LEI Nº 17.595, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

(Projeto de Lei nº 236/21, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022.

 

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de julho de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e no § 2º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do município para o exercício de 2022, compreendendo orientações para:

I - a elaboração da proposta orçamentária;

II - a estrutura e a organização do orçamento;

III - as alterações na legislação tributária do município;

IV - as despesas do município com pessoal e encargos;

V - a execução orçamentária;

VI - as disposições gerais.

 

Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta Lei os seguintes anexos:

I - Riscos Fiscais;

II - Metas Fiscais, composto de:

a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, em valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo;

b) demonstrativo das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública fixados para os exercícios de 2019, 2020 e 2021;

c) avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercício de 2020;

d) evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, destacando origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;

e) demonstrativo da estimativa de renúncia de receita e sua compensação;

f) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

g) avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores municipais, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM;

III - Metas e Prioridades;

IV – (VETADO)

 

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária, relativo ao exercício de 2022, deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular e de controle social, de transparência e de sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:

I - o princípio da sustentabilidade deve ser transversal a todas as áreas da Administração Pública Municipal e assegurar o compromisso com uma gestão comprometida com a qualidade de vida da população, a eficiência dos serviços públicos e o equilíbrio intertemporal do orçamento público;

II - o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de instrumentos previstos na legislação;

III - o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento;

IV - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, políticas públicas, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social, o trabalho escravo, principalmente por meio da efetividade de mecanismos econômicos, nos termos da Lei nº 16.606, de 29 de dezembro de 2016, e a vulnerabilidade da juventude negra em São Paulo.

Parágrafo único. Os princípios estabelecidos neste artigo objetivam:

I - reestruturar o espaço urbano e a reordenação do desenvolvimento da cidade a partir de um compromisso com os direitos sociais e civis;

II - eliminar as desigualdades sociais, raciais e territoriais a partir de um desenvolvimento econômico sustentável;

III - aprofundar os mecanismos de gestão descentralizada, participativa e transparente.

 

Art. 4º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.

§ 1º A transparência e a ampla participação social são asseguradas por meio da realização de audiências públicas, voltadas à elaboração da Lei Orçamentária.

§ 2º (VETADO)

§ 3º A ampla publicidade das audiências de que trata o § 1º deste artigo é assegurada pela divulgação nos meios de comunicação das datas, horários e locais de realização das audiências, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, inclusive com publicação no Diário Oficial da Cidade, na página principal do sítio eletrônico e nas redes sociais da Prefeitura, de cada Subprefeitura e da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 4º Na impossibilidade de realização de audiências públicas, devido a medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do coronavírus, definidas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, a transparência e a ampla participação social, voltadas à elaboração da Lei Orçamentária, serão asseguradas por meio eletrônico.

§ 5º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

II - o Programa de Metas a que se refere o art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

III - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios elaborados pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

IV - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

V - o Relatório de Gestão Fiscal;

VI - os sistemas de gestão e planos setoriais utilizados pela Administração;

VII - os indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos no município de São Paulo, estabelecidos na Lei nº 14.173, de 26 de junho de 2006;

VIII - o Portal da Transparência.

§ 6º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em sua página na internet cópia integral do referido projeto e de seus anexos, bem como a base de dados do orçamento público do exercício e dos 3 (três) anos anteriores, contendo, no mínimo, a possibilidade de agregar as seguintes variáveis:

I - órgão;

II - função;

III - programa;

IV - projeto, atividade e operação especial;

V - categoria econômica;

VI - fonte de recurso.

§ 7º Além das medidas previstas nos demais parágrafos deste artigo, o Poder Executivo promoverá ações complementares destinadas a aprofundar os instrumentos de transparência ativa sobre as leis orçamentárias e sua execução, incluindo a disponibilização de informações de acordo com os princípios e diretrizes da Política Municipal de Linguagem Simples, com foco no olhar do cidadão.

§ 8º (VETADO)

 

Art. 5º Os motivos de consideração ou desconsideração das propostas eleitas pelos munícipes para a região de cada Subprefeitura durante o processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, disciplinado pelo Decreto nº 59.574/2020, pelo Chefe do Executivo, no PLOA 2022, serão publicados na imprensa oficial e no portal do governo municipal.

Parágrafo único. Os motivos explicitados no caput deste artigo deverão ser endereçados por ofício ao Conselho Participativo Municipal vinculado à Subprefeitura respectiva.

 

Art. 6º Os motivos que justifiquem alterações e remanejamentos ocorridos nas dotações com verbas destinadas às propostas eleitas pelos cidadãos na fase de audiência pública serão explicitados por meio de publicação na imprensa oficial e no portal do governo municipal.

Parágrafo único. Os motivos explicitados no caput deste artigo deverão ser endereçados por ofício ao Conselho Participativo Municipal vinculado à Subprefeitura respectiva.

 

Art. 7º A proposta orçamentária do município para o exercício de 2022 será elaborada com observância ao Programa de Metas e de acordo com as seguintes orientações gerais:

I - participação da sociedade civil;

II - responsabilidade na gestão fiscal;

III - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;

IV - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde, de educação, de mobilidade urbana, cultura, esportes e lazer, segurança, habitação e assistência social;

V - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade;

VI - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;

VII - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;

VIII - preservação do meio ambiente ampliando o acesso público às áreas verdes, incentivo às ações de adaptação e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, apoio e incentivo à produção orgânica e agroecológica e destinação adequada dos resíduos sólidos;

IX - resgate da cidadania e direitos humanos nos territórios mais vulneráveis;

X - estruturação do Plano Diretor aprovado pela Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014;

XI - promoção do acesso à cultura nas periferias;

XII - (VETADO)

XIII - priorização dos direitos sociais do idoso, da criança e do adolescente, garantindo sua autonomia, integração e participação efetiva na comunidade e defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

XIV - promoção de políticas públicas em favor das minorias sociais;

XV - priorização dos direitos sociais da mulher, promovendo severo combate a qualquer forma de violência, desburocratizando o acesso aos aparelhos públicos e facilitando o abrigamento emergencial;

XVI - inclusão social das pessoas com deficiência;

XVII - modernização, eficiência e transparência na gestão pública por meio do uso intensivo de tecnologia;

XVIII - aprimoramento do acesso, controle e execução das ações relativas aos fundos municipais, em especial os da saúde, habitação, criança e adolescente, assistência social, educação e desenvolvimento social, este último relativo ao plano de desestatização, visando garantir maior transparência e controle público;

XIX - (VETADO)

XX - (VETADO)

XXI - mapeamento e produção de indicadores que permitam o atendimento na área de saúde e promoção de políticas públicas em favor de grupos mais vulneráveis conforme especificidades de raça, gênero e ciclo de vida.

 

Art. 8º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2022 são aquelas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas.

§ 1º Também serão consideradas prioridades as demandas eleitas pela sociedade civil nas audiências públicas do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 promovidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, cuja implementação seja considerada viável após análise das Secretarias Municipais.

§ 2º (VETADO)

I - inclusão social de crianças, jovens e adultos com autismo;

II - acompanhamento de pacientes que tiveram Covid-19 após o tratamento da fase aguda e o período de isolamento;

III - atendimento psicológico decorrente da Covid-19;

IV - construção e recuperação de Habitações de Interesse Social, reurbanização de favelas, programas vinculados ao Plano Municipal de Habitação ou programa público de habitação, no âmbito da Operação Urbana Consorciada Água Branca, conforme Lei nº 17.561, de 4 de junho de 2021;

V - dotação para recurso emergencial para Cultura proveniente do PL nº 343/2020;

VI - implantação de Centro de Defesa e de Convivência da Mulher, no âmbito da Subprefeitura do Butantã;

VII - implantação de Ecoponto, no âmbito da Subprefeitura de Parelheiros;

VIII - adequação do imóvel localizado na Avenida Ricardo Jaffet, 3025 para mudança da UBS Professora Jandira Massur (Vila Gumercindo);

IX - rebaixamento da calha e reforma das laterais do Riacho do Ipiranga;

X - implantação do anexo do Parque da Independência;

XI - STS Vila Mariana/Jabaquara - locação de imóvel, reforma, construção e aquisição de equipamentos para a Supervisão Técnica de Saúde da Vila Mariana/Jabaquara;

XII - construção de Hospital Dia no território da Supervisão Técnica de Saúde da Vila Mariana/Jabaquara;

XIII - construção da UBS Vila Mariana;

XIV - ampliação, reforma e requalificação da edificação do Hospital do Servidor Público Municipal, criação da central exclusiva de atendimento ao usuário, com o fim da Central 156 para marcação de consultas e nomeação de todos os aprovados nos concursos públicos daquela autarquia;

XV - instalação de um crematório de animais na região do Ipiranga;

XVI - construção de um HD (Hospital Dia) e um CER – Centro Especializado em Reabilitação na região da Casa Verde, precisamente à Rua Doutor Gabriel Covelli, 779;

XVII - recurso para ampliação e reforma da UBS – Jardim Vista Alegre;

XVIII – espaços Kids em todas as Unidades Básicas de Saúde do município de São Paulo;

XIX - implantação, ampliação e manutenção dos serviços de zeladoria em vias, praças e espaços públicos municipais nos bairros que compreendem a Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme;

XX - infraestrutura dos equipamentos de saúde da região da Vila Maria/Vila Guilherme, com prioridade para as Unidades Básicas de Saúde – UBSs, Hospital Municipal Ver. José Storopoli e Hospital Municipal São Luiz Gonzaga;

XXI - aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas para a saúde da população negra através da Área Técnica da Saúde da População Negra, da Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Coordenação de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, bem como ampliação da ESF – Estratégia Saúde da Família;

XXII - aquisição de equipamentos para os guardas civis metropolitanos, em especial armamentos;

XXIII - criar e implantar a Casa do Samba;

XXIV - democratizar e ampliar o acesso à produção cultural e artística, através do uso de obras de arte como o grafite em novas unidades habitacionais, objetos do Plano Municipal de Habitação, Operações Urbanas e regularização fundiária, bem como a recuperação de fachadas que não sejam objetos de tombamento;

XXV - implantar o acesso à cultura através de mostras e apresentações de cinema e teatro nas ruas objeto do Programa Ruas de Lazer nas regiões periféricas da Cidade;

XXVI - criação e implantação de Centro de Apoio ao Terceiro Setor;

XXVII - fomento à inclusão digital dos alunos da rede pública municipal de ensino;

XXVIII - implantação de uma UPA em Sapopemba;

XXIX - ações da saúde pública para prevenção, combate e erradicação do Covid-19 no município de São Paulo;

XXX - implantação de uma Unidade Básica de Saúde na Vila Tolstoi, no Distrito de Sapopemba;

XXXI - zerar o índice de alagamento na região da Subprefeitura de Vila Prudente;

XXXII - implantação do Parque Verde do São Lucas para cumprimento da Lei Municipal nº 16.663, de 17 de maio de 2017;

XXXIII - construção de um Hospital Municipal Veterinário na Vila Prudente;

XXXIV - construção do piscinão do Córrego Mooca, sob as instalações do CE Arthur Friedenreich, no Distrito de Vila Prudente;

XXXV - redução do índice de alagamento na região da Subprefeitura do Itaim Paulista;

XXXVI - ampliação do cumprimento da Lei Municipal nº 16.165/2015 – Ronda Maria da Penha, como medida de proteção às mulheres do município de São Paulo;

XXXVII - remodelação de 100% da rede de iluminação pública do Distrito de Vila Prudente, através da troca das luminárias por lâmpadas de led;

XXXVIII - remodelação de 100% da rede de iluminação pública da região da Subprefeitura da Mooca, através da troca das luminárias por lâmpadas de led;

XXXIX - implementação do Conselho Municipal de Cultura;

XL - ampliação e qualificação do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Cultura;

XLI - implantar centro de atendimento e áreas especializadas em anemia falciforme em áreas compostas majoritariamente por pessoas negras na cidade;

XLII - maiores investimentos nos projetos do Programa Operação Trabalho (POT), financiar novas iniciativas e diversificar o perfil de beneficiários atendidos pelo programa;

XLIII - pavimentação e instalação de guias e sarjetas na Rua Santo André Avelino – Parque São Rafael;

XLIV - implantação de Hospital Veterinário em São Mateus;

XLV - canalização do Córrego dos Germanos – Jardim Colonial;

XLVI - priorizar o início das aulas, dando a atenção devida ao aluno que está com o ensino defasado;

XLVII - reduzir a pobreza e ampliar o acesso a direitos da população mais vulnerável da cidade de São Paulo; garantir a proteção integral e o pleno desenvolvimento para crianças entre 0 e 6 anos de idade; assegurar o acesso aos serviços de saúde e de proteção social às pessoas em situação de rua, de forma regionalizada, buscando a preservação e/ou reconstrução de vínculos comunitários;

XLVIII - distribuição gratuita de máscaras com peça facial filtrante (PFF2) nos espaços públicos de grande circulação da cidade de São Paulo, como terminais de ônibus, durante pandemia ou epidemia de doenças contagiosas por vias respiratórias;

XLIX - criar e implementar Parque da Memória Negra e Indígena da cidade de São Paulo;

L - duplicação da Ponte Jurubatuba Irmã Agostina;

LI - duplicação da ponte sobre a linha férrea da CPTM na Praça João Beiçola – Jardim Primavera, Subprefeitura de Capela do Socorro;

LII - atualizar a remuneração dos professores da rede conveniada;

LIII - criação de Hospital Veterinário no Grajaú;

LIV - construção da Ponte Graúna-Gaivotas (Zona Sul);

LV - construção e implantação do CEU Cidade Ademar;

LVI - valorizar a Guarda Civil Metropolitana, a partir da aquisição de novos equipamentos que viabilizam a promoção da segurança municipal;

LVII - ampliar a rede de Centros de Cidadania da Mulher — CCM, em atendimento às ações no âmbito dos Direitos Humanos e Cidadania, proporcionando condições de organização e defesa aos direitos sociais, econômicos e culturais às mulheres;

LVIII - construção do Hospital de Vila Carrão, no âmbito da Subprefeitura do Aricanduva/Formosa/Carrão;

LIX - reforma e compra de insumos e de aparelhos para manutenção do Hospital Municipal Dr. José Soares Hungria, Hospital de Pirituba, em Pirituba, no âmbito da Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá;

LX - reforma e aumento de vagas em Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, no âmbito da Subprefeitura do Aricanduva/Formosa/Carrão;

LXI - implantação de 5 polos culturais, gastronômicos e turísticos;

LXII - desapropriação de área para a construção da Unidade Básica de Saúde Jardim Damasceno;

LXIII - implantar 4 polos estratégicos de desenvolvimento econômico;

LXIV - instalação de unidade do Hospital Veterinário Público na região do Itaim Paulista;

LXV - continuação da obra emergencial de contenção e drenagem do Córrego Itaquera Mirim, localizado na região da Parada XV de Novembro – Zona Leste e a ampliação da via localizada na Rua Coroa de Frade - CEP 08245-470;

LXVI - instalar restaurantes populares nas comunidades, através de parcerias com os demais entes federativos, entidades privadas, organizações da sociedade civil e organizações religiosas;

LXVII - pavimentação de vias e demais ações de urbanização do bairro Jardim Pantanal, na Zona Leste;

LXVIII - fortalecimento e ampliação da política de alfabetização de adultos na cidade de São Paulo, através do MOVA – Movimento de Alfabetização de São Paulo;

LXIX - ampliação do número de Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) na cidade de São Paulo;

LXX - construção de uma UBS (Unidade Básica de Saúde) – Jd. Robru, na Rua Teodoro Bernardo do Nascimento;

LXXI - contratação de empresas especializadas para execução de estudos, projetos e obras de drenagem do Piscinão Lajeado;

LXXII - construção do Centro Educacional Unificado – CEU M’Boi Mirim, Subprefeitura do M’Boi Mirim;

LXXIII - construção do Centro Educacional Unificado – CEU Cidade Ademar, Subprefeitura da Cidade Ademar;

LXXIV - construção do Polo Cultural Capão Redondo, Subprefeitura do Campo Limpo;

LXXV - manutenção do pôlder e piscinão do Jardim Romano, Subprefeitura de São Miguel Paulista;

LXXVI - drenagem e manejo de águas pluviais no córrego localizado em vias de intenso tráfego: Avenida João Paulo I; Avenida Ministro Petrônio Portela; Avenida Manoel Bolívar e Avenida Deputado Cantídio Sampaio, Subprefeitura da Freguesia do Ó/Brasilândia;

LXXVII - construção de piscinão em Guaianases;

LXXVIII - construção de Centro de Referência do Idoso na Zona Leste;

LXXIX - construção da nova UBS Jardim Rosinha;

LXXX - construção de Hospital Municipal em Perus;

LXXXI - nova via de acesso para a ligação entre Morro Doce e Chácara Maria Trindade, no bairro de Perus;

LXXXII - construção de unidades habitacionais de interesse social em áreas delimitadas como zona especial de interesse social – ZEIS na cidade de São Paulo;

LXXXIII - recapeamento de toda a extensão da Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, que integra os bairros de Pirituba, Jaraguá, Perus e diversos distritos;

LXXXIV - Programa Lote Urbanizado, previsto na Lei nº 17.474, que se dará através da implantação de infraestrutura básica, compreendendo rede de água, rede de esgoto, rede de energia elétrica, sistema de drenagem de águas pluviais, guias e sarjetas e pavimentação asfáltica;

LXXXV - regularização fundiária de loteamentos precários ou sociais na cidade de São Paulo;

LXXXVI - construção da nova UBS Morada do Sol (Sol Nascente);

LXXXVII - construção de EMEI no Sol Nascente;

LXXXVIII - construção da nova UBS Recanto dos Humildes.

 

Art. 9º A Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para o exercício de 2022, para inserção no Projeto de Lei Orçamentária até o último dia útil do mês de agosto de 2021, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 10. Integrarão a proposta orçamentária do município para o exercício de 2022:

I - projeto de lei;

II - anexo com os critérios de projeção da receita;

III - demonstrativo das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

IV - anexos e demonstrativos de que tratam os arts. 22, 23 e 24 desta Lei;

V - demonstrativo com as seguintes informações sobre cada uma das operações de crédito que constarem da receita orçamentária estimada:

a) operação de crédito contratada, com número da lei que autorizou o empréstimo, órgão financiador, número do contrato, data de assinatura, valor contratado total, valor estimado para o exercício de 2022 e valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos;

b) operação de crédito não contratada, com número da lei que autorizou o empréstimo, órgão financiador, valor estimado para o exercício de 2022 e valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos;

VI - demonstrativo a respeito da dívida ativa, contendo memória de cálculo da receita prevista para o exercício de 2022, com valores por tributo e por outros tipos de dívida;

VII - saldo de todos os fundos municipais em 31 de agosto de 2021;

VIII - demonstrativo com metodologia e memória de cálculo do valor proposto de dotações orçamentárias para fazer frente à recomposição do fundo de reserva dos depósitos judiciais e do valor estimado da receita de depósitos judiciais;

IX - demonstrativo com metodologia e memória de cálculo do valor proposto (incluindo código de rubrica, órgão e fonte de recurso) das desvinculações de receitas previstas no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em outras regulamentações sobre o tema na legislação municipal.

 

Art. 11. Acompanhará a proposta orçamentária do município para o exercício de 2022 mensagem da Chefia do Poder Executivo contendo, no mínimo:

I - demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas;

II - demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento proposto e as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 2º desta Lei;

III - demonstrativo do atendimento aos princípios de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 3º desta Lei.

 

Art. 12. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão, à medida do possível, ser identificados em conformidade com o disposto no § 8º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

 

Art. 13. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

 

Art. 14. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 0,4% (quatro décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 15. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

 

Art. 16. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, e pela Lei Municipal nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, e alterações, bem como de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

 

Art. 17. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação.

§ 1º Caso a receita seja estimada na forma do caput deste artigo, o Projeto de Lei Orçamentária deverá:

I - identificar as proposições de alterações na legislação e especificar a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - indicar a fonte específica à despesa correspondente, identificando-a como condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou parcialmente aprovadas até 31 de dezembro de 2021, não permitindo a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas não serão executadas no todo ou em parte, conforme o caso.

 

Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária poderá computar na receita:

I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

II - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do município.

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, a Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados por tais recursos.

 

Art. 19. As despesas com publicidade de interesse do município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.

§ 1º Os recursos necessários às despesas referidas no caput deste artigo deverão onerar as seguintes dotações dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010:

I - despesas com publicidade institucional;

II - publicidade de utilidade pública.

§ 2º Deverão ser criadas, nas propostas orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Saúde, as atividades referidas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso.

 

Art. 20. (VETADO)

 

Art. 21. O valor orçado para a Secretaria Municipal de Cultura no Projeto de Lei Orçamentária para 2022 não será menor do que o valor orçado na Lei Orçamentária 2021.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 22. Integrarão a Lei Orçamentária Anual do município os seguintes anexos e demonstrativos, relativos ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus fundos, entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais dependentes:

I - receita e despesa, compreendendo:

a) receita e despesa por categoria econômica;

b) sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II - da receita, compreendendo:

a) legislação;

b) a previsão para o exercício de 2022 por categoria econômica;

c) a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, a receita prevista para o exercício de 2021 conforme aprovada pela lei orçamentária e a receita orçada para o exercício de 2022;

III - da despesa, compreendendo:

a) a despesa fixada por órgão e por unidade orçamentária, discriminando projetos, atividades e operações especiais;

b) o programa de trabalho do governo, evidenciando os programas de governo por funções e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações especiais;

c) a despesa por órgãos e funções;

d) a evolução por órgão, incluindo a despesa realizada no exercício de 2020, a despesa fixada para o exercício de 2021 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para o exercício de 2022;

e) a evolução por grupo de despesa, incluindo a despesa realizada no exercício de 2020, a despesa fixada para o exercício de 2021 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para o exercício de 2022;

f) demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicação de recursos em saúde e educação;

g) demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos;

h) demonstrativo dos detalhamentos das ações, regionalizados no nível de Subprefeitura, quando possível;

i) demonstrativo de obras cujas execuções ainda estejam inacabadas no município de São Paulo, contendo as seguintes informações: descrição da obra, função orçamentária, fonte principal de recursos, número do contrato, razão social da empresa ou consórcio, valor inicial da obra, valor atualizado da obra após aditivos, valor liquidado, data inicial prevista para conclusão da obra, data estipulada no último aditivo de prazo para a conclusão da obra, motivo da paralisação, status da obra em 30 de junho de 2021 (paralisada, em andamento e não iniciada);

j) demonstrativo do cumprimento das disposições legais relativas à Lei Complementar nº 123, de 2006, que estabelece tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, nas contratações públicas de bens, serviços e obras;

k) (VETADO)

IV - da legislação e atribuições de cada órgão;

V - da dívida pública, contendo:

a) demonstrativo da dívida pública;

b) demonstrativo de operações de crédito, evidenciando fontes de recursos e sua aplicação;

c) despesas vinculadas a operações de crédito, discriminando projetos.

§ 1º Será publicado no Portal da Transparência do Município demonstrativo com memória de cálculo dos rateios e índices de apropriação parcial de despesas com educação e saúde, com detalhamento do código das dotações completas envolvidas, critérios/parâmetros utilizados, que respaldem os números apresentados nos demonstrativos previstos na alínea “f” do inciso III do caput deste artigo.

§ 2º Apenas para os fins específicos do art. 166, § 3º, II, “b” da Constituição Federal, a proposta de dotações orçamentárias para fazer frente à despesa com recomposição do fundo de reserva dos depósitos judiciais deverá ser equiparada ao pagamento de serviços da dívida pública, não estando sujeita à anulação para fins de apresentação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária.

§ 3º Integrarão também a Lei Orçamentária Anual o orçamento de investimentos das empresas em que o município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital acionário.

 

Art. 23. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais dependentes discriminará suas despesas, no mínimo, com os seguintes níveis de detalhamento:

I - programa de trabalho do órgão;

II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;

III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

 

Art. 24. O orçamento de investimentos das empresas mencionadas no § 3º do art. 22 discriminará, para cada empresa:

I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos para o exercício de 2022;

II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de acordo com as fontes de financiamento.

Parágrafo único. Cada uma das empresas enquadradas no caput deverá disponibilizar acesso, por meio da internet, aos respectivos dados de execução orçamentária e financeira.

 

Art. 25. (VETADO)

 

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.

 

Art. 27. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

§ 1º A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais em todas as regiões da cidade será considerada na estimativa de receita da lei orçamentária.

§ 2º As proposições que criem ou prorroguem benefícios tributários devem estar acompanhadas dos objetivos, metas e indicadores relativos à política pública fomentada, bem como da indicação do órgão responsável pela supervisão, acompanhamento e avaliação.

§ 3º O Poder Executivo adotará providências com vistas à:

I - elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;

II - designação dos órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários.

§ 4º Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, bem como aqueles que veiculem benefícios de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.

 

CAPÍTULO V

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS

Art. 28. No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 29. Observado o disposto no art. 28 desta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à:

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - criação e extinção de cargos públicos;

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da apresentação, por parte da pasta interessada, do Planejamento de Necessidades de Pessoal Setorial e da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, observando ainda o estabelecido no Decreto nº 54.851, de 17 de fevereiro de 2014, e alterações.

§ 3º O Poder Executivo observará as negociações realizadas no âmbito do Sistema de Negociação Permanente – SINP com respeito às despesas com pessoal e encargos.

§ 4º O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta.

 

Art. 30. Observado o disposto no art. 28 desta Lei, o Poder Legislativo poderá encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando à:

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do Poder Legislativo;

II - criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo;

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo;

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente do Poder Legislativo;

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público do Poder Legislativo;

VI - instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores do Poder Legislativo.

§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 31. Em conformidade com o art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica autorizada a contribuição para o custeio de despesas de pessoal e encargos de competência de outros entes da federação pela Câmara Municipal de São Paulo, nos termos da Resolução nº 2, de 17 de março de 2021.

 

Art. 32. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pela Chefia do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 33. Observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo, neste considerados a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada, nos respectivos sítios na internet, no portal Transparência ou equivalente, preferencialmente no link destinado à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela com remuneração ou subsídio recebidos, de maneira individualizada, por detentores de mandato eletivo e ocupantes de cargo ou função, incluindo auxílios, ajudas de custo, e quaisquer outras vantagens pecuniárias.

 

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 34. Na realização das ações de sua competência, o município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

 

Art. 35. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente na forma prevista pelo instrumento em questão, à Secretaria Municipal responsável, com informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais para pagamento de funcionários, contratos, parcerias e convênios, com os respectivos comprovantes.

§ 1º As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais — OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs, Organizações da Sociedade Civil – OSCs e demais organizações assemelhadas.

§ 2º As informações relativas à celebração de convênios, contratos de gestão e termos de parceria serão publicadas no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet.

§ 3º As informações relativas à prestação de contas de convênios, contratos de gestão e termos de parceria serão publicadas no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet, obrigatoriamente, em formato de dados abertos.

 

Art. 36. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada, base de dados com as informações sobre o pagamento de recursos humanos.

§ 1º A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

§ 2º As informações de que trata o caput deste artigo serão disponibilizadas nos respectivos sítios na internet, no portal de Transparência ou equivalente, preferencialmente no link destinado à divulgação de informações sobre recursos humanos.

 

Art. 37. (VETADO)

 

Art. 38. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas como irrelevantes as despesas de valor de até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), no caso de aquisição de bens e serviços, e de até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

 

Art. 39. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas municipais.

Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.

 

Art. 40. Em até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada trimestre, o Poder Executivo publicará relatório sobre a execução de emendas parlamentares, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - Vereador autor;

II - objeto;

III - órgão executor;

IV - valor em reais;

V - data da liberação dos recursos e/ou publicação de eventual decreto com o respectivo número.

 

Art. 41. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Município.

§ 1º O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do município será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.

§ 2º No caso da ocorrência da previsão contida no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento, conforme os critérios a seguir:

I - serão respeitados os percentuais mínimos de aplicação de recursos vinculados, conforme a legislação federal e municipal;

II - serão priorizados recursos para execução de contrapartidas referentes às transferências de receitas de outras unidades da federação;

III - serão priorizados recursos para o cumprimento do Programa de Metas;

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

§ 3º Os compromissos assumidos sem a devida cobertura orçamentária e em desrespeito ao art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, são considerados irregulares e de responsabilidade do respectivo ordenador de despesas, sem prejuízo das consequências de ordem civil, administrativa e penal, em especial quanto ao disposto no art. 10, inciso IX, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 359-D do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro.

 

Art. 42. Verificados eventuais saldos de dotação orçamentária da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo que não serão utilizados, poderão ser oferecidos tais recursos como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.

 

Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais extraordinários, devidamente justificados, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 45. Se a lei orçamentária não for votada até o último dia do exercício de 2021, aplicar-se-á o disposto no art. 140 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Caso a lei orçamentária tenha sido votada e não publicada, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 46. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166, § 3º, da Constituição Federal, no art. 138, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e no regulamento da Comissão de que trata o art. 138, § 1º, também da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Parágrafo único. As emendas parlamentares apresentadas deverão ter valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não podendo conter mais do que uma ação.

 

Art. 47. Para fins de atendimento da meta de resultado primário nos exercícios de 2021 e 2022, serão desconsiderados os efeitos do pagamento de precatórios judiciais com recursos de depósitos de terceiros levantados na forma do art. 101, § 2º, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

 

Art. 48. Para o ano de 2021, a meta fiscal de Resultado Primário e Resultado Nominal, que compõe o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores do Anexo III – Metas Fiscais, prevalece sobre as metas fixadas pela Lei nº 17.469, de 16 de setembro de 2020.

 

Art. 49. Para fins de avaliação das metas de Resultado Primário e Resultado Nominal, dos exercícios de 2021 a 2024, serão considerados:

I - Resultado Primário calculado pelo método “acima da linha”, em conformidade com a 11ª edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - Resultado Nominal calculado pelo método “acima da linha”, em conformidade com a 11ª edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 50. Os Poderes Executivo e Legislativo, neste considerados a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizados, no portal Transparência ou equivalente, demonstrativos dos saldos de todos os fundos municipais.

 

Art. 51. (VETADO)

 

Art. 52. (VETADO)

 

Art. 53. (VETADO)

 

Art. 54. Os recursos destinados para o pagamento do Auxílio-aluguel no Projeto de Lei Orçamentária também abrangerão as mulheres vítimas de violência doméstica, nos termos da Lei Municipal nº 17.320, de 18 de março de 2020.

 

Art. 55. (VETADO)

 

Art. 56. (VETADO)

 

Art. 57. (VETADO)

 

Art. 58. O inciso II do art. 50 da Lei nº 17.557, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - em relação aos arts. 30, 31, 34 e 35, tão logo cumpridas as exigências previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;” (NR)

 

Art. 59. Para solicitar a remissão prevista no art. 37 da Lei nº 17.557, de 2021, a entidade interessada deverá protocolar requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade e CPF do representante legal;

II - ata de assembleia de eleição da última diretoria, se for o caso;

III - instrumento de procuração, se for o caso, bem como cópia do documento de identidade e CPF do procurador, que substituirão os documentos de que trata o inciso I deste artigo se o instrumento de outorga houver sido conferido por escritura pública ou se nele constar a firma reconhecida do outorgante;

IV - cópia de seu estatuto social, registrado até 31 de dezembro de 2020, o qual deve conter menção expressa de que a entidade interessada não possui fins lucrativos e dedica-se à realização de atividades religiosas;

V - cópia da matrícula do imóvel ou do contrato de locação, nos quais conste a entidade requerente como titular ou locatária do imóvel quando da ocorrência do fato gerador, acompanhada de planta ou croqui em que sejam indicados, com suas respectivas áreas, os locais diretamente relacionados à prática de cultos religiosos e às áreas acessórias aos rituais;

VI - apresentação da programação de cultos para 2021 e 2022, indicando os dias da semana e horários das cerimônias;

VII - comprovação da formalização de requerimento de suspensão dos processos administrativos ou judiciais relacionados aos tributos objeto do pedido, com indicação expressa de assunção de responsabilidade, pela entidade interessada, das custas dos processos porventura instaurados, inclusive pelos honorários de seus advogados, em caso de deferimento da remissão.

Parágrafo único. O prazo para solicitar a remissão de que trata o caput deste artigo será a partir da publicação desta Lei ou outro prazo a ser fixado no Portal da Secretaria Municipal da Fazenda, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 60. A Secretaria Municipal das Subprefeituras operacionalizará a remissão prevista no art. 38 da Lei nº 17.557, de 2021, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Quando o crédito não tributário for vinculado à pessoa jurídica mantenedora do templo de qualquer culto, a entidade interessada deverá protocolar requerimento instruído com estatuto social, registrado até 31 de dezembro de 2020, o qual deve conter menção expressa de que a entidade interessada não possui fins lucrativos e dedica-se à realização de atividades religiosas.

§ 2º Quando o crédito não tributário for vinculado ao imóvel utilizado como templo de qualquer culto, a interessada deverá protocolar requerimento instruído com os documentos elencados nos incisos do caput do art. 59.

§ 3º A Secretaria Municipal das Subprefeituras detalhará em ato próprio os procedimentos e condições necessários ao protocolo a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º O prazo para solicitar a remissão de que trata o caput deste artigo será a partir da publicação desta Lei ou outro prazo a ser fixado no Portal da Secretaria Municipal da Fazenda, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 61. Os requerimentos de concessão de remissão dos arts. 36, 37 e 38 da Lei nº 17.557, de 2021, deverão ser autuados em processo eletrônico, na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º Quando a interessada pleitear a concessão de mais de uma remissão, deverá fazê-lo por meio de requerimentos separados, autuados em processos eletrônicos distintos.

§ 2º Quando for o caso, a interessada poderá cumular requerimento de concessão de remissão com pedido de inclusão do crédito remanescente ou total, no caso de indeferimento do pedido de remissão, no Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021, instituído pelo art. 1º da Lei nº 17.557, de 2021.

§ 3º Caso o interessado tenha aderido ao programa de parcelamento, nele incluindo crédito passível de remissão nos termos dos arts. 36, 37 e 38 da Lei nº 17.557, de 2021, poderá, juntamente com o requerimento de que trata o caput deste artigo, manifestar a desistência em relação ao parcelamento em vigor, com subsequente aplicação da remissão em face dos créditos elegíveis.

§ 4º A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará, por ato próprio, formulário de requerimento de remissão de créditos tributários e não tributários, no qual a interessada poderá solicitar, cumulativamente, a desistência de parcelamento anterior e a adesão ao PPI 2021 relativamente ao crédito remanescente ou total, no caso de indeferimento do pedido de remissão.

 

Art. 62. As remissões de que tratam os art. 37 e 38 da Lei nº 17.557, de 2021, quando inferiores ao valor total do crédito tributário ou das multas não tributárias, serão aplicadas de forma a reduzir proporcionalmente o valor devido a título de principal e aquele devido em razão da incidência dos consectários legais.

 

Art. 63. A Secretaria Municipal da Fazenda operacionalizará a remissão dos créditos tributários a que se refere o art. 36 da Lei nº 17.557, de 2021, bem como editará as normas complementares necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.

 

Art. 64. As remissões previstas nos arts. 37 e 38 da Lei nº 17.557, de 2021, serão solicitadas para cada CNPJ do sujeito passivo, matriz ou filial.

 

Art. 65. (VETADO)

 

Art. 66. (VETADO)

 

Art. 67. O acompanhamento físico e orçamentário dos programas do Plano Plurianual 2022/2025 será uma ação da Secretaria Municipal da Fazenda, que estabelecerá as normas para o acompanhamento.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

 

Art. 68. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 2021 os efeitos do disposto em seu art. 48.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de agosto de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 10 de agosto de 2021.

 

ANEXOS INTEGRANTES DA LEI Nº 17.595, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

 

Publicado no Caderno Suplementos DOC de 11/08/2021 – pp. 01 a 34

 

03. Consulte

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29. Consulte

30. Consulte

31. Consulte

32. Consulte

33. Consulte

34. Consulte

 

 

 

LEI Nº 17.595, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

(Projeto de Lei nº 236/21, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022.

 

Anexos (Consulte)

 

 

Publicado no DOC de 11/08/2021 – pp. 01, 03 a 16

 

RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 236/21

 

OFÍCIO ATL SEI Nº 049853023

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 00724/2021

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 236/21, de autoria do Executivo, aprovado em sessão de 17 de julho do corrente ano, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022”.

Acolhendo o texto aprovado, vejo-me, no entanto, na contingência de vetar os seguintes dispositivos inciso IV, do art. 2º, e Anexo IV; § 2º e § 8º do art. 4º; XII, XIX e XX do art. 7º; § 2º do art. 8º; e § 3º e § 4º do art. 15; art. 20; letra “k”, do inciso III, do art. 22; § 1º e § 2º do art. 25; § 1º e § 2º do art. 37; art. 41, incisos IV e V do § 2º, do art. 41; art. 51; art. 52; art. 53; art. 55; art. 56; art. 57; art. 65; art. 66; § 1º e § 2º do art. 67, pelos seguintes motivos.

O inciso IV, do artigo 2º, pretende incluir relação de despesas que não serão objeto de limitação de empenho, conforme o Anexo IV proposto na nova redação. Entretanto, se acolhida a pretensão, haverá o aumento da rigidez orçamentária, dificultando sobremaneira o cumprimento das metas e prioridades destacadas por todos os outros dispositivos do diploma normativo, o que não se mostra razoável pelo prejuízo que irá causar nas demais políticas públicas que se querem implantar com a Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2022.

O § 2º do artigo 4º, por sua vez, deseja que as Subprefeituras, conjuntamente com os Conselhos Participativos Municipais elaborem o orçamento. Tratando-se de instrumento jurídico-administrativo técnico, tal obrigação insere-se na competência da Secretaria de Fazenda. Além disso, a redação originalmente proposta abarca o Orçamento Cidadão, processo de consulta, acompanhamento e monitoramento das discussões sobre a proposta orçamentária anual, em especial às propostas coletadas diretamente da população. As Subprefeituras e os Conselhos Participativos Municipais já participam ativamente do processo de consulta pública e audiências públicas da elaboração do Orçamento Municipal, conduzido pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SUPOM), da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do art. 1º, § 2º do Decreto 59.574/2020, e da Portaria SF nº 73/2021. Nesses termos, o processo de consulta pública para coleta, priorização e votação popular de propostas para o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2022 foi iniciado em abril de 2021, de maneira coordenada com as audiências públicas do Programa de Metas 2021-2024 e do Plano Plurianual de Ações 2022-2025. As propostas consideradas viáveis serão incorporadas ao PLOA. Nesse sentido, manter o dispositivo interfere na distribuição de competências das Secretarias envolvidas.

Por sua vez, o § 8º, do artigo 4º, não têm condições de aprovação por ser inexequível em razão do prazo de recebimento no mês de julho da Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois tal tarefa não se constata exequível em tempo hábil para alcançar a execução do orçamento de 2022. Apesar de a implantação do georreferenciamento da despesa ser de importância notável para avaliar a distribuição geográfica dos gastos no âmbito desta Municipalidade, o cumprimento dos dispositivos para o exercício de 2022 não se mostra viável, considerando o arcabouço da regionalização de despesas atualmente existente. A implementação do georreferenciamento em nível de dotação orçamentária exige uma série de alterações estruturais no Sistema de Orçamento e Finanças, cujo fluxo de planejamento, desenvolvimento, testes e colocação em ambiente de produção demandaria um prazo dilatado, e não se mostra razoável esperar que seja implantado a tempo para a execução do orçamento de 2022. Além disso, considerando que os distritos municipais são uma divisão territorial de uma granularidade ainda mais fina do que as Subprefeituras, o georreferenciamento nesse nível de detalhamento não se mostra factível para o exercício de 2022, uma vez que existem hoje diversas despesas que, por sua natureza contratual ou equivalente, não tornam possível alcançar tal granularidade.

Os incisos XII, XIX e XX, todos do art. 7º, também estão comprometidos em razão do tempo de recebimento da carta de lei da LDO 2022. Ademais, esses dispositivos estabelecem comando específico na Lei Orçamentária. Tratando-se de dispositivos estranhos à previsão de receita e à fixação da despesa, os incisos mencionados contrariaram o artigo 165, § 8º da Constituição Federal.

Por seu turno, o § 2º do artigo 8º também não detém condições de aprovação. O dispositivo mencionado pretendeu ampliar as metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2022 mediante o acréscimo de outras 88 (oitenta e oito) ações prioritárias além daquelas já consignadas no § 1º do mesmo artigo e no Anexo III do texto aprovado. De início, impende asseverar que a inovação está em desacordo com o objeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias posto que pretende veicular comandos atinentes a ações governamentais específicas e concretas (algumas iniciativas ora em andamento pelo Executivo), o que retira a possibilidade da necessária avaliação político-administrativa quanto à implementação de novas medidas propostas. De outra banda, conforme evidencia o conteúdo do aludido Anexo III, que acompanhou a mensagem originalmente encaminhada pelo Executivo, a previsão das metas e prioridades, além de discriminar cada ação governamental, deve igualmente conter, também de forma individualizada, a estimativa dos respectivos valores financeiros, sob pena de inviabilidade de sua concretização por absoluta carência de recursos. Com efeito, considerando que a Lei de Diretrizes Orçamentárias orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, deve ela contemplar o dimensionamento financeiro de todas as metas e prioridades para o exercício ao qual se refere, daí a impropriedade orçamentária dos indigitados acréscimos.

Como os demais dispositivos já citados, o § 3º do artigo 15 também não pode prosperar. Ao estipular a precedência da alocação de recursos aos projetos em andamento com maior percentual de execução física, deixou de prever outras variáveis de relevo para o atendimento do interesse público, dentre as quais a avaliação dos benefícios que serão trazidos à população. E, em sendo assim, a medida poderá acarretar, em última análise, potencial conflito com o Programa de Metas, o Plano Plurianual, o Plano Diretor Estratégico e as demais prioridades elencadas na própria Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

O § 4º, do artigo 15 também deve ser vetado. De acordo com esse dispositivo, o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá os cronogramas físico-financeiros vigentes dos projetos em andamento do exercício em vigor e dos dois subsequentes.

Ocorre que a Lei de Diretrizes Orçamentárias não tem o condão de especificar detalhadamente aspectos da execução dos projetos, próprios da fase posterior de execução orçamentária, que tem maior grau de previsibilidade em face das estimativas iniciais constantes do orçamento.

O artigo 20 não detém condições de ser sancionado em razão do prazo para a Administração implementar as medidas preconizadas no dispositivo. Pelo preceito, deverá o Executivo, na elaboração da proposta orçamentária anual, distribuir os recursos do orçamento entre as Subprefeituras de acordo com critério a ser desenvolvido que considere a área, a população, o IDH, o número de equipamentos públicos e os índices de vulnerabilidade social. No entanto, cabe destacar que parcela importante dos investimentos e gastos em geral é realizada pelas diversas Secretarias Municipais, e não somente pelas Subprefeituras, de forma que a redação do dispositivo em tela restringe o alcance de seu intento. Convém destacar que a regionalização do orçamento público é uma diretiva presente no Art. 165, § 7º, da Constituição Federal de 1988, e no Art. 137, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Nesse sentido, atualmente, a Prefeitura já promove a regionalização do orçamento no âmbito da elaboração do Plano Plurianual de Ações 2022-2025, de maneira a incorporar medidas de redistribuição de recursos orçamentários com base em critérios territoriais e indicadores regionais, para viabilizar o planejamento regionalizado das despesas para os exercícios de 2022 a 2025. Ademais, a Portaria Conjunta SF-SGM nº 03/2021 estabelece que o Programa de Metas 2021-2024 e o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2022-2025 observarão as diretrizes de regionalização de objetivos, metas e indicadores, inclusive em relação às despesas, bem como a coleta de contribuições da população por meio de consultas e audiências públicas regionalizadas (art. 1º, § 2º).

O artigo 22, inciso III, alínea “k”, deve ser vetado pois os investimentos e a expansão de serviços públicos configuram-se como projetos e atividades contemplados no programa de trabalho do governo e, portanto, já estão contemplados pelas alíneas “a” e “b” do referido inciso, no mesmo artigo. Especificamente quanto ao "espaço para investimento", esse também se encontra contemplado na alínea “a”, do inciso I, e na alínea “e”, do inciso III. Na elaboração do PLOA, o Poder Executivo já leva em consideração a eventual expansão dos serviços públicos e os custos associados a isso.

O artigo 25, caput e respectivos parágrafos, devem ser vetados, pois a operacionalização do dispositivo em pauta neste momento demandaria uma série de levantamentos, estudos e alterações nos sistemas de informação envolvidos (SOF e SIGPEC), o que não é exequível em tempo hábil para alcançar a execução do orçamento de 2022, tendo em vista o prazo que a carta de lei da LDO foi encaminhada.

O artigo 37, caput e respectivos parágrafos, também são inviáveis em razão do prazo de aprovação do projeto de lei e encaminhamento da carta de lei para o Poder Executivo, pois os dispositivos meritórios e de grande relevância social, que prescrevem que caberá ao Poder Executivo criar os códigos de itens ou subitens de despesa específicos no sistema de execução orçamentária e com o detalhamento que indica, os quais deverão constar dos relatórios que especifica, além de estabelecer outras exigências correlatas, teriam prazo inviável para implantação neste momento.

No que se refere aos incisos IV e V, do § 2º, do artigo 41, os dispositivos visam ampliar o rol de despesas que não serão objeto de limitação de empenho. Contudo, se acolhida, a pretensão acarretaria o aumento da rigidez orçamentária, dificultando sobremaneira o cumprimento das metas e prioridades destacadas nos instrumentos de planejamento municipal e na própria Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que não se afigura razoável. Adicionalmente, importa esclarecer que as ações de zeladoria das Subprefeituras já permeiam as ações previstas no Anexo III - Metas e Prioridades. De outro lado, os recursos advindos de convênios em vigor provêm da União ou do Estado, descabendo, assim, impor essa responsabilidade à Prefeitura.

O artigo 51 é ilegal conforme já declarado pelo Supremo Tribunal Federal. Em primeiro lugar, sob o prisma eminentemente jurídico-legal, tem-se que a pretendida disposição é incompatível com a natureza meramente autorizativa do orçamento, em perfeita sintonia com entendimento nesse sentido firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a previsão de despesa, em lei orçamentária, não gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial (AR 929, Relator Min. Rodrigues Alckmin, Tribunal Pleno, julgado em 25.02.76, RTJ Vol. 78, pág. 339). Por meio do dispositivo em tela, busca-se tornar obrigatória, nas condições e formas que especifica, a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares. Ademais, o tema não é pertinente a matéria a ser tratada pela LDO. Em outras palavras, as leis de diretrizes orçamentárias não gozam de força normativa suficiente a ensejar o nascimento de direitos subjetivos a eventuais interessados na concretização das políticas públicas nela enunciadas. Nem poderia ser diferente, vez que constitui o orçamento plano de ação e planejamento estatal, cabendo ao administrador público, diante de situações concretas, sobretudo quando se deparar com escassez de recursos, dar prioridade a determinadas despesas, ajustando os gastos diante das necessidades ao longo do exercício, pelo que não se afigura consentânea, no caso, a pretendida previsão de obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das aludidas emendas parlamentares. Além disso, a existência de emendas de execução obrigatória, vale dizer, que extrapolam as vinculações legais e constitucionais já existentes, torna rígido o orçamento municipal em um momento de crise sanitária que exige dos gestores capacidade de ação e responsabilidade fiscal. Dessa forma, as emendas parlamentares não devem se subtrair do disposto no artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, de observância compulsória pelos entes federativos, que expressamente prevê a obrigatoriedade de limitação de empenho e de movimentação financeira, por parte do Poder Executivo, em caso de risco de atingimento das metas de resultado fiscal.

Os artigos 52 e 53 pretendendo destinar percentuais fixos da receita orçamentária às Secretarias Municipais de Esportes e Lazer, do Verde e Meio Ambiente, revelam-se em desconformidade com a Constituição Federal que, em seu artigo 167, inciso IV, veda expressamente a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados os casos nele previstos, nos quais não se inserem as situações em comento.

O artigo 55 traz disposição que contraria determinação de competência da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que, por meio da Nota Técnica SEI nº 45799/2020/ME e Portaria nº 377/2020, estabeleceu forma distinta para apuração da Despesa de Pessoal decorrentes de contratos com entidades do terceiro setor.

O artigo 56 impõe ao Poder Executivo disponibilizar, em seu sítio eletrônico, o valor arrecadado mensalmente do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS - dos 40 (quarenta) grupos de serviços elencados na lista da Lei Complementar Federal nº 116/2003, destacando-se os grupos relacionados a “Serviços de Intermediação e Congêneres”, bem como “Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito”. Apesar do mérito e da importância de seus propósitos, a regra da forma como disposta colide com o artigo 198 do Código Tributário Nacional que determina ser vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (sigilo fiscal). Há risco aos interesses econômicos do Município com a possível divulgação da arrecadação tributária com tal nível de granulometria, eis que tais dados poderiam eventualmente servir para informar a atuação focada e específica de outros Municípios no sentido de identificar setores com elevado crescimento da arrecadação do ISS (ou elevado potencial arrecadatório) e, ato contínuo, promover medidas de renúncia fiscal ou outros incentivos destinados a convencer prestadores de serviços a deixarem o Município de São Paulo e estabelecerem-se em seu território (concorrência fiscal predatória ou “guerra fiscal”). A violação ao sigilo fiscal previsto no Código Tributário Nacional decorre do fato de que, conforme informações levantadas internamente na Administração Tributária Municipal, significativa parte dos 40 (quarenta) grupos de serviços elencados na Lei Complementar Federal nº 116/2003, possui pequena quantidade de prestadores de serviços cadastrados, que divulgar a arrecadação do grupo equivale a divulgar o desempenho econômico e negocial de cada um desses prestadores.

O artigo 57 determina a destinação de percentuais fixos da receita orçamentária para o Fundo de Assistência Social e Solidariedade da Cidade de São Paulo – FASSP que, até o presente momento, sequer foi instituído, tratando-se ainda de projeto de lei não aprovado pela Câmara Municipal de São Paulo.

O artigo 65, por sua vez, trata de matéria adversa do objeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ademais, o comando sobre a isenção de IPTU a imóveis locados utilizados como templos de qualquer culto já é regra no Município, haja vista que a isenção prevista no artigo 7º da Lei nº 13.350/2017 já é objeto de declaração eletrônica por meio do sistema GBF, conforme previsto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/2018, com a redação que lhe foi conferida pela Instrução Normativa SF/ SUREM nº 01/2020. Também a exigência proposta quanto a comprovação da atividade religiosa no imóvel para fins de concessão de IPTU já é observada pela Administração municipal, e é decorrência lógica dos próprios requisitos já previstos para a concessão da isenção.

Por sua vez, nos mesmos termos acima citados, o artigo 66 pretende fixar o valor mínimo de dotação destinada às emendas parlamentares. Contudo, trata-se de matéria diversa do objeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

O § 1º do artigo 67 é materialmente inexequível pois a obtenção de dados consolidados referentes ao acompanhamento físico e orçamentário dos programas do Plano Plurianual depende do processamento de restos a pagar do exercício encerrado, o que nem sempre ocorre de maneira a permitir a consolidação das informações de execução do exercício encerrado em 60 (sessenta) dias.

Por fim, o § 2º do artigo 67 ficou prejudicado pelo veto do parágrafo anterior. Além disso, o regramento já está contemplado no conteúdo do caput, isto é, à Secretaria Municipal da Fazenda caberá estabelecer as normas para o acompanhamento da execução física e orçamentária dos programas do Plano Plurianual, o que inclui normatizar também a forma de publicização do conteúdo desse acompanhamento.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo o inciso IV, do art. 2º, e Anexo IV; § 2º e § 8º do art. 4º; XII, XIX e XX do art. 7º; § 2º do art. 8º; e § 3º e § 4º do art. 15; art. 20; letra “k”, do inciso III, do art. 22; § 1º e § 2º do art. 25; § 1º e § 2º do art. 37; art. 41, incisos IV e V do § 2º, do art. 41; art. 51; art. 52; art. 53; art. 55; art. 56; art. 57; art. 65; art. 66; § 1º e § 2º do art. 67, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

 

Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.

 

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 11/08/2021 – pp. 01, 03 a 16

 

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