DOC 17/10/2015 – P. 01

DECRETO Nº 56.520, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015

Regulamenta a Lei nº 16.213, de 17 de junho de 2015, que dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola – CRECE, bem como inclui o inciso XIV no artigo 118 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 16.213, de 17 de junho de 2015, que dispõe sobre a criação e funcionamento dos Conselhos de Representantes dos Conselhos de Escola – CRECE, bem como inclui o inciso XIV no artigo 118 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º O Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola – CRECE é órgão colegiado, de caráter deliberativo, que tem por finalidade o fortalecimento dos Conselhos de Escola e a ampliação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, visando à melhoria da qualidade social da educação, respeitada a legislação pertinente à matéria.

§ 1º Nos termos do artigo 117 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, os Conselhos de Escola são colegiados constituídos nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, de caráter deliberativo, direcionados à defesa dos interesses dos educandos e das finalidades e objetivos da educação pública do Município de São Paulo.

§ 2º Para os fins da Lei nº 16.213, de 2015, e deste decreto, serão considerados os Conselhos de Escola das Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, das Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, das Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs, das Escolas Municipais de Educação Bílíngue para Surdos – EMEBSs, dos Centros de Educação Infantil – CEIs, dos Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs, dos Centros de Educação Indígena – CECIs e dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs.

Art. 3º A atuação do CRECE será norteada pelos seguintes princípios:

I – democratização da gestão;

II – democratização do acesso e permanência;

III – qualidade social da educação.

Art. 4º São objetivos do CRECE:

I - articular a participação dos membros do Conselho de Escola para a construção e implementação do projeto político-pedagógico, respeitadas as diretrizes de SME, no que diz respeito ao processo de ensino-aprendizagem e ao cotidiano das unidades educacionais;

II - democratizar o acesso e a gestão dos espaços escolares e colegiados intermediários em uma perspectiva dialógica e de horizontalização das relações e de incentivo ao protagonismo infantil e juvenil, inclusive com a criação de grêmios estudantis ou outras formas de participação;

III - fortalecer os Conselhos de Escola e a atuação da sociedade civil nas tomadas de decisão, compartilhando as responsabilidades na construção dos projetos político-pedagógicos das instâncias administrativas comprometidas com a qualidade social da educação;

IV - consolidar a implementação de política estimuladora da participação e da socialização das informações, possibilitando qualificar as tomadas de decisão, por meio do resgate de diversos instrumentos e segmentos sociais que têm compromisso com as políticas de construção da escola pública, popular, democrática, laica e de qualidade para todos na Cidade de São Paulo.

Art. 5º São atribuições do CRECE:

I - garantir e propor ações e formas de acompanhamento das decisões coletivas que viabilizem e contribuam significativamente com a democratização da gestão, expressando os princípios básicos da participação, descentralização e autonomia;

II - fortalecer e articular os Conselhos de Escola como instrumento básico para a construção da gestão democrática e efetiva participação da comunidade nas tomadas de decisão;

III - subsidiar a discussão do papel político dos Conselhos de Escola;

IV - estabelecer mecanismos para garantir a formação permanente de seus membros e dos membros dos Conselhos de Escola, a partir das demandas apresentadas e de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 3º deste decreto;

V - eleger seus membros para participarem de colegiados em outras instâncias;

VI - propor discussões sobre a viabilização e implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação - SME, visando à melhoria da qualidade social da educação;

VII - elaborar regimento interno contendo, no mínimo, a estrutura, funcionamento, atribuições, periodicidade das reuniões ordinárias e eleição da Comissão Executiva responsável pela organização dos trabalhos;

VIII - articular-se com os demais CRECEs e outros Conselhos e fóruns representativos nos territórios sem exercer relação de dependência ou subordinação entre eles;

IX - acompanhar e fiscalizar a implementação e a aplicação do Plano Anual de Metas da Diretoria Regional de Educação – DRE e de SME;

X - participar, debater e apresentar sugestões para o Plano Anual de Metas da DRE, bem como para os demais planos diretores regionais e municipais;

XI - indicar prioridades para a aplicação dos recursos financeiros, visando a melhoria da qualidade da educação.

Art. 6º Os CRECEs serão constituídos:

I – em âmbito regional, por um CRECE Regional em cada Diretoria Regional de Educação - DRE;

II – em âmbito central, pelo CRECE Central, sediado em SME.

Parágrafo único. As normas relativas às definições, princípios, objetivos, atribuições e funcionamento do CRECE aplicam-se ao CRECE Central e aos CRECEs Regionais, à exceção das normas específicas previstas nos artigos 7º a 9º deste decreto.

Art. 7º Cada CRECE Regional será composto dos seguintes membros:

I - 2 (dois) representantes da DRE;

II - 2 (dois) membros de cada Conselho de Escola, sendo, preferencialmente, um profissional da educação e um representante da comunidade ou dos educandos.

Parágrafo único. O CRECE Regional será constituído entre 45 (quarenta e cinco) e 60 (sessenta) dias contados a partir da data do início do ano letivo.

Art. 8º O CRECE Central será composto dos seguintes membros:

I - 2 (dois) membros de cada CRECE Regional, sendo um profissional da educação e um representante da comunidade ou dos educandos;

II - 2 (dois) representantes de SME, indicados pelo Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo único. O CRECE Central será constituído no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da composição dos referidos CRECEs.

Art. 9º Além das atribuições estabelecidas no artigo 5º deste decreto, o CRECE Central deverá:

I - acompanhar o trabalho realizado pelos CRECEs Regionais;

II - orientar a execução das atribuições dos CRECEs Regionais;

III - assegurar a implantação e implementação dos CRECEs Regionais;

IV - propor ações que consolidem a democratização da gestão.

Art. 10. Cada segmento elegerá seu titular e suplente, cujo mandato será anual, com direito a uma recondução, observados os procedimentos democráticos no processo de escolha.

Art. 11. A Comissão Executiva do CRECE será eleita dentre seus pares e composta de 7 (sete) membros, assim distribuídos:

I - 1 (um) representante da DRE, quando se tratar de CRECE Regional, ou 1 (um) representante de SME, quando se tratar de CRECE Central;

II - 3 (três) representantes dos profissionais da educação;

III - 3 (três) representantes da comunidade ou dos educandos.

§ 1º A Comissão Executiva será eleita na segunda reunião do ano letivo, após a composição do CRECE, para o mandato de 1 (um) ano, com direito a uma única recondução.

§ 2º Caberá à Comissão Executiva reunir-se antes das reuniões do CRECE para a sua organização, bem como das pautas discutidas e deliberadas nas reuniões anteriores.

§ 3º Ao final de cada mandato serão elaborados instrumentos de avaliação dos trabalhos realizados, que servirão de referência para a próxima gestão.

Art. 12. Constituem atribuições da Comissão Executiva do CRECE:

I - fazer e encaminhar as convocações para reuniões com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;

II - assegurar a elaboração do calendário anual de atividades, contendo as datas e locais das reuniões, definidos pelo colegiado;

III - coordenar as reuniões;

IV - registrar as reuniões em livro-ata;

V - fazer lista de presença e controlar a frequência dos membros do CRECE nas reuniões, emitindo o respectivo comprovante;

VI - organizar banco de dados dos membros do CRECE, inclusive para o controle das representações das unidades educacionais;

VII - organizar o arquivo dos documentos elaborados e zelar por sua guarda e manutenção;

VIII - organizar e coordenar processos de formação sobre assuntos de sua área de atuação;

IX - dar apoio às unidades educacionais no esclarecimento de dúvidas sobre o funcionamento do Conselho de Escola e impasses estabelecidos, bem como sobre o próprio CRECE, quando solicitado;

X - visitar as unidades educacionais, quando solicitado.

Art. 13. As reuniões do CRECE serão ordinárias e extraordinárias e sempre iniciadas com a leitura da ata da reunião anterior.

§ 1º As reuniões ordinárias serão mensais e as extraordinárias realizadas conforme a necessidade, a pedido da Comissão Executiva ou de 1/3 (um terço) dos membros do CRECE.

§ 2º Todo cidadão poderá participar das reuniões, com direito a voz e não a voto.

§ 3º Os Conselhos Gestores dos Centros Educacionais Unificados – CEUs poderão participar das reuniões como integradores e articuladores das políticas educacionais públicas do território.

§ 4º O membro do CRECE que se ausentar por 2 (duas) reuniões consecutivas ou interpoladas e não justificadas será substituído por seu suplente.

§ 5º A justificativa pela falta à reunião será encaminhada à Comissão Executiva até a reunião imediatamente posterior à referida ausência.

§ 6º O profissional da educação participará das atividades propostas sem prejuízo de suas atividades regulares.

§ 7º O profissional da educação fará jus a atestado para fins de evolução funcional, conforme estabelecido em norma editada pelo Secretário Municipal de Educação.

§ 8º O representante da comunidade ou dos educandos fará jus a certificado de participação, a ser emitido ao final de cada mandato.

§ 9º A Comissão Executiva encaminhará à unidade educacional o nome do representante a ser substituído.

Art. 14. Caberá às DREs e à SME, cada qual no âmbito de sua atuação, garantir os meios para o funcionamento dos CRECEs Regionais e Central, disponibilizando espaço físico, material de expediente, divulgação e demais condições que se façam necessárias.

Art. 15. Os CRECEs Regionais e Central, em conjunto com as DREs e SME, poderão estabelecer parcerias com outros Conselhos representativos da educação ou com instituições públicas ou privadas, visando aprimorar e ampliar o conhecimento na área da gestão democrática.

Art. 16. No prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste decreto, as DREs formarão comissão provisória a fim de organizar e fomentar a constituição dos CRECEs no ano de 2016.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares visando assegurar o fiel cumprimento das disposições da Lei nº 16.213, de 2015, e deste decreto.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de outubro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

GABRIEL BENEDITO ISSAAC CHALITA, Secretário Municipal de Educação

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de outubro de 2015.

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