DOC 30/10/1979 – P. 01 – RETIFICAÇÃO DOC 16/11/1979 – P. 01
LEI 8989, DE 29/10/1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá outras providências
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TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL
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CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
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Seção V
Da Licença à Funcionária Casada com Funcionário Público Civil ou com Militar
Art. 149 - A funcionária casada com funcionário público civil, ou com militar, terá direito a licença sem vencimento, quando o marido for prestar serviços, independentemente de solicitação, fora do Município.
Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido instruído com documento comprobatório e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido.
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