DOE 22/06/2021 – P. 01

 

DECRETO Nº 65.801, DE 21 DE JUNHO DE 2021

 

Regulamenta, no âmbito do Estado São Paulo, a gestão dos recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e dá providências correlatas

 

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 212-A da Constituição Federal, bem como as disposições da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,

 

Decreta:

 

Artigo 1º - Constitui atribuição da Secretaria da Educação, no âmbito da Administração Pública estadual, gerir os recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a que alude o artigo 212-A da Constituição Federal, observadas as disposições da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e da Lei nº 16.954, de 19 de março de 2019.

Parágrafo único - Os recursos originários do FUNDEB serão transferidos da conta vinculada FUNDEB - Banco do Brasil S/A para a conta única do Estado - Banco do Brasil S.A., subconta vinculada FUNDEB, cuja utilização dar-se-á em conformidade com o disposto nos artigos 20 a 24 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

 

Artigo 2º - No exercício da atribuição a que alude o artigo 1º deste decreto, a Secretaria da Educação transferirá para as contas individuais e específicas dos Municípios, que celebrarem convênio com o Estado, os recursos correspondentes ao número de matrículas que o Município vier a assumir.

§ 1º - Para efeito dos cálculos a que se refere o "caput" deste artigo, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, considerando as ponderações aplicáveis.

§ 2º - A transferência dos recursos mencionados neste artigo será efetuada mensalmente e em uma única parcela.

 

Artigo 3º - Para o fim de que trata este decreto, a Secretaria da Educação elaborará os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos do Fundo.

§ 1º - A Secretaria da Educação dará publicidade mensal, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e por via eletrônica, do total de recursos recebidos e executados à conta do Fundo.

§ 2º - Os documentos referidos no "caput" deste artigo ficarão permanentemente à disposição do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, instituído pela Lei nº 16.954, de 19 de março de 2019, bem como dos órgãos estaduais de controle interno e externo.

 

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021, e revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 51.672, de 19 de março de 2007.

 

 

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