DECRETO Nº 28.518, DE 29 DE JANEIRO DE 1990.

REGULAMENTA PARCIALMENTE A LEI Nº 10.827, DE 4 DE JANEIRO DE 1990.


Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

 Os adicionais de insalubridade e periculosidade, instituídos pela Lei nº 10.827, de 4 de janeiro de 1990, serão concedidos nos termos e condições estabelecidos no presente decreto.

Art. 2º As solicitações dos adicionais de que trata o artigo anterior poderão ser formalizadas pelo servidor, por sua chefia ou por entidades representativas, através de requerimento padronizado, conforme modelo constante do Anexo I - Parte A, integrante deste decreto.


Parágrafo Único. Se a solicitação abranger mais de um servidor, deverá ser preenchido, também, o formulário integrante do requerimento padronizado, conforme modelo constante do Anexo I - Parte B.
 (Revogado pelo Decreto nº 28.969/1990)

 As solicitações dos adicionais de que trata o artigo anterior poderão ser formalizadas pelo servidor, por sua chefia, ou por entidades representativas, através de requerimento padronizado, cujo modelo será estabelecido por Portaria do Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 28.969/1990)


 Os servidores que atualmente percebem a gratificação prevista na Lei nº 9416, de 5 de janeiro de 1982, deverão solicitar, através do requerimento padronizado referido no artigo 2º deste decreto, a concessão dos adicionais de insalubridade ou periculosidade no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação do presente decreto.

§ 1º - A não observância do disposto no "caput" deste artigo implicará o cancelamento do pagamento das referidas gratificações, ao final do prazo mencionado.

§ 2º - Os que observarem o disposto no "caput" deste artigo terão assegurada a percepção da gratificação como prevista na Lei nº 9416, de 5 de janeiro de 1982, até a final decisão, em caráter irrecorrível, de seu pedido.

§ 3º - Caso a decisão de que trata o parágrafo anterior for de indeferimento, será cancelado a partir da publicação dessa decisão o pagamento da gratificação que recebia.


§ 3º Caso a decisão de que trata o parágrafo anterior for de indeferimento ou de deferimento de valor em moeda a menor, será cancelado ou reduzido, respectivamente, a partir da publicação dessa decisão, o pagamento da gratificação que recebida. (Redação dada pelo Decreto nº 29.882/1991)


§ 4º - Caso a decisão for de deferimento, o servidor terá assegurada a percepção do novo adicional a partir da data de seu requerimento, devendo ser compensadas as parcelas a maior ou a menor por ele recebidas durante o lapso de apreciação de seu pedido nos novos pagamentos.

§ 4º Se a decisão for de deferimento, o servidor terá assegurada a percepção do novo adicional a partir da data do protocolo da unidade avaliadora, devendo ser compensadas, nos novos pagamentos, as parcelas a maior ou a menor por ele recebidas durante o lapso de apreciação de seu pedido. (Redação dada pelo Decreto nº 28.969/1990)


§ 4º Se a decisão for do deferimento de valor em moeda a maior, o servidor terá assegurada a percepção do novo adicional a partir da data do protocolo da unidade avaliadora, devendo ser compensadas, nos novos pagamentos, as parcelas a menor por ele recebidas durante o lapso de apreciação de seu pedido. (Redação dada pelo Decreto nº 29.882/1991)


§ 5º - As compensações em causa serão normatizadas através de portaria do Diretor do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal da Administração, ouvida a Secretaria das Finanças.

 Os requerimentos serão encaminhados à Divisão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - DRH-6 que, após avaliação técnica, emitirá laudo opinando pela concessão do adicional ou pelo indeferimento do pedido.

Parágrafo Único. Na hipótese de ser constatada insalubridade, deverá constar do laudo o respectivo grau (mínimo, médio ou máximo).

 Na elaboração do laudo, a Divisão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - DRH-6 observará os critérios técnicos estabelecidos pelas Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho, bem como outros critérios que vierem a ser fixados pelos profissionais dessa Unidade com a colaboração de até 3 (três) profissionais, indicados por entidades representativas dos servidores.

Parágrafo Único. Os critérios técnicos adotados serão objeto de publicação no Diário Oficial do Município, Inclusive suas alterações posteriores.

Art. 6º Após a elaboração do laudo técnico, o requerimento será encaminhado ao Secretário Municipal da Administração, ao qual fica delegada competência para exarar o respectivo despacho decisório.


 Após a elaboração do laudo técnico, o requerimento será encaminhado ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos - DHH, da Secretaria Municipal da Administração, ao qual fica delegada competência para exarar o respectivo, despacho decisório. (Redação dada pelo Decreto nº 33.369/1993)


Art. 7º Da decisão do Secretário Municipal da Administração caberá pedido de reconsideração e recurso, nos termos da legislação vigente.


 Da decisão do Diretor do Departamento de Recursos Humanos - DRH caberá pedido de reconsideração e recurso, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 33.369/1993)


 Compete as Secretarias Municipais, através de suas unidades, promoverem a melhoria das condições de trabalho orientadas por DRH-6 ou de acordo com recomendação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAS ou de entidades representativas, visando a eliminação ou atenuação da insalubridade.

Art. 9º Na hipótese de eliminação ou atenuação da insalubridade, a Divisão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - DRH-6 comunicará o fato ao Secretário Municipal da Administração, para efeito de cessação ou reclassificação do pagamento do adicional, conforme o Anexo II deste decreto.

Art. 9º Na hipótese de eliminação ou atenuação da insalubridade, a Divisão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - DRH-6 comunicará o fato ao Secretário Municipal da Administração, para efeito de cessação ou reclassificação do pagamento do adicional, através de requerimento padronizado, cujo modelo será estabelecido por Portaria do Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 28.969/1990)


 Na hipótese de eliminação ou atenuação da insalubridade, a Divisão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - DRH-6 comunicara o fato ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos - DRH, para e feito de cessação ou reclassificação do pagamento do adicional. (Redação dada pelo Decreto nº 33.369/1993)

Parágrafo Único. A comunicação de que cuida o "caput" deste artigo será efetivada através de formulário padronizado, em modelo a ser estabelecido por Portaria do Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretária Municipal da Administração. (Redação acrescida pelo Decreto nº 33.369/1993)


Art. 10 - A chefia imediata do servidor, através de seu órgão de pessoal, deverá comunicar ao Secretário Municipal da Administração, no prazo de 5 (cinco) dias, úteis, sob pena de responsabilidade funcional, o afastamento do servidor da unidade ou atividade insalubre ou perigosa.
Parágrafo Único. A comunicação de que trata este artigo devera ser feita através do formulário padronizado, conforme modelo constante do Anexo III deste decreto.

Parágrafo Único. A comunicação de que trata este artigo deverá ser feita através de formulário padronizado, conforme modelo a ser estabelecido por Portaria do Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 28.969/1990)


 A chefia imediata do servidor, a traves de seu órgão de pessoal, deverá comunicar ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos - DRH, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade funcional, o afastamento do servidor da unidade ou atividade insalubre ou perigosa. (Redação dada pelo Decreto nº 33.369/1993)

§ 1º A comunicação de que trata este artigo deverá ser feita através de formulário padronizado, conforme modelo a ser estabelecido por Portaria do Diretor do Departamento do Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal da Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 33.369/1993)

§ 2º A Divisão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - DRH-6, quando tiver conhecimento da falta da comunicação de que trata o "caput" deste artigo, deverá relatarão ocorrido ao responsável pela unidade, que providenciará o Relatório de Ocorrência - R.O. - para apuração da irregularidade, conforme o disposto no Decreto nº 27.178, de 21 de outubro de 1988. (Redação acrescida pelo Decreto nº 33.369/1993)


Art. 11 - Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão devidos a partir da data do requerimento.


 Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão devidos a partir da data do protocolo da unidade avaliadora. (Redação dada pelo Decreto nº 28.969/1990)


 A concessão do adicional de penosidade, instituído pelo artigo 4º da Lei nº 10.827, de 4 de janeiro de 1990, dependerá de decreto regulamentador especifico.

 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de Janeiro de 1990, 437º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita

HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

CLOVIS BUENO DE AZEVEDO, Secretário Municipal da Administração

LAURA BERNARDES, Respondendo pelo Cargo de Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de Janeiro de 1990.

ALBA REGINA DO VAL, Secretária do Governo Municipal

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