Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

 

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências

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Título II

Dos Direitos Fundamentais

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Capítulo IV

Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

       

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

        I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

        II - direito de ser respeitado por seus educadores;

        III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

        IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

        V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

        Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

       

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

        I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

        II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

        III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;            (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

        V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

        VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

        VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

        § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

        § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

        § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

       

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

       

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

        I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

        II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

        III - elevados níveis de repetência.

       

Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

       

Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.

       

Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

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