DECRETO Nº 60.663, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

 

Institui o Cadastro Base de Pessoas, os Cadastros de Uso Geral, o “Login Único” e o Comitê Central de Governança de Dados e dispõe sobre a governança e o compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídos o Cadastro Base de Pessoas, o Cadastro de Uso Geral, o “Login Único” e o Comitê Central de Governança de Dados, bem como estabelecidas as diretrizes para a governança de dados dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com a finalidade de:

I - aperfeiçoar a gestão das informações relativas aos serviços públicos municipais e simplificar a oferta destes a pessoas físicas e jurídicas;

II - aperfeiçoar a gestão de dados dos usuários dos serviços públicos municipais;

III - auxiliar na formulação, implantação, avaliação e monitoramento de políticas públicas;

IV - promover a melhoria da qualidade e da fidedignidade dos dados custodiados pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

V - aumentar a qualidade e a eficiência das operações internas da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

VI - proporcionar maior efetividade e multidisciplinariedade no uso dos dados à disposição da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

VII - construir base de dados que permita melhorar a visão gerencial e a tomada de decisões da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

VIII - garantir os princípios das atividades de tratamento de dados pessoais;

IX - aperfeiçoar o controle de acesso aos sistemas e aos serviços públicos municipais, aumentando a disponibilidade e a segurança da informação;

X - viabilizar a criação de meio unificado de identificação de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços públicos municipais;

XI - disponibilizar uma interface unificada de atualização cadastral municipal;

XII - facilitar o compartilhamento de dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas entre os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

 

Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se:

I - atributos biográficos – dados de pessoas naturais relativos aos fatos da sua vida tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço, vínculos empregatícios e registros nos órgãos oficiais;

II - atributos biométricos – características biológicas mensuráveis da pessoa natural que podem ser coletadas para reconhecimento automatizado, tais como a palma da mão, as digitais dos dedos, a retina ou a íris dos olhos, o formato da face e a voz;

III - base integradora – base de dados que integra os dados de cadastros centrais às bases temáticas;

IV - base temática – base de dados de determinada política pública que contenha dados biográficos ou biométricos que possam compor a base integradora;

V - cadastro central – informação de referência, íntegra e precisa, centralizada e única, oriunda de uma ou mais fontes, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas;

VI - compartilhamento de dados - disponibilização de dados pelo seu gestor para determinado recebedor de dados;

VII - custodiante de dados – órgão ou entidade que, total ou parcialmente, zela pelo armazenamento, pela operação, pela administração e pela preservação de dados, coletados pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, que não lhe pertencem, mas que estejam sob sua custódia;

VIII - gestor de dados – órgão ou entidade responsável pela governança de determinado conjunto de dados;

IX - governança de dados – conjunto de papéis, responsabilidades, regramentos e seus instrumentos, que norteiam a atuação dos agentes públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta quanto ao gerenciamento de dados sob as perspectivas do compartilhamento, da arquitetura, da segurança, da qualidade, da operação e de outros aspectos tecnológicos;

X - interoperabilidade – capacidade de diversos sistemas e organizações trabalharem em conjunto, com ou sem o uso de plataformas específicas para este fim, de modo a garantir que pessoas, organizações e sistemas computacionais troquem dados e/ou integrem-se;

XI – “login” – interface ou componente de um “software” que controla o acesso aos sistemas, suas funcionalidades e bases de dados;

XII - mecanismo de compartilhamento de dados – recurso tecnológico que permite a integração e a comunicação entre aplicações e serviços do recebedor de dados e dos órgãos gestores de dados, tais como serviços “web”, cópia de dados, lago de dados compartilhado e plataformas de interoperabilidade.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO BASE DE PESSOAS

Art. 3º O Cadastro Base de Pessoas será composto por dados biográficos e biométricos, que contribuem para a identificação única e inequívoca de pessoas, acessados por meio de base integradora e pelos componentes de interoperabilidade necessários ao intercâmbio de dados com bases temáticas.

§ 1º O Cadastro Base de Pessoas servirá como cadastro central de informações sobre pessoas físicas e jurídicas para os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

§ 2º Todos os sistemas contratados, adotados ou desenvolvidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão utilizar para armazenamento e consulta exclusivamente os dados biográficos e biométricos constantes do Cadastro Base de Pessoas.

§ 3º As chaves ou métodos de acesso ao Cadastro Base de pessoas, bem como a interoperabilidade de que trata o “caput” deste artigo serão definidas pelo Comitê Central de Governança de Dados, previsto no Capítulo V deste decreto.

§ 4° O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ será atributo prioritário para a consolidação inequívoca dos dados biográficos, biométricos e cadastrais.

 

CAPÍTULO III

DOS CADASTROS DE USO GERAL

Art. 4º Os Cadastros de Uso Geral serão compostos por dados que contribuam para os processos de toda a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, suportando e identificando informações comuns e pertinentes à prestação de serviços ou aplicação de políticas públicas, acessados por meio de base integradora e pelos componentes de interoperabilidade necessários ao intercâmbio de dados com bases temáticas.

§ 1º Os Cadastros de Uso Geral servirão como cadastros centrais de informações para os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

§ 2º Todos os sistemas contratados, adotados ou desenvolvidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão utilizar para armazenamento e consulta exclusivamente os dados constantes dos Cadastros de Uso Geral.

§ 3º As bases de dados que comporão os Cadastros de Uso Geral e as chaves ou métodos de acesso a estes, bem como a interoperabilidade de que trata o “caput” deste artigo serão definidas pelo Comitê Central de Governança de Dados, previsto no Capítulo V deste decreto.

§ 4° Os dados que comporão os Cadastros de Uso Geral serão especificados pelo Comitê Central de Governança de Dados, observadas as orientações editadas pelo encarregado da proteção de dados pessoais definido pelo Decreto n° 59.767, de 15 de setembro de 2020, bem como os princípios estabelecidos no artigo 6° da Lei Federal n° 13.709, 14 de agosto de 2018.

 

CAPÍTULO IV

DO “LOGIN ÚNICO”

Art. 5º O “Login Único” será o recurso tecnológico que permitirá o acesso digital unificado aos sistemas e aos serviços públicos municipais, garantindo a identificação e autenticação do usuário, com governança autoritativa.

§ 1º O “Login Único” será a ferramenta exclusiva para se estabelecer o acesso aos sistemas da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, tanto para os agentes públicos municipais como para o cidadão.

§ 2º Todos os sistemas contratados, adotados ou desenvolvidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão utilizar o “Login Único” para controlar o acesso às suas funcionalidades.

§ 3º A infraestrutura tecnológica e o processo de adequação dos sistemas ao “Login Único” serão definidas pelo Comitê Central de Governança de Dados.

 

CAPÍTULO V

DO COMITÊ CENTRAL DE GOVERNANÇA DE DADOS

Art. 6º Fica instituído o Comitê Central de Governança de Dados, que compete deliberar sobre:

I - as regras e os parâmetros para o compartilhamento de dados, incluídos os padrões relativos à preservação do sigilo e da segurança e observadas as orientações editadas pelo encarregado da proteção de dados pessoais definido pelo Decreto n° 59.767, de 2020;

II - as diretrizes para a categorização de compartilhamento amplo, restrito e específico, e a forma e o meio de publicação dessa categorização, observadas as orientações editadas pelo encarregado da proteção de dados pessoais definido pelo Decreto n° 59.767, de 2020;

III - a compatibilidade entre as políticas de segurança da informação e as comunicações efetuadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, no âmbito das atividades relativas ao compartilhamento de dados;

IV - a forma de avaliação da integridade, da qualidade e da consistência das bases de dados que serão utilizadas na formação do Cadastro Base de Pessoas e dos Cadastros de Uso Geral;

V - as controvérsias sobre a validade das informações cadastrais e as regras de prevalência entre eventuais registros administrativos conflitantes, quando ocorrer o cruzamento de informações entre bases de dados do Cadastro Base de Pessoas, bem como dos Cadastros de Uso Geral;

VI - as medidas necessárias para viabilizar a implantação, a operação e o monitoramento do Cadastro Base de Pessoas, dos Cadastros de Uso Geral e do “Login Único”;

VII - as orientações e as diretrizes para a integração dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta com o Cadastro Base de Pessoas, os Cadastros de Uso Geral e o “Login Único”;

VIII - a inclusão, na base integradora do Cadastro Base de Pessoas e dos Cadastros de Uso Geral, de novos dados provenientes das bases temáticas, consideradas a eficiência técnica e a economicidade;

IX - as propostas para viabilizar, econômica e financeiramente, o Cadastro Base de Pessoas, os Cadastros de Uso Geral e o “Login Único” junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

X - as propostas de modelo de custeio para a operação do Cadastro Base de Pessoas, dos Cadastros de Uso Geral e do “Login Único”, incluídos os custos de criação e atualização da base integradora e os custos inerentes aos processos de manutenção e atualização das bases temáticas;

XI - a identificação das bases de dados que comporão os Cadastros de Uso Geral;

XII - a definição das diretrizes técnicas a serem atendidas pelo “Login Único”, com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes aos sistemas e serviços públicos municipais;

XIII - a instituição de grupos de trabalho técnicos permanentes ou temporários para assessorá-lo em suas atividades.

 

Art. 7º As controvérsias técnicas no compartilhamento de dados entre órgãos e entidades públicas municipais solicitantes de dados e o gestor de dados serão decididas pelo Comitê Central de Governança de Dados, sem prejuízo das atribuições do encarregado da proteção de dados pessoais e das competências da Comissão Municipal de Acesso à Informação, ambos definidos pelo Decreto n° 59.767, de 2020.

§ 1º O Comitê Central de Governança de Dados solucionará as possíveis controvérsias com base nas políticas municipais de segurança da informação, na política municipal de privacidade de dados e demais normativos relacionados à transferência e tratamento de dados, em especial, a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 2º O Comitê Central de Governança de Dados atuará de forma a buscar a composição de interesses entre as partes envolvidas na solução das controvérsias que lhe forem encaminhadas.

 

Art. 8º O Comitê Central de Governança de Dados será composto por representantes da:

I - Secretaria de Governo Municipal;

II - Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;

III - Secretaria Municipal da Fazenda;

IV - Controladoria Geral do Município;

V - Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito;

VI - Secretaria Municipal da Saúde;

VII - Secretaria Municipal de Educação;

VIII - Secretaria Municipal de Habitação;

IX - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

X - Procuradoria Geral do Município.

§ 1º Os Secretários municipais, o Controlador Geral do Município e o Procurador Geral do Município indicarão os representantes titular e suplente de seus respectivos órgãos, a serem designados mediante portaria do Secretário de Governo Municipal.

§ 2º A presidência do Comitê Central de Governança de Dados caberá à Secretaria de Governo Municipal, que lhe propiciará o apoio administrativo e operacional.

 

CAPÍTULO VI

DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS

Art. 9º O compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta observará as seguintes diretrizes:

I - a informação será compartilhada da forma mais ampla possível, observadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicações e o disposto na Lei Federal n° 13.709, de 2018, e no Decreto n° 59.767, de 2020.

II - o compartilhamento de dados sujeitos a qualquer hipótese de sigilo implica a assunção, pelo recebedor de dados, dos deveres de sigilo e auditabilidade impostos ao custodiante dos dados;

III - os mecanismos de compartilhamento, interoperabilidade e auditabilidade devem ser desenvolvidos de forma a atender às necessidades de negócio dos órgãos e entidades municipais, para facilitar a execução de políticas públicas orientadas por dados;

IV - os órgãos e entidades municipais colaborarão para a redução dos custos de acesso aos dados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive, mediante o reaproveitamento de recursos de infraestrutura por múltiplos órgãos e entidades;

V - nas hipóteses em que se configure tratamento de dados pessoais, serão observados o direito à preservação da intimidade e da privacidade da pessoa natural, a proteção dos dados e as normas e os procedimentos previstos na legislação;

VI - a coleta, o tratamento e o compartilhamento de dados por cada órgão serão realizados nos termos do disposto na Lei Federal n° 13.709, de 2018, e no Decreto n° 59.767, de 2020.

Parágrafo único. O compartilhamento de dados será categorizado em três níveis, de acordo com sua confidencialidade:

I - compartilhamento amplo, quando se tratar de dados públicos que não estão sujeitos a nenhuma restrição de acesso, cuja divulgação deve ser pública e garantida a qualquer interessado, na forma da legislação;

II - compartilhamento restrito, quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a todos os órgãos e entidades de que trata o “caput” deste artigo para a execução de políticas públicas;

III - compartilhamento específico, quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso aos órgãos e entidades específicos, nas hipóteses e para os fins previstos em lei.

 

Art. 10. Os mecanismos e as regras de compartilhamento de dados serão definidos em ato do Comitê Central de Governança de Dados.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 11. Caberá à Secretaria de Governo Municipal e à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, sob a coordenação da primeira, a adoção das medidas necessárias para realizar o levantamento de bases de dados, sistemas e do conjunto de informações a serem disponibilizados pelos outros órgãos e entidades municipais, visando à implantação do Cadastro Base de Pessoas, dos Cadastros de Uso Geral e do “Login Único” de que trata este decreto.

§ 1º Os órgãos e entidades municipais deverão disponibilizar prontamente as informações necessárias para o levantamento citado no “caput” deste artigo.

§ 2º A Secretaria de Governo Municipal estabelecerá junto aos órgãos e entidades municipais um cronograma para adaptação de seus sistemas e bases de dados em razão das disposições deste decreto.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 25 de outubro de 2021, 468º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JUAN MANUEL QUIRÓS SADIR, Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 25 de outubro de 2021.

 

Publicado no DOC de 26/10/2021 – p. 01

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