CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 3º Compete ao COMUSAN-SP:

I - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentare Nutricional - CMSAN, com periodicidade não superior a 4(quatro) anos;

II - definir, por meio da Comissão Organizadora, os parâmetros de composição e funcionamento, bem como organizarCMSAN;

III - propor ao Poder Executivo, considerando as deliberaçõesda CMSAN, as diretrizes e as prioridades da Políticae do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,incluindo os recursos orçamentários necessários para a suaconsecução;

IV - articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em regimede colaboração com os demais componentes do SistemaNacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, aimplementação e a convergência de programas, projetos eações inerentes à Política e ao Plano Municipal de SegurançaAlimentar e Nutricional e à garantia do direito humano à alimentaçãoadequada;

V – Analisar os custos e gastos referentes aos programas,projetos e ações inerentes à Política e ao Plano Municipalde Segurança Alimentar e Nutricional e à garantia do direitohumano à alimentação adequada desenvolvidos no âmbito damunicipalidade;

VI - mobilizar e apoiar entidades, organizações e movimentosda sociedade na discussão e na implementação de açõesinovadoras de interesse da segurança alimentar e nutricional,bem como reconhecer e dar visibilidade às ações relevantesvoltadas a esse propósito;

VII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismosde participação e controle social nas ações decorrentesda implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII - manter articulação permanente com os Conselhos deSegurança Alimentar e Nutricional das diferentes esferas de governo,bem como com os demais conselhos relacionados à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX - colaborar com a Câmara Intersecretarial Municipalde Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal noprocesso de adesão das entidades privadas locais ao SISAN;

X - participar da definição de diretrizes e da análise deprojetos a serem apoiados ou financiados pelo Poder Público;

XI - estimular estudos e pesquisas na área de segurançaalimentar e nutricional em parceria com universidades e institutosde pesquisas;

XII - prestar colaboração técnica, sugerindo o aperfeiçoamentode programas e serviços, assim como legislação, afetos àsegurança alimentar e nutricional;

XIII – receber, analisar e realizar encaminhamento, quandonecessário, aos órgãos competentes referente à denúnciassobre a violação do direito humano à alimentação adequada;

XIV - produzir relatório anual sobre suas atividades e asituação da segurança alimentar e nutricional no Município deSão Paulo;

XV - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único – O COMUSAN-SP poderá convocar FórunsLocais ou Regionais para discutir assuntos de amplo interesse,sempre que necessário, independente da realização das Conferênciasquadrienais.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO

Artigo 4º O COMUSAN-SP é formado por 2/3 de representantesda sociedade civil e 1/3 de representantes do poderpúblico, totalizando 42 (quarenta e dois) membros titulares eigual número de suplentes, com mandato de 24 (vinte e quatro)meses com direito à recondução, e tem a seguinte composição:

I - Sociedade Civil:

a) 08 (oito) representantes de movimentos e redes populares,sociais, comunitários e outros que atuam com a temáticaalimentar: reforma agrária, reforma urbana, agricultura familiar,pescadores artesanais e aquicultores familiares, extrativistas,assalariados rurais, marisqueiras, agricultura urbana, meioambiente e agroecologia. Organizações não governamentais(ONG) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;redes e fóruns nacionais e estaduais; e movimentos sociais epopulares, comunitários, étnicos e de gênero; representaçõesreligiosas; imigrantes; consumidores;

b) 03 (três) representantes de entidades sindicais e associadospatronais na área, prestadores de serviços na área dealimentação: abastecimento e comércio de alimentos, turismo,agronegócio, pequenas indústrias de alimentos e Sistema S,com exceção das empresas multi ou transnacionais;

c) 05 (cinco) representantes de instituições de ensino epesquisa e assessoramento: entidades nacionais de pesquisae de saúde coletiva, associações e instituições de assessoriae consultoria que atuam na área de Segurança Alimentar eNutricional, priorizando os que trabalham com populações emcondições socioeconômicas vulneráveis;

d) 04 (quatro) representantes de entidades que trabalhamcom a pessoa com deficiência e com necessidades alimentaresespeciais: entidades que atuam com patologias e com necessidadesalimentares especiais, pessoas com deficiência, crianças eidosos, entidades socioassistenciais beneficiárias dos programasde Segurança Alimentar e Nutricional, hipossuficientes, pessoaem situação de rua e entidades que atuem na prevenção, combatee controle de doenças ligadas à má nutrição (considerandoque má nutrição abrange: desnutrição, anemia, sobrepeso eobesidade);

e) 04 (quatro) representantes de associação de trabalhadores:agricultores, pescadores, Sindicatos, Conselhos de classe,Federações, Centrais Sindicais, Associações de Empreendedoresde economia solidária, Cooperativismo Social, Micro empreendedorismo;

e

f) 04 (quatro) representantes de povos e comunidadestradicionais: povos indígenas (artigos 231 e 232 da ConstituiçãoFederal), ciganos, povos e comunidades tradicionais (Lei nº6.040/2007) e população negra.

II – Poder Público:

a) Secretaria do Governo Municipal;

b) Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho eEmpreendedorismo;

c) Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

d) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento

Social;

e) Secretaria Municipal da Saúde;

f) Secretaria Municipal de Educação;

g) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

h) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

i) Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;

j) Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

k) Secretaria Municipal de Serviços;

l) Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento eGestão;

m) Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e MobilidadeReduzida;

n) Escola Técnica de Saúde Pública Prof. Makiguti.

§ 1º – Os representantes do poder público serão indicadospor suas respectivas Secretarias, e designados pelo(a)Prefeito(a).

Artigo 5º Os 56 (cinquenta e seis) membros, titulares e suplentes,da Sociedade Civil organizada serão eleitos em Plenáriaprópria de acordo com os critérios definidos na ConferênciaMunicipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. Para a eleição referida no Art. 5º de Regimento,deverá ser constituída Comissão Eleitoral, previamenteao mandato dos conselheiros da sociedade civil, composta por3 (três) representantes do Poder Público e 6 (seis) da sociedadecivil, com a incumbência de elaborar e organizar o processoeleitoral voltado à composição da próxima gestão do COMUSAN-SP,conforme previsto no Art. 5º do Decreto nº 55. 867, de23 de janeiro de 2015.

Artigo 6º O COMUSAN-SP será presidido por um representanteda sociedade civil, eleito dentre os membros do colegiadoem plenária própria e designado (nomeado) pelo(a) Prefeito(a).

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Seção I

Da Estrutura

Artigo 7º O COMUSAN-SP terá a seguinte organização:

I - Plenária;

II – Secretaria Executiva;

III - Comissão Executiva;

IV - Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho;

V - Comissões Regionais.

Seção II

Do Pleno e participação nas reuniões

Artigo 8º O Pleno do COMUSAN-SP é o fórum de deliberação plena e conclusiva no seu âmbito de atuação, configuradopor Reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos membros doConselho designados, de acordo com requisitos de funcionamentoestabelecidos neste Regimento Interno.

Artigo 9º A composição do Pleno é definida pela Lei nº15.920 e pelo Decreto municipal nº 55.867 que institui oCOMUSAN-SP.

Artigo 10. As entidades e organizações eleitas para comporemo COMUSAN-SP são credenciadas, mediante apresentaçãode cópias dos seguintes documentos:

a) ficha de inscrição devidamente preenchida;

b) cópia autenticada da carta de princípios ou estatuto, vigentes,no qual conste a missão e as ações de defesa do direitohumano à alimentação adequada;

c) carta atualizada de indicação do representante legal daentidade, para o processo eleitoral; e

d) cópia autenticada da Ata de Eleição e posse da Diretoriaatual, somente para entidades legalmente constituídas.

Parágrafo Único: A entidade eleita poderá solicitar substituiçãode seu representante sempre que necessário, devendotal fato ser formalizado ao Pleno do Conselho, por ofício daentidade / instituição.

Artigo 11. Deverão participar das reuniões plenárias ostitulares e suplentes, tendo os últimos direito só à voz e não àvoto, quando na presença dos seus titulares.

Artigo 12. O COMUSAN-SP reunir-se-á, ordinariamenteconforme calendário aprovado na 1ª reunião de cada ano e,extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou emdecorrência de requerimento da maioria simples (50% mais um)de seus membros (efetivos e suplentes).

§ 1º - As reuniões ordinárias deverão ser convocadas comantecedência mínima de 05 (cinco) dias, assegurando ampladivulgação. As reuniões extraordinárias deverão ser convocadasem tempo hábil e garantindo ampla divulgação.

§ 2º – As reuniões ordinárias serão iniciadas, em primeirachamada, com a presença de 50% (cinqüenta) mais 01(hum) demembros votantes, no horário previsto para o início da reunião;em segunda chamada após quarenta minutos do horário previsto,com qualquer número dos membros votantes, sendo asmesmas canceladas se não atenderem à essa última chamada.

§ 3º – Cada membro titular terá direito a um voto.

§ 4º - As reuniões do COMUSAN-SP serão públicas, portanto,aberta a convidados e visitantes nas quais terão direitoa acompanhá-las, podendo se manifestar de acordo com asregras desse Regimento.

Artigo 13. As reuniões são conduzidas pelo presidente doConselho e na sua ausência, pelo Coordenador da ComissãoExecutiva, tendo os mesmos, direito ao voto qualificado (desempates).

Artigo 14. A pauta da reunião ordinária constará de:

a) leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

b) expediente constando informes da mesa diretora dostrabalhos;

c) ordem do dia constando dos temas previamente definidos;

d) deliberações, resoluções e/ ou recomendações;

e) proposta de pauta da reunião seguinte pelo Pleno;

f) encerramento.

§ 1º - Os informes não comportam discussão e votação,somente esclarecimentos breves, sendo que os Conselheirosque desejarem apresentar informes devem inscrever-se até oinício da reunião.

§ 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiroinscrito disporá de 02 (dois) minutos, prorrogáveis a critériodo Pleno.

§ 3º - Nenhum assunto da ordem do dia poderá ser abordadonos itens “b” e “f” deste artigo.

§ 4º - A definição da ordem do dia partirá da relação dostemas básicos aprovados pelo Plenário, dos trabalhos dasComissões e das indicações dos Conselheiros ao final de cadaReunião Ordinária.

§ 5º - Na ordem do dia deverão ser incluídas, prioritariamente,as matérias pendentes de reuniões anteriores e / ouassuntos emergenciais, devidamente justificados.

§ 6º - Cabe à Comissão Executiva a preparação de cadatema da pauta da ordem do dia, com documentos e informaçõesdisponíveis para agilizar as deliberações em Pleno,devendo a pauta ser distribuída pelo menos uma semana antesda reunião.

§ 7º - Os documentos e informações referentes aos assuntosda ordem do dia estarão disponíveis, previamente, juntoà Comissão Executiva, para consulta preliminar do Colegiado.

Artigo 15. As deliberações do COMUSAN-SP, observado oquorum estabelecido, serão tomadas pela metade mais um deseus membros, mediante:

a) Recomendações sobre tema ou assunto específico quenão é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas érelevante e / ou necessário, dirigida a agentes institucionaisde quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;

b) Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatosou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento,apoio, crítica ou oposição.

Artigo 16. As reuniões do COMUSAN-SP, observada a legislaçãovigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento deseus trabalhos:

I- As matérias pautadas, após o processo de exame préviopreparatório serão apresentadas, destacando-se os pontosessenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, aresolução;

II- A questão de ordem é direito exclusivamente ligado aocumprimento dos dispositivos regimentais e legais;

III- As decisões plenárias se darão, em primeira instância,por consenso em não havendo consenso, abre-se para votações,que devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contrae abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro,ficando excluída a possibilidade de votação secreta;

IV- A recontagem dos votos deve ser realizada quandosolicitada por um ou mais Conselheiros;

V- Por proposta do Pleno a pauta da reunião terá um horário-tetomáximo, sendo que cada tema da pauta terá tambémseu teto previamente fixado, por decisão do Plenário;

VI- O Conselheiro que desejar fazer uso da palavra deveinscrever-se junto à Comissão Executiva que informará ao Presidentedo Conselho ou seu substituto a ordem de inscrições;

VII- A Comissão Executiva poderá, em função do limite detempo ou por entender terem-se esgotados os argumentos,encerrar as inscrições;

VIII- Cada Conselheiro disporá de 02 (dois) minutos, prorrogáveispor mais 01 (um) minuto para uso da palavra, abordandoo tema em discussão;

IX- Em assuntos onde houver 02 (duas) propostas far-se-áo encaminhamento de, no máximo, 02 (duas) manifestaçõesa favor e contra, com tempo de 03 (três) minutos para cadaencaminhamento.

X- Na fase de votação não cabe questões de ordem ou deencaminhamento.

Artigo 17. As reuniões do Pleno poderão ser gravadas e /ou registradas em atas / minutas onde deverão constar:

a) relação dos participantes, seguida do nome de cadamembro com a menção da titularidade (titular ou suplente)e do órgão ou entidade que representa, inclusive convidados,quando houver, e justificativas de faltas quando houver;

b) resumo de cada informe, onde conste de forma sucintao nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

c) relação dos temas abordados na ordem do dia comindicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusãode alguma observação quando expressamente solicitada porConselheiro(s);

d) as decisões / encaminhamentos, inclusive quanto à aprovaçãoda ata / minuta da reunião anterior, aos temas a seremincluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o númerode votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal,quando solicitada.

§ 1º - A Comissão Executiva providenciará a remessa decópia da ata / minuta, de modo que cada Conselheiro possarecebê-la, no mínimo, 07 (sete) dias antes da reunião em queserá apreciada, por e-mail ou cópia em mãos.

§ 2º - As emendas e correções à ata / minuta serão entregues,por escrito, pelo(s) Conselheiro(s) junto à Comissão Executivaaté o início da reunião que a apreciará, para a aprovaçãoe respectiva publicação no Diário Oficial do Município e napágina do COMUSAN-SP.

Seção III

Do descredenciamento e da perda do mandato

Artigo 18. Serão descredenciadas as entidades / instituições cujos representantes titulares ou suplentes deixarem decomparecer em reuniões do Pleno, 03 (três) consecutivas ou a05 (cinco) alternadas mesmo que justificadas, no período domandato em vigor, cabível a todas as instâncias de composiçãodo COMUSAN-SP, previstas no Artigo 7º deste Regimento.

Parágrafo único – As justificativas de ausência deverãoser formalizadas, por escrito junto à Comissão Executiva doCOMUSAN-SP até 5 dias úteis após a realização da reunião.

Artigo 19. A perda do mandato nos casos previstos noArtigo 18 será declarada pelo Pleno do COMUSAN-SP, pordecisão de maioria simples (metade mais um) dos seus membros,comunicada ao Presidente do Conselho, para tomadadas providências necessárias a sua substituição na forma dalegislação vigente.

Artigo 20. A perda do mandato da entidade poderá serdeclarada, por maioria qualificada (2/3 dos presentes), do Plenodo COMUSAN-SP nos casos específicos de falta de decoro ouatitude anti-ética, sendo facultado o direito de defesa apresentadajunto ao Plenário do Conselho Parágrafo único. Paraanálise das ocorrências, será constituída comissão “ad hoc”,que encaminhará seu parecer e votação da Plenária.

Artigo 21. O representante do poder público que faltar em03 reuniões (três) consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, teránotificada a respectiva Secretaria.

Seção IV

Da Presidência

Artigo 21. O COMUSAN-SP é presidido por representanteda sociedade civil, eleito entre os membros do colegiado, conformeprevisto na lei nº 15.920/2013 e no decreto nº 55.867. de23 de janeiro de 2015.

Artigo 22. Além do previsto no Art. 8º do Decreto nº55.867/2015, compete ao Presidente do COMUSAN-SP:

a) ter, em caso de empate, o voto de qualidade como prevêo artigo 20 deste Regimento Interno;

b) abrir as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMUSAN-SPdando-lhe o encaminhamento necessário, em conformidadea este Regimento Interno;

c) interpretar o Regimento Interno nas questões de ordem;

d) participar da Comissão Executiva como membro nato;

e) interpretar, nos casos omissos, o Regimento Interno, valendo-se,se for necessário, de assessoria jurídica ou legislativa,se assim julgar, submetendo o parecer ao Pleno do Conselho;

f) fazer os encaminhamentos pertinentes à boa condutada reunião, procurando cumprir horários, tempos e a pautapreviamente definida;

g) fazer cumprir a ordem das inscrições, controlando o tempoestabelecido das falas, podendo propor ao Pleno encerrar asinscrições quando entender que o tema já foi suficientementedebatido e interromper a fala do Conselheiro, quando o mesmoexceder ao seu tempo;

h) propor, caso necessário, a alteração da ordem dia, mudandoa ordem das matérias ou introduzindo novos itens, aserem votados pelo Pleno do Conselho;

i) delegar competências aos membros do Conselho;

j) fazer o encerramento da reunião.

k) homologar as decisões / encaminhamentos do COMUSAN-SPaprovados pelo pleno.

Parágrafo único: O Presidente, em seus impedimentoslegais ou a seu critério, será substituído de acordo com o Artigo13 desse Regimento.

Seção V

Da Comissão Executiva

Artigo 23. A Comissão Executiva, é composta por 6 (seis)conselheiros representantes da sociedade civil e 3 (três) conselheirosrepresentantes do Poder Público, eleitos pelo COMUSAN-SPpara essa finalidade. Tem por atribuição procederao encaminhamento e execução de todas as providências,recomendações e decisões determinadas pelo COMUSAN-SP /Presidência.

Parágrafo Único. A Comissão executiva elegerá seu Coordenadore seu Secretário, sendo ambos aprovados por maioriasimples do Colegiado Pleno do COMUSAN-SP.

Artigo 24. Ao Coordenador da Comissão Executiva doCOMUSAN-SP compete:

I - coordenar as reuniões do Colegiado Pleno, na ausênciado Presidente;

II - representar o COMUSAN-SP na articulação com os Coordenadoresdas Comissões, para fiel desempenho do cumprimentode suas recomendações e promover medidas de ordemadministrativa necessárias ao seu funcionamento;

III - representar o COMUSAN-SP, nos entendimentos comdirigentes das demais unidades da Secretaria Municipal doDesenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo e de outrosórgãos do Poder Público, no interesse dos assuntos comuns, pordeterminação do Presidente;

IV- representar o COMUSAN-SP, quando autorizado peloPresidente, em suas relações internas e externas.

Seção VI

Das Comissões e Grupos de Trabalho

I - COMISSÕES REGIONAIS

Artigo 25. As Comissões Regionais têm por finalidadeapreciar as políticas e programas de interesse para as áreas queenvolvam ações relacionadas à Segurança Alimentar e NutricionalSustentável, considerando o Guia Alimentar para populaçãoBrasileira, do Ministério da Saúde, nas regiões da cidade, considerandosuas características específicas e prioridades, paranortear o trabalho do Pleno, sob os eixos: acesso, educaçãoalimentar e nutricional, produção de alimentos:

a) Alimentação, Nutrição e Saúde;

b) Agricultura Urbana e Periurbana;

c) Desenvolvimento local sustentável;

d) Desigualdade social, renda e acesso ao alimento;

e) Campanhas públicas;

f) Diagnóstico e indicadores de SAN;

g) e outros

§ 1º – A composição das comissões regionais se dará comosegue abaixo:

Macro-Local Subprefeituras

LESTE I – Penha, Itaim Paulista, Ermelino Matarazzo,Guaianases.

II –, Cidade Tiradentes, Itaquera, Sapopemba, Vila Prudente,Aricanduva.

SUL I – Capela do Socorro, Cidade Ademar.

II – M’Boi Mirim, Butantã, Santo Amaro.

III – Vila Mariana, Ipiranga

NORTE Casa verde, Jaçanã/Tremembé , Perus, Pirituba,Santana/Tucuruvi, Vila Maria/Vila Guilherme

CENTRO/OESTE Mooca, Lapa, Pinheiros

§ 2º - A divisão acima apontada poderá ser alterada nasplenárias conforme necessidade.

§ 3º - Fica facultada ao COMUSAN-SP a criação de ComissõesLocais no nível das Subprefeituras, conforme interesse edemanda da comunidade.

Artigo 26. Cabe à Secretaria Executiva do COMUSAN-SP,bem como aos conselheiros titulares e suplentes a manutençãoe o envolvimento dos membros das Comissões Regionais eLocais de SAN nas decisões do Conselho por meio de materiaisinformativos, realização de encontros, formações, seminários,bem como a participação em redes sociais.

III - COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 27. Ficam constituídas no âmbito do COMUSAN-SP,com regimento próprio, submetido previamente ao pleno, asseguintes Comissões Permanentes:

* Coordenação e Articulação das Ações da Política deSegurança Alimentar e Nutricional no nível das Subprefeituras;

* SAN - Produção, Abastecimento, Alimentação Adequadae Saudável; Sustentabilidade, Recursos Naturais (Água entreoutros), Consumo, Nutrição, Educação alimentar e Publicidade;

* Direitos Humanos População Negra, de Povos e ComunidadesTradicionais e Povos Indígenas

* Comissão de Relações Institucionais e Comunicação;

* Comissão de Acompanhamento e Monitoramento daPolítica de SAN;

Parágrafo Único - Entre as atribuições do conselheiro, fazparte a opção de escolha de participação, em pelo menos umacomissão permanente.

IV - GRUPOS DE TRABALHO

Artigo 28. Os Grupos de Trabalho possuem caráter transitórioe são formados para a discussão de temas específicos edefeitos após a conclusão de seus trabalhos.

Parágrafo Único – A critério do Pleno, poderão ser criadasoutras Comissões e / ou Grupos de Trabalho, em caráter permanenteou transitório, que terão perfil especialmente complementarà atuação do COMUSAN-SP, articulando e integrando osórgãos, instituições e entidades que gerem os programas, suasexecuções, e os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processando-os, visando à produção de subsídios, propostase recomendações ao Pleno do Conselho.

Seção VII

Da composição e competências das Comissões e dos Gruposde Trabalho

Artigo 29. Cada Comissão Regional será composta portitulares e suplentes, sendo: 3 (três) membros da Comissão Executiva,um representante governamental e 2 (dois) representantesda sociedade civil; instituições membros do COMUSAN-SP,referendados para o trabalho na região; 01 (hum) representantede governo de cada Sub-Prefeitura que compõe a mesma e 1(hum) representante da Sociedade Civil de cada Sub-Prefeituraque compõe a mesma.

Artigo 30. Cada grupo de trabalho, constituído pelo Plenoou por Comissão Regional, deverá ser composto por representantesdos segmentos participantes do COMUSAN-SP, respeitandosuas proporções, de acordo com o tema em questão,cabendo assessorias indicadas por suas partes, conforme necessidade,garantidas as especificidades das regiões.

Artigo 31. O funcionamento das Comissões Regionais e dosGrupos de Trabalho deve ser determinado por regimentaçãoprópria, respeitadas as regras / orientações contidas neste regimentointerno e aprovadas pelo Pleno.

Artigo 32. As Comissões e Grupos de Trabalho de que trataeste Regimento serão constituídas pelo COMUSAN-SP contandocada membro com respectivo suplente, que o substituirá nosseus impedimentos, ambos aprovados pelo Pleno do Conselho.

§ 1º- As Comissões e os Grupos de Trabalho criados peloPleno do COMUSAN-SP terão a finalidade de fornecer subsídiostanto de ordem técnica, administrativa como jurídica, comprazo determinado de funcionamento (Grupos Transitórios),ficando os mesmos sob a coordenação de um Conselheirodesignado pelo Pleno.

§ 2º– Os Conselheiros suplentes poderão participar dasComissões e Grupos de Trabalho que forem criados pelo Plenodo COMUSAN-SP.

Artigo 33. A constituição e o funcionamento de cada Comissãoe Grupo de Trabalho serão estabelecidos em Resoluçãoespecífica e deverão estar embasados na explicitação de suasfinalidades, objetivos, prazos e demais aspectos que identifiquemclaramente a natureza da sua criação.

Parágrafo único – Os locais de reuniões das Comissões eGrupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de economicidadee praticidade.

Artigo 34. Aos coordenadores das Comissões e Grupos deTrabalho compete:

I- coordenar os trabalhos;

II- promover as condições necessárias para que a Comissãoou o Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo aarticulação com os órgãos e entidades geradores de estudos,propostas, normas e tecnologias;

III- designar Secretário “ad hoc” para cada reunião;

IV- apresentar relatório conclusivo sobre matéria submetidaa estudo, dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhadode todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimentode suas finalidades, bem como das atas das reuniõesassinadas pelos participantes, para encaminhamento ao Plenodo COMUSAN-SP;

Artigo 35. Às Comissões ou Grupos de Trabalho compete:

I- Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relataras matérias que lhes forem distribuídas;

II- Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis paramelhor apreciação da(s) matéria(s);

III- Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissõesou Grupos de Trabalho, para posterior encaminhamentoao Pleno do Conselho;

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 36. Em função das suas finalidades, as Comissõese Grupos de Trabalho têm como clientela exclusiva o Pleno doCOMUSAN-SP, que lhes encomendou objetivos, planos de trabalhoe diagnósticos e que poderá delegar-lhes a faculdade paratrabalhar com outras instituições.

Artigo 37. Os casos omissos e as dúvidas surgidas naaplicação do presente Regimento Interno, poderão ser dirimidaspelo Pleno do COMUSAN-SP em observância ao que se estabeleceneste Regimento.

Artigo 38. As Comissões e os Grupos de Trabalho poderãoconvidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal,estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidadecivil, para comparecer às Reuniões e prestar esclarecimentosdesde que aprovado pelo Pleno e que não impliquem em custosnão previstos pelo COMUSAN-SP.

Artigo 39. Sempre que se fizer necessário, poderá o COMUSAN-SP,solicitar aos órgãos e instituições da AdministraçãoPública Municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimentode suas atividades, inclusive no âmbito jurídico.

Artigo 40. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalhoe Empreendedorismo proporcionará ao COMUSAN-SP, as condiçõespara o seu pleno e regular funcionamento em todas suasinstâncias (Plenárias, Conferências e eventos que resolver ) e lhedará o suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo decolaborações dos demais órgãos e instituições nele representados.

Parágrafo único – A Secretaria em questão indicará suporteadministrativo para garantir o funcionamento operacional daComissão Executiva do COMUSAN-SP.

Artigo 41. As despesas decorrentes das atividades doCOMUSAN-SP correrão por conta de dotações orçamentáriasda Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo.

Artigo 42. Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 43. O presente Regimento Interno entrará em vigorna data da sua publicação em DOM, só podendo ser modificadopor quorum qualificado de 2/3 dos membros do COMUSAN-SPou em sua conferência Municipal.

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