PUBLICADA NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES

 

PORTARIA Nº 59, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Disciplina o recadastramento de pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência do Município de São Paulo – IPREM.

 

FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, Superintendente do Instituto de Previdência do Município de São Paulo – IPREM, no uso das atribuições legais, especialmente as disposições contidas na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, Lei n° 15.080/ e nos Decretos nº 45.690 de 1º de janeiro de 2005 e nº 45.755 de 9 de março de 2005;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se realizar a prova de vida do titular do direito e de averiguar a manutenção das condições previstas em Lei para o recebimento do benefício pago pelo IPREM;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recadastramento dos pensionistas vinculados ao IPREM;

CONSIDERANDO as recomendações apresentadas nos relatórios do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCMSP e da Controladoria Geral do Município de São Paulo – CGM;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. O recadastramento destinado ao pensionista vinculado ao IPREM, para o ano de 2018, deverá ser realizado obrigatoriamente no mês do seu aniversário, observados os critérios definidos nesta Portaria.

 

Art. 2º O recadastramento previsto no artigo anterior será realizado por meio de formulário enviado ao endereço residencial constante do cadastro do IPREM, que conterá declaração atestando a veracidade das informações prestadas no referido documento e a ciência das sanções previstas na legislação penal em caso de falsidade.

§ 1º O pensionista deverá manter atualizado o seu endereço de correspondência no cadastro do IPREM.

§ 2º Não será aceito o formulário de recadastramento desacompanhado de documento exigido nesta Portaria ou com reconhecimento de firma por semelhança, preenchimento incorreto dos dados e rasuras que dificultem a prestação da informação;

§ 3º No caso de atendimento presencial, somente será aceita fotocópia simples mediante a apresentação do seu original;

§ 4º Para o caso de extravio ou para a situação de Pensionista residente no exterior, o formulário de recadastramento estará disponível para impressão no endereço eletrônico: http://previdencia.prefeitura.sp.gov.br/;

§ 5º No caso de constatação de incorreção ou divergência de informação, o IPREM dará ciência ao pensionista ou ao seu representante legal, para que proceda a devida correção e ser for o caso, mediante a documentação comprobatória.

 

Art. 3º O recadastramento presencial será OBRIGATÓRIO para pensionista com idade inferior a 75 anos e residente na Região Metropolitana de São Paulo, e deverá comparecer em uma das Centrais Técnicas de Atendimento do IPREM, localizadas no Edifício Sede, sito a Avenida Zaki Narchi nº 536, Vila Guilherme, São Paulo – SP, ou na Galeria Prestes Maia, no Vale do Anhangabaú, s/n, Centro, São Paulo – SP.

§ 1º A região metropolitana de São Paulo compreende os municípios identificados no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.139 de 05 de maio de 2011, sendo eles: São Paulo, Arujá, Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra; Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.

§ 2º No ato de recadastramento, o Formulário preenchido deverá ser apresentado ao atendente do IPREM, e ser assinado em sua presença mediante apresentação de documentos originais e respectivas fotocópias que comprovem as informações constantes no cadastro do Instituto.

§ 3º Os documentos a que se refere o parágrafo anterior, são:

I. Documento de identificação com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos (RG, CTPS, PASSAPORTE, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de identificação Funcional ou Carteira de identificação de Entidade de Classe, RNE)

II. Comprovante de endereço em nome do pensionista, emitido nos últimos 90 dias (conta de luz, água, telefone, gás, condomínio, extrato bancário, holerite do pensionista frente e verso);

§ 4º Na falta de comprovante de endereço do beneficiário, será aceito documento em nome de terceiro acompanhado de declaração, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPREM, que ateste ser o pensionista residente no local indicado.

 

Art. 4º Poderão efetuar o recadastramento por correspondência, o pensionista que:

§ 1º Tiver idade igual ou superior a 75 anos e não residente nos Municípios relacionados no § 1º do artigo 3º;

§ 2º Tiver idade inferior a 75 anos, residente nos Municípios relacionadas no § 1º do artigo 3º, e que apresente MOBILIDADE REDUZIDA atestada por documento médico demonstrando impedimento à sua locomoção;

§ 3º Tutelado, curatelado ou menor sob guarda, não residente nos Municípios compreendidos no parágrafo 1º do artigo 3º desta Portaria;

§ 4º Para os casos previstos nos parágrafos anteriores, a correspondência deverá ser endereçada ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, Núcleo de Informações Cadastrais, sito a Av. Zaki Narchi, nº 536, Vila Guilherme, CEP: 02029-000 São Paulo/SP, com Aviso de Recebimento - AR, que valerá como comprovante de entrega, acompanhado dos seguintes documentos:

I. Cópia autenticada do documento de identificação com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos (RG, CTPS, PASSAPORTE, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de identificação Funcional ou Carteira de identificação de Entidade de Classe, RNE)

II. Formulário de recadastramento devidamente preenchido e assinado com firma reconhecida por autenticidade em tabelião de notas, embaixada ou consulado do Brasil;

III. Cópia autenticada do comprovante de endereço em nome do pensionista, emitido nos últimos 90 dias (conta de luz, água, telefone, gás, condomínio, extrato bancário, holerite do pensionista frente e verso);

§ 4º Na falta de comprovante de endereço do beneficiário, será aceito documento em nome de terceiro acompanhado de declaração atestando ser o pensionista residente no local indicado, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPREM.

 

Art. 5º O recadastramento do Pensionista com IDADE INFERIOR A 18 ANOS será realizado por seu responsável legal, que deverá assinar o formulário e informar: nome completo, CPF, data de nascimento e declarar o estado civil do beneficiário.

 

Art. 6º O recadastramento de pensionista tutelado, curatelado, menor sob guarda, residente nos municípios compreendidos no rol do § 1º do artigo 3º desta Portaria, será realizado de forma presencial, por seu responsável legal cadastrado no IPREM.

§ 1º Obrigatoriamente o curador, tutor ou guardião do pensionista deverá informar ao IPREM eventuais alterações na representação legal, sob pena de suspensão do benefício.

§ 2º É dever do curador, tutor ou guardião informar ao IPREM o óbito ou a perda de condição de invalidez do pensionista, sob pena de incorrer em infração a Legislação vigente.

 

Art. 7º Em caso de Pensionista não alfabetizado e/ou com mobilidade reduzida, o recadastramento poderá ser feito por meio de instrumento público de PROCURAÇÃO, lavrado em cartório e com poderes específicos para o IPREM, com validade inferior a 12 meses contados da data de OUTORGA.

§ 1º Poderá ser aceito instrumento de procuração pública com plenos poderes lavrado em Cartório de Notas, desde que sua validade seja inferior a 12 meses contados da data de OUTORGA.

§ 2º Para o recadastramento por procuração também será exigida com a observância das regras pela apresentação de documentos para as hipóteses previstas nesta Portaria.

§ 3º No ato do recadastramento, o procurador deverá apresentar também os seguintes documentos:

I. Original e cópia autenticada da procuração lavrada em cartório;

II. Documento de identificação com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos;

III. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas.

 

Art. 8º Excepcionalmente, por intermédio de responsável ou declarante, o Pensionista em situação de internação hospitalar, com mobilidade reduzida ou que não tenha discernimento para praticar atos da vida civil, poderá realizar o recadastramento de caráter PROVISÓRIO, com validade de 90 (noventa) dias e prorrogáveis por igual período, desde que sejam observadas às demais regras aplicáveis às hipóteses previstas nesta Portaria.

§ 1º Para fins previstos no caput deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I. Atestado médico emitido a menos de 90 dias, contendo a justificativa da dificuldade locomoção ou internação hospitalar do pensionista, assinado e com carimbo do profissional e do seu registro no Conselho Regional de Medicina – CRM; ou

II. Laudo médico, emitido a menos de 90 dias, comprovando que o Pensionista não tenha discernimento para praticar atos da vida civil, assinado e com carimbo do profissional e do seu registro no Conselho Regional de Medicina – CRM.

III. Holerite do Pensionista do mês anterior ao do recadastramento;

IV. Documento de identificação do representante, original e cópia simples, com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos;

§ 2º O declarante ou responsável deverá assinar o formulário em nome do Pensionista, efetuar o recadastramento provisório, atestando a veracidade das informações declaradas e prestar informações ao Núcleo de Informações Cadastrais do IPREM, sob as penas da Lei.

§ 3º Em caso de beneficiário que não tenha discernimento para praticar atos da vida civil, o recadastramento definitivo somente será realizado por curador nomeado pelo juízo competente.

§ 4º As visitas domiciliares, somente serão realizadas para as situações previstas no caput deste artigo, para confirmar o recadastramento e torná-lo definitivo.

 

Art. 9º Para o caso de Pensionista, que esteja cumprindo pena de reclusão, deverá realizar o recadastramento por intermédio de um responsável ou declarante, com observância as regras e apresentação de documentos previstos para as hipóteses disciplinadas por esta Portaria, acrescidos dos seguintes documentos:

I. Declaração de permanência da respectiva Unidade Prisional emitida no ano do recadastramento devidamente assinada e com carimbo de identificação do órgão emissor;

II. Documento de identificação do representante, original e cópia simples, com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos;

Parágrafo Único: O responsável ou declarante deverá assinar o formulário de recadastramento.

 

Art. 10. Compete a Central Técnica de Atendimento do IPREM, validar, comprovar e emitir o protocolo de entrega do recadastramento, observando:

I - O regular preenchimento das informações no formulário de recadastramento em conformidade com as exigências desta Portaria.

II - A comprovação das alterações nas informações constantes do formulário de recadastramento mediante apresentação de documentos;

 

Art. 11. O Núcleo de Informações Cadastrais - NIC, com o apoio do Núcleo de Tecnologia da Informação, NTI, organizará base de dados contendo informações consolidadas dos recadastramentos realizados, propiciando a conciliação das informações e a criação de indicadores para gerenciamento e diminuição de fraudes e eventuais pagamentos indevidos.

§ 1º Compete ao NIC e NTI:

I. Suspender o pagamento do benefício se constatado irregularidade ou desatendimento das regras previstas na presente Portaria.

II. Zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes desta Portaria;

III. Verificar a documentação apresentada e sua regularidade;

IV. Exigir a comprovação documental a quem de direito, quando houver divergência entre novas informações prestadas com aquelas constantes do cadastro do IPREM.

V. Utilizar sistema informatizado apropriado para proceder às atualizações dos dados informados.

VI. Realizar as diligências necessárias para a validação do recadastramento.

§ 2º. Para atendimento ao previsto no art. 11 e no caput deste artigo, o IPREM poderá a qualquer tempo, realizar visita domiciliar, outras diligências e solicitar, a quem de direito, os seguintes documentos:

I. Certidão de nascimento ou de casamento atualizadas;

II. Certidão de objeto e pé atualizada de ação judicial, nos casos de pensionista tutelado, curatelado ou menor sob guarda;

III. Outros documentos que se fizerem necessários ao esclarecimento de inconsistência ou de divergências de informação.

 

Art. 12. O Pensionista que não realizar o recadastramento no prazo estipulado, e de acordo com as demais regras estabelecidas nesta Portaria, terá o pagamento do seu benefício de pensão SUSPENSO até que seja regularizada a situação, nos termos previstos no art. 230 da Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

 

Art. 13. Eventuais taxas, custas e despesas cartoriais e postagens decorrentes das disposições desta Portaria, serão de responsabilidade do pensionista ou de seu representante legal.

 

Art. 14. O recadastramento do Pensionista cujo beneficio tenha sido concedida sob o regime do Decreto Municipal nº 289/1945 pela Prefeitura do Município de São Paulo, Câmara Municipal de São Paulo, Tribunal de Contas de São Paulo, continuará a ser realizado junto ao respectivo órgão ou entidade de origem da Pensão, na forma por eles disciplinadas.

 

Art. 15. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação com revogação das disposições em contrário.

Publicado no DOC de 14/12/2017 – pp. 31 e 32

0
0
0
s2sdefault