DECRETO Nº 58.986, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

 

Introduz alterações no Decreto nº 57.817, de 3 de agosto de 2017, que disciplina a avaliação especial de desempenho a que se refere o § 4º do artigo 41 da Constituição Federal, para fins de aquisição, pelos servidores que especifica, de estabilidade no serviço público municipal, bem como estabelece regras relativas à lotação e ao exercício de outros cargos ou funções no período de estágio probatório.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10, 12 e 19 do Decreto nº 57.817, de 3 de agosto de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º Deverá ser instituída por portaria, em cada Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado, pelo menos uma Comissão Especial de Estágio Probatório – CEEP.” (NR)

 

“Art. 4º.................................................................

.........................................................................

III – não mantenham parentesco até o 3º grau, em linha reta ou colateral, com o servidor que esteja sob avaliação.” (NR)

 

“Art. 5º.................................................................

Parágrafo único. Aos servidores que compõem Comissão Especial de Estágio Probatório – CEEP, não será devida nenhuma remuneração extra, nem a sua atuação nesse colegiado dará direito a qualquer tipo de crédito nos eventos de carreira.” (NR)

 

“Art. 6º.................................................................

.........................................................................

II – definido o limite a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo, a quantidade restante de membros deverá ser preenchida por servidores efetivos e estáveis integrantes de outras carreiras ou, quando for o caso, de disciplinas específicas destas, com o mesmo grau de escolaridade exigido para os ocupantes do cargo sob avaliação.

.........................................................................

§ 3º Na ocorrência de situações específicas que impossibilitem o atendimento do disposto no “caput” deste artigo, deverá a Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado reportar-se à Divisão de Gestão de Carreiras – DGC, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão, informando detalhadamente o ocorrido para fins de deliberação nos termos do artigo 22 deste decreto.” (NR)

 

“Art. 8º ................................................................

§ 1º Cada membro relator ficará responsável por:

I - acompanhar a vida funcional do servidor em estágio probatório;

II - receber os relatórios e/ou avaliações de desempenho;

III - orientar o servidor e sua chefia sobre questões relativas ao estágio probatório.

§ 2º Na ocorrência de situações específicas que impossibilitem o atendimento do disposto no “caput” deste artigo, deverá a Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado reportar-se à Divisão de Gestão de Carreiras – DGC, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão, informando detalhadamente o ocorrido para fins de deliberação nos termos do artigo 22 deste decreto.” (NR)

 

“Art. 10. ...............................................................

.........................................................................

§ 8º Será considerado aprovado o (a) servidor (a) que, na Avaliação Especial de Desempenho – AED, obtiver pontuação superior ou igual a 70% (setenta por cento) da média simples dos critérios adotados, observado, para todos os efeitos, o disposto nos artigos 12 e 13 deste decreto.” (NR)

 

“Art. 12. ...............................................................

.........................................................................

§ 4º A realocação de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, quando necessária, dar-se-á, preferencialmente, na mesma Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado, ressalvadas as normas em contrário previstas na legislação específica de cada carreira ou quadro.” (NR)

 

“Art. 19. Ressalvadas as normas em contrário previstas na legislação específica de cada carreira ou quadro e as hipóteses de cessão de servidores, bem como observadas as disposições constantes da legislação vigente, fica vedada a nomeação e a designação de servidor em cumprimento de estágio probatório para o exercício de cargos e funções de direção, chefia ou de assessoramento, exceto:

I – para o exercício de cargo de provimento em comissão cujas atividades sejam correlatas com as atribuições de sua carreira;

II - para o exercício de cargos de Secretário Municipal, Secretário Executivo, Secretário Especial, Controlador Geral do Município, Controlador Adjunto, Subprefeito, Secretário Adjunto, Secretário Executivo Adjunto, Chefe de Gabinete do Prefeito e Chefe de Gabinete.

Parágrafo único. A vedação relativa à nomeação de servidor em cumprimento de estágio probatório para o exercício de cargos e funções de direção, chefia ou de assessoramento, prevista no “caput” deste artigo, não se aplica ao servidor em estágio probatório nomeado para o exercício de cargo ou função anteriormente à data de 3 de agosto de 2017.” (NR)

 

Art. 2º As Secretarias, Subprefeituras e os órgãos equiparados terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem às alterações ora introduzidas por este decreto, contados da data de sua publicação.

 

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de setembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 30 de setembro de 2019.

 

Publicado no DOC de 01/10/2019 – p. 01

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