DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

 

PORTARIA Nº 004/SMDHC/2021

 

Regulamenta o Programa Cidade Solidária, instituído pelo Decreto nº 59.337, de 07 de abril de 2020 e alterado pelos Decretos 60.050, de 07 de janeiro de 2021, Decreto 60.054, de 18 de janeiro de 2021, e dá outras providências.

 

A Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e,

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 59.171/2020, de 10 de janeiro de 2020, que fixa normas referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto nº 59.291, de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de São Paulo para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto nº 59.337, de 7 de abril de 2020, que institui o Programa Cidade Solidária;

CONSIDERANDO o Decreto nº 60.038 de 31 de dezembro de 2020, que incorpora a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;

CONSIDERANDO o Decreto nº 59.283 de 16 de março de 2020, que altera o Decreto nº 59.337, de 7 de abril de 2020 para transferir à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania a Secretaria Executiva do Cidade Solidária;

CONSIDERANDO o Decreto nº 60.050, de 7 de janeiro de 2021, que altera o Decreto nº 59.337, de 7 de abril de 2020, que declara que a Secretaria Executiva do Cidade Solidária será exercida pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

CONSIDERANDO o Decreto nº 60.054, de 18 de janeiro de 2021, que altera o Decreto nº 59.337, de 7 de abril de 2020, para atribuir à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania a coordenação do Programa Cidade Solidária;

CONSIDERANDO a Parceria em caráter emergencial – Programa Cidade Solidária – já firmada entre a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC e a Cruz Vermelha Brasileira – Filiação São Paulo (CVB-SP);

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

COMITÊ GESTOR

Art. 1º Instituir, em atenção ao disposto no art. 3º, § 2º do Decreto nº 59.337, de 7 de abril de 2020, o Comitê Gestor do Programa Cidade Solidária, para fins de promover seu planejamento e articulação, estabelecendo os critérios, padrões e protocolos para o desenvolvimento, execução e acompanhamento e monitoramento das etapas de recebimento e repasse das doações recebidas e entregues à população beneficiada com o programa.

 

Art. 2º Fica o Comitê Gestor, composto por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, na seguinte conformidade:

I - Poder Público Municipal por representantes:

a. Um representante do gabinete da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC, que exercerá a coordenação do Grupo;

b. Dois representantes da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC;

c. Um representante do Gabinete do Prefeito;

d. Um representantes da Secretaria Municipal de Habitação;

e. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

f. Um representante de Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência;

g. Um representante da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;

h. Um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento; e

i. Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo.

II - Sociedade Civil Organizada por representantes:

a. Das Entidades Parceiras do Programa Cidade Solidária: ABCD - Ação Brasileira de Combate às Desigualdades, Ação Educativa, BEI COMUNICAÇÃO LTDA. - Arq. Futuro, Cruz Vermelha Brasileira-Filiação São Paulo, Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Fundação Itaú para a Educação e Cultura, Fundação Tide Setúbal, Instituto Acaia, Instituto Alana, Instituto de Urbanismo e Estudos para a Metrópole – URBEM, Instituto dos Arquitetos do Brasil - São Paulo, Instituto Igarapé, Instituto Pólis, Rede Conhecimento Social e WRI Brasil, ocupando uma vaga cada entidade; e

b. Do Pacto Pelas Cidades Justas, ocupando quatro vagas.

§ 1º É livre a participação das demais Secretarias que compõem a Administração Pública Municipal.

 

Art. 3º São atribuições do Comitê Gestor do Programa Cidade Solidária planejar, desenvolver e estabelecer critérios, padrões e protocolos com o objetivo de:

I - orientar e supervisionar as atividades da Coordenação-Geral

II - acompanhar a execução das etapas previstas para este atendimento,

III - atender à população no Município de São Paulo em suas vulnerabilidades advindas da pandemia do coronavírus e

IV - garantir a lisura e transparência dos processos e ações do programa, por intermédio de seu monitoramento.

 

CAPÍTULO II

COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 4º. Compete à Coordenação do Programa:

I - promover a articulação e comunicação entre os integrantes da sociedade civil e do poder público, visando o cumprimento de diretrizes, estratégias, critérios e metodologias para a implementação, execução e monitoramento do Programa Cidade Solidária.

II - cadastrar novas entidades e manter cadastro das entidades a serem beneficiadas pelo programa

III – estabelecer os critérios e ferramentas para identificar as populações mais vulneráveis;

IV – elaborar o mapeamento, a promoção do georreferenciamento do cadastro de beneficiários, a atualização de dados, e a disponibilização de informações para a base de dados pública, visando a transparência do processo.

V – organizar a logística de recebimento e distribuição das doações, estabelecendo diretrizes para recebimento, inventário, manuseio, embalagem em kits ou cestas, realizando o controle de distribuição das doações recebidas através do programa e cadastro, e realizando o treinamento de voluntários.

VI – promover a comunicação institucional do Programa, desenvolvendo estratégias e critérios para o plano de comunicação do programa.

VII - atender às normas vigentes de contratação pública, garantindo a lisura e transparência dos processos através do controle e monitoramento de todos os recursos que forem doados ou destinados a atender o programa.

 

Art. 5º Compete especificamente a cada Secretaria:

I. Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania:

a. Coordenar e executar o Programa;

b. Apresentar as listas de indicação de atendimento;

II. Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia:

a. Manter a Carta de Serviços;

b. Realizar as inscrições das organizações que buscam se beneficiar do Programa;

III. Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento:

a. Promover o georreferenciamento das entidades candidatas a beneficiárias do Programa, através do Geosampa;

IV. Secretaria Municipal de Habitação:

a. Apresentar à coordenação do Programa as listas de indicação de atendimento;

V. Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:

a. Apresentar à coordenação do Programa as listas de indicação de atendimento;

VI. Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência:

a. Apresentar à coordenação do Programa as listas de indicação de atendimento;

 

CAPÍTULO III

REQUISITOS E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DAS BENEFICIÁRIAS

Art. 6º São requisitos formais para seleção das entidades beneficiárias do programa:

I - Preencher devidamente o Formulário de Inscrição;

II - Constituir entidade sem fins lucrativos;

III - Possuir registro no CNPJ ativo;

IV - Possuir histórico de atuação de cunho social;

V - Entrega do Termo de Adesão devidamente assinado;

VI - Indicação de duas pessoas para receber e descarregar as cestas no dia da entrega;

VII - Indicação de endereço de entrega das cestas para destinatário final localizado no Município de São Paulo.

§ 1º As inscrições das entidades candidatas serão realizadas através do Formulário de Inscrição, a ser disponibilizado exclusivamente no Portal de Atendimento 156.

§ 2º Cada entidade pode realizar mais de uma solicitação, desde que buscando atender públicos ou regiões distintas.

Solicitações realizadas em duplicidade ou muito similares serão descartadas.

§ 3º A quantidade de cestas a serem entregues a cada entidade será determinada pela coordenação do Programa, conforme a quantidade de famílias cadastradas pela entidade e capacidade de atendimento.

 

Art. 7º São critérios para seleção das entidades beneficiárias do programa:

I - Áreas de risco geológico, segundo critérios de mapeamento de áreas de riscos de municípios paulistas, estabelecidos pela Defesa Civil do Governo do Estado de São Paulo;

II - Assentamentos precários, que incluem - de forma não exaustiva - favelas, domicílios em favelas, núcleos, ocupações, lotes, loteamentos e cortiços cadastrados no município, conforme dados da Secretaria Municipal de Habitação (HABITASAMPA);

III - Indicações de áreas de vulnerabilidade pelas entidades que compõe o Programa Cidade Solidária (Artigo 2, inciso II), desde que estejam em conformidade com os incisos I e II deste artigo;

IV - Territórios indígenas;

§ 1º Nos termos do Decreto 59.337, de 7 de abril de 2020, o Programa Cidade Solidária contemplará, como destinatário final, as pessoas mais atingidas pela crise econômico-social causada pela pandemia do coronavírus durante o estado de calamidade pública.

 

Art. 8º Será considerado critério de prioridade para atendimento o registro de indicador de vulnerabilidade, elaborado a partir de dados georreferenciais dos órgãos do Município, que considera:

I - Dados quantitativos de vulnerabilidade segundo o atendimento do Programa Estratégia de Saúde da Família indicadas pela Secretaria Municipal de Saúde;

II - Dados quantitativos oriundos do CADÚNICO relativos à situação de extrema pobreza (renda), idosos e pessoas com deficiência;

III - Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM).

 

Art. 9º A execução do programa fica condicionada à vigência da situação de emergência, conforme Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 10 As entidades beneficiadas precisarão prestar contas das cestas recebidas do Programa, demonstrando a sua distribuição às famílias conforme quantidade solicitada.

 

Art. 11 A prestação de contas se dará da seguinte forma:

I - A entidade deverá protocolar o Registro de Doações Recebidas (Anexo I) devidamente assinado, de modo a atestar o recebimento das cestas doadas pelo Programa;

II - A entidade deverá protocolar o Registro de Doações Entregues pela Organização Participante (Anexo II) devidamente assinado, de modo a atestar a entrega das cestas doadas pelo Programa aos destinatários finais.

§ 1º O protocolo dos documentos se dará através do Portal de Atendimento SP156.

§ 2º Os documentos deverão ser protocolados no prazo de 10 dias úteis, a contar da entrega das cestas pelo Programa à entidade beneficiada.

§ 3º A prestação de contas será analisada pela coordenação do Programa, que entrará em contato com a entidade caso haja alguma inconsistência.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 13 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 11/02/2021 – p. 06

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