DOC 19/11/2016 – P. 15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 343/15

Ofício ATL nº 233, de 18 de novembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2356/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelênciaencaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 343/15, deautoria do Vereador Antonio Donato, aprovado em sessão de 19de outubro de 2016, que visa introduzir modificações pontuaisna Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, que reorganizao Quadro dos Profissionais de Educação e respectivas carreiras,na Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, que institui o Prêmiode Desempenho Educacional, bem como nos artigos 59 e 89 daLei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 (Estatuto dos ServidoresMunicipais).

Embora reconhecendo a nobre intenção que norteou seuAutor e a despeito da constante preocupação dessa gestão emvalorizar ainda mais o trabalho dos educadores, há óbices quevedam inevitavelmente a sua conversão em lei.

Inicialmente, por conta de alterações promovidas pelo art.7º da Lei nº 16.416, de 1º de abril de 2016, registra-se que, nahipótese de mudança de cargo durante o estágio probatórioem razão de concurso de acesso na carreira do MagistérioMunicipal, não mais ocorre o reinício de cômputo de tempopara efeito de seu cumprimento. Também nela já existe previsãode 3 (três) horas de trabalho coletivo e 2 (duas) horas em localde livre escolha dentre as horas-atividade que compõem aJornada Básica de 30 (trinta) horas semanais do Professor deEducação Infantil.

Acrescento ainda que, diante da edição da Lei nº 16.396,de 25 de fevereiro de 2016, o período de afastamento de servidoramunicipal em virtude de concessão de licença à gestanteé considerado como de efetivo exercício para fins de contagemdo prazo de estágio probatório.

Assim, verifica-se que as mudanças pretendidas pelosartigos 1º, 3º e 4º da propositura já foram incorporadas àlegislação, não se justificando as postuladas alterações à Lei nº14.660, de 2007.

Ainda no que tange ao período de avaliação, imprescindívelque o agente execute atividades próprias do cargo deprovimento efetivo no qual ingressou em virtude de concursopúblico, servindo o prazo para aferir se o servidor públicopossui aptidão e capacidade para desempenhá-lo, sendo, aolado da avaliação de desempenho, condição para aquisição daestabilidade. Hipótese outra, além de inviabilizar essa análise,caracteriza-se ilógica, não se cogitando que o servidor sejaanalisado em posto outro que não aquele em que se tornaráestável caso tenha sua atuação aprovada. Desse modo, nãodeve prosperar o art. 2º do projeto, o qual visa alterar o incisoVI do § 5º do art. 33 da Lei nº 14.660, de 2007.

Em relação ao Prêmio de Desempenho Educacional, que foiinstituído pela Lei nº 14.938, de 2009, tem-se por manifesta suanatureza de gratificação, não sendo mera liberalidade da Administração,mas sim vantagem pecuniária concedida por recíprocointeresse do serviço e do servidor. Assim, por ser necessáriaà concessão da verba a avaliação de performance do educador,seu cálculo leva em conta apenas o tempo real de exercício naatividade, revelando-se mandamental o veto ao cômputo dasfaltas abonadas (art. 5º do texto aprovado).

No que atina às alterações pretendidas pelos artigos 6º e 7ºda proposta no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município (Lei nº 8.989, de 1979), consigna-se que o acúmulo lícito decargos não constitui óbice ao pagamento de nenhuma das vantagensprevistas no art. 89. A não percepção em duplicidade dosalário-família e do salário-esposa decorre do próprio caráterdessas verbas, pois se destinam aos dependentes do servidor,cônjuge, filhos e equiparados, não havendo relação da sua basede cálculo com a quantidade de cargos exercidos.

Por fim, cumpre observar que, ao pretender dispor sobrevantagens pecuniárias remuneratórias de servidores públicosvinculados ao Poder Executivo, a propositura acaba por versaracerca de matéria sob a competência exclusiva do Chefe doExecutivo, carecendo ainda de cumprimento dos ditames previstosna Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, antea ausência da indicação dos recursos financeiros necessários àsua implementação.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzema vetar na íntegra o texto aprovado, o que faço comfundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município,devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos deapreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

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