PORTARIA 4688/ 06 - SME

Dispõe sobre normas gerais do Regime Escolar dos alunos do Ensino Fundamental e Médio da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO :

- a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- a Lei Federal nº 10.793, de 1º/12/03- que altera a redação do art. 26, § 3º da Lei nº 9.394, de 20/12/96;

- a Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90- Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

- o Decreto-Lei nº 1.044, de 21/10/69- dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica;

- a Lei Federal nº 6.202, de 17/04/75- atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044/69;

- a Resolução CNE/CEB nº 01, de 05/07/00- estabelece Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos;

- a Resolução CNE/CEB nº 02, de 11/01/01- institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;

- a Deliberação CME nº 03, de 27/11/97- estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Escolar;

- a Indicação CME nº 04, de 27/11/97- diretrizes para a elaboração do Regimento Escolar;

- o Parecer CME nº 17, de 27/05/04- alunos estrangeiros sem Registro Nacional de Estrangeiro - RNE;

- a Indicação CME nº 06, de 15/09/05- a inclusão no âmbito escolar;

- a Resolução SE nº 108, de 25/06/02- dispõe sobre a informatização do sistema de publicação de nomes de alunos concluintes de estudo, de nível fundamental e médio, bem como de registro de diplomas e certificados;

- a necessidade de se definir normas e estabelecer procedimentos comuns que regulamentam a vida escolar dos alunos do Ensino Fundamental e Médio da Rede Municipal de Ensino;

RESOLVE :

Art. 1º - O Regime Escolar dos alunos matriculados no Ensino Fundamental e no Ensino Médio da Rede Municipal de Ensino será disciplinado pelo disposto na presente Portaria.

Parágrafo Único - Entender-se-á a expressão "Regime Escolar" como o conjunto de normas que regulamenta os procedimentos da vida escolar dos alunos, organizada na seguinte conformidade:

I - para o Ensino Fundamental (Ciclos I e II)- em progressão continuada parcial, compreendendo o seu avanço progressivo, com base nos critérios de idade e freqüência estabelecida em lei para cada período letivo, no decorrer de cada Ciclo e ao final, também de aproveitamento;

II - para o Ensino Médio- de forma seriada, compreendendo o seu avanço, com base nos critérios de aproveitamento e freqüência prevista em lei para cada ano letivo.

DA MATRÍCULA

Art. 2º - A matrícula dos alunos subdivide-se em: Matrícula Inicial e Matrícula por Transferência.

I - Matrícula Inicial: destina-se aos alunos que iniciam uma das Etapas da Educação Básica e efetiva-se mediante preenchimento da "Ficha de Matrícula", com assinatura do pai ou responsável ou do próprio aluno, quando maior, e apresentação de documento de identidade ou certidão de nascimento;

II - Matrícula por Transferência: realizada a qualquer época do ano e destina-se aos alunos provenientes de outros estabelecimentos de ensino, inclusive do exterior, que poderão requerê-la mediante atendimento às condições especificadas no inciso anterior e apresentação da Declaração de Transferência, indicando o ano/termo/série para a matrícula.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação, por meio de Portaria específica, estabelecerá o cronograma e requisitos para matrícula, competindo a cada Unidade Escolar a sua divulgação à comunidade local.

§ 2º- Na hipótese do inciso II, o aluno deverá apresentar o Histórico Escolar no prazo de 30(trinta) a 45(quarenta e cinco) dias após a efetivação da matrícula.

Art. 3º - As matrículas para a Educação de Jovens e Adultos- EJA (I e II) deverão considerar a idade mínima de 14(quatorze) anos completos até o início nessa modalidade de ensino e os períodos letivos a serem cursados, de modo que a conclusão do Ensino Fundamental não ocorra antes de o aluno completar 15(quinze) anos de idade.

DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

Art. 4º - A classificação dos alunos em qualquer ano/termo/série, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

I - por promoção ou retenção- aos que cursaram o ano/termo/série na própria escola;

II - por transferência- aos procedentes de outros estabelecimentos de ensino, mediante apresentação de documento de escolaridade e que requereram matrícula no ano/termo/série ali indicado;

III - independentemente de escolarização anterior e não possuírem documento comprobatório de escolaridade e requererem matrícula em determinado ano/termo/série letivo.

Parágrafo Único - No caso do inciso III deste artigo, a Unidade Escolar procederá à classificação por meio de avaliação, que deverá contemplar a base nacional comum, obedecendo aos seguintes procedimentos:

I - a direção da escola nomeará comissão composta por, no mínimo, três educadores, dentre docentes e especialistas, que avaliarão a condição do aluno, idade, grau de desenvolvimento, experiências anteriores ou outros critérios que a escola indicar;

II - a comissão emitirá parecer sobre o ano/termo/série adequado para a matrícula, apontando, se necessário, eventuais intervenções pedagógicas;

III - o parecer da comissão deverá ser aprovado pelo Diretor de Escola.

Art. 5º - A reclassificação será aplicada quando o aluno, representado pelo pai/responsável, se menos de idade, ou seu professor ou membro da equipe técnica da Unidade Educacional, requerê-la justificadamente e apenas no decorrer do primeiro bimestre letivo e nas situações:

I - o aluno estiver matriculado na própria Unidade Escolar e requerer matrícula em ano/série/termo diverso daquele em que foi classificado;

II - o aluno transferir-se para a Unidade Escolar, apresentando documento de escolaridade e requerer matrícula em ano/termo/série diversa(o) do(a) indicado(a).

Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto neste artigo, serão adotados os procedimentos especificados no Parágrafo Único do artigo anterior.

DA VERIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR

Art. 6º - Após a matrícula por transferência, competirá ao Diretor de Escola proceder à minuciosa verificação da documentação escolar apresentada, observando as normas legais vigentes e os meios técnicos informatizados disponíveis.

Art. 7º - Havendo dúvidas quanto à exatidão, autenticidade ou legitimidade do documento, o Diretor da Escola deverá explicitá-las, encaminhando-o à Coordenadoria de Educação da região a que ele se refere, por meio da sua respectiva Coordenadoria, solicitando a competente e eficaz verificação.

Art. 8º - Recebida a documentação na Coordenadoria de Educação, o documento será remetido à Unidade Escolar que efetuará a sua verificação, adotando os seguintes procedimentos conforme o caso:

I - comprovada a regularidade dos registros, confirma a autenticidade e devolve o documento ao solicitante;

II - constatada a incorreção, falha ou omissão nos registros, emite novo documento, confirma a sua autenticidade e devolve ao solicitante;

III - verificada irregularidade na vida escolar do aluno, passível de regularização, o Diretor de Escola, com acompanhamento do Supervisor Escolar, procede à regularização, emite novo documento e encaminha-o ao solicitante;

IV - constatada falta de autenticidade ou de idoneidade, comunica o fato ao solicitante.

Art. 9º - Nos casos a que se refere o inciso IV do artigo anterior, a escola que solicitou a conferência, deve convocar o interessado, representado por seu pai ou responsável, se menor de idade, imediatamente após a constatação da irregularidade, para tomar a termo suas declarações, facultando-lhe ampla defesa e produção de provas.

§ 1º - O resultado do procedimento deve ser comunicado à escola a que se refere o documento.

§ 2º - Utilizados todos os meios de comunicação com o interessado, inclusive publicação em Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC, e não tendo ele atendido a convocação no prazo estipulado pela autoridade competente, devem ser adotados os procedimentos previstos nos artigos 10 e 11 e, quando for o caso, nos artigos 12 e 13, todos desta Portaria.

Art. 10 - Comprovada a falta de autenticidade ou de idoneidade, compete ao Diretor da Escola a que os documentos se referem, proceder à anulação dos mesmos, mediante Portaria (modelo Anexo I) e encaminhá-la para publicação em DOC.

Parágrafo Único : Em se tratando de escola extinta ou inexistente, a anulação será feita por meio de Portaria expedida pelo Coordenador da Coordenadoria de Educação.

Art. 11 - Após a publicação de anulação de documentos, nos termos do artigo anterior, o Diretor da Escola onde o interessado tenha usufruído direitos indevidos, anulará os atos escolares praticados pelo aluno e possíveis documentos emitidos mediante publicação de Portaria em DOC (modelo Anexo II).

Art. 12 - Quando a matrícula for instruída com documentação que suscite dúvidas, expedida por Escolas ou instituições vinculadas a outros sistemas de ensino, inclusive de outros Estados da Federação, o Diretor de Escola solicitará a conferência diretamente aos órgãos das respectivas Secretarias de Estado da Educação.

Parágrafo Único : Confirmada a falta de autenticidade ou idoneidade da documentação, serão tomadas as providências previstas nos artigos 9º e 11 desta Portaria.

Art. 13 - Após a anulação dos atos escolares e possíveis documentos expedidos nos termos do art. 11 desta Portaria, a Unidade Escolar providenciará:

I - ofício à Delegacia Regional do Ministério da Educação, cientificando-a dos fatos, caso o aluno tenha realizado estudos em nível superior;

II - ofício ao Conselho Regional da categoria, cientificando-o dos fatos, caso o aluno tenha cursado habilitação profissional;

III - conclusão e encaminhamento do expediente à respectiva Coordenadoria de Educação, que formalizará o processo e remetê-lo-á à Secretaria Municipal de Educação para as providências pertinentes.

Art. 14 - Aplicam-se as disposições da presente Portaria aos casos de documentação enviada para conferência por instituições de ensino superior e outros órgãos.

Parágrafo Único : Para situações previstas no "caput" deste artigo, a convocação do interessado deverá ser procedida pela Escola a que se refere o documento escolar.

Art. 15 - A regularização de vida escolar, mencionada no inciso III do artigo 8º desta Portaria, será procedida pela Unidade Escolar nos casos de lacuna de ano/termo/série ou de área de conhecimento/disciplina, mediante avaliação do aluno e verificação se ele conseguiu apropriar-se, na seqüência de estudos, de conteúdos que se identificam com a(s) área(s) de conhecimento/disciplina(s) não cursado(a/os/as).

§ 1º - Na hipótese em que o aluno apresente defasagens de aprendizagem, caberá à Escola assegurar-lhe estudos de recuperação contínua e paralela e acompanhar seu desenvolvimento.

§ 2º - Todos os procedimentos de regularização deverão ser registrados e documentados, na seguinte conformidade:

I - registro em livro próprio, especificando a situação, as providências adotadas e os resultados obtidos;

II - consignar em Histórico Escolar, observando a regularização efetuada;

III - arquivar no prontuário do aluno os documentos de regularização, inclusive cópia reprográfica do registro em livro próprio.

§ 3º - Se a irregularidade, por falha administrativa, for constatada somente no final do curso ou muitos anos depois de ocorrido o fato, a Unidade Educacional considerará, para regularizar a situação do aluno, a última decisão tomada pelo coletivo de professores, para fins de promoção.

DA AVALIAÇÃO, DA RECUPERAÇÃO E DA PROMOÇÃO

Art. 16 - A avaliação da aprendizagem, contínua e cumulativa, é um conjunto sistematizado de ações, definido no Projeto Pedagógico e Regimento Escolar, que indica o grau de progresso dos alunos em função dos objetivos propostos e propicia o levantamento de dificuldades e as intervenções pedagógicas necessárias para sua superação.

Art. 17 - Os alunos que não apresentarem os progressos previstos serão objeto de estudos de recuperação contínua e, se necessário, da paralela, nos termos da Portaria SME 4.241, de 19/10/06.

Art. 18 - No ensino fundamental e médio, a promoção fica condicionada à avaliação de competências ao final do Ciclo e série, respectivamente, que indique a possibilidade de prosseguimento de estudos no período letivo seguinte.

§ 1º - A avaliação de competências deve considerar o aproveitamento global do aluno em todo o período letivo, onde os aspectos qualitativos da aprendizagem prevalecerão sobre os quantitativos.

§ 2º - No Ensino Fundamental, a decisão sobre retenção ou promoção ocorrerá ao término de cada Ciclo e considerará o aproveitamento do aluno no decorrer de todos os períodos letivos.

§ 3º - A decisão pela retenção será definida pelo coletivo de Professores e Especialistas que participaram do processo educativo do aluno, salvo nos casos de insuficiência de freqüência prevista em lei.

DA FREQUÊNCIA

Art. 19 - O controle de freqüência fica a cargo de cada Escola, conforme o disposto no seu Regimento Escolar, exigida a freqüência mínima, em cada ano/série/termo, de 75%(setenta e cinco por cento) do total das aulas previstas e de 50%(cinqüenta por cento) das aulas previstas em cada área de conhecimento/disciplina.

§ 1º - No caso do aluno se matricular em outra época que não o início do período letivo, o cômputo da freqüência deverá incidir sobre o período que se inicia a partir de sua matrícula até o final do período letivo, calculando-se os percentuais sobre as atividades desse período.

§ 2º - No caso de matrícula por transferência, a freqüência será computada considerando-se o somatório da unidade de origem e o da escola recipiendária.

Art. 20 - Cada Unidade Educacional deverá explicitar em seu Regimento Escolar os mecanismos de compensação de ausências para os alunos que, justificadamente, ultrapassarem os limites previstos de faltas.

Art. 21 - Compete a cada Unidade Educacional o registro diário da freqüência, dela cientificando, periodicamente, os pais ou responsáveis e, quando necessário, das compensações de ausências.

Art. 22 - Os Diretores de Escola comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de reiteradas faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados todos os meios de os alunos e pais ou responsáveis observarem tanto a freqüência obrigatória como a compensação de ausências.

Parágrafo Único - Após a notificação ao Conselho Tutelar, permanecendo irregular a situação do aluno, a Escola poderá, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, disponibilizar a vaga.

Art. 23 - No ensino fundamental e médio, a Educação Física integrada ao Projeto Pedagógico da Escola, é área de conhecimento/disciplina obrigatória, sendo sua prática facultativa ao aluno que:

I - cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 6(seis) horas;

II - seja maior de 30(trinta) anos de idade;

III - esteja prestando serviço militar inicial, ou que, em situação similar, esteja obrigado à prática da Educação Física;

IV - esteja amparado pelo Decreto- Lei nº 1.044, de 21/10/69;

V - tenha prole.

Art. 24 - Nos termos do Decreto - Lei nº 1.044, de 21/10/69, serão considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras caracterizadas por:

I - incapacidade física relativa incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar;

II - ocorrência isolada ou esporádica;

III - duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para continuidade do processo pedagógico.

Art. 25 - Serão atribuídos aos alunos referidos no artigo anterior, como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com seu estado de saúde e as possibilidades da Unidade Educacional.

§ 1º - O regime de exceção de que trata o "caput" deste artigo, dependerá de laudo médico emitido por órgão público que estabelecerá, inclusive, a sua duração.

§ 2º - Caberá ao Diretor de Escola a solicitação ao Supervisor Escolar, da autorização do regime de exceção.

Art. 26 - Estender-se-á o regime de exercícios domiciliares à aluna grávida, a partir do 8º(oitavo) mês de gestação e durante três meses.

§ 1º - O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado previamente à direção da escola.

§ 2º - O período de repouso poderá, excepcionalmente mediante comprovação por atestado médico, ser ampliado antes ou após o parto.

DO ALUNO ESTRANGEIRO

Art. 27 - O aluno estrangeiro terá assegurado o direito à matrícula e continuidade de estudos na Rede Municipal de Ensino, sem qualquer discriminação e independentemente de sua situação legal no país.

Art. 28 - Para matrícula por transferência de aluno estrangeiro, o Diretor de Escola deverá analisar a documentação apresentada, observando-se o tempo de escolaridade no exterior, idade e grau de conhecimento, o que possibilitará sua classificação no ano/série/termo adequado(a).

Parágrafo Único - Não havendo apresentação da documentação necessária, a análise será efetuada com base em informações do pai ou responsável, idade e verificação do nível de conhecimentos que o aluno detém, para sua classificação no ano/termo do Ciclo ou série adequados.

Art. 29 - Caberá à Unidade Educacional realizar acompanhamento pedagógico, oferecendo, se necessário, estudos de recuperação contínua e paralela.

Art. 30 - Para os alunos que não possuírem o Registro Nacional de Estrangeiro- RNE, caberá à Escola:

I - contribuir para esclarecer e orientar, quando solicitado pelas famílias, quanto aos procedimentos para regularização e garantia de seus direitos no país;

II - fornecer-lhes a documentação necessária, no caso de transferência, assegurando-lhes a continuidade de estudos; e

III - encaminhar, até 31 de março de cada ano, à Secretaria Municipal de Educação, por meio da Coordenadoria de Educação, para publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo- DOC, a relação dos alunos estrangeiros sem RNE, concluintes de curso, com os seguintes dados:

- identificação da Unidade Educacional;

- ato de criação da Unidade Educacional;

- ato de autorização da Unidade Educacional;

- nome do aluno;

- data e local de nascimento;

- nacionalidade; e

- ano de conclusão do curso.

DA EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS

Art. 31 - Entender-se-á a expressão "equivalência de estudos" a correspondência de estudos realizados no exterior, em nível de ensino fundamental ou médio, com os do sistema brasileiro de ensino, por alunos brasileiros que residiram no exterior ou por estrangeiros.

§ 1º - No caso de alunos brasileiros que residiram no exterior por período de até 2(dois) anos, caberá à própria Unidade Educacional realizar a matrícula e, de acordo com o seu Projeto Pedagógico e seu Regimento Escolar, classificar o aluno considerando o seu grau de desenvolvimento, escolaridade anterior, competências e idade.

§ 2º - Quando o tempo de estudo no exterior for superior a 2(dois) anos, será de competência da Coordenadoria de Educação a análise da escolaridade do aluno, comparando-a com as exigências do sistema brasileiro, podendo o responsável:

I - solicitar tradução da documentação, sempre que entender necessária para a sua compreensão;

II - diligenciar, pelos meios possíveis, para verificar a autenticidade da documentação, em caso de necessidade.

§ 3º - No caso de alunos estrangeiros, a equivalência de estudos dar-se-á nos termos do contido no "caput" do artigo 28 desta Portaria.

DA DOCUMENTAÇÃO DE VIDA ESCOLAR

Art. 32 - Constitui-se documentação de vida escolar o registro de toda a trajetória do aluno, desde o momento de sua matrícula.

Art. 33 - São registros obrigatórios:

a) matrícula e Registro Geral do Aluno- RGA

b) diário de Classe

c) ata de Reuniões Pedagógicas (anteriores Conselhos de Classe)

d) dispensas de Educação Física /portadores de afecções/ aluna gestante

e) compensação de ausências

f) regularização de Vida Escolar/ classificação/ reclassificação

g) ata de resultados finais

h) diplomas e certificados de conclusão de curso

i) históricos Escolares

j) declaração de Conclusão de ano/termo/série

l) anulação de documentos e atos escolares

§ 1º - Os registros de avanços e dificuldades dos alunos apontando habilidades, competências adquiridas e grau de desenvolvimento, poderão constar de "Ficha Descritiva" que acompanhará o Histórico Escolar, por ocasião de transferências.

§ 2º - Os registros de vida escolar não devem conter emendas nem rasuras.

Art. 34 - Compete a cada Unidade Educacional zelar pela fidedignidade de toda a documentação de vida escolar, bem como a expedição de históricos escolares, declarações de conclusão de ano/termo/série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

DAS LAUDAS DE CONCLUINTES

Art. 35 - A publicação dos nomes dos alunos concluintes do ensino fundamental, médio e educação profissional, é efetuada de forma informatizada e veiculada pela Internet, integrando os módulos do sistema GDAE - Gestão Dinâmica de Administração Escolar, que se constitui em uma ferramenta de acompanhamento e controle das atividades escolares e de atualização das bases de dados gerenciais, vinculado à Secretaria de Estado de Educação.

Art. 36 - A publicação informatizada de que trata o artigo anterior, consistirá nas seguintes etapas básicas:

I - cadastramento de alunos, sob a responsabilidade do Secretário de Escola;

II - confirmação dos nomes dos concluintes, competência do Diretor de Escola;

III - validação dos atos praticados pela escola, atribuição do Supervisor Escolar;

IV - publicação dos nomes dos alunos concluintes, de responsabilidade do Coordenador da Coordenadoria de Educação.

Parágrafo Único - Os agentes executores envolvidos no processo, previamente cadastrados, observadas as competências e atribuições conferidas pelos respectivos atos normativos, passarão a utilizar suas senhas pessoais e intransferíveis para operar o sistema e responderão pelas respectivas informações prestadas, atendidas as normas de segurança previstas pelo sistema para cada uma das etapas.

Art. 37 - No ato da publicação o sistema gerará por aluno, para cada curso concluído, um número único intransferível, que confirmará a autenticidade dos atos escolares dos alunos e dos Certificados e Diplomas expedidos, substituindo, dessa forma, o procedimento de "visto-confere".

§ 1º - O número gerado deverá ser transcrito nos Certificados e Diplomas.

§ 2º - O número gerado se constituirá, também, no número de registro do Diploma do Curso Normal de Nível Médio e dos Diplomas das Habilitações Profissionais, cujos planos de curso integram o Cadastro Nacional de Educação Profissional de Nível Técnico.

DA TERMINALIDADE ESPECÍFICA

Art. 38 - As Unidades Educacionais deverão assegurar, em seu Projeto Pedagógico, com apoio do Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI, currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender aos alunos com necessidades educacionais especiais.

Art. 39 - Assegurada a duração mínima de escolaridade obrigatória de oito anos e esgotados todos os recursos educativos, as Unidades Educacionais deverão viabilizar ao aluno com grave deficiência mental ou múltipla que não apresentar resultados de escolarização previstos no inciso I do artigo 32 da LDB/96, terminalidade específica do Ensino Fundamental.

Parágrafo Único - A terminalidade específica de que trata o "caput" deste artigo será conferida por meio de certificação de conclusão de escolaridade, com Histórico Escolar, acompanhado de Relatório Descritivo com a especificação das competências e habilidades desenvolvidas e aptidões adquiridas, elaborado a partir de avaliação pedagógica realizada em conjunto com a família, representante do CEFAI, Supervisor Escolar, Equipe Técnica, docentes envolvidos e, se necessário, de representante da Saúde.

Art. 40 - Para expedição do certificado de terminalidade específica, a Escola deverá considerar:

I - a avaliação de profissionais de diferentes áreas, observadas as diretrizes do Projeto Pedagógico;

II - a flexibilização e ampliação da duração da educação básica, definindo-se tempos e horizontes para o aluno, individualmente, por ano ou ciclos de aprendizagem;

III - o currículo escolar adaptado para atender às necessidades educacionais especiais do aluno, privilegiando atividades de aprendizagem que tenham funcionalidade na prática e que contribuam para sua vivência social;

IV - o reconhecimento de aptidões adquiridas pelo aluno: habilidades intelectivas, cognitivas e sensoriais;

V - os registros específicos da aprendizagem e progressão do aluno, que sirvam de parâmetros para orientação de continuidade de sua educação.

Art. 41 - A Escola, em conjunto com o Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão- CEFAI, articular-se-á com os órgãos oficiais ou com instituições que mantenham parceria com o Poder Público, a fim de fornecer orientações à família, no encaminhamento dos alunos a programas especiais, voltados para o desenvolvimento de atividades que favoreçam sua independência e sua inserção na sociedade.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria SUPEME n° 149, de 13/12/93.

ANEXO I DA PORTARIA SME Nº 4.688, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006

ANULAÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES

Portaria de Anulação de Documentos Escolares nº ______/______ da EMEF(M) _________(identificação da UE)_____________________

O Diretor da EMEF(M)____(nome da UE a que se refere o doc.)____________nos termos do artigo ____ da Portaria SME _________ nº _______, de ____/____/____, anula, por inautenticidade do documento, o (histórico escolar / certificado / diploma) do ___(ensino fundamental/ médio ou educação profissional)__________________, em nome de______(nome do aluno que consta do documento)__________________, nascido aos _____/____/_____, RG nº _________________, pretensamente expedido pela____(nome da UE a que se refere o documento)_____.

ANEXO II DA PORTARIA SME Nº 4.688, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006

ANULAÇÃO DE ATOS ESCOLARES

Portaria de Anulação de Atos Escolares nº ______/______ da EMEF(M) _____(identificação da UE)__________________

O Diretor da EMEF(M) _________(nome da UE)_________________________nos termos do artigo _____ da Portaria SME ________ nº _______, de ____/____/____, anula os atos escolares praticados por __________(nome do aluno)______________, nascido(a) aos _____/____/_____, RG nº _________________, por inautenticidade do documento apresentado no ato da matrícula.

 

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