Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 13.289, DE 20 DE MAIO DE 2016.

 

 

Dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida e dá outras providências.

 

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida, destinado às empresas que desenvolvam programa de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue e de medula óssea.

Parágrafo único.  Para efeitos desta Lei, considera-se empresa solidária com a vida a pessoa jurídica que adota política interna permanente destinada a informar, conscientizar e estimular seus funcionários à doação voluntária e regular de sangue e ao cadastramento para a doação de medula óssea.

 

Art. 2o  São objetivos do programa:

I - distinguir e homenagear empresas com preocupação social e solidária com a vida;

II - informar e orientar os trabalhadores sobre a importância da doação de sangue e de medula óssea e sobre os procedimentos para fazer o cadastro no registro oficial de doadores de medula óssea;

III - estimular as empresas a concederem ao trabalhador oportunidade e condições para ir a banco de sangue ou hemocentro a fim de doar sangue e cadastrar-se como doador de medula óssea.

 

Art. 3o  É prerrogativa da empresa que aderir ao programa:

I - utilizar o Selo Empresa Solidária com a Vida em suas peças publicitárias;

II - (VETADO).

 

Art. 4o  As empresas que receberem o selo previsto no art. 1o serão inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Solidárias com a Vida.

Parágrafo único.  A partir do cadastro referido no caput, em cada Estado brasileiro, anualmente, serão premiadas 5 (cinco) empresas com o título Empresa Campeã de Solidariedade, selecionadas a partir das ações desenvolvidas de incentivo à doação de sangue e ao cadastramento de doadores de medula óssea.

 

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 20 de  maio  de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

 

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
José Agenor Álvares da Silva
Ronaldo Nogueira de Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2016

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