DECRETO Nº 60.939, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Regulamenta a Política Municipal de Desjudicialização instituída pela Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, bem como regulamenta a transação tributária de que trata os artigos 21 a 24 da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto regulamenta a Política Municipal de Desjudicialização instituída pela Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020 com os seguintes objetivos:

I - reduzir a litigiosidade;

II - estimular a solução adequada de controvérsias;

III - promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;

IV - aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.

 

Art. 2º A Política Municipal de Desjudicialização será coordenada pela Procuradoria Geral do Município, com apoio do Comitê de Desjudicialização, cabendo-lhe, dentre outras ações:

I - dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II - avaliar a admissibilidade de pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e a Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

III - requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações para subsidiar sua atuação;

IV - promover o arbitramento das controvérsias não solucionadas por meios autocompositivos, na hipótese do inciso I;

V - promover, no âmbito de sua competência e quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos;

VI - fomentar a solução adequada de conflitos, no âmbito de seus órgãos de execução;

VII - propor, em regulamento, a organização e a uniformização dos procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos envolvendo a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, nos termos desta lei;

VIII - disseminar a prática da negociação;

IX - coordenar as negociações realizadas por seus órgãos de execução;

X - identificar e fomentar práticas que auxiliem na prevenção da litigiosidade;

XI - identificar matérias elegíveis à solução consensual de controvérsias.

 

Art. 3º O Comitê de Desjudicialização será composto pelo Procurador Geral do Município, pelo Secretário Municipal de Justiça, pelo Secretário de Governo Municipal e pelo Secretário Municipal da Fazenda e exercerá as seguintes funções:

I – apoiar, sempre que solicitado, a Procuradoria Geral do Município no exercício das ações previstas no artigo 2º deste decreto;

II – opinar sobre os critérios para acordos e transações por adesão;

III – opinar, quando solicitado, sobre os acordos e transações individuais, em especial aqueles de que trata o Capítulo IV deste decreto;

IV - opinar sobre qualquer matéria a ele submetido pela Procuradoria Geral do Município, acerca da Politica Municipal de Desjudicialização;

V – opinar sobre a expedição pela Procuradoria Geral do Município de normas complementares à adequada execução deste decreto;

VI – dispor sobre as hipóteses em que os acordos e transações realizadas pela Administração Indireta precisarão de prévia e expressa anuência da Procuradoria Geral do Município;

VII – acompanhar, monitorar e avaliar os resultados da Política Municipal de Desjudicialização;

VIII – recomendar à Procuradoria Geral do Município a realização de alguma das ações da Política Municipal de Desjudicialização.

Parágrafo único. O Comitê de Desjudicialização se reunirá pelo menos uma vez a cada trimestre ou sempre que convocado por qualquer um dos seus membros.

 

CAPÍTULO II

DOS ACORDOS E TRANSAÇÕES

Art. 4º A celebração de acordos e transações para a solução consensual de controvérsias dependerá da prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica em processo administrativo, observados os seguintes critérios:

I - o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação;

II - antiguidade do débito;

III - garantia da isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente;

IV - edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para celebração de acordos a respeito de determinada controvérsia quando for o caso;

V - capacidade contributiva;

VI - qualidade da garantia.

§ 1º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis que admitam transação deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, nos termos das Leis Federais nº 13.105, de 16 de março de 2015, e nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao termo de compromisso de ajustamento de conduta e outras hipóteses em que a lei dispense a oitiva do Ministério Público e a homologação judicial.

§ 3º A autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 4º Nos conflitos judiciais, a autocomposição poderá abranger o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

§ 5º Considera-se acordo todos os ajustes derivados de autocomposição podendo abranger não apenas redução de créditos, como também outras condições, tais como parcelamento, flexibilização de garantia, diferimento de prazo, flexibilização de regras para constrição ou alienação de bens.

§ 6º Considera-se transação como uma modalidade de acordo que tem como consequência a extinção do crédito da Fazenda Muncipal de natureza tributária ou não tributária.

§ 7º A transação na cobrança da dívida ativa de natureza tributária será realizada nos termos do artigo 171 da Lei Federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966.

§ 8º Resguardados os dados pessoais, a intimidade e o sigilo fiscal, haverá a divulgação em meio eletrônico das partes, valores e modalidades das transações que forem deferidas, ficando vedada a publicização da situação econômica ou financeira dos proponentes ou aderentes a terceiros.

 

Art. 5º Os acordos e as transações de que trata este decreto somente poderão consistir no pagamento de débitos inscritos na dívida ativa municipal limitados até o valor do principal de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), não se aplicando aos acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivado – PPI anteriores à 18 de março de 2020, regidos por legislação própria.

Parágrafo único. O limite estabelecido neste artigo não se aplica para as transações realizadas com fundamento nos artigos 21 a 24 da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021.

 

Art. 6º A autorização para a realização dos acordos e transações, inclusive os judiciais, será conferida:

I - pelo Procurador Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município;

II - pelo dirigente máximo das entidades de direito público, diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver as autarquias e fundações não representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município;

III - pelo dirigente máximo das entidades de direito privado, diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

§ 1º O Comitê de Desjudicialização disporá sobre as hipóteses em que a autorização prevista nos incisos II e III deste artigo exigirá, sob pena de nulidade, prévia e expressa anuência do Procurador Geral do Município.

§ 2º Fica obrigatória a participação do advogado quando a solução consensual da dívida ocorrer em processos judiciais em trâmite e com representação já constituída nos autos.

 

Art. 7º São modalidades de acordo e transação na cobrança da dívida ativa:

I – acordo e transação por adesão a proposta da Procuradoria Geral do Município, nos termos e condições estabelecidos em edital;

II – acordo e transação individual proposta pela Procuradoria Geral do Município;

III – acordo e transação individual proposta por devedor inscrito em dívida ativa.

§ 1º As modalidades de acordo e transação previstas neste decreto serão realizadas com o auxílio de sistema eletrônico específico, adequado aos estritos termos, condições e parâmetros previamente estabelecidos na legislação de regência e neste decreto, bem como em atos normativos e editais expedidos pela Procuradoria Geral do Município.

§ 2º Nos acordos e transações nas modalidades previstas nos incisos II e III do “caput” deste artigo e que envolvam créditos de natureza tributária em montante:

I - superior a 20 (vinte) salários mínimos federais, apurado na data da proposta, a assistência por advogado é obrigatória;

II – de até 20 (vinte) salários mínimos federais, apurado na data da proposta, a assistência por advogado é facultativa, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 6º deste decreto.

§ 3º A modalidade de acordo e transação prevista no inciso I do “caput” deste artigo implica a aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital proposto pela Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 8º Em quaisquer das modalidades de acordo e transação de que trata este decreto, sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em edital ou em proposta individual, o sujeito passivo deverá indicar expressamente os meios de extinção dos débitos nela contemplados, obrigando-se a:

I - não utilizar o acordo ou a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública municipal;

III - não alienar nem onerar bens ou direitos eventualmente ofertados em garantia para a celebração do acordo ou da transação, sem a devida comunicação à Procuradoria Geral do Município;

IV - desistir dos embargos à execução e de outras ações antiexacionais que tenham por objeto os débitos incluídos no acordo ou na transação, inclusive as coletivas, bem como renunciar ao direito sobre o qual se fundam, apresentando, para tanto, requerimento de extinção dos respectivos processos com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do artigo 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da adesão ou apresentação de proposta de acordo ou transação.

 

Art. 9º As modalidades de acordo ou transação previstas neste decreto poderão envolver, a critério da Procuradoria Geral do Município, dentre outros, os seguintes requisitos para seu deferimento:

I - fornecimento de informações, declarações, documentos e arquivos sobre bens, direitos, valores, transações, operações, escrituração contábil e demais atos que permitam à Procuradoria Geral do Município conhecer sua situação econômica e financeira;

II - declaração, quando o acordo ou a transação envolver a capacidade de pagamento, sob as penas da lei, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à Procuradoria Geral do Município são verdadeiras e não houve a omissão de informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

III - pagamento de entrada mínima;

IV - manutenção de garantias associadas aos débitos transacionados, quando o acordo ou a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;

V - apresentação de quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive de natureza real ou fidejussória, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens imóveis.

 

Art. 10. As modalidades de acordos e transação previstas neste decreto poderão envolver os seguintes benefícios, isolada ou cumulativamente:

I - desconto no principal dos débitos inscritos em dívida ativa;

II - descontos nas multas e juros incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa;

III - parcelamento;

IV - diferimento ou moratória;

V - flexibilização de regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

VI - flexibilização de regras para constrição ou alienação de bens.

Parágrafo único. Os limites e condições para os acordos e transações serão fixados pela Procuradoria Geral do Município, ouvido o Comitê de Desjudicilização, e deverão ser progressivos, conforme os seguintes critérios:

I - a diminuição da perspectiva de recuperação dos débitos inscritos em dívida ativa, estimada de acordo os seguintes parâmetros, aplicados isolada ou cumulativamente:

a) o tempo em cobrança;

b) a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos débitos inscritos;

c) a existência de parcelamentos ativos;

d) a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança;

e) o custo da cobrança judicial;

f) o histórico de parcelamentos dos débitos inscritos;

g) a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo;

II – a diminuição do lapso temporal para o equacionamento das dívidas transacionadas.

 

Art. 11. O deferimento do acordo ou da transação, em quaisquer de suas modalidades, fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

I – pagamento da primeira parcela, caso tenha por objeto o parcelamento dos débitos inscritos;

II – pagamento do valor consolidado dos débitos com a aplicação das reduções na data da adesão ou apresentação da proposta de acordo ou transação, caso seu objeto envolva apenas a aplicação de descontos;

III - caso haja depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro para garantir os débitos inscritos que constituam objeto do acordo ou da transação:

a) expressa autorização conferida ao Município pelo devedor para levantar os valores depositados, os quais serão aplicados para o pagamento dos débitos, procedendo-se o acordo ou transação pelo saldo remanescente, quando houver;

b) informação ao juízo competente, pelo interessado, de que autorizou a Municipalidade a levantar os valores depositados, na forma prevista na alínea “a” deste inciso, por meio de petição instruída com prova documental, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da adesão ou apresentação de proposta de acordo ou transação.

IV – desistência dos embargos à execução ou de outras ações antiexacionais relativas aos débitos inscritos que constituam objeto do acordo ou transação, inclusive as coletivas, bem como renúncia ao direito sobre o qual se fundam, devendo o interessado apresentar, para tanto, requerimento de extinção dos respectivos processos com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do artigo 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da adesão ou apresentação de proposta de acordo ou transação;

V - recolhimento dos encargos da cobrança judicial e extrajudicial incidentes sobre os débitos inscritos que constituam objeto do acordo ou transação.

 

Art. 12. Implicará a rescisão do acordo ou da transação:

I – a constatação do descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos dela constantes;

II – a constatação da inobservância de quaisquer disposições da legislação de regência ou do edital que a discipline;

III – a constatação da ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de acordo e transação;

IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

V - a comprovação de falsa declaração que a ensejou;

VI – a comprovação da existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;

VII – a constatação, pela Procuradoria Geral do Município, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do acordo ou da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração.

§ 1º A rescisão do acordo ou da transação e sua eventual adesão por parte do sujeito passivo não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo, fica facultado ao devedor aderir a modalidade de acordo ou transação proposta pela Procuradoria Geral do Município, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de acordo ou transação individual.

 

Art. 13. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão do acordo ou da transação.

§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico informado quando da adesão ou apresentação da proposta de acordo ou transação.

§ 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos o acordo ou a transação durante esse período.

§ 3º A impugnação deverá ser apresentada eletronicamente por meio do canal indicado na notificação pela Procuradoria Geral do Município e deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, facultando-se a apresentação de documentos.

§ 4º Da decisão que apreciar a impugnação, caberá a interposição de um único recurso no prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo.

§ 5º Importará renúncia e o não conhecimento da impugnação e de eventual recurso interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.

§ 6º Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão do acordo ou transação e o eventual recurso interposto em face da decisão que julgar a impugnação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo de transação.

§ 7º A rescisão do acordo ou da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a retomada do curso da cobrança dos créditos, deduzidos os valores pagos, com a execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

 

CAPÍTULO III

DA CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS

Art. 14. Fica criada a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo, vinculada à Procuradoria Geral do Município, que terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II - dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e entidades contratadas pelo Poder Público, quando os respectivos contratos preverem a submissão de controvérsias à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo;

III - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;

IV - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos;

V – requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações para subsidiar a sua atuação;

VI - propor, quando couber, ao Procurador Geral do Município o arbitramento das controvérsias entre órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta não solucionadas por meios autocompositivos.

§ 1º O modo de composição e funcionamento da Câmara de que trata o caput será estabelecido pelo seu regulamento aprovado por Portaria do Procurador Geral do Município.

§ 2º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

§ 3º A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo é sucessora em todos os termos da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal instituída pelo Decreto nº 57.263, de 29 de agosto de 2016.

§ 4º Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos indicará, para cada processo em que couber mediação, um mediador para conduzir o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.

§ 5º Será admitida a comediação nas hipóteses previstas em regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ENTIDADES RELIGIOSAS E DE ENTIDADES EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 15. Os créditos tributários constituídos em face de entidades religiosas e de entidades educacionais sem fins lucrativos, objeto de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa, poderão ser extintos mediante transação, nos termos do artigo 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e artigos 21 a 24 da Lei nº 17.719, de 2021.

 

Art. 16. A celebração da transação de que trata o artigo 15 competirá à Procuradoria Geral do Município, ouvido o Comitê de Desjudicialização, e observará, no que couber, o disposto na Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020 e no Capítulo II deste decreto, podendo contemplar os seguintes benefícios:

I - concessão de descontos sobre o valor principal, multas e juros moratórios, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) para pagamento à vista, e de 55% (cinquenta e cinco por cento) para pagamento parcelado, calculados sobre o valor total do crédito;

II - oferecimento de prazos e formas de pagamento diferenciados, incluídos o diferimento, moratória e parcelamento, observado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses;

III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

§ 1º É permitida a cumulação dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 2º Caso a transação preveja a realização de pagamento parcelado do crédito tributário, deverão ser observadas as regras estabelecidas no Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021, Decreto nº 60.357, de 1º de julho de 2021, desde que compatíveis com o disposto neste artigo.

 

Art. 17. A transação poderá abranger, também, contrapartida na forma de cessão do uso de bens móveis, imóveis e equipamentos, ou mediante a prestação de serviços de interesse público postos à disposição da população no campo da educação, saúde e estruturas sociais.

Parágrafo único. Poderá ser considerada contrapartida à vista a cessão irrevogável, por prazo determinado, de bens móveis, imóveis e equipamentos para operação pela Municipalidade na prestação de serviços de interesse público no campo da saúde, educação e assistência social, inclusive locação social.

 

Art. 18. A entidade religiosa ou a entidade educacional sem fins lucrativos poderão apresentar a proposta de transação à Procuradoria Geral do Município.

§ 1º Apresentada a proposta de transação a Procuradoria Geral do Município, com apoio do Comitê de Desjudicialização, realizará uma análise, com base na probabilidade jurídica e econômica do recebimento do crédito e aceitará a proposta ou apresentará uma contraproposta de transação.

§ 2º Para as propostas de transação protocoladas nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste decreto, a contraproposta apresentada pela Procuradoria Geral do Município não poderá propor descontos menores e condições menos vantajosas para o contribuinte do que aqueles previstos no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI instituído pela Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021.

§ 3º Apresentada proposta de transação com contrapartida não financeira, o Comitê de Desjudicialização constituirá uma Comissão para opinar sobre o interesse público no recebimento dos bens e serviços oferecidos, bem como para realizar a avaliação econômica destes bens e serviços.

§ 4º Participarão da comissão de que trata o § 3º deste artigo representantes dos órgãos que compõem o Comitê de Desjudicialização, bem como dos órgãos que se utilizarão dos bens e serviços oferecidos.

 

Art. 19. Efetivada a transação tributária de que trata este Capítulo, ficará suspensa a exigibilidade dos créditos tributários a ela relativos até o integral cumprimento do que foi acordado.

Parágrafo único. Extinguem-se os créditos tributários objeto da transação com o integral cumprimento das contrapartidas acordadas.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Procuradoria Geral do Município, no prazo de até 90 (noventa) dias da edição deste Decreto, deverá desistir das execuções fiscais cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da Lei nº 14.800, de 25 de junho de 2008.

Parágrafo único. Excluem-se da disposição do “caput” deste artigo:

I - os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de São Paulo;

II - os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado;

III – os débitos excluídos da desistência por decisão fundamentada do Procurador Geral do Município.

 

Art. 21. Fica autorizado à Procuradoria Geral do Município a reconhecer judicialmente ou administrativamente a prescrição de débito, extinguindo-o, desde que sem qualquer ônus para a Municipalidade.

 

Art. 22. Ficam aprovadas as súmulas administrativas constantes do Anexo único deste decreto que terá efeito vinculante para toda a Administração Municipal.

 

Art. 23. A Procuradoria Geral do Município deverá, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste decreto, realizar estudo que aponte as principais recorrências nos objetos de Ações Judiciais em que a municipalidade é parte, incluindo a análise da evolução do comportamento jurisprudencial dos casos recorrentes e formular proposta que possa mitigar o número de Ações Judiciais em andamento.

Parágrafo único. As propostas a serem apresentadas pela Procuradoria Geral do Município devem priorizar a solução amigável de conflitos e a mitigação dos riscos de derrota judicial, visando a minimizar a proliferação futura de precatórios, que oneram o erário público, prejudicam a saúde financeira e a capacidade de endividamento do Município.

 

Art. 24. A Procuradoria Geral do Município deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação deste decreto, levantar junto às entidades da Administração direta e indireta todas as Ações Judiciais em andamento que tenham como partes litigantes entidades da Administração direta e indireta.

Parágrafo único. Para cada um dessas Ações Judiciais deverá ser apresentada uma proposta de solução para extinção do Processo, submetendo a controvérsia à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo.

 

Art. 25. As decisões arbitrais exaradas pelo Procurador Geral do Município no exercício da competência prevista neste decreto são de cumprimento obrigatório pelos órgãos de direção das entidades da Administração Indireta, podendo ser convocada Assembleia nas empresas municipais para homologar a decisão arbitral.

 

Art. 26. Fica o Procurador Geral do Município, ouvido o Comitê de Desjudicialização, autorizado a expedir normas complementares necessárias à adequada execução deste decreto.

 

Art. 27. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 23 de dezembro de 2021, 468º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Procuradora Geral do Município

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2021.

 

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 60.939, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Súmulas de Jurisprudência Administrativa

 

1. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", §4° da Constituição Federal deve ser interpretada extensivamente para abranger qualquer imóvel de propriedade de entidades religiosas ou de cunho religioso, inclusive quando explorado economicamente, vago ou sem edificações, ou ainda quando utilizado como escritório e residência de membros de entidade religiosa, salvo hipótese de comprovado desvio de finalidade na utilização do imóvel ou na aplicação dos recursos arrecadados com a sua exploração, bem como nas hipóteses em que as entidades religiosas figurarem na relação jurídico-tributária como responsáveis tributários.

2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a" da Constituição Federal estende-se à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, salvo comprovado desvio de finalidade ou quando figurar na relação jurídico-tributária na qualidade de responsável tributário.

3. De acordo com o art. 150, VI, "a" da Constituição Federal, é inviável a cobrança de IPTU em face de autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, pelo que cabe a demonstração, em processo administrativo de fiscalização, dos elementos que implicam a incidência do imposto.

4. Não incide ITBI sobre promessa de compra e venda ou promessa de cessão de direitos sobre imóvel.

5. Por gozarem de imunidade de jurisdição e execução, de caráter subjetivo, não devem ser tributados pelo IPTU os imóveis de propriedade dos Estados estrangeiros signatários das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares assinadas nos anos de 1961 e 1963, incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nº 56.435/1965 e 61.078/1967, salvo expressa renúncia.

6. A existência de apontamento no CADIN não constitui óbice para a análise do pedido de isenção de empresas estatais de incentivo e fomento de programas de moradias populares, interpretando-se restritivamente o art. 3°, inciso IV da Lei nº 14.094/2005, por não haver contrapartida exigida das empresas estatais nessas hipóteses de exclusão do crédito tributário.

 

Publicado no DOC de 24/12/2021 – pp. 01 e 03

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