegurado por êste artigo o incorporado que obtiver engajamento.

      § 3° Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar em que fôr incorporado o convocado comunicar, à entidade de origem do mesmo, a referida incorporação, bem como a sua pretensão quanto ao retorno à função, cargo ou emprêgo, a opção quanto aos vencimentos e, se fôr o caso, o engajamento concedido; a comunicação relativa ao retôrno à função deverá ser feita dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem à incorporação; as demais, tão logo venham a ocorrer.

      Art. 197. Terão direito ao transporte por conta da União, dentro do território nacional:

      1) os convocados designados para incorporação, da sede do Município em que residem à da Organização Militar para onde forem designados;

      2) os convocados de que trata o número anterior que, por motivos estranhos à sua vontade, devam retornar aos municípios de residência de onde provierem; e

      3) os licenciados que, até 30 (trinta) dias após o licenciamento, desejarem retornar às localidades em que residiam ao serem incorporados.

      Parágrafo único. Os convocados e licenciados, de que trata êste artigo perceberão as etapas fixadas na legislação própria, correspondentes aos dias de viagem.

      Art. 198. Os brasileiros contarão, de acôrdo com o estabelecido na legislação militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Fôrças Armadas, quando a elas incorporados em Organização Militar da Ativa ou em Órgão de Formação de Reserva.

      § 1° Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelos que estiverem ou vierem a ser matriculados em Órgão de Formação de Reserva, na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação.

      § 2° Os Comandantes, Diretores ou Chefes de Órgãos de Formação de Reserva deverão fazer constar do ato de exclusão dos alunos, por término do curso, o tempo de serviço prestado, na forma do parágrafo anterior.

      § 3° No cômputo do tempo de serviço deverão ser observadas as prescrições dos Arts. 24 e 25, dêste Regulamento.

      Art. 199. Os reservistas de 1ª e 2ª categorias, bem como os dispensados do Serviço Militar inicial (portadores de Certificados de Dispensa de Incorporação) poderão ser recebidos como voluntários nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e outras Corporações encarregadas da segurança pública, nos têrmos dos arts. 18 e 19 dêste Regulamento.

      Art. 200. Além dos direitos previstos neste Capítulo, os convocados, reservistas e dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação) gozarão, ainda, dos direitos fixados nos demais Capítulos dêste Regulamento.

      Art. 201. Em caso de infração às disposições da LSM e do presente Regulamento, relativamente à exigência de estar em dia com as obrigações militares, poderá o interessado dirigir-se aos Chefes de CSM, ou seus correspondentes na Marinha e na Aeronáutica, diretamente ou por meio dos Órgãos do Serviço Militar competentes, tendo em vista salvaguardar os seus direitos ou interêsses. Recursos posteriores poderão ser dirigidos aos Comandantes de RM, DN ou ZAé ou, ainda, aos responsáveis pelos órgãos de direção do Serviço Militar de cada Ministério.

CAPÍTULO XXX

Dos Deveres dos Reservistas e dos Dispensados do Serviço Militar Inicial

      Art. 202. Constituem deveres do Reservista:

      1) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhe tiverem sido determinados;

      2) comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias, pessoalmente ou por escrito, à Organização Militar mais próxima, se não fôr possível fazê-lo àquela a estiver vinculado, as mudanças de residência ou domicílio realizadas durante o período que fôr fixado pelos Ministros Militares;

      3) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista;

      4) comunicar à Organização Militar a que estiver vinculado, diretamente ou por intermédio do órgão do Serviço Militar da residência, a conclusão de qualquer curso técnico ou científico, comprovada pela apresentação do respectivo instrumento legal e, bem assim, qualquer ocorrência que se relacione com o exercício de função de caráter técnico ou científico; e

      5) apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento comprobatório de situação militar de que fôr possuidor, para fins de anotações, substituições ou arquivamento, de acôrdo com o prescrito na LSM e neste Regulamento.

      Parágrafo único. Terão os mesmos deveres dos Reservistas, e ficarão sujeitos às mesmas penalidades no caso de os não cumprirem, os brasileiros dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação), considerados em situação especial pela Fôrça Armada correspondente:

      1) abrangidos pelo número 5, do art. 105, dêste Regulamento;

      2) situados entre os preferenciados, de que trata o art. 69 do presente Regulamento; e

      3) dispensados do Serviço Militar inicial de que trata o § 5º, do art. 107, dêste Regulamento.

      Art. 203. É dever dos dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação), não incluídos no parágrafo único do artigo anterior, apresentar-se no local e prazo que lhe tiverem sido determinados, por convocação de emergência ou necessidade da mobilização.

      Art. 204. Os Reservistas e os dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação), que deixarem de cumprir qualquer dos deveres mencionados neste Capítulo, não estarão em dia com as suas obrigações militares.

      Art. 205. Além dos deveres mencionados nos arts. 202 e 203 dêste Capítulo e dos demais prescritos no presente Regulamento, únicos sujeitos a sanções, o Reservista e o dispensado do Serviço Militar inicial (possuidor do Certificado de Dispensa de Incorporação) terão o dever moral de explicar aos demais brasileiros o significado do Serviço Militar, bem como condenar, com os meios ao seu alcance, os processos de fraude de que tiverem conhecimento.

TÍTULO XII

Das Autoridades Executoras, dos Documentos Comprobatórios de Situação Militar e das Restrições Conseqüentes

CAPÍTULO XXXI

Das Autoridades Participantes da Execução da LSM e dêste Regulamento

      Art. 206. Participarão da execução da LSM e dêste Regulamento os responsáveis pelas entidades, bem como as autoridades a seguir enumeradas:

      1) o Estado-Maior das Fôrças Armadas, os Ministérios, Civis e Militares, e as repartições que lhes são subordinadas;

      2) os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes são subordinadas;

      3) os titulares e serventuários da Justiça;

      4) os cartórios de registro civil de pessoas naturais;

      5) as entidades autárquicas e sociedades de economia mista;

      6) os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, de qualquer natureza; e

      7) as emprêsas, companhias e instituições de qualquer natureza.

      Parágrafo único. Essa participação consistirá:

      1) na obrigatoriedade da remessa de informações fixadas neste Regulamento, bem como das solicitadas pelos órgãos do Serviço    Militar competentes, para cumprimento das suas prescrições;

      2) na exigência, nos limites da sua competência, do cumprimento das disposições legais referentes ao Serviço Militar, em particular quanto ao prescrito no art. 210 e seu parágrafo único, dêste Regulamento; e

      3) mediante anuência ou acôrdo, na instalação de postos de recrutamento e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais, não previstos na LSM e no presente Regulamento.

      Art. 207. São autoridades competentes para estabelecer acôrdo na forma do número 3 do parágrafo único do artigo anterior:

      1) acôrdo por prazo longo ou por prazo indeterminado: Comandantes de RM, DN e ZAé e, quando fôr o caso, autoridades que lhes forem superiores; ou

      2) acôrdo para casos transitórios: demais órgãos do Serviço Militar.

      Parágrafo único. Em qualquer situação, deverá ser mantido o princípio da hierarquia funcional e respeitados os limites de atribuições de cada órgão.

      Art. 208. As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder carteira profissional, nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que êstes apresentem, prèviamente, prova de que estão em dia com as suas obrigações militares, obedecido o disposto no art. 210 e seu parágrafo único, dêste Regulamento.

CAPÍTULO XXXII

Dos Documentos Comprobatórios de Situação Militar e das Restrições Conseqüentes

        Art. 209. São documentos comprobatórios de situação militar:

       1) o certificado de Alistamento Militar, nos limites da sua validade;

      2) o Certificado de Reservista;

      3) o Certificado de Dispensa de Incorporação;

      4) o Certificado de Isenção;

      5) a Certidão de Situação Militar, destinada a:

      a) comprovar a situação daqueles que perderam os seus postos e patentes ou graduações;

      b) comprovar a situação dos aspirantes a oficial ou guardas-marinha;

      c) instruir processo, quando necessário;

      6) a Carta Patente para oficial da ativa, da reserva e reformado das Fôrças Armadas ou de corporações consideradas suas reservas; 7) a provisão de reforma, para as praças reformadas;

      8) o Atestado de Situação Militar, quando necessário, para aquêles que estejam prestando o Serviço Militar, válido apenas durante o ano em que fôr expedido;

        9) atestado de se encontrar desobrigado do Serviço Militar:
        a) até a data da assinatura do têrmo de opção pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aquêle que o requerer;
        b) a partir de 1 de janeiro do ano em que completar 46 (quarenta e seis) anos de idade, para o brasileiro que o solicitar.

      9) Atestado de se encontrar desobrigado do Serviço Militar, até a data da assinatura do termo de opção pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aquele que o requerer;(Redação dada pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986)  

        10) o Cartão ou Carteira de Identidade: (Incluído pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986)

        a) fornecidos por Ministério Militar para os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas; e (Incluída pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986)

        b) fornecidos por órgão legalmente competente para os componentes das corporações consideradas como reserva das Forças Armadas. (Incluída pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986)

      § 1º Está em dia com o Serviço Militar o brasileiro que possuir um dos documentos mencionados neste artigo e tiver a sua situação militar atualizada com o cumprimento dos deveres fixados nos Art. 121, 122, l23 e seus parágrafos, 124, 125, 126, 202 e 203 dêste Regulamento.

      § 2° A substituição dos Certificados mencionados nos números 1, 2, 3 e 4 dêste artigo; alterados, inutilizados ou extraviados, será feita mediante o disposto no Art. 171 do presente Regulamento.

      Art. 210. Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove) e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares:

      1) obter passaporte ou prorrogação de sua validade;

      2) Ingressar como funcionário, empregado ou associado em - instituição, emprêsa ou associação oficial, oficializada ou subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do Govêrno Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;

      3) assinar contrato com o Govêrno Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;

      4) prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino;

      5) obter carteira profissional, registro de diploma de profissões liberais, matrícula ou inscrição para o exercício de qualquer função e licença de indústria e profissão;

      6) inscrever-se em concurso para provimento de cargo público;

     7) exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou forma de pagamento, qualquer função pública ou cargo público, eletivos ou de nomeação, quer estipendiado pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, quer em entidades paraestatais e nas subvencionadas ou mantidas pelo poder público;

      8) receber qualquer prêmio ou favor do Govêrno Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal.

      Parágrafo único. Para fins dêste artigo, constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares os documentos citados nos números 1 a 9 do Artigo 209, dêste Regulamento, nos quais apenas deverão ser exigidas as anotações seguintes:

        Parágrafo único. Para fins deste artigo, constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares os documentos citados nos nºs 1 a 10 do artigo 209 deste regulamento, nos quais apenas deverão ser exigidas as anotações seguintes:(Redação dada pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986)

      1) nos Certificados de Reservista, e nos de Dispensa de Incorporação dos brasileiros incluídos no parágrafo único do Art. 202, dêste Regulamento - apresentações anuais obrigatórias; apresentações resultantes de convocações; e pagamento de multa (ou Taxa Militar) ao chegar ao Brasil quando fôr o caso;

      2) nos Certificados de Dispensa do Incorporação - as correspondentes a qualquer convocação posterior à realizada para a prestação do Serviço Militar inicial.

      Art. 211. Os dirigentes das entidades federais, estaduais, municipais ou particulares são responsáveis pelo cumprimento das exigências previstas no Art. 210, relacionadas com as suas respectivas atribuições, nos têrmos do número 2, do parágrafo único do

      Art. 206 e do número 2, do Artigo 180, todos dêste Regulamento.

TÍTULO XIII

Das Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar

CAPÍTULO XXXIII

Das Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar

      Art. 212. As atividades dos diferentes órgãos do Serviço Militar referentes a Relações Públicas (inclusive Publicidade) devem ser programadas e orientadas, no EMFA dentro de cada Fôrça, em consonância com as suas diretrizes peculiares, pelos órgãos de direção enumerados no Art. 28, dêste Regulamento.

      § lº O EMFA coordenará os trabalhos de Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar, nos aspectos comuns às três Fôrças Armadas.

      § 2° Essas atividades serão exercidas pelo pessoal normalmente atribuído aos diferentes órgãos do Serviço Militar,cumulativamente com os seus encargos correntes, ou, sempre que necessário e possível, por elementos específicos, previstos na organização em pessoal.

      Art. 213. Os Programas orientadores das atividades de Relações Públicas dos diferentes órgãos do Serviço Militar definirão os objetivos visados, os diferentes públicos (interno e externo) a serem esclarecidos, as prescrições sôbre utilização dos meios de comunicação, bem como as Campanhas de Publicidade a serem efetuadas.

      Art. 214. A publicidade do Serviço Militar será realizada sob as formas de:

      1) divulgação institucional - visando a informar o público das peculiaridades e atividades do Serviço Militar, em particular das relacionadas com o perfeito cumprimento dos deveres dos brasileiros para com a defesa nacional.

      2) propaganda educacional - tendo em vista produzir na opinião pública conceitos favoráveis às atividades institucionais do Serviço Militar, de modo a que estas se desenvolvam dentro das bases fixadas no Art. 4°, dêste Regulamento. Visará a obter a compreensão pública de que a prestação do Serviço Militar pelos brasileiros, tendo por objetivo a segurança nacional, constitui um direito, antes que um dever. Será desenvolvida de maneira sóbria, moderada, honesta, verdadeira e, portanto, moral.

      Art. 2l5. Tendo em vista que o atendimento do público absorve grande parte das atividades dos órgãos do Serviço Militar, devem êsses órgãos dispor de pessoal executante de elevado padrão moral e adequado preparo técnico, de perfeita organização material (instalações, mobiliário, material de expediente, diversos), de recursos financeiros suficientes, bem como contar com normas, métodos e processos de trabalho que possibilitem a obtenção da eficiência.

      Art. 216. A entrega dos Certificados de Reservista de 1ª e de 2ª Categorias, bem como dos de Dispensa de Incorporação deverá ser realizada em cerimônias cívico-militares especiais.

      Parágrafo único. Os reservistas de 1ª e 2ª categorias, que houverem terminado a prestação do Serviço Militar inicial sendo considerados, pelo seu Comandante, Chefe ou Diretor, como tendo trabalhado bem no desempenho dos diferentes encargos e sem terem sofrido nenhuma punição disciplinar, farão jus a um diploma "Ao Mérito", de Modêlo no Anexo H, a ser entregue nas cerimônias fixadas no artigo anterior. No referido diploma poderão ser inseridos emblemas das Organizações Militares expedidoras.

      Art. 217. As cerimônias cívicas para entrega aos brasileiros, em idade de prestação do Serviço Militar, dos Certificados de Dispensa de Incorporação, de que trata o parágrafo 6°, do Art. 107, dêste Regulamento, deverão ser realizadas sob a direção do Presidente ou Chefe de órgão alistador, sendo obrigatòriamente cantado o Hino Nacional e prestado, pelos dispensados do Serviço Militar inicial, perante a Bandeira Nacional e com o braço direito estendido horizontalmente à frente do corpo, mão aberta, dedos unidos, palma para baixo, o compromisso seguinte:

      "Dispensado da prestação do Serviço Militar inicial, por fôrça de disposições legais e consciente dos deveres que a Constituição impõe a todos os brasileiros, para com a defesa nacional, prometo estar sempre pronto a cumprir com as minhas obrigações militares, inclusive a de atender a convocações de emergência e, na esfera das minhas atribuições, a dedicar-me inteiramente aos interêsses da Pátria, cuja honra, integridade e instituições defenderei, com o sacrifício da própria vida."

      Art. 2l8. Os Ministros Militares deverão, no dia l6 de dezembro, considerado "Dia do Reservista", determinar a realização de solenidades nas corporações das respectivas Fôrças Armadas, visando a homenagear aquêle que, civil, foi o maior propugnador do Serviço Militar - Olavo Bilac; a despertar os sentimentos cívicos e a consolidar os laços de solidariedade camaradagem militar. Poderá ser comemorada, também, a "Semana do Reservista", incluindo aquela data.

      Art. 219. O EMFA e os Ministérios Militares deverão:

      1) prover os órgãos de direção do Serviço Militar das Fôrças Armadas, as RM, DN ou ZAé e as CSM, ou órgãoscorrespondentes da Marinha e da Aeronáutica, dos recursos financeiros necessários à publicidade, nos têrmos dos Arts. 220 e 241, dêste Regulamento.

      2) providenciar a impressão e ampla distribuição, no âmbito das suas atividades, da LSM e dêste Regulamento, sobretudo às autoridades militares e civis, federais, estaduais, municipais e particulares, responsáveis pela execução do Serviço Militar e pelo cumprimento das suas prescrições pelos brasileiros.

      Parágrafo único. Para a realização da publicidade, os órgãos do Serviço Militar poderão receber cooperação das entidades federais, estaduais e municipais, relacionadas com essa atividade, bem como de entidades civis, julgadas credenciadas e capazes de elevada atuação cívica.

TÍTULO XIV

Do Fundo do Serviço Militar

CAPÍTULO XXXIV

Das Finalidades e da Administração

      Art. 220. O Fundo do Serviço Militar (FSM), criado pela LSM, destina-se a:

      1) prover os órgãos do Serviço Militar de meios que melhor lhes permitam cumprir as suas finalidades;

      2) proporcionar fundos adicionais como refôrço às verbas previstas e para socorrer a outras despesas relacionadas com a execução do Serviço Militar;

      3) permitir a melhoria das instalações e o provimento de material de instrução para os órgãos de Formação de Reserva das Fôrças Armadas, que não disponham de verbas próprias suficientes; e

      4) propiciar os recursos materiais para a criação de novos Órgãos de Formação de Reserva.

      Art. 221. O FSM será administrado pelos elementos componentes do EMFA e pelos Ministérios Militares, através dos seus órgãos de finanças e de direção do Serviço Militar: Diretoria de Finanças e DSM, no Exército; Diretoria de Intendência da Marinha e DPM, na Marinha; e Diretoria de Intendência da Aeronáutica e DPAer, na Aeronáutica.

      Art. 222. Aplicar-se-ão ao FSM as prescrições da Lei nº 601, de 28 de dezembro de 1948, do Código de Contabilidade da União e do seu Regulamento, bem como os dispositivos dos regulamentos de administração de cada Fôrça Armada.

CAPÍTULO XXXV

Da Receita

      Art. 223. O FSM é constituído das receitas, provenientes da arrecadação:

      1) das multas previstas na LSM e neste Regulamento; e

      2) da Taxa Militar.

      Art. 224. A Taxa Militar será cobrada dos brasileiros que obtiverem adiamento de incorporação ou Certificado de Dispensa de Incorporação, de acôrdo com as prescrições dêste Regulamento (Art. 69, da LSM).

      Parágrafo único. A Taxa Militar terá o valor da multa mínima.

      Art. 225. Ficarão isentos do pagamento de multas e Taxa Militar aquêles que provarem a impossibilidade de pagá-las, mediante a apresentação de atestado de pobreza, real ou notória. Êsse atestado será expedido por serviço de assistência social oficial, onde houver tal serviço, ou pela autoridade policial competente, isento de selos ou de emolumentos.

      § lº Na Guia de Recolhimento, de que trata o Art. 233 dêste Regulamento, deverá ser anotado, no local reservado ao recibo:

      "Isento do pagamento de multa (ou Taxa Militar), de acôrdo com o parágrafo único do Art. 53, da LSM".

      § 2° A falsa qualidade de pobreza sujeitará os infratores às penas da lei, devendo a autoridade militar competente instaurar sindicância, em caso de dúvidas ou de fundadas suspeitas de fraude.

      Art. 226. A receita constituinte do FSM será escriturada pelo Tesouro Nacional, de conformidade com o disposto no Art. 71, da LSM, sob o título Fundo do Serviço Militar.

      § 1º O referido título constará do Orçamento Geral da União, com a devida classificação e codificação, quanto à Receita e Despesa, esta última em dotação própria para o Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA).

      § 2° Competirá ao EMFA informar aos Ministérios Militares, no terceiro trimestre de cada ano, dos elementos, extraídos do Orçamento Geral da União para o ano seguinte, a serem incluídos nas Guias de Recolhimento, de que trata o Art. 233, dêste Regulamento, referentes à codificação da Receita, quanto às multas e Taxa Militar.

      § 3º No fim de cada exercício financeiro, os saldos não aplicados do FSM serão transferidos para o exercício seguinte, sob o mesmo título.

CAPÍTULO XXXVI

Do Funcionamento

      Art. 227. Na sua proposta orçamentaria, o EMFA incluirá o FSM, com rubrica própria, tomando por base a importância total arrecadada de multa e Taxa Militar, no ano anterior, com as devidas correções.

      Art. 228. O FSM será sacado pelo EMFA, juntamente com as demais dotações orçamentárias.

      Art. 229. Os Ministérios Militares enviarão, anualmente, ao EMFA, um Plano de Trabalho a ser executado no ano seguinte, com os recursos do FSM.

      Art. 230. O EMFA distribuirá os recursos do FSM, de acôrdo com os seus próprios encargos e os de cada Fôrça Armada, de conformidade com as respectivas responsabilidades, relacionadas com as finalidades do Fundo, previstas no Art. 220, dêste Regulamento.

      Parágrafo único. O EMFA e os Ministérios Militares prestarão contas das importâncias recebidas do FSM, pelo mesmo processo aplicado nas suas demais dotações orçamentárias.

      Art. 231. Os recursos do FSM só poderão ser aplicados nas finalidades a que se referem os Art. 68, da LSM e 220, dêste Regulamento.

      Art. 232. A aplicação das multas será feita pelas autoridades competentes, fixadas no Art. 188 (Art. 54 da LSM), para os diferentes casos previstos nos Arts. 176 e 181, todos dêste Regulamento (Art. 46 a 51 da LSM), e a determinação do pagamento da Taxa Militar será feita pelas autoridades responsáveis pelos órgãos do Serviço Militar e Comissões de Seleção.

      Art. 233. O pagamento das multas e Taxa Militar será feito pelo interessado diretamente aos órgãos arrecadadores do Governo Federal (Exatorias Federais, Mesas de Renda, Postos e Registros Fiscais, Delegacias Regionais e Seccionais de Arrecadação, Alfândegas), ao Banco do Brasil S.A. ou outros Estabelecimentos bancários, oficiais ou privados, autorizados a arrecadar rendas federais, bem como, onde não houver êsses órgãos, às Agências de Departamento Nacional de Correios e Telégrafos. O pagamento será realizado mediante apresentação de uma Guia de Recolhimento, em 4 (quatro) vias, emitidas pelo órgão do Serviço Militar que aplica a multa ou determina o pagamento da Taxa Militar.

      § 1º Da Guia de Recolhimento, de que trata êste artigo, constarão: a designação do órgão que determinou o pagamento, o nome do interessado, os artigos da LSM em que se apoiam as multas e a Taxa Militar, os seus respectivos valores, a classificação orçamentária própria, bem como a autenticação manual ou mecânica da comprovação do pagamento (Modêlo no Anexo I do Presente Regulamento).

      § 2º As vias da Guia de Recolhimento destinam-se: as 1ª e 2ª ao órgão recebedor; a 3ª, com o recibo do agente arrecadador, ao órgão do Serviço Militar que aplicou a multa ou determinou o pagamento da Taxa Militar; e a 4ª ao arquivo dêsse último órgão.

      § 3º Os órgãos de direção de que trata o Art. 28, dêste Regulamento, deverão dar conhecimento, aos órgãos de Serviço Militar da sua responsabilidade, das relações dos Estabelecimentos bancários, oficiais ou privados, admitidos no sistema de arrecadação pela rêde bancária nacional, de acôrdo com o Art. 17, da Lei nº 4.503 de 30 de novembro de 1964 e instruções reguladoras correspondentes.

      Art. 234. As 3ªs vias das Guias de Recolhimento serão encaminhadas às CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, como comprovante do pagamento das multas e Taxa Militar. O interessado deverá receber, do órgão do Serviço Militar que aplicou a multa ou determinou o pagamento da Taxa Militar, um comprovante de haver entregue a 3ª via da Guia de Recolhimento, devidamente quitada pelo agente da arrecadação.

      Art. 235. Os órgãos do Serviço Militar que aplicarem a multa ou determinarem o pagamento da Taxa Militar remeterão às CSM ou órgão correspondente da Marinha e da Aeronáutica, mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte, uma relação contendo o número e ano das Guias de Recolhimento, o nome, as importâncias e a soma total.

   Parágrafo único. As CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, informarão à DSM, DPM ou DPAer, até o dia 20 (vinte) de cada mês, das somas pagas no seu território, no mês anterior.

      Art. 236. Excepcionalmente, como nos casos de apresentação de recursos contra a imposição administrativa de multas e de desconto de seu montante nos vencimentos, proventos ou ordenados, previstos nos Arts. 185 e 186, dêste Regulamento, os órgãos do Serviço Militar ou os órgãos pagadores de militares, ou dos que exerçam função pública, e que tenham recebido importâncias referentes a multas, recolherão, diretamente, essas importâncias aos órgãos mencionados no Art. 233, dêste Regulamento.

      Art. 237. Os Ministérios Militares informarão ao EMFA, durante o primeiro mês de cada quadrimestre, a importância total recolhida, no quadrimestre anterior, de multas e de Taxa Militar, de modo a que seja possível o controle do Fundo e a organização da proposta prevista no Artigo 227, do presente Regulamento.

      Art. 238. Os órgãos enumerados no Art. 233, dêste Regulamento, quando solicitados, deverão prestar, aos responsáveis pelos órgãos do Serviço Militar, tôdas as informações necessárias ao perfeito recolhimento dos recursos referentes ao FSM.

TÍTULO XV

Disposições Diversas

CAPÍTULO XXXVII

Disposições Finais

      Art. 239. Para efeito do Serviço Militar, cessará a incapacidade civil do menor, na data em que completar 17 (dezessete) anos.

      Parágrafo único. Os voluntários que, no ato de incorporação ou matrícula, tiverem 17 (dezessete) anos incompletos deverão apresentar documento hábil, de consentimento do responsável.

      Art. 240. Os possuidores do Certificado de Dispensa de Incorporação, para efeito do parágrafo 3º do Artigo 181, da Constituição da República, são considerados em dia com o Serviço Militar.

      Art. 241. Independentemente dos recursos provenientes das multas e Taxa Militar, que constituem o FSM, de que trata o Título XIV dêste Regulamento, serão anualmente fixadas, no orçamento do EMFA e dos Ministérios Militares dotações destinadas às despesas para execução da LSM, no que se relacionar com os trabalhos de recrutamento, publicidade do Serviço Militar e administração das reservas.

      Parágrafo único. As dotações fixadas deverão compreender, também, os recursos indispensáveis à viagens mínimas obrigatórias, anuais, destinadas a uma inspeção da CSM às Del SM, a duas inspeções do Delegado do Serviço Militar às JSM e a duas idas do referido Delegado à CSM, bem como às viagens de inspeção necessárias aos órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica.

      Art. 242. Os portadores de moléstia infecto-contagiosa ou distúrbio mentais graves, verificados durante a seleção ou inspeção de saúde, que vierem a ser isentos ou dispensados de incorporação, deverão ser apresentados à autoridade sanitária civil competente. Na impossibilidade dessa apresentação, o fato deverá ser comunicado, por escrito, à mesma autoridade, com indicação do nome e residência do doente.

      Art. 243. Ao órgão de direção do Serviço Militar de cada Fôrça caberá a regularização da situação militar dos brasileiros que tiverem prestado Serviço Militar, ou de caráter militar, nas Fôrças Armadas de países amigos, com reciprocidade, respeitados os acôrdos existentes.

      Art. 244. Caberá ao Ministério da Guerra o processamento e a solução dos casos em que brasileiros procurem eximir-se da prestação do Serviço Militar, com a perda de direitos políticos, nos têrmos do parágrafo 8º do Art. 141, combinado com o inciso II do parágrafo 2º do Art. l35, da Constituição da República.

      Parágrafo único. Se o interessado fôr eximido e posteriormente desejar readquirir os seus direitos políticos, será obrigatòriamente incorporado em Organização Militar da Ativa, com a primeira classe a ser convocada, para a prestação do Serviço Militar inicial, após aprovado em inspeção de saúde e desde que tenha menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

      Art. 245. A prestação do Serviço Militar pelos estudantes de medicina, odontologia, farmácia ou veterinária e pelos médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários é fixada pela LSM, por êste Regulamento e por legislação específica.

      Art. 246. A transferência de reservistas de uma Fôrça Armada para outra poderá ser feita por conveniência de uma das Fôrças ou do reservista.

      § 1° No caso de conveniência de uma das Fôrças Armadas, a medida deve ser solicitada ao Ministério a que pertencer o reservista, com os esclarecimentos referentes ao motivo da solicitação. Êsses entendimentos poderão ser feitos diretamente entre as RM, DN ou ZAé.

      § 2° No caso de conveniência do reservista, êste deve requerer a medida aos Comandantes de RM, DN ou ZAé. Se não houver inconveniente por parte da Fôrça Armada a que foi dirigido o requerimento, êste será encaminhado à Fôrça para a qual o reservista solicitou transferência, para o pronunciamento definitivo.

      § 3° O reservista de uma Fôrça Armada poderá candidatar-se à matrícula em Escola de Formação de oficiais ou graduados para a ativa ou em órgãos de Formação de oficiais e graduados para a reserva de outra Fôrça, desde que satisfaça as condições fixadas nos regulamentos dessas Escolas ou Órgãos. Satisfeitas as condições da matrícula, a transferência de uma Fôrça para outra ser feita ex-officio, à simples comunicação do fato pela Escola ou Órgão de Formação à RM, DN ou ZAé, à qual pertencia o reservista.

      § 4º O brasileiro que se fizer reservista por mais de uma Fôrça será considerado pertencente à reserva da última em que serviu.

      § 5° Nos casos de realização de transferência, de acôrdo com êste artigo, o documento comprobatório da situação militar anterior do reservista será restituído à Fôrça que o expediu, depois de invalidado e substituído pelo da nova situação.

      § 6° A anulação da transferência de reservista de uma Fôrça Armada para outra poderá ser realizada, obedecidas as prescrições dêste artigo e seus parágrafos, no que forem aplicáveis.

      Art. 247. É de caráter gratuíto todo o serviço prestado pelos diferentes órgãos do Serviço Militar aos brasileiros que os procurem, para o trato dos seus interêsses, sob qualquer aspecto, ligados ao mesmo Serviço, com exceção apenas da cobrança da Taxa Militar, de que trata o Art. 224, dêste Regulamento.

      Art. 248. É proibido o intermediário no trato de assuntos do Serviço Militar, junto aos diferentes órgãos dêsse Serviço, salvo para os casos de incapacidade física, devidamente comprovada.

      Art. 249. Os órgãos do Serviço Militar não poderão receber dinheiro em espécie dos brasileiros que os procurem para o trato dos seus interêsses, salvo quanto aos casos de recurso contra a imposição administração da multa, prevista no parágrafo 1º do Art. 185, dêste Regulamento.

      Art. 250. Os brasileiros residentes ou que se encontrarem no exterior pagarão as multas ou Taxa Militar, a que estiverem sujeitos, ao chegarem ao Brasil. Para isto, no Certificado Militar correspondente, deverá ser registrada a anotação: "Deverá efetuar, ao chegar ao Brasil, o pagamento da multa (ou Taxa Militar) prevista no inciso tal da LSM, no valor de Cr$ (------------------). Só após o pagamento o Certificado terá validade em nosso País.

      Art. 251. Ressalvados os casos de infração da LSM e dêste Regulamento, ficam isentos de sêlo, taxa, custas e emolumentos de qualquer natureza as petições e, bem assim, certidões e outros documentos destinados a instruir processos concernentes ao Serviço Militar (art. 78, da LSM). Estão incluídos nesta isenção os Atestados de Residência e de Pobreza passados pelas autoridades competentes, bem como o reconhecimento de firmas em quaisquer documentos para fins militares.

      Art. 252. Os Secretários das JSM receberão uma gratificação pro labore por Certificado de Alistamento e de Dispensa de Incorporação entregues pela sua Junta.

      § 1° A gratificação a que se refere êste artigo é fixada em 1/24 (um vinte e quatro avos) da importância da Taxa Militar, arredondada para dezena de cruzeiros superior.

      § 2° O pagamento ficará a cargo das CSM ou órgão correspondente da Marinha ou da Aeronáutica, correndo a despesa por conta dos recursos fixados nos arts. 220 e 241, dêste Regulamento.

      § 3° Caberá aos Ministérios Militares estabelecer as normas para o pagamento da gratificação de que trata êste artigo.

      Art. 253. Caberá aos Ministérios Militares tomar as medidas julgadas necessárias para a atualização dos fichários dos reservistas, com relação aos óbitos ocorridos.

      Art. 254. Os órgãos do Serviço Militar, através de publicidade adequada, deverão solicitar a cooperação das famílias dos reservistas, no sentido de informarem o seu falecimento às Organizações a que estavam vinculados.

CAPÍTULO XXXVIII

Disposições Transitórias

      Art. 255. O EMFA constituirá uma Comissão interministerial, em que estarão incluídos oficiais médicos das três Fôrças Armadas, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborar as Instruções Gerais para inspeção de saúde dos conscritos, atendendo particularmente às condições que sejam comuns às três Fôrças.

      Art. 256. Os casos de permanência de praças no serviço ativo, existentes na data da publicação dêste Regulamento e que contrariem as suas prescrições, serão solucionados, em caráter de exceção, pelos Ministros Militares, no sentido de ser mantida a permanência, desde que seja esta julgada justa e de interêsse da Fôrça Armada respectiva.

      Art. 257. Os modelos de Certificados militares, que constituem os Anexos A, B, C e E, dêste Regulamento, entrarão em vigor, mediante autorização do órgão de direção do Serviço Militar, de cada Fôrça, tão logo sejam esgotados os antigos modelos dos mesmos Certificados e no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação dêste Regulamento.     (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)

      Art. 258. O modêlo de Certificado de Dispensa de Incorporação, Anexo D, entrará em vigor a partir da data da publicação dêste Regulamento.
      Parágrafo único. A partir da data fixada neste artigo não mais serão concedidos Certificados de Reservista de 3ª Categoria. Os estoques desses Certificados, em branco, ainda existentes, deverão ser inutilizados. Em casos urgentes, poderá ser feita a revalidação do CAM pelo prazo estritamente necessário à impressão e recebimento, pelos órgãos expedidores, dos novos Certificados de Dispensa de Incorporação.

      Art. 258. O modêlo do Certificado de Dispensa de Incorporação, Anexo D, entrará em vigor mediante determinação do órgão de direção do Serviço Militar de cada Fôrça, tão logo seja realizada a impressão e distribuição dos Certificados correspondentes, e, no máximo, até a data de 31 de dezembro de 1966.(Redação dada pelo Decreto nº 58.759, de 28.6.1966)     (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)

      § 1º Enquanto não entrar em vigor o modêlo do Certificado de Dispensa de Incorporação, só poderão ser concedidos Certificados de Reservistas de 3 a Categoria, àqueles que ao mesmo tenham feito jus até o dia 31 de janeiro de 1966.(Redação dada pelo Decreto nº 58.759, de 28.6.1966)     (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)

      § 2º Os que venham a fazer jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação em data posterior à referida no parágrafo 1º dêste artigo e anterior a de entrada em vigor do modêlo dêsse Certificado, Anexo D, deverão receber um Certidão de Situação Militar, para futura substituição, ou ter a validade do CAM prorrogada até 31 de dezembro de 1966.(Redação dada pelo Decreto nº 58.759, de 28.6.1966)    (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)

      § 3º Os estoques dos Certificados de Reservista de 3 a Categoria, em branco, ainda existentes após a data de entrada em vigor do modêlo do Certificado de Dispensa de Incorporação, Anexo D, deverão ser incinerados.(Redação dada pelo Decreto nº 58.759, de 28.6.1966)    (Revogado pelo Decreto nº 8.585, de 2015)

      Art. 259. Os Certificados Militares concedidos de acôrdo com as disposições do Decreto-lei n° 9.500, de 23 de julho de 1946, inclusive os de Reservista de 3ª Categoria, continuarão a constituir prova de estar o seu possuidor em dia com as suas obrigações militares, desde que apresentem as anotações fixadas neste Regulamento.

      Parágrafo único. Em caso de alteração, inutilização ou extravio, serão substituídos por 2ª via, de nôvo modêlo, com exceção do Certificado de 3ª Categoria, o qual continuará a ser substituído por Certidão de Situação Militar.

      Art. 260. É autorizada a utilização do estoque atual de papel apergaminhado, de 30 kg - BB 66-96, de côr branca, com as Armas Nacionais em marca d'água, existente na DSM, destinado à impressão dos antigos modêlos de Certificados de Reservista e isenção, na confecção de Certificados de Alistamento Militar do nôvo modêlo, até o seu completo consumo.

      Art. 261. De acôrdo com o Orçamento Geral da União para 1966, deverão ser incluídos no local apropriado da Guia de Recolhimento, de modêlo no Anexo I, dêste Regulamento, e durante o mesmo ano, os elementos seguintes referentes àcodificação da Receita, quanto a multas e Taxa Militar:

EXERCÍCIO DE 1966

      1.0.0.00 - Receitas Correntes

      1.1.0.00 - Receita Tributária

     1.1.1.00 - Impostos

      1.1.1.14 - Imposto de Sêlo e Afins
                     05.00 - Taxa Militar   
                    Importância Cr$ ........

      l.0 0.00 - Receitas Correntes

      l.5.0.00 - Receitas Diversas

      1.5.1.00 - Multas
                     5.00 - De Outras Origens
                     Importância Cr$ ........

                    Total .......Cr$ ...........

      Art. 262. O EMFA deverá incluir o FSM na sua proposta orçamentária para o ano de 1966, após uma estimativa, com base nas   atividades atuais ao Serviço Militar das Fôrças Armadas.

      Art. 263. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

Brasília, 20 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Zilmar Araripe de Macedo

Decio de Escobar

Eduardo Gomes

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.1966

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