PORTARIA Nº 062/SMADS/2021

 

Dispõe sobre a retomada de atividades dos Serviços de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto e revoga a Portaria SMADS nº 33/2020.

 

BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

CONSIDERANDO o Provimento do Conselho Superior de Magistratura do Estado de São Paulo nº 2626/2021, que disciplina o retorno do cumprimento das medidas socioeducativas suspensas em razão dos Provimentos CSM nº 2565/2020 e nº 2572/2020 e dos Comunicados CSM nº 126/20, nº 160/20, nº 183/20, nº 221/21, nº 309/21 e nº 340/21;

 

RESOLVE

Art. 1º Ficam retomadas, a partir de 08 (oito) de setembro de 2021, as atividades presenciais dos Serviços de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, nos termos desta Portaria.

§ 1º As orientações previstas nas Notas Técnicas 01/SMADS/2020 e 02/SMADS/2020 que não contrariarem expressamente o previsto nesta norma seguem aplicáveis, no que couber, aos Serviços de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto.

§ 2º O funcionamento dos serviços deverá seguir rigorosamente as orientações sobre higienização pessoal, sanitização de ambientes e distanciamento social das autoridades de saúde e sanitárias, dentre as quais:

I - manutenção de distância mínima entre pessoas de 1 metro em todos os ambientes, internos e externos, exceto os acompanhantes em relação às pessoas que dependam de acompanhamento ou cuidados especiais ou, ainda, pessoas que convivam entre si;

II - reorganização dos ambientes de trabalho e de atendimento a fim de assegurar o distanciamento e a ventilação do local, atentando-se para a garantia de sigilo e privacidade caso se opte por atender os usuários em locais abertos como áreas externas;

III - uso de máscaras obrigatório para trabalhadores e usuários, com disponibilização do insumo para aqueles que não a possuem;

IV - disponibilização de álcool em gel 70% em todos os ambientes para uso de trabalhadores e usuários, bem como sabonete líquido e toalhas descartáveis nos banheiros para lavagem das mãos;

V - reforço dos processos de limpeza e higienização dos ambientes, atentando-se à desinfecção dos utensílios de convivência (mesas, corrimões, telefone, maçanetas, dentre outros) com álcool líquido 70%, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para este fim;

VI - os serviços devem afixar em locais visíveis materiais gráficos disponibilizados pelas autoridades de saúde e pela SMADS com as orientações de cuidados para prevenção da COVID-19.

§ 3º Os adolescentes em cumprimento de liberdade assistida, a partir da data de 08 (oito) de setembro de 2021, deverão retomar o comparecimento semanal à unidade para atendimento presencial.

§ 4º Os adolescentes em cumprimento de prestação de serviços à comunidade, a partir da data de 08 (oito) de setembro de 2021, deverão retomar ou iniciar o cumprimento da medida socioeducativa em unidades acolhedoras credenciadas pelos SMSE-MA que atendam a seus interesses, habilidades e aptidões.

§ 5º As atividades coletivas com os usuários e família poderão, excepcionalmente, ser realizadas por meio remoto.

§ 6º Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social e as Supervisões de Assistência Social deverão apoiar o SMSE-MA na articulação com a rede de serviços socioassistenciais e demais políticas públicas do território para viabilizar o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade.

§ 7º O horário de funcionamento e quadro de recursos humanos deverá atender a Portaria nº 46/SMADS/2010, a fim de garantir os atendimentos presenciais e demais atividades previstas.

 

Art. 2º Os Serviços de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto que pretenderem desenvolver as prestações de serviços à comunidade em formato coletivo deverão apresentar um projeto para aprovação do gestor da parceria previamente ao envio do Plano Individual de Atendimento do adolescente para homologação do judiciário.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 8 (oito) de setembro de 2021, revogando a Portaria SMADS nº 33/2020.

 

Publicado no DOC de 04/09/2021 – p. 19

0
0
0
s2sdefault