Se há déficit na Previdência como alega o governo, não dá para desviar recursos dela, certo? Não! A Previdência é prejudicada com enormes saques em seus recursos feitos pelos governos desde 1994 através da DRU (Desvinculação de Receitas da União).

DRUA Previdência Social faz parte da Seguridade Social, que acumulou um SUPERÁVIT de mais de R$ 1 TRILHÃO entre 2005 e 2016! As finanças de seguridade poderiam melhorar ainda mais com o combate à sonegação; com a cobrança dos devedores; com o fim das desonerações injustificáveis, isenções e anistias; e com o fim da DRU, além de outras medidas possíveis.

A DRU é um mecanismo que permite ao governo federal usar livremente (desviar) 30% de todos os tributos federais vinculados por lei a fundos ou despesas (as verbas carimbadas). A principal fonte de recursos da DRU são as contribuições sociais, que respondem a cerca de 90% do montante desvinculado.

Ela afeta diretamente áreas de interesse sociais. Ou seja, a desvinculação gera uma destinação diferente de receita já programada Constitucionalmente e acaba por configurar afronta aos diversos programas sociais existentes.

A seguridade social é a área que mais sofre o impacto deste mecanismo de ajuste fiscal. Caso estes recursos não tivessem sido desvinculados da seguridade social, esta apresentaria superávits ainda mais expressivos.

Desvio absurdo!!!

Criada em 1994 com o nome de Fundo Social de Emergência (FSE), essa desvinculação foi instituída para, supostamente, estabilizar a economia logo após o Plano Real. No ano 2000, o nome foi trocado para Desvinculação de Receitas da União (DRU).

O que era emergência virou permanência. A Desvinculação de Receitas da União perdura até os dias atuais com o argumento de proporcionar ao executivo federal uma maior “governabilidade”. 

Na prática, ela permite que o governo aplique os recursos destinados a áreas como educação, saúde e previdência social em qualquer despesa considerada prioritária e na formação de superávit primário. A DRU também possibilita o manejo de recursos para o pagamento de juros da dívida pública (leia AQUI sobre o sistema da dívida).

O governo atual diz ter pronta uma PEC para desvinculação total do orçamento. Não bastam 30%. Ele quer desviar tudo para onde bem entender, e chama isso de desengessar o orçamento!

De acordo com levantamento dos consultores de Orçamento e Fiscalização Financeira do Congresso Nacional, desde 2008 a DRU reduziu as contas da Seguridade Social em mais de R$ 500 bilhões. O dado mais recente é de 2016, ano em que foram retirados R$ 92 bilhões.

Segundo a Secretaria de Previdência, ligada ao Ministério da Fazenda, o déficit da Previdência beira R$ 270 bilhões (menos que o valor retirado pela DRU ao longo dos anos).

Por que retirar quase R$ 100 bilhões da DRU somente em um ano? Seria a desvinculação apenas uma espécie de ferramenta utilizada pelo governo para justificar a reforma da Previdência? Afinal, quanto maior o déficit anunciado, mais fortes os argumentos para garantir sua aprovação no Congresso.

Em suma, a DRU está apenas prejudicando as contas da Seguridade e motivando uma reforma prejudica todos os trabalhadores para garantir o caixa dos banqueiros e das empresas.

OBS 1: O déficit previdenciário só aparece quando:

  1. só considera as contribuições dos trabalhadores na conta, ignorando os demais aportes constitucionais;
  2. desvia os recursos da previdência através da DRU.

OBS 2: Veja o que dizem os artigos 194 e 195 da Constituição Federal sobre os aportes à Seguridade Social (Previdência, Saúde e Assistência Social):

Art. 194.A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

        I -  universalidade da cobertura e do atendimento;

        II -  uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

        III -  seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

        IV -  irredutibilidade do valor dos benefícios;

        V -  eqüidade na forma de participação no custeio;

        VI -  diversidade da base de financiamento;

        VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

Art. 195.A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

        I -  dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

        II - dos trabalhadores;

        III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

    § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

    § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

Esclarecendo:

a) empresas contribuem sobre o lucro (CSLL) e pagam a parte patronal da contribuição sobre a folha de salários (INSS);

b) trabalhadores contribuem sobre seus salários (INSS);

c) toda a sociedade contribui por meio da contribuição embutida em tudo o que adquire (Cofins).

d) Além dessas, há contribuições sobre:

●venda de produção rural,

●importação de bens e serviços,

●receitas provenientes de concursos e prognósticos,

●PIS e Pasep, entre outras.

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