DOC 05/12/2015 – P. 01

DECRETO Nº 56.688, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a implementação de política de redução de despesas de custeio, objetivando aumentar a capacidade de investimentos do Município, no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso da atribuição conferida por lei,

CONSIDERANDO a pertinência de se implementar uma política efetiva de controle e gestão de custos públicos, por meio de análise detalhada acerca da oportunidade, conveniência e necessidade da celebração, manutenção ou adequação dos contratos administrativos ou outros instrumentos jurídicos congêneres que envolvam o dispêndio de recursos financeiros, celebrados pela Administração Municipal Direta e Indireta;

CONSIDERANDO o contexto econômico e conjuntural em que se encontra inserido o Município de São Paulo, no qual a redução da atividade econômica força todos os agentes públicos ou privados a buscar a redução de custos, sem o comprometimento da qualidade dos serviços prestados à população paulistana;

CONSIDERANDO a necessidade de indicar aos Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta as diretrizes que deverão ser seguidas para atingir os objetivos almejados com a edição deste decreto;

CONSIDERANDO os princípios e normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal, controle de despesas e, em especial, aqueles contidos na Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e legislação municipal correlata,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a implementação de ações voltadas à contenção das despesas de custeio por parte da Administração Municipal, visando a uma melhor gestão de custos na prestação de serviços à população.

Art. 2º Para os fins deste decreto, consideram-se despesas de custeio, dentre outras:

I - compra de material de consumo;

II - fornecimento de serviços de limpeza, vigilância, copa, recepção, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis;

III - assinatura de periódicos e anuidades;

IV - locação de imóveis;

V - serviços técnico-profissionais e consultorias técnicas.

Art. 3º Os Titulares dos Órgãos da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta deverão avaliar a necessidade de manutenção dos contratos administrativos ou outros instrumentos jurídicos congêneres vigentes que envolvam o dispêndio de recursos financeiros, bem como as condições atualmente ajustadas.

§ 1º Nos casos em que seja constatada a necessidade de se manter os instrumentos jurídicos a que se refere o "caput" deste artigo, exteriorizada em decisão devidamente fundamentada, os Titulares dos Órgãos da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta deverão promover a sua ampla renegociação, com vistas à obtenção de redução de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor total do saldo residual a executar do ajuste, anterior à renegociação, observadas as normas licitatórias incidentes na espécie.

§ 2º Caso não se obtenha resultado na renegociação, os Titulares dos Órgãos da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta deverão promover a redução do contrato, observados os limites estabelecidos no artigo 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou compensar a frustração por meio de resultado superior a 20% (vinte por cento) nos demais contratos negociados, de modo que o valor total de redução observada para o Órgão ou Entidade atenda à meta fixada no § 1º deste artigo.

Art. 4º Para o acompanhamento da renegociação e avaliação dos resultados da ação, as autoridades a que se refere o artigo 3º deste decreto deverão:

I - no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto, encaminhar, à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, relatório contendo todos os contratos administrativos e instrumentos congêneres vigentes que envolvam dispêndio de recursos financeiros iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o qual deverá conter, para cada instrumento:

a) responsável pelas informações prestadas;

b) objeto e preço/valores totais;

c) valor total pago/transferido e valor total do saldo a pagar/transferir;

d) prazo (data de início e vencimento do instrumento);

e) eventuais aditamentos celebrados;

f) qualificação da parte envolvida;

g) se há, no instrumento, previsão expressa de reajuste e, nesse caso, o índice aplicado, quantos reajustes foram concedidos, data, percentual e valor dos últimos reajustes;

h) indicação se o instrumento será extinto ou mantido, portanto renegociado;

i) indicação se será utilizada a hipótese prevista no artigo 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

j) versão digitalizada do termo de contrato e seus aditivos;

II - no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto, encaminhar, à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, relatório final e definitivo contendo informações sobre os instrumentos que foram mantidos e aqueles que sofreram solução de continuidade, esclarecendo, naqueles, os resultados alcançados em função da renegociação realizada e, nestes, a economia de recursos produzida em decorrência da respectiva extinção.

§ 1º As informações referidas nos incisos I e II do “caput” deste artigo deverão ser prestadas por meio de processo e formulário específico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na conformidade do disposto no Decreto nº 55.838, de 15 de janeiro de 2015.

§ 2º Adotadas as medidas estabelecidas neste artigo, as informações serão consolidadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, à qual caberá a análise global e por Orgão/Entidade dos resultados da ação, submetendo relatório à Junta Orçamentário-Financeira - JOF, criada pelo Decretol nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013.

§ 3º À JOF competirá avaliar a aplicação de medidas de contenção orçamentária para a assunção de novas obrigações por parte dos Órgãos e Entidades que não demonstrarem o cumprimento das metas de redução de custos estabelecidas neste decreto.

Art. 5º Após a aprovação pela JOF, em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da assinatura da respectiva ata, será dada publicidade ao relatório final de que trata o § 2º do artigo 4º deste decreto no sítio oficial da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico na internet.

Art. 6º Não será autorizada a aplicação de reajuste de preços nos contratos executados de forma contínua de que trata o artigo 57, incisos II, IV e V, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, antes de completados 12 (doze) meses contados da data da assinatura do aditivo contratual decorrente da renegociação prevista no artigo 3º deste decreto.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de dezembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

VALTER CORREIA DA SILVA, Secretário Municipal de Gestão

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 4 de dezembro de 2015.

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