DOC 21/02/2017 – P. 15

 

PORTARIA Nº 2.041, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017

 

O Secretário Municipal de Educação, no uso das que lhe são conferidas por lei, e

 

considerando:

- a necessidade de garantir à Coordenadoria de Alimentação Escolar (CODAE), condições para o regular desenvolvimento de suas atividades;

- o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015, que dispõem sobre o ingresso e desligamento dos profissionais da saúde nas Jornadas Especiais de Trabalho;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica autorizada a convocação para cumprimento da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40, dos titulares de cargo de Analista de Saúde-disciplina de medicina veterinária, lotados e em exercício na Coordenadoria de Alimentação Escolar (CODAE), na conformidade do disposto na presente portaria.

 

Art. 2º - A convocação prevista no artigo anterior deverá obedecer aos seguintes critérios:

I – necessidade e o interesse público, observada a disponibilidade financeira, nos termos da legislação específica;

II – a indicação do Coordenador Geral Coordenadoria de Alimentação Escolar (CODAE);

III – a anuência do profissional da saúde.

Parágrafo Único – O profissional da saúde em regime de acúmulo de cargos ou funções inclusive em outros entes federativos poderá ingressar na J-40, desde que a carga horária de trabalho semanal não ultrapasse 70 (setenta) horas.

 

Art. 3º - Não poderão ser convocados para ingresso na J-40, os profissionais da saúde:

I – readaptados ou com alteração ou restrição de função, nos termos da legislação vigente;

II – incluídos no Regime Especial de Trabalho de que trata a Lei nº 7.957, de 20 de novembro de 1973, exceto os que operam Raios – X, que poderão ser convocados para a Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais – J-24.

 

Art. 4º - O ingresso dos profissionais da saúde somente ocorrerá a partir da publicação dos atos de convocação para ingresso na Jornada Especial de 40(quarenta) horas de trabalho semanais – J-40, exceto nos casos de prorrogação devidamente formalizada.

 

Art. 5º - A permanência do profissional da saúde na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40, será de no mínimo, 01 (um) ano, exceto nas situações previstas no artigo 31 da Lei nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015, a saber:

I – em razão do pedido de desligamento, mediante concordância da Administração, em qualquer tempo;

II – em razão de nomeação ou designação para o exercício de cargo de provimento em comissão;

III – em razão de remoção ou transferência de unidade, exceto se contar com 05 (cinco) anos ou mais, ininterruptos ou não, de regime especial, hipótese na qual deverá expressar concordância com a remoção ou transferência de unidade;

IV – em razão de afastamento para outros órgãos ou entes da Administração Pública, Direta ou Indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Munícipio de São Paulo, a pedido, assegurado o direito do profissional de retornar ao regime especial se tiver acumulado 5 (cinco) anos ou mais, ininterruptos ou não, de regime especial anteriormente ao afastamento;

V – em razão de afastamento para frequentar cursos que excedam 60 (sessenta) dias ininterruptos, assegurado o direito do profissional de retornar ao regime especial se tiver acumulado 5 (cinco) anos ou mais, ininterruptos ou não, de regime especial;

VI – a qualquer tempo, por conveniência da Administração, quando não mais se configurar a situação que ensejou a convocação, desde que o ingresso tenha se dado há menos de 5 (cinco) anos, contados ininterruptamente ou não.

 

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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