INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 35, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

6016.2022/0120557-5

 

ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PARA EXERCER CARGO VAGO OU DISPONÍVEL DE SUPERVISOR ESCOLAR NO ÂMBITO DAS DIRETORIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

 

CONSIDERANDO:

- que o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal confere prioridade aos concursados para assumir cargos na esfera pública;

- a necessidade de se definir procedimentos para o exercício transitório dos cargos vagos ou disponíveis de Supervisor Escolar, inclusive quando não houver concurso em vigência;

- a necessidade de se estabelecer unidade de procedimentos nos critérios para pontuação dos Supervisores Escolares designados, para escolha/atribuição de setores nas DREs.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Para a designação de profissional da carreira do magistério municipal, para exercer transitoriamente ou em substituição cargo vago ou disponível de Supervisor Escolar, deverão ser adotados os critérios e procedimentos constantes nesta Instrução Normativa - IN.

 

Art. 2º Serão objeto de designação os cargos vagos e os cargos disponibilizados por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias.

 

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação – SME divulgar, por meio de Comunicado específico e publicado no Diário Oficial da Cidade - DOC, a abertura das inscrições anuais para os candidatos à designação como Supervisor Escolar no ano subsequente.

Parágrafo único. As inscrições mencionadas no caput serão realizadas no mês de novembro, em todas as Diretorias Regionais de Educação.

 

Art. 4º Caberá às Diretorias Regionais de Educação – DREs divulgar, por meio de Comunicado específico e publicado no Diário Oficial da Cidade - DOC, a abertura das inscrições para os candidatos à designação como Supervisor Escolar, nas seguintes situações:

I - no decorrer do ano, se esgotadas as possibilidades de convocação dos inscritos no período discriminado no artigo anterior;

II - por ocasião da publicação do resultado final do concurso de acesso para o cargo de Supervisor Escolar.

§ 1º O período para a realização de inscrições mencionadas nos incisos I e II deste artigo será de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º O candidato aprovado no concurso de acesso vigente e que detém acúmulo junto a PMSP deverá se inscrever no cargo/vínculo de aprovação do referido concurso.

 

Art. 5º Para se inscrever o interessado deverá:

I – ser integrante da carreira do Magistério Municipal;

II – ter Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação “stricto sensu” ou “lato sensu” em Educação, de, no mínimo 800 horas, nos termos das Deliberações CEE nº 26/02 e nº 53/05;

III – ter experiência mínima de 6 (seis) anos no Magistério, dos quais 3 (três) anos no exercício de cargos ou funções de gestão educacional.

 

Art. 6º O candidato será classificado na(s) DRE(s) de inscrição (ões), em ordem decrescente de pontuação que será elaborada conforme segue:

I – 05 pontos por mês: exercício como Diretor Regional de Educação ou Supervisor Escolar, inclusive em cargos de denominação correspondente e igual provimento, no cargo/vínculo de inscrição;

II – 04 pontos por mês: exercício como Diretor de Escola, Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, no cargo/vínculo de inscrição;

III – 03 pontos por mês: exercício como docente no cargo/vínculo de inscrição;

IV – 01 ponto por mês: exercício no Magistério Público Municipal computando-se os períodos relativos ao exercício em cargos/funções do Magistério Municipal, independentemente da natureza do vínculo funcional e da área de atuação, desde que:

a) vinculado ao cargo objeto da inscrição/classificação;

b) não concomitante com o tempo pontuado nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 1º Corresponderá a 01 (um) mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após a conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.

§ 2º Em situação de acúmulo lícito de cargos, o tempo anterior de cargo ainda que ativo não deverá ser computado no cargo objeto da inscrição/classificação.

§ 3º Para fins de cálculo da pontuação, será considerada a data limite:

a) para a inscrição anual mencionada no artigo 3º desta IN: 31/07 do ano em curso;

b) para as inscrições mencionadas no artigo 4º desta IN: 31/01 do ano em curso;

§ 4º Na hipótese de o candidato ter ocupado cargo/função no âmbito da SME/DRE, não mencionados nos incisos I e II deste artigo, será considerado para fins de pontuação o tempo no cargo base do servidor.

§ 5º O tempo concomitante será considerado uma única vez no item de maior valoração.

 

Art. 7º Para efeito da pontuação a que refere esta IN observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:

I - Serão computados:

a) licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade;

b) afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;

c) faltas abonadas e as ausências por doação de sangue, comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento e as anistiadas de acordo com o Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;

d) dispensas de ponto pela Secretaria Municipal de Educação;

e) férias e recessos escolares;

f) exercício nos cargos criados pela Lei 12.396/97;

g) tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo e como dirigente sindical;

h) tempo anterior interrompido por desligamento do Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o Profissional tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto 27.611/89.

II - Não serão computados:

a) o tempo computado para fins de aposentadoria;

b) o tempo correspondente a:

1 – licenças não discriminadas na alínea “a” do inciso I deste artigo e afastamentos sem vencimentos;

2 - afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME;

3 - afastamento para concorrer a mandato eletivo.

 

Art. 8º Para fins de desempate serão utilizados os seguintes critérios, na ordem:

I – maior tempo nos cargos mencionados no inciso I do artigo 6º desta IN;

II – maior tempo nos cargos mencionados no inciso II do artigo 6º desta IN;

III – maior tempo no cargo mencionado no inciso III do artigo 6º desta IN;

IV – maior idade;

V – exercício efetivo da função de jurado, devidamente comprovado, nos termos do artigo 440 do Código de Processo Penal.

 

Art. 9º Será indeferida de plano a inscrição do candidato que:

I – sofreu alguma penalidade em decorrência de procedimento disciplinar, no ano anterior ou no ano em curso;

II - esteja respondendo a inquérito administrativo ou outro procedimento disciplinar.

 

Art. 10. Decorridos 5 (cinco) dias úteis do término das inscrições deverão ser publicados pelas DREs, os resultados prévios das inscrições deferidas e indeferidas.

§ 1º Diante da publicação mencionada no caput deste artigo e no prazo de 3 (três) dias úteis, o candidato poderá interpor recurso ao Diretor Regional de Educação.

§ 2º A classificação final será divulgada em até 3 (três) dias úteis, contados do término do período destinado aos recursos.

 

Art. 11. A classificação/ escala será acionada enquanto houver candidatos inscritos a serem convocados e, se o caso, mantida até o dia anterior ao da escolha de setores de supervisão para o ano subsequente.

 

Art. 12. Mediante a publicação do resultado final do concurso de acesso para o cargo de Supervisor Escolar, as DREs deverão providenciar a abertura de inscrição conforme previsto no artigo 4º desta IN.

§ 1º Decorridos 5 (cinco) dias úteis do término das inscrições deverão ser publicados os resultados prévios das inscrições deferidas e indeferidas.

§ 2º Diante da publicação mencionada no parágrafo anterior e em até 3 (três) dias úteis, o candidato poderá interpor recurso ao Diretor Regional de Educação.

§ 3º A classificação final será divulgada em até 3 (três) dias úteis, contados do término do período destinado aos recursos, em duas escalas distintas: escala I e escala II.

 

Art. 13. Em cada DRE, as escalas I e II serão assim organizadas:

I - Escala I:

a) dos inscritos e aprovados no concurso de acesso;

b) classificados conforme o resultado final publicado no DOC;

c) será acionada enquanto houver candidatos a serem convocados.

II – Escala II:

a) dos demais inscritos;

b) classificados conforme pontuação obtida nos termos do artigo 6º desta IN;

c) será acionada quando não houver candidatos a serem convocados pela escala I.

Parágrafo único. No período em que não houver concurso de acesso para o cargo de Supervisor Escolar vigente, haverá nas DREs somente a Escala II.

 

Art. 14. Na segunda quinzena do mês de dezembro haverá em cada Diretoria Regional de Educação, sessão de escolha/atribuição de setores de supervisão, para início em janeiro do ano seguinte.

 

Art. 15. Serão ofertados na escolha mencionada no artigo 14 desta IN, os setores de supervisão disponibilizados após a escolha dos Supervisores Escolares efetivos e os que não foram escolhidos em razão da existência de cargos vagos.

§1º Serão convocados para participar da escolha, de acordo com a escala em vigência, candidatos em número suficiente para suprir o módulo de Supervisor Escolar da DRE.

§ 2º Não será permitida a desistência de escolha realizada em DRE diversa para a finalidade prevista no caput deste artigo.

 

Art. 16. Os procedimentos adotados no § 1º do artigo 15 desta IN serão observados no decorrer do ano no caso de cargos vagos ou disponíveis.

 

Art. 17. Será vetada a participação em sessões de atribuição no decorrer do ano, do candidato convocado que estiver designado no cargo de Supervisor Escolar em outra DRE, em licença médica ou férias.

Parágrafo único. O candidato que se encontrar em uma das situações mencionadas no caput será mantido na escala de classificação ao aguardo de nova convocação.

 

Art. 18. Observado o disposto no artigo 17 desta IN, o candidato convocado será excluído em definitivo da escala da DRE que o convocou, no caso de não comparecer, não se manifestar, declinar ou se estiver impedido de participar da sessão de atribuição.

 

Art. 19. O candidato convocado deverá apresentar, no ato da atribuição, documento que atestem a anuência das chefias imediata e mediata quanto ao seu afastamento das funções do cargo base.

§ 1º Em se tratando de professor, no decorrer do ano letivo, a Chefia Imediata deverá expedir documento que comprove a existência de professor substituto para a regência das classes/aulas que serão disponibilizadas.

§ 2º Fica vedada qualquer alteração na Jornada de Trabalho/atribuição de classes/ aulas do cargo de acumulação do servidor.

 

Art. 20. Para a expedição do ato Administrativo de designação para o exercício transitório/ substituição do cargo de Supervisor Escolar deverá ser considerado como data limite 31 de dezembro do ano de exercício ou o término da substituição, respeitado o evento que ocorrer primeiro.

 

Art. 21. Para expedição da Portaria de Designação, deverá ser considerada a situação funcional do servidor envolvido e conforme segue:

I – substituição em continuidade;

II – início da substituição, quando a atribuição ocorrer no período destinado às reuniões de Organização Interna, previstas na IN que dispõe sobre o Calendário de Atividades ou no decorrer do ano letivo.

 

Art. 22. Considerar-se-á designação em continuidade em favor do mesmo servidor as atribuições de setores de supervisão que ocorrerem conforme seguem:

I – na mesma ou em DRE diversa, desde que, sem interrupção e sem ocasionar a desistência da designação em curso;

II - em razão de novo período de afastamento do titular, independentemente do tempo;

III – diante de eventuais interrupções por final de semana, feriado ou ponto facultativo;

IV – mediante o término da designação em curso e a ocorrência, sem interrupção, de nova designação;

V – mediante a alteração da natureza do cargo de vago para disponível ou disponível para vago, tendo como data limite da atribuição 31/12 do ano em curso;

§ 1º Os documentos concernentes à expedição de ato de designação em continuidade devem ser encaminhados para a SME, para regularização da situação funcional.

§ 2º O servidor designado não poderá desistir da designação em curso para concorrer a nova designação independentemente da DRE.

 

Art. 23. Caberá ao Diretor Regional de Educação, mediante prévia análise da documentação apresentada e atendimento de todas as condições exigidas, autorizar o início de exercício do profissional que será designado para o cargo de Supervisor Escolar.

Parágrafo único. A Diretoria Regional de Educação terá 7 (sete) dias úteis para providenciar o encaminhamento para a SME dos documentos necessários para a expedição do ato oficial de designação.

 

Art. 24. A autorização de que trata o artigo anterior poderá ser pautada no documento médico apresentado pelo servidor e que comprove a necessidade de seu afastamento, observados os períodos indicados no artigo 1º desta Instrução Normativa.

§ 1º A documentação concernente à designação do substituto deverá ser encaminhada após a definição do período de afastamento pela COGESS.

§ 2º Se o período de afastamento concedido for menor que o indicado nesta IN, a designação deverá ser cessada de imediato.

§ 3º Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, a designação será autorizada somente no período de afastamento concedido pela COGESS, e na documentação encaminhada para fins de publicação deverá ser inserido o atestado médico que gerou a substituição e a justificativa do Diretor Regional de Educação.

 

Art. 25. Ocorrendo o término da designação, o profissional envolvido deverá reassumir de imediato as funções próprias do seu cargo base, ficando mantida sua classificação na Escala, ao aguardo de nova convocação.

Parágrafo único. Na hipótese de desistência da designação antes do término previsto, o servidor desistente será excluído em definitivo da Escala de classificação da respectiva DRE.

 

Art. 26. Por ocasião da homologação do concurso de acesso para o cargo de Supervisor Escolar, os profissionais que se encontrarem designados em cargos vagos, permanecerão no exercício das funções até o acesso dos concursados, independentemente de terem sido aprovados no respectivo concurso.

Parágrafo Único. Os mesmos procedimentos previstos no caput serão utilizados na hipótese da alteração da razão da necessidade de ocupação do cargo disponível para cargo vago.

 

Art. 27. Por ocasião do acesso para o cargo de Supervisor Escolar, na DRE de lotação, serão cessadas as designações dos profissionais em exercício de cargos vagos de Supervisor Escolar, de acordo com a ordem inversa de classificação e em número suficiente para viabilizar o exercício dos recém-nomeados.

 

Art.28. Para fins de atribuição ao recém-nomeado no concurso de acesso para o cargo de Supervisor Escolar serão disponibilizados para escolha os setores de supervisão que estiverem atribuídos aos profissionais em exercício de cargos vagos de Supervisor Escolar.

Parágrafo único. Após a escolha mencionada no caput, os setores de supervisão remanescentes serão objeto de nova atribuição, por ordem de classificação, aos profissionais em exercício de cargos vagos.

 

Art. 29. Será de competência do Secretário Municipal de Educação a designação dos profissionais para o exercício transitório/substituição do cargo de Supervisor Escolar.

 

Art. 30. O profissional terá cessada a sua designação, nos seus afastamentos, a qualquer título, por períodos iguais ou superiores a 30(trinta) dias consecutivos.

Parágrafo Único. Na hipótese do disposto no caput deste artigo adotar-se-ão os procedimentos previstos na presente IN para a designação de outro Profissional.

 

Art. 31. Na hipótese de, no exercício da função, o profissional ser apenado nos termos da Lei 8.989/79, o Diretor Regional de Educação, deverá solicitar a cessação da designação ao Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 32. Para a expedição do ato Administrativo de designação para substituição do cargo de Diretor de Escola ou Coordenador Pedagógico decorrente de designação para a Supervisão Escolar deverá ser considerado como data limite 31 de dezembro do ano de exercício ou o término da substituição, respeitado o evento que ocorrer primeiro.

 

Art. 33. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Portaria SME nº 5.135, de 2016.

 

Publicado no DOC de 17/11/2022 – p. 17

 

Acesse, AQUI, o arquivo em WORD.

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