DOE 03/07/2021 – PP. 03 E 04

 

DECRETO Nº 65.846, DE 2 DE JULHO DE 2021

 

Reformula o Programa "Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil", instituído pelo Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011, e dá providências correlatas

 

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

Decreta:

 

Artigo 1º - O Programa "Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil", instituído pelo Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011, fica reformulado nos termos deste decreto.

Parágrafo único - O programa de que trata este decreto tem por objetivo propiciar às crianças atendidas na educação infantil desenvolvimento integral em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, contribuindo para complementação da ação da família e da comunidade, bem como para o fornecimento de melhores condições para prosseguirem no ensino fundamental.

 

Artigo 2º - O Programa "Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil", de responsabilidade da Secretaria da Educação, será executado em regime de colaboração com Municípios paulistas, com vistas à ampliação do atendimento de crianças na educação infantil, mediante:

I - construção, ampliação, reforma ou adequação de prédios públicos destinados à educação infantil, visando a ampliação do atendimento de crianças;

II - aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente.

§ 1º - À Secretaria da Educação caberá:

1. definir os critérios de escolha das localidades em situação de maior vulnerabilidade, risco social e elevada demanda, para a educação infantil;

2. estabelecer ordem de prioridade para o atendimento dos Municípios selecionados em conformidade com os critérios a que alude o item 1 deste parágrafo.

§ 2º - Os Municípios selecionados na forma do § 1º deste artigo serão convidados a participar do Programa "Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil", mediante celebração de termo de

adesão, veiculado em resolução do Secretário da Educação.

§ 3º - Observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, caberá à Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE apoiar o Estado na implementação e desenvolvimento do programa de que trata este decreto.

 

Artigo 3º - Fica o Secretário da Educação autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas participantes do Programa "Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil", com o apoio da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, obedecidos os instrumentos-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto, conforme a responsabilidade pela realização da licitação e acompanhamento das obras seja, respectivamente, do Estado ou do Município.

Parágrafo único - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria da Educação.

 

Artigo 4º - A celebração dos convênios a que alude o artigo 3º deste decreto será precedida de:

I - aprovação, pela Secretaria da Educação, do projeto básico para construção, ampliação, reforma ou adequação de prédios destinados à educação infantil, elaborado pelo Município;

II - comprovação, pelo Município, de posse ou propriedade de terreno ou prédio destinado à educação infantil, mediante apresentação de:

a) certidão de matrícula, ou transcrição do título de aquisição no respectivo Registro de Imóveis, em que figure o Município como proprietário;

b) escritura de doação ou de compra e venda em que figure o Município como donatário ou comprador, acompanhada de certidão imobiliária que aponte o doador ou vendedor como proprietário, de declaração do respectivo Prefeito, sob as penas da lei, de que o Município detém a posse do bem sem interrupção ou oposição e, no caso de compra e venda, de instrumento de quitação;

c) auto de imissão na posse expedido em ação expropriatória promovida pelo Município;

d) despacho concessivo de tutela antecipada em ação de usucapião promovida pelo Município;

e) instrumento em que pessoa jurídica de direito público permita, ceda ou conceda o uso do bem em favor do Município para a finalidade de que trata este decreto;

f) no caso de imóvel desprovido de registro imobiliário, nos termos de certidão negativa expedida por serviço registral, declaração do respectivo Prefeito, sob as penas da lei, que o Município detém há pelo menos 15 (quinze) anos, sem interrupção ou oposição, a posse do bem.

§ 1º - Sempre que pertinentes ao objeto do convênio, caberá ao Município executar os serviços de topografia, sondagem e terraplanagem, com recursos próprios.

§ 2º - Os Municípios deverão assegurar condições de infraestrutura necessárias ao pleno funcionamento dos prédios construídos.

§ 3º - Nos casos de reforma, adequação ou ampliação de prédios públicos, o projeto básico a que alude o inciso I deste artigo poderá ser fornecido pela Secretaria da Educação.

§ 4º - Nas hipóteses de construção de unidade de educação infantil, caberá à Secretaria da Educação, com o apoio da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, fornecer aos Municípios projeto executivo-padrão, bem como orçamento estimado da obra e o preço referencial dos equipamentos e materiais permanentes a serem adquiridos.

 

Artigo 5º - O Secretário da Educação, mediante resolução, editará normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

 

Artigo 6º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011;

II - o Decreto nº 58.117, de 11 de junho de 2012;

III - o Decreto nº 62.733, de 28 de julho de 2017.

 

Disposição Transitória

 

Artigo único - Os convênios celebrados nos termos do Anexo II do Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011, com a redação dada pelo Decreto nº 58.117, de 11 de junho de 2012, que estejam em vigor na data da publicação deste decreto, permanecerão regidos por aquelas normas, até a extinção dos ajustes.

 

Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de julho de 2021.

 

ANEXO I

a que se refere o artigo 3º do

Decreto nº 65.846, de 2 de julho de 2021

 

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, A FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE E O MUNICÍPIO DE_________ ,OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO “PROGRAMA AÇÃO EDUCACIONAL_________ ESTADO/MUNICÍPIO/EDUCAÇÃO INFANTIL”

(PROCESSO Nº _________/ _________/ _________)

 

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular, _________,devidamente autorizado pelo GOVERNADOR DO ESTADO, nos termos do Decreto nº _________, de _________ de________ de 2021, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, neste ato representada por seu Presidente, _________, na forma de seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 51.925, de 22 de junho de 2021, doravante denominada FDE, e o Município de _________,doravante denominado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito, _________, RG _________, inscrito no CPF/MF sob o nº _________,observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, têm entre si justo e acertado celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio a execução de projeto para (construção, ampliação, reforma, adequação) de prédios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, conforme plano de trabalho anexo, que integra o presente instrumento independentemente de transcrição.

§ 1º - A (construção/reforma/ampliação/adequação) do prédio será em terreno/edificação localizado(a) no MUNICÍPIO, na Avenida/Rua _________, objeto de _________(Obs: identificar a hipótese em que o imóvel se enquadra, dentre aquelas previstas no inciso II do artigo 4º do Decreto nº _________, de _________de _________de 2021).

§ 2º - Os equipamentos e materiais de natureza permanente de que trata o “caput” desta cláusula serão destinados ao uso exclusivo da educação infantil.

§ 3º - O Titular da SECRETARIA, amparado em manifestação fundamentada da área técnica competente, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedada a alteração do objeto.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Partícipes

Constituem obrigações:

I - da SECRETARIA:

a) prestar orientação normativa na área administrativa;

b) destinar recursos financeiros para a execução deste convênio;

c) acompanhar, avaliar e ajustar as atividades previstas neste convênio;

d) reservar dotações orçamentárias para atender aos compromissos decorrentes deste convênio;

II - da FDE:

a) elaborar projeto executivo-padrão para construção, ampliação, reforma, adequação de creches, bem como projetos complementares de implantação, sempre que pertinentes ao objeto do convênio;

b) definir exigências e padrões mínimos de infraestrutura para o funcionamento adequado de instituições de educação infantil;

c) conduzir o procedimento licitatório desde a elaboração e publicação do edital até a efetiva contratação de empresas para a execução das obras e fornecimento de materiais de natureza permanente;

d) elaborar relatórios de vistoria mensais, com vista ao cumprimento do cronograma físico-financeiro e à liberação do pagamento, conforme medições de serviços previstas na Cláusula Quarta deste instrumento;

e) executar, e exigir, da mesma forma, de eventuais contratados, os serviços de acordo com as normas técnicas, em estrita observância à legislação federal, estadual e municipal, bem como a quaisquer ordens ou determinações do poder público, em especial a NBR-9050, da ABNT, Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos o Decreto nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, que institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, e a legislação ambiental, bem como a aprovação do projeto e a obtenção das licenças necessárias junto ao Corpo de Bombeiros, à SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE e demais órgãos competentes;

f) apresentar, antes do início da obra, cópias das ARTs - Anotações de Responsabilidade Técnica, devidamente recolhidas, dos profissionais que responderão tecnicamente pela fiscalização, e exigir o mesmo dos responsáveis pela execução da obra objeto do Convênio (contratada) e pelo parecer técnico de fundações (contratada);

g) enviar Relatório de Visita a Obra, sempre que solicitado, ao Departamento de Gestão e Infraestrutura — CISE/DGINF da SECRETARIA;

h) em caso de rescisão do(s) contrato(s) firmado(s) com terceiros, entrar imediatamente na posse da(s) obra(s), equipamentos, materiais e demais elementos necessários à continuidade dos serviços;

i) exigir a apresentação, ao final da obra, do AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, sempre que pertinente ao objeto do convênio;

j) exigir a colocação e manutenção da placa de identificação da obra, de acordo com o modelo oficial do Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo;

k) exigir a retirada da placa de identificação da obra ao término desta;

l) prestar contas à SECRETARIA e às outras instâncias legais, dos recursos recebidos por meio deste Convênio;

m) recolher ao Tesouro do Estado as importâncias não aplicadas até o final do exercício destinadas pela SECRETARIA à execução da(s) obra(s), acrescidas dos rendimentos provenientes da aplicação financeira;

III - do MUNICÍPIO:

a) adotar as providências necessárias à edição de normas que viabilizem a execução das obrigações previstas nas cláusulas deste convênio e de seus eventuais aditivos;

b) disponibilizar todos os meios necessários à plena execução do objeto;

c) executar, sempre que pertinentes ao objeto do convênio, os serviços de topografia, sondagem e de eventual terraplenagem, com recursos próprios.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Valor e dos Recursos

O valor total do convênio é de R$_________( _________), dos quais R$ _________(_________) correspondem ao valor total da obra e dos serviços e R$_________(_________) ao valor para aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, correndo no presente exercício as despesas no valor de R$_________(_________) à conta da Classificação Econômica _________,Classificação Funcional Programática _________,vinculadas à Unidade de Despesa _________, do orçamento vigente.

§ 1º - A SECRETARIA adotará as medidas necessárias para a inclusão, na lei orçamentária dos exercícios seguintes, das dotações correspondentes às obrigações assumidas neste instrumento.

§ 2º - As receitas financeiras auferidas em razão da aplicação dos recursos serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, com exclusividade, no objeto descrito na Cláusula Primeira deste instrumento, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.

§ 3º - Havendo disponibilidade financeira do MUNICÍPIO, este poderá contribuir financeiramente com parte dos recursos destinados à obra e à aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, observado o disposto na Cláusula Quinta deste Convênio.

CLÁUSULA QUARTA

Da Transferência dos Recursos Financeiros

Os recursos de que trata a Cláusula Terceira serão transferidos à FDE em 7 (sete) parcelas, na seguinte conformidade:

I - 1ª parcela: 15% (quinze por cento) do valor da obra, quando emitida a respectiva ordem de início de execução;

II - 2ª parcela: 20% (vinte por cento) do valor da obra, quando esta atingir 15% (quinze por cento) de sua execução;

III - 3ª parcela: 20% (vinte por cento) do valor da obra, quando esta atingir 40% (quarenta por cento) de sua execução;

IV - 4ª parcela: 20% (vinte por cento) do valor da obra, quando esta atingir 65% (sessenta e cinco por cento) de sua execução;

V - 5ª parcela: 15% (quinze por cento) do valor da obra, quando esta atingir 85% (oitenta e cinco por cento) de sua execução;

VI - 6ª parcela: R$_________ ( _________) para aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, quando a obra atingir 85% (oitenta e cinco por cento) de sua execução;

VII - 7ª parcela: 10% (dez por cento) do valor da obra, quando atingidos os 100% (cem por cento) de sua execução.

§ 1º - A transferência das parcelas dependerá de emissão de documento pela FDE, devidamente aprovado pela SECRETARIA, que ateste que a obra efetivamente se encontra com os percentuais físicos que autorizam, segundo o critério estabelecido nesta cláusula, a liberação, respectivamente, das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 7ª parcelas, e que sua execução está em conformidade com o projeto e demais especificações técnicas originalmente previstas.

§ 2º - A inobservância dos prazos estipulados no cronograma físico-financeiro e de qualquer das determinações contidas no § 1º desta cláusula implicará a suspensão das transferências de recursos por parte da SECRETARIA, possibilitando-lhe rescindir o presente convênio.

§ 3º - Os saldos dos recursos transferidos pela SECRETARIA à FDE, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título de dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 4º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

CLÁUSULA QUINTA

Da Suplementação dos Recursos Financeiros

Havendo disponibilidade orçamentária e financeira e presente a necessidade, devidamente justificada pela FDE e aprovada pela SECRETARIA, a SECRETARIA e o MUNICÍPIO comprometem-se, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, a suplementar, mediante termo de aditamento, o valor deste convênio, nos seguintes casos:

I - necessidade de atualização do valor originalmente previsto, respeitando o período mínimo de 12 (doze) meses contados a partir da data-base do orçamento que definiu o valor da obra (convênio), em cumprimento à Lei federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001;

II - necessidade de acréscimo de serviços inicialmente previstos ou de serviços não previstos inicialmente, mas considerados imprescindíveis para a conclusão do objeto deste convênio.

§ 1º - A transferência do valor suplementar será realizada nos mesmos moldes da Cláusula Quarta.

§ 2º - Considerando que a suplementação prevista no inciso I desta cláusula refere-se exclusivamente à atualização do valor originalmente ajustado, para efeito de cálculo do valor a suplementar, deverá ser considerada a variação do Índice de Preços de Obras Públicas, Edificações da coluna Escolas, elaborado pela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e publicado pela SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no período compreendido entre o mês da data-base do orçamento que definiu o valor da obra e o mês de assinatura do(s) contrato(s) da obra entre a FDE e terceiros, respeitado o período mínimo de 12 (doze) meses, aplicando-se a seguinte fórmula:

Vs = In/lo*Vc, onde:

Vs = Valor do convênio suplementado

Vc = Valor do convênio

Io = Índice de Preços de Obras Públicas - Edificações - coluna Escolas, da FIPE, referente ao mês base que definiu o valor da obra (convênio)

In = Índice de Preços de Obras Públicas - Edificações - coluna Escola, da FIPE, referente ao mês da assinatura do contrato da obra entre a FDE e Terceiros.

§ 3º - Os atrasos verificados no desenvolvimento das etapas do convênio e não justificados não serão computados para fins da periodicidade prevista no § 2º desta cláusula.

§ 4º - Considerando que a suplementação prevista no inciso II desta cláusula refere-se exclusivamente a acréscimo do objeto do convênio, o valor a acrescer deverá estar referenciado à mesma data-base do orçamento que definiu o valor da obra.

§ 5º - Considerando os recursos financeiros necessários à suplementação referida nos incisos I e II desta cláusula:

1. à SECRETARIA:

a) a transferência do valor apurado segundo o critério previsto nos §§ 2º ou 4º, respectivamente, e de acordo com o cronograma previsto no § 1º,

b) a suplementação, limitada a 25% para obras novas e ampliações e a 50% para reformas, na hipótese do inciso II;

2. ao MUNICÍPIO, em contrapartida, complementar os recursos financeiros em valor equivalente ao que ultrapassar os limites estabelecidos na alínea b, do item 1 deste §5°.

CLÁUSULA SEXTA

Das Alterações

Este convênio e o respectivo Plano de Trabalho poderá(ão) ser alterado(s), visando ao aperfeiçoamento e melhor utilização dos recursos financeiros, mediante autorização expressa do Secretário da Educação e celebração de termo de aditamento, ouvida previamente a Consultoria Jurídica que serve à Pasta, vedada a alteração do objeto.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Prestação de Contas

A prestação de contas dos recursos financeiros deverá ser feita pela FDE à SECRETARIA, nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo daquela devida a este último pelo MUNICÍPIO e pela FDE.

Parágrafo único - No caso de aplicação indevida dos recursos transferidos pela SECRETARIA, será exigida sua devolução pela FDE, acrescidos de correção monetária, calculada com base nos índices de reajuste das cadernetas de poupança e computada desde a data de cada transferência.

CLÁUSULA OITAVA

Da Vigência

O presente convênio vigorará por________ (_________) meses, a contar da data da assinatura deste instrumento, admitindo-se a sua prorrogação, mediante prévia justificativa e celebração de termo de aditamento, observado o disposto no artigo 11, § 1º, item 3, e § 3º, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.

CLÁUSULA NONA

Da Denúncia e Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência de 90 (noventa) dias, e será rescindido por infração legal ou por descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir questões resultantes da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.

E por estarem de acordo, firmam os partícipes o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo.

 

São Paulo, _________de _________de 2021.

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO       PREFEITO(A) DE_________

PRESIDENTE DA FDE

 

Testemunhas:

1.____________________ 2.____________________

Nome:                                    Nome:

RG                                          RG

CPF:                                       CPF:

 

ANEXO II

a que se refere o artigo 3º do

Decreto nº 65.846, de 2 de julho de 2021

 

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, A FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE E O MUNICÍPIO DE _________, OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO “PROGRAMA AÇÃO EDUCACIONAL ESTADO/MUNICÍPIO/EDUCAÇÃO INFANTIL”

(PROCESSO Nº _________/ _________/ _________)

 

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular,_________, devidamente autorizado pelo GOVERNADOR DO ESTADO, nos termos do Decreto nº _________, de _________de _________de 2021, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, neste ato representada por seu Presidente, _________, na forma de seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 51.925, de 22 de junho de 2007, doravante denominada FDE, e o Município de _________, doravante denominado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito, _________, RG _________, inscrito no CPF/MF sob o nº _________,_________observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, têm entre si justo e acertado celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio a execução de projeto para (construção, ampliação, reforma, adequação) de prédios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, conforme plano de trabalho anexo, que integra o presente instrumento independentemente de transcrição.

§ 1º - A (construção/reforma/amplia-ção/adequação) do prédio será em terreno/edificação localizado(a) no MUNICÍPIO, na Avenida/Rua _________, objeto de_________ (Obs: identificar a hipótese em que o imóvel se enquadra, dentre aquelas previstas no inciso II do artigo 4º do Decreto nº _________, de_________ de _________de 2021).

§ 2º - Os equipamentos e materiais de natureza permanente de que trata o “caput” desta cláusula serão destinados ao uso exclusivo da educação infantil.

§ 3º - O Titular da SECRETARIA, amparado em manifestação fundamentada da área técnica competente, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedada a alteração do objeto.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Partícipes

Constituem obrigações:

I - da SECRETARIA:

a) prestar orientação normativa na área administrativa;

b) destinar recursos financeiros para a execução deste convênio;

c) acompanhar, avaliar e ajustar as atividades previstas neste convênio;

d) reservar dotações orçamentárias para atender aos compromissos decorrentes deste convênio;

II - da FDE:

a) disponibilizar, conforme especificado no plano de trabalho, projeto executivo-padrão para construção de creches ou, nos casos de reforma, ampliação ou adequação de prédios, instruções normativas para elaboração de projeto executivo pelo MUNICÍPIO;

b) elaborar projetos complementares de implantação, sempre que pertinentes ao objeto do convênio;

c) definir exigências e padrões mínimos de infraestrutura para o funcionamento adequado de instituições de educação infantil;

d) acompanhar a execução das obras e elaborar relatórios de avaliação de vistorias mensais, com vista ao cumprimento do cronograma físico-financeiro e à liberação das parcelas previstas na Cláusula Quarta deste instrumento;

III - do MUNICÍPIO:

a) adotar as providências necessárias à edição de normas que viabilizem a execução das obrigações previstas nas cláusulas deste convênio e de seus eventuais aditivos;

b) elaborar, nos casos de reforma, ampliação ou adequação de prédios, o projeto executivo da obra, com observância das instruções normativas disponibilizadas pela FDE;

c) apresentar à FDE, no prazo de até 180 dias contados da data da assinatura deste Convênio, o projeto executivo e dar

início à execução dos serviços e obras a que alude a Cláusula

Primeira, sob sua inteira e total responsabilidade técnica, consoante o cronograma físico-financeiro, observando a legislação pertinente e os melhores padrões de qualidade e economia;

d) executar, sempre que pertinentes ao objeto do convênio, os serviços de topografia, sondagem e de eventual terraplanagem, com recursos próprios;

e) responsabilizar-se pelas contratações e aquisições que fizer, na forma da lei;

f) administrar com critério e rigor, no âmbito das respectivas obrigações, os recursos transferidos pela SECRETARIA para a execução deste convênio;

g) aplicar os recursos transferidos pela SECRETARIA, no intervalo entre a liberação destes e sua efetiva utilização, em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando sua utilização verificar-se em prazos inferiores a um mês;

h) apresentar à SECRETARIA demonstrativo da correta aplicação dos recursos transferidos, em estrita conformidade com o cronograma físico-financeiro previamente aprovado, anexando extrato bancário e demonstrativo do movimento diário dos recursos financeiros aplicados, independentemente da prestação de contas devida ao Tribunal de Contas do Estado;

i) permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização da execução do objeto deste convênio, inclusive colocando à sua disposição a documentação referente à aplicação dos recursos;

j) permitir vistorias, a serem realizadas pela FDE;

k) destinar recursos financeiros necessários à execução deste convênio, conforme o cronograma físico-financeiro estabelecido;

l) reservar em seu orçamento, para os exercícios subsequentes, os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes deste convênio;

m) remeter à FDE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da respectiva celebração, o contrato firmado entre o MUNICÍPIO e terceiros, no qual a FDE deverá figurar como normatizadora e fiscalizadora dos serviços a serem prestados, cabendo à FDE, além das obrigações previstas no inciso II desta cláusula, exercer a mais ampla e completa fiscalização da(s) obra(s), sem restringir a responsabilidade dos profissionais indicados na alínea “n” deste inciso;

n) indicar o(s) profissional(is) gestor(es) do convênio, bem como aqueles que responderão tecnicamente pela fiscalização da obra, mediante a apresentação à FDE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da assinatura deste convênio, de cópias da respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, acompanhada do respectivo recibo de pagamento.

o) executar os serviços de acordo com as normas técnicas, em estrita observância à legislação federal, estadual e municipal, bem como a quaisquer ordens ou determinações do poder público, em especial a NBR-9050, da ABNT, Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos, o Decreto nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, que institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, e a legislação ambiental, sendo de sua responsabilidade a aprovação do projeto e a obtenção das licenças necessárias junto ao Corpo de Bombeiros, à SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE e demais órgãos competentes;

p) em caso de rescisão do(s) contrato(s) firmado(s) entre o MUNICÍPIO e terceiros, entrar imediatamente na posse da(s) obra(s), equipamentos, materiais e demais elementos necessários à continuidade dos serviços;

q) apresentar à FDE, antes do início da obra, cópias das ARTs - Anotações de Responsabilidade Técnica, devidamente recolhidas, dos profissionais que responderão tecnicamente pela fiscalização (Prefeitura), pela execução da obra objeto do Convênio (contratada) e pelo parecer técnico de fundações (Prefeitura), bem como cópia do edital de licitação, do memorial descritivo, da planilha orçamentária, do contrato da obra e cronograma físico/financeiro, da sondagem do subsolo e do parecer técnico de fundações;

r) apresentar à FDE, ao final da obra, o AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, sempre que pertinente ao objeto do convênio;

s) colocar e manter placa de identificação da obra, de acordo com o modelo oficial do Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo;

t) retirar placa de identificação da obra ao término desta.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Valor e dos Recursos

O valor total do convênio é de R$ _________( _________), dos quais R$ _________( _________) correspondem ao valor total da obra e dos serviços e R$ _________( _________) ao valor para aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, correndo no presente exercício as despesas no valor de R$_________ (_________ ) à conta da Classificação Econômica_________, Classificação Funcional Programática _________, vinculadas à Unidade de Despesa _________, do orçamento vigente.

§ 1º - A SECRETARIA adotará as medidas necessárias para a inclusão, na lei orçamentária dos exercícios seguintes, das dotações correspondentes às obrigações assumidas neste instrumento.

§ 2º - As receitas financeiras auferidas em razão da aplicação dos recursos serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, com exclusividade, no objeto descrito na Cláusula Primeira deste instrumento, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.

§ 3º - A movimentação dos recursos financeiros será feita exclusivamente por meio de conta de crédito especial, aberta pelo MUNICÍPIO junto ao Banco do Brasil S.A..

§ 4º - Havendo disponibilidade financeira do Município, este poderá contribuir financeiramente com parte dos recursos destinados à obra e à aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, observado o disposto na Cláusula Quinta deste Convênio.

CLÁUSULA QUARTA

Da Transferência dos Recursos Financeiros

Os recursos de que trata a Cláusula Terceira serão transferidos ao MUNICÍPIO em 7 (sete) parcelas, na seguinte conformidade:

I – 1ª parcela: 15% (quinze por cento) do valor da obra, quando emitida a respectiva ordem de início de execução;

II – 2ª parcela: 20% (vinte por cento) do valor da obra, quando esta atingir 15% (quinze por cento) de sua execução;

III - 3ª parcela: 20% (vinte por cento) do valor da obra, quando esta atingir 40% (quarenta por cento) de sua execução;

IV – 4ª parcela: 20% (vinte por cento) do valor da obra, quando esta atingir 65% (sessenta e cinco por cento) de sua execução;

V – 5ª parcela: 15% (quinze por cento) do valor da obra, quando esta atingir 85% (oitenta e cinco por cento) de sua execução;

VI – 6ª parcela: (_________ ) para aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, quando a obra atingir 85% (oitenta e cinco por cento) de sua execução;

VII - 7ª parcela: 10% (dez por cento) do valor da obra, quando atingidos os 100% (cem por cento) de sua execução.

§ 1º - A transferência das parcelas dependerá:

1. de solicitação de pagamento de parcela, pelo MUNICÍPIO, e emissão, pelo profissional indicado na letra "n" do inciso III da Cláusula Segunda, de documento atestando que a obra efetivamente já se encontra com os percentuais físicos que autorizam, segundo o critério estabelecido nesta cláusula, a liberação das respectivas parcelas e que a sua execução está em conformidade com o projeto e demais especificações técnicas originalmente previstas e aprovadas pela FDE e as normas deste convênio.

2. de emissão pela FDE, de documento que ateste que a obra efetivamente se encontra com os percentuais físicos que autorizam, segundo o critério estabelecido nesta cláusula, a liberação, respectivamente das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 7ª parcelas, e que sua execução está em conformidade com o projeto e demais especificações técnicas originalmente previstas.

§ 2º - A inobservância dos prazos estipulados no cronograma físico-financeiro e de qualquer das determinações contidas no parágrafo primeiro desta cláusula implicará a suspensão das transferências de recursos por parte da SECRETARIA, possibilitando-lhe rescindir o presente convênio.

§ 3º - Os saldos dos recursos transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título de dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 4º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

CLÁUSULA QUINTA

Da Suplementação dos Recursos Financeiros

Havendo disponibilidade orçamentária e financeira e presente necessidade devidamente justificada pelo MUNICÍPIO e aprovada pela SECRETARIA e pela FDE, a SECRETARIA e o MUNICÍPIO comprometem-se, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, a suplementar, mediante termo de aditamento, o valor deste convênio, nos seguintes casos:

I - necessidade de atualização do valor originalmente previsto, excluída a parcela referida no inciso I da Cláusula Quarta, respeitando o período mínimo de 12 (doze) meses contados a partir da data-base do orçamento que definiu o valor da obra (convênio), em cumprimento a Lei federal nº 10.192, de 14.02.2001;

II - necessidade de acréscimo de serviços inicialmente previstos ou de serviços não previstos inicialmente, mas considerados imprescindíveis para a conclusão do objeto deste convênio.

§ 1º - A transferência do valor suplementar será feita em número de parcelas correspondente às parcelas restantes das previstas na Cláusula Quarta e ocorrerá conjuntamente com as transferências dos recursos já previstas neste convênio.

§ 2º - Considerando que a suplementação prevista no inciso I desta cláusula refere-se exclusivamente à atualização do valor originalmente ajustado, para efeito de cálculo do valor a suplementar, deverá ser considerada a variação do Índice de Preços de Obras Públicas, Edificações da coluna Escolas, elaborado pela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e publicado pela SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no período compreendido entre o mês da data-base do orçamento que definiu o valor da obra e o mês de assinatura do(s) contrato(s) da obra entre o MUNICÍPIO e terceiros, respeitado o período mínimo de 12 (doze) meses, aplicando-se a seguinte fórmula:

Vs = In/lo*Vc, onde:

Vs = Valor do convênio suplementado

Vc = Valor do convênio

Io = Índice de Preços de Obras Públicas - Edificações - coluna Escolas, da FIPE, referente ao mês base que definiu o valor da obra (convênio)

In = Índice de Preços de Obras Públicas - Edificações - coluna Escola, da FIPE, referente ao mês da assinatura do contrato da obra entre o Município e Terceiros.

§ 3º - Os atrasos verificados no desenvolvimento das etapas do convênio e não justificados, ou cujas justificativas por parte do MUNICÍPIO não tenham sido aceitas pela SECRETARIA e FDE, não serão computados para fins da periodicidade prevista no § 2º desta cláusula.

§ 4º - Considerando que a suplementação prevista no inciso II desta cláusula refere-se exclusivamente a acréscimo do objeto do convênio, o valor a acrescer deverá estar referenciado à mesma data-base do orçamento que definiu o valor da obra.

§ 5º - Considerando os recursos financeiros necessários à suplementação referida nos incisos I e II desta cláusula, caberá:

1. à SECRETARIA:

a) a transferência do valor apurado segundo o critério previsto nos §§ 2º ou 4º, respectivamente, e de acordo com o cronograma previsto no § 1º,

b) a suplementação, limitada a 25% para obras novas e ampliações e a 50% para reformas, na hipótese do inciso II;

2. ao MUNICÍPIO, em contrapartida, complementar os recursos financeiros em valor equivalente ao que ultrapassar os limites estabelecidos na alínea b, do item 1 deste §5°.

CLÁUSULA SEXTA

Das Alterações

Este convênio e o respectivo Plano de Trabalho poderão ser alterados, visando ao aperfeiçoamento e melhor utilização dos recursos financeiros, mediante autorização expressa do Secretário da Educação e celebração de termo de aditamento, ouvida previamente a Consultoria Jurídica que serve à Pasta, vedada a alteração do objeto.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Prestação de Contas

A prestação de contas dos recursos financeiros deverá ser feita pelo MUNICÍPIO à SECRETARIA, nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo daquela devida pelo primeiro a este último.

Parágrafo único - No caso de aplicação indevida dos recursos transferidos pela SECRETARIA, será exigida sua devolução pelo MUNICÍPIO, acrescidos de correção monetária, calculada com base nos índices de reajuste das cadernetas de poupança e computada desde a data de cada transferência.

CLÁUSULA OITAVA

Da Vigência

O presente convênio vigorará por _________ ( _________) meses, a contar da data da assinatura deste instrumento, admitindo-se a sua prorrogação, mediante prévia justificativa e celebração de termo de aditamento, observado o disposto no artigo 11, § 1º, item 3, e § 3º, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.

CLÁUSULA NONA

Da Denúncia e Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência de 90 (noventa) dias, e será rescindido por infração legal ou por descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir questões resultantes da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.

E por estarem de acordo, firmam os partícipes o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo.

 

São Paulo, _________de _________de 2021.

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO       PREFEITO(A) DE

PRESIDENTE DA FDE

 

Testemunhas:

1.___________________ 2.__________________

Nome:                                    Nome:

RG                                          RG

CPF:                                       CPF:

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