INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 37, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

6016.2020/0085660-9

 

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL - OSC, ESPECIALIZADAS E COM ATUAÇÃO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, INTERESSADAS EM ESTABELECER PARCERIA COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

 

CONSIDERANDO:

- a Lei Federal nº 9.394/1996, em especial seus artigos 58 a 60;

- A Lei Federal nº 13.019/2014 - alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015 - Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

- O Decreto Municipal nº 57.575/2016 - Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil.

- A Indicação CME nº 10/07 - Critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para o estabelecimento de convênios com a Secretaria Municipal de Educação.

- A Deliberação CME nº 05/10 - Fixa normas para credenciamento de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, interessadas em estabelecer convênio com a SME, em especial, em seus artigos 10 e 14;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o credenciamento de Organizações da Sociedade Civil – OSC, especializadas e com atuação em educação especial, que atendam crianças, adolescentes, jovens e adultos com quadros de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento (TGD), superdotação/altas habilidades.

 

Art. 2º Poderão ser credenciadas as OSC que atendam os seguintes requisitos:

I. Ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, eventuais resultados, sobras excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

II. Atuar na área de Educação Especial.

III. Obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, não dirigindo suas atividades exclusivamente aos seus associados ou categoria profissional.

IV. Observar, em sua escrituração contábil, os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.

V. Assegurar a destinação de seu patrimônio, no caso do encerramento de suas atividades, a outra pessoa jurídica de igual natureza, que atenda aos requisitos previstos nos incisos I a V deste artigoº;

VI. Estar regularmente constituída por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, o que deverá ser comprovado por meio da exigência desse período mínimo de cadastro ativo perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

Art. 3º A OSC deverá apresentar os seguintes documentos na solicitação de credenciamento:

I – Ofício dirigido ao Secretário Municipal de Educação, solicitando o Credenciamento, assinado por seu representante legal e especificando a área de atuação pretendida: Centro de Atendimento Educacional Especializado - CAEE, Escola de Educação Especial – EEE, cursos e programas de Iniciação ao Mundo do Trabalho - IMT e/ou Atividades de Enriquecimento Curricular - AEC);

II – Cópia do Estatuto Social registrado no Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, devidamente atualizado;

a. Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente registrada;

b. Cópia do documento de identidade e do cadastro de pessoa física do(s) representante(s) legal(is) da organização da sociedade civil.

III – Estar em situação de regularidade fiscal, comprovada por meio da apresentação dos seguintes documentos:

a. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b. Comprovante de inscrição como contribuinte perante Fazenda do município do domicílio da pessoa jurídica – se o domicílio for o Município de São Paulo, apresentar o Cadastro de Contribuinte Mobiliário (CCM);

c. Certidão negativa de débitos municipais emitida pelo município do domicílio da pessoa jurídica – se o domicílio for o Município de São Paulo, apresentar a Certidão de Tributos Mobiliários – CTM (caso a organização não esteja cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo, deverá apresentar também declaração de não-cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo);

d. Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

e. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

f. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT

g. Certidão Negativa de Débitos no Cadastro Informativo Municipal – CADIN do Município de São Paulo.

h. Certidão de Regularidade Cadastral junto ao Cadastro das Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS

i. Balanço Patrimonial;

j. Projeto Pedagógico ou Plano de Ensino;

k. Quadro de Recursos Humanos, de acordo com as exigências da Deliberação CME nº 05/10;

l. Descrição das instalações físicas e equipamentos utilizados no atendimento aos educandos, acompanhado de planta arquitetônica ou croqui do imóvel e registro fotográfico.

m. Descrição das atividades desenvolvidas e em andamento, na área da Educação Especial, dos últimos doze meses;

n. Informação sobre outros convênios, na área da Educação Especial, já firmados com o poder público, especificando o período de vigência, o número de atendidos, tipo e horário de atendimento;

o. Relação das unidades mantidas pela entidade;

 

Art. 4º A OSC deverá encaminhar por e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , a documentação descrita no item anterior, digitalizada, salva na extensão (.PDF), identificando cada documento com o seu respectivo conteúdo.

 

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação por meio da Coordenadoria de Gestão e Organização Educacional/Divisão de Gestão de Parcerias e Convênios – COGED/DIPAR, da Coordenadoria Pedagógica/Divisão de Educação Especial – COPED/DIEE, Supervisão de Contabilidade – CONT/DICONT a responsabilidade pela análise do pedido de credenciamento e concessão do Certificado de Credenciamento Educacional.

§ 1º O Certificado de Credenciamento Educacional será emitido pela DIPAR e assinado pelo Secretário Municipal de Educação.

§ 2º O ato de credenciamento mencionado no parágrafo anterior será publicado no DOC e a decisão inserida no Sistema EOL – Módulo Convênio/Parcerias.

§ 3º Da decisão sobre o credenciamento caberá um único recurso, dirigido ao Secretário Municipal de Educação, que deverá ser apresentado pela parte interessada em até 5 (cinco) dias da data da publicação no DOC.

 

Art. 6º O credenciamento da organização da sociedade civil terá validade por 3 (três) anos podendo ser renovado, por igual período, na conformidade do disposto na presente Instrução Normativa.

 

Art. 7º A organização da sociedade civil credenciada deverá manter as condições de credenciamento durante todo o período de validade do certificado, sob pena de cancelamento, nos termos previstos  nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. No ato do recebimento dos documentos atualizados caberá a COGED/DIPAR inseri-los no Sistema EOL – Módulo Convênio/Credenciamento da OSC.

 

Art. 8º A renovação da certificação, deverá ser solicitada no período de até 60 (sessenta) dias antes do término da validade do registro, apresentando à SME a documentação descrita no artigo 3º desta Instrução Normativa, devidamente atualizada.

§ 1º O certificado de credenciamento a ser renovado continuará válido até a publicação, no DOC da decisão a respeito do pedido de renovação.

§ 2º Da decisão sobre a renovação do credenciamento caberá um único recurso, dirigido ao Secretário Municipal de Educação, que deverá ser apresentado pela parte interessada em até 5 (cinco) dias da data da publicação no DOC.

 

Art. 9º Os requerimentos de renovação protocolados após o prazo previsto no artigo 10 desta Instrução Normativa serão considerados como requerimentos para concessão de nova certificação.

 

Art. 10. O Certificado de Credenciamento Educacional poderá ser cancelado, a qualquer tempo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando:

I. não mantidas as condições de credenciamento;

II. identificada irregularidade na documentação;

III. a organização da sociedade civil que mantém parceria com esta Secretaria tiver Termo de Colaboração denunciado unilateralmente pela Administração por irregularidades em seu cumprimento.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação deverá publicar o ato de descredenciamento no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e inserir a decisão no Sistema EOL – Módulo Convênio/Cadastro da Parceria.

§ 2º Da decisão sobre o cancelamento do credenciamento caberá um único recurso, dirigido ao Secretário Municipal de Educação, que deverá ser apresentado pela parte interessada em até 5 (cinco) dias da data da publicação no DOC.

 

Art. 11. A organização da sociedade civil que tiver seu certificado de credenciamento educacional cancelado somente poderá solicitá-lo novamente, após decorrido o prazo de 12 (doze) meses, desde que comprove haver sanado o motivo que ocasionou o cancelamento.

 

Art. 12. Os credenciamentos ainda válidos quando da entrada em vigor desta Instrução Normativa permanecerão válidos e regidos pelas normas referentes ao tempo de sua concessão, até o término de seu prazo de vigência inicial.

 

Art. 13. O credenciamento de que trata esta Instrução Normativa não implica automaticamente a realização de parceria entre a Secretaria Municipal de Educação e a organização credenciada.

 

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria SME nº 5.549, de 24/11/2011.

 

Publicado no DOC de 16/10/2020 – pp. 11 e 12

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