A T O S   N O R M A T I V O S   D O

C O N S E L H O   M U N I C I P A L   D E   E D U C A Ç Ã O

INDICAÇÃO CME Nº  02/02 - CNPAE - APROVADO EM 26/03/02

Conselho Municipal de Educação

Abrangência do sistema municipal de ensino de São Paulo

Relatores : Conselheiros António Augusto Parada, Artur Costa Neto, José Antonio Figueiredo Antiório, José Augusto Dias, Nacim Walter Chieco e Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira

I. INTRODUÇÃO

O próposito desta Indicação é especificar a abrangência do sistema municipal de ensino de São Paulo nos termos da Lei Federal nº 9.394 (LDB), de 20 de dezembro de 1996. Essa especificação refere-se aos tipos de escolas ou unidades operacionais, bem como às ações diferenciadas e projetos vinculados ao sistema municipal de ensino. Não há neste documento dados numéricos sobre o assunto em pauta. Para completar o quadro, unicamente para subsidiar ações de planejamento, são mencionadas, de forma genérica, as instituições e unidades operacionais vinculadas aos demais sistemas de ensino presentes neste Município.

Dando conseqüência ao princípio da autonomia municipal estabelecido na Constituição Federal de 1988, a LDB dispôs em seu artigo 18 que :

 “Os sistemas municipais de ensino compreendem :

I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil, mantidas pelo Poder Público municipal;

II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III - os órgãos municipais de educação.”

A respeito da autonomia municipal em matéria de educação, o Conselho Nacional de Educação (CNE), manifestando-se sobre sistemas de ensino no Parecer CNE/CEB nº 30/00, reafirmando o Parecer CNE/CEB nº 09/00, lembra que “ao invés de um sistema hierárquico ou dualista, comumente centralizado, a Constituição Federal montou um sistema de repartição de competências e atribuições legislativas entre os integrantes do sistema federativo, dentro de limites expressos, reconhecendo a dignidade e a autonomia próprias de cada qual”.

O sistema municipal de ensino de São Paulo, desde o primeiro momento de vigência da nova LDB, declarou-se instituído e autônomo, tendo dado conhecimento desse fato ao Conselho Estadual de Educação (CEE) que o divulgou pelo Parecer CEE nº 75/96.

II. ABRANGÊNCIA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO PAULO

De acordo com os incisos do citado artigo 18 da LDB, o sistema municipal de ensino de São Paulo, tal como se apresenta neste momento, compreende :

“ I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal “:

1. Centros de Educação Infantil (CEI -denominação referente às creches diretas e indiretas que, por força do Decreto Municipal nº 40.268, de 31 de janeiro de 2001, publicado no DOM de 01/02/01, passaram a denominar-se, a partir de 1º de julho de 2001, Centros de Educação Infantil). Esses Centros podem atender a crianças de zero a seis anos e onze meses de idade, compreendendo, total ou parcialmente, uma ou duas etapas da educação infantil previstas na LDB : creches e pré-escolas.

Os CEIs diretos são mantidos, administrados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Educação (SME).  Além das unidades administradas pela SME, integram o sistema as unidades mantidas e administradas  por outros órgãos do Poder Público municipal.

Os CEIs indiretos e as creches conveniadas estão especificados no item referente às instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.

2. Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI), mantidas, administradas e supervisionadas pela SME, oferecem educação infantil.

3    Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEF), mantidas, administradas e supervisionadas pela SME, oferecem o ensino fundamental regular. Podem oferecer, segundo necessidades e condições, o ensino fundamental a jovens e adultos. 

 4. Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio (EMEFM), mantidas, administradas e supervisionadas pela SME, oferecem o ensino fundamental regular, o ensino médio, a educação profissional de nível básico e técnico, o normal de nível médio e Projeto Especial de Formação de Professores em curso normal de nível médio. Podem oferecer, segundo necessidades e condições, o ensino fundamental a jovens e adultos.

5. Escolas Municipais de Educação Especial (EMEE),  mantidas, administradas e supervisionadas pela SME, propiciam educação infantil e ensino fundamental a portadores de necessidades especiais.

6. Centros Municipais de Ensino Supletivo (CEMES), mantidos, administrados e supervisionados pela SME, oferecem o ensino fundamental a jovens e adultos.

7. Centros Municipais de Capacitação e Treinamento (CMCT), mantidos, administrados e supervisionados pela SME, oferecem educação profissional de nível básico a jovens e adultos.

8. Programas de alfabetização de adultos, organizados, subsidiados e supervisionados pela SME e administrados por entidades  comunitárias ou empresas, oferecem o ensino fundamental de 1ª a 4ª série a jovens e adultos que não tiveram acesso a essa etapa de ensino na idade própria.

9. Centro de Formação de Profissionais da Saúde (CEFOR),  mantido e administrado pela Secretaria Municipal de Saúde, oferece cursos técnicos de educação profissional na área da saúde. Nessa mesma unidade funciona o curso de Auxiliar de Enfermagem, mantido e  administrado pelo Hospital do Servidor Público Municipal. Supervisionados pela SME.

Esta relação de tipos de unidades escolares corresponde à situação atual da rede pública municipal de São Paulo. Obviamente, novos tipos poderão ser criados em função de novas demandas e de projetos inovadores. Assim, por exemplo, já foi anunciada a criação e implantação de  Centros Educacionais Unificados (CEU).

“ II. as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada”

Integram o sistema municipal de ensino todas as instituições de educação infantil, seja qual for a denominação adotada, criadas e mantidas pela iniciativa privada, localizadas dentro do Município de São Paulo. Estão incluídas nesta categoria as seguintes instituições que, embora contem com subsídios públicos municipais, são de natureza privada :

a) CEIs indiretos, subsidiados pelo Poder Público municipal, funcionam em prédios públicos cedidos, administrados pela iniciativa privada e supervisionados pela SME.

b) Creches conveniadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, subsidiadas pelo Poder Público municipal e supervisionadas pela SME.

“ III. os órgãos municipais de educação”

1    Secretaria Municipal de Educação (SME),  administra e supervisiona a rede pública municipal de ensino e supervisiona a rede privada de educação infantil.

2    Conselho Municipal de Educação(CME), órgão normativo, deliberativo e consultivo do sistema municipal de ensino.

Tendo em vista a elaboração e implementação de políticas públicas e do plano municipal de educação, é preciso considerar, também, que no Município de São Paulo estão presentes os sistemas  estadual e federal de ensino, cuja abrangência, a título de informação, mencionamos a seguir.

Integram o sistema estadual :

1    Instituições de educação infantil, mantidas, administradas e supervisionadas pelo Poder Público estadual.

2    Instituições estaduais de ensino fundamental e/ou médio, mantidas, administradas e supervisionadas pelo Poder Público estadual (rede da Secretaria de Estado da Educação - SEE).

3. Escolas Técnicas Estaduais, mantidas, administradas e supervisionadas pelo Poder Público estadual (rede do Centro de Educação Tecnológica Paula Souza, ligado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico).

4    Instituições estaduais de educação superior (USP, UNESP, FATECs), mantidas pelo Poder Público estadual.

5.    Instituições privadas de ensino fundamental e médio, sob diferentes denominações, criadas e mantidas pela iniciativa privada e supervisionadas pela SEE.

6.    Instituições e escolas técnicas privadas (SENAI, SENAC e outras), criadas e mantidas pela iniciativa privada, supervisionadas pela SEE ou com supervisão delegada.

7.    Órgãos de educação estaduais :

a    Secretaria de Estado da Educação (SEE), administra e supervisiona a rede pública estadual de ensino e supervisiona a rede privada de ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico.

b    Conselho Estadual de Educação (CEE), órgão normativo, deliberativo e consultivo do sistema estadual de ensino.

Integram o sistema federal :

1    Instituição de educação infantil, mantida e administrada pelo Poder Público federal (Escola Paulistinha, junto à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP).

2    Centro Federal de Educação Tecnológica (CEFET, antiga Escola Técnica Federal), mantida e administrada pelo Poder Público federal.

3    Instituição Federal de Educação Superior (UNIFESP), mantida pelo Poder Público federal.

4. Instituições privadas de educação superior (escolas superiores, faculdades, faculdades integradas, centros universitários e universidades), criadas  e mantidas pela iniciativa privada.

5. Escritório de representação do MEC (ex-DEMEC).

O Município de São Paulo conta, ainda, com um vasto universo de instituições de ensino e escolas não vinculadas aos sistemas de ensino e caracterizadas pela oferta livre e aberta. Encontram-se nessa categoria inúmeras escolas que oferecem educação profissional de nível básico e de desenvolvimento humano em geral não vinculadas aos níveis e modalidades previstos na legislação educacional.

III. CONCLUSÃO

À consideração  do Conselho Pleno, a presente proposta de Indicação especificando a abrangência do sistema municipal de ensino de São Paulo.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2002

António Augusto Parada

José Augusto Dias

Artur Costa Neto

Nacim Walter Chieco

José Antonio Figueiredo Antiório

Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira

Relatores

IV. DECISÃO DA COMISSÃO DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

A Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional aprova a presente proposta de Indicação.

Presentes os Conselheiros Nacim Walter Chieco, Artur Costa Neto, José Antonio Figueiredo Antiório e Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira,  António Augusto Parada (Presidente da Câmara de Educação Infantil e membro "ad hoc" da Comissão) e José Augusto Dias (Presidente da Câmara de Ensino Fundamental e Médio e membro "ad hoc" da Comissão).

Sala da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 07 de março de 2002.

Nacim Walter Chieco

Presidente da CNPAE

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO, aprova por unanimidade, a presente Indicação.

Sala do Plenário, em 26 de março de 2002.

MYRTES ALONSO

Conselheira no exercício da Presidência

Portaria nº 2.827, de 22 de maio de 2002

Deliberação publicada no DOM de 23/05/2002 - páginas 11 e 12

Indicação publicada no DOM de 23/05/2002 - páginas 12 e 13

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