DOC 30/10/1979 – P. 01 – RETIFICAÇÃO DOC 16/11/1979 – P. 01

 

LEI 8989, DE 29/10/1979

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá outras providências

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TÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL

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CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

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Seção V

 

Da Licença à Funcionária Casada com Funcionário Público Civil ou com Militar

Art. 149 - A funcionária casada com funcionário público civil, ou com militar, terá direito a licença sem vencimento, quando o marido for prestar serviços, independentemente de solicitação, fora do Município.

Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido instruído com documento comprobatório e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido.

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