EDUCAÇÃO

 

DESPACHO DO SECRETÁRIO SME

 

6016.2018/0069536-9 – Chamamento público para credenciamento de Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos para atendimento das crianças matriculadas nos Centros de Educação Infantil nos períodos de férias e recesso escolar. - À vista das informações constantes deste processo nº 6016.2018/0069536-9, notadamente a manifestação de SME/COGED (012534222), bem como os apontamentos feitos pela Assessoria Jurídica, AUTORIZO, com fulcro no artigo 4°, II, do Decreto Municipal n° 57.575/2016, a abertura de chamamento público para credenciamento de Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos para atendimento das crianças matriculadas nos Centros de Educação Infantil nos períodos de férias e recesso escolar, nos termos da minuta de edital de chamamento público constante do processo (012568054).

 

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO SME Nº 07, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018, PARA CREDENCIAMENTO DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS PARA ATENDIMENTO DAS CRIANÇAS MATRICULADAS NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR

 

Torna-se público, para conhecimento dos interessados que a Secretaria Municipal de Educação – SME, por intermédio das Diretorias Regionais de Educação, receberá nos dias 14 a 23 de novembro de 2018, no horário das 10 às 16 horas, as inscrições de Organizações da Sociedade Civil, que atuam na área de Educação Infantil, para atenderem os alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil da Rede Parceira Indireta, Rede Parceira Particular e Rede Direta, durante os períodos de férias e recesso escolar nos Centros Educacionais Unificados – CEUs e Unidades Educacionais indicadas pelas Diretorias Regionais de Educação, nos termos da Lei Federal nº. 13.019/14 e alterações, Decreto Municipal nº. 57.575/16, Portaria nº. 4.548/17 e Lei Municipal nº. 16.625/2012.

 

1 DO OBJETO DO EDITAL

1.1 O presente Edital visa credenciar as Organizações da Sociedade Civil, que atuam na área de Educação Infantil, para atenderem aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil da Rede Parceira Indireta, Rede Parceira Particular e Rede Direta, nos períodos de férias e recesso escolar, nos Centros Educacionais Unificados - CEUs, denominados Polos de atendimento e nas Unidades Educacionais indicadas pelas Diretorias Regionais de Educação, constantes do Anexo VI deste Edital;

1.2 A PMSP será responsável pelo fornecimento de alimentos, serviços de limpeza e segurança dos Polos, cabendo às Organizações da Sociedade Civil organizar e promover o atendimento dos alunos em idade de creche com atividades recreativas, culturais e diferenciadas;

1.3 A Organização da Sociedade Civil credenciada e selecionada por meio de sorteio para atuar em um ou mais Polos indicados no Anexo VI promoverá o atendimento nos dois períodos (férias de janeiro e recesso de julho de 2019).

1.4 Os procedimentos referentes ao Edital seguirão o cronograma contido no Anexo VII.

2 DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO.

2.1 Poderão participar as Organizações da Sociedade Civil que já são credenciadas à Secretaria Municipal de Educação há no mínimo 03 (três) anos, nos termos da Portaria nº. 4.549/17.

2.1.1. A exigência do prazo mínimo de 03 anos poderá ser flexibilizada se a Organização da Sociedade Civil credenciada já prestar serviço da mesma natureza à Secretaria Municipal de Educação e tiver boa avaliação.

3 DO REPASSE DE VERBAS

3.1 Ocorrerão 02 (dois) repasses de verbas, o primeiro no mês de dezembro, referente ao atendimento de janeiro e o segundo no mês de junho, referente ao atendimento de julho;

3.2 – O cálculo dos repasses observará o seguinte parâmetro: número de inscrição multiplicado pela porcentagem histórica de comparecimento por DRE, multiplicado pelos valores per capita constantes do Anexo III deste Edital.

3.2.1 – A porcentagem histórica será definida pelo atendimento do ano anterior, no período correspondente a cada repasse;

3.2.2 – A Secretaria Municipal de Educação publicará no DOC o número de educandos inscritos, assim que encerrado o período de inscrições.

3.3. Ao final do período de atendimento, a DRE deverá verificar a média de frequência total do Polo e, caso seja necessário, realizar a complementação do repasse inicial.

3.4. Durante a execução da parceria a frequência dos inscritos deverá ser acompanhada e, caso seja verificada uma expressiva alteração, os ajustes necessários deverão ser providenciados de imediato pela Organização e pela DRE.

3.5 A utilização das verbas públicas repassadas à Organização deverá ser compatível com as atividades previstas e obedecerá ao disposto no Plano de Trabalho aprovado, no próprio Termo de Colaboração e neste Edital;

3.5.1 - As verbas públicas repassadas não poderão ser utilizadas para as seguintes finalidades:

3.5.1.1- realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

3.5.1.2- finalidade diversa da estabelecida no instrumento de parceria ou no respectivo Plano de Trabalho;

3.5.1.3 - realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, exceto no caso de atraso nos repasses pela Administração Municipal;

3.5.1.4- pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

3.5.1.5- despesas nas quais não esteja identificado o beneficiário final do pagamento.

3.6- As contratações de bens e serviços feitas com o uso dos recursos repassados observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado local.

3.7 - Além da compatibilidade prevista no item anterior, as despesas com a remuneração da equipe de trabalho, não poderão estar abaixo do valor estabelecido pelas convenções coletivas de trabalho.

3.8 As verbas repassadas à organização poderão ser utilizadas para a remuneração do pessoal contratado, para o pagamento dos respectivos tributos, encargos sociais e verbas trabalhistas, observadas as regras deste Edital e subsidiariamente, as regras do caput e dos §§ 1º a 7º do artigo 40 do Decreto nº 57.575/16 e demais gastos previstos no Plano de Trabalho referentes aos serviços que serão prestados.

3.9- A Organização deverá dar ampla transparência aos valores pagos com recursos da parceria a título de remuneração do quadro de recursos humanos vinculado à execução do termo de colaboração, de maneira individualizada, divulgando os respectivos cargos.

3.10 - O pagamento da remuneração do pessoal da organização com as verbas repassadas pela SME não gera vínculo trabalhista com a Administração Municipal e a inadimplência da organização em relação aos tributos, encargos sociais e verbas trabalhistas não transfere à Administração Municipal a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do termo de colaboração ou restringir a sua execução.

3.11 Poderá haver suspensão dos repasses na ausência ou atraso das prestações de contas parciais, bem como nas seguintes hipóteses previstas no artigo 48 da Lei nº 13.019/14:

3.11.1- Quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

3.11.2 – Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração;

3.11.3- Quando a Organização deixar de adotar sem justificativa as medidas saneadoras apontadas pela administração pública, após ser devidamente notificada pelo gestor, ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

3.12 - Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão mantidos e movimentados em conta bancária específica, isenta de tarifa bancária, na instituição financeira pública determinada pela SME e somente poderão ser movimentadas mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, devendo os pagamentos serem realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores ou prestadores de serviço. Os recursos poderão também ser movimentados em instituição financeira, pública ou privada, diversa da indicada pela SME, desde que autorizada pela unidade orçamentária responsável pela assinatura da parceria, nos termos do art. 6º da Portaria SF nº. 210, de 23 de outubro de 2017.

3.13- O Plano de Trabalho poderá estabelecer hipóteses em que, em caráter excepcional, devidamente demonstrada a impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, será admitido o pagamento em espécie com as verbas referidas no subitem anterior.

3.14 – Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

3.15 – Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas com as aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, mesmo prazo no qual deverá ser apresentada a prestação final de contas.

4 DAS INSCRIÇÕES

4.1 As inscrições serão realizadas no período de 14/11/2018 a 23/11/2018, no horário das 10h00 às 16h00, nas Diretorias Regionais de Educação como segue:

Butantã: Rua Azém Abdala Azém, 564 – Jd. Bonfiglioli – Telefone: 3743-9133.

Campo Limpo: Avenida João Dias, 3763 – Jardim Santo Antonio – Telefone: 3396-6284.

Capela do Socorro: Rua Monte Carlo, n° 25 – Veleiros – Telefone: 5521-1993.

Freguesia do Ó/Brasilândia: Rua Léo Ribeiro de Moraes, 66 – V. Arcádia – Telefone: 3397-8675 / 3397-8558.

Guaianases: Rua Agapito Maluf, 58 – Vila Princesa Isabel – Guaianases – Telefone: 3397-7671.

Ipiranga: Rua Leandro Dupret,525- V. Clementino – Telefone: 3397-0448.

Itaquera: Avenida Itaquera, 241 – Cidade Líder – Telefone: 3397-9416.

Jaçanã/Tremembé: Avenida Tucuruvi, 808 – 2º andar – Tucuruvi – Telefone 3396-5677.

Penha: Rua Apucarana, 215 – na tenda – Tatuapé – Telefone: 3397-9183.

Pirituba: Rua Aurélia, 996- sala 02 – Telefone: 3397-6875/6877.

Santo Amaro: Rua Abelardo Vergueiro César, 370 3º andar – Vila Alexandria – Telefone: 33979263 / 33979264.

São Mateus: Av. Ragueb Chohfi, 1550 – Pq. Industrial São Lourenço – Cidade de São Mateus – Telefone: 3397-6721/6723/6724.

São Miguel: Av. Nordestina, nº 747 – São Miguel – Telefone: 3397-5045/3397-5064

4.2 A Organização deverá preencher formulário de inscrição, elaborar Plano de Trabalho, conforme Anexos I e II, respectivamente, bem como apresentar os documentos exigidos no item 5.

4.3 As Organizações deverão realizar o atendimento dos educandos matriculados nos Centros de Educação Infantil da Rede Direta, Parceira Indireta e Parceira Particular Municipal de Ensino nos períodos de férias e recesso escolar do ano vigente (janeiro e julho).

5 DOS DOCUMENTOS

5.1 – Ficha de Inscrição;

5.1.2 – Cópia do Certificado de Credenciamento com base em Portaria nº. 4549/17;

5.1.2.1 – Caso não seja possível a comprovação pelo certificado de credenciamento dos 3 (três) anos mínimos exigidos no item 2.1, a Organização deverá apresentar documento correspondente;

5.1.3 – Relação nominal atualizada dos dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no CPF de cada um deles;

5.1.4- Declaração da organização de que:

5.1.4.1 não incide nas hipóteses previstas no artigo 39 da Lei nº 13.019/14;

5.1.4.2 possui ciência da Lei Municipal nº 14.094/05, quanto às vedações para a celebração de parcerias e repasse de recursos, no caso da existência de registro da organização no CADIN municipal;

5.1.4.3 não emprega pessoa em regime de trabalho escravo, não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;

5.1.4.4 não possui e não celebrará parcerias com entidades particulares ou públicas com o mesmo objeto do termo de colaboração que pretende firmar com a SME;

5.1.4.5 possui capacidade técnica e operacional para realização das atividades propostas no Plano de Trabalho;

5.1.4.6 – Declaração de cada um dos dirigentes da organização, sob as penas da lei e para os efeitos do artigo 7º do Decreto Municipal nº 53.177/12, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade constantes do artigo 1º do mesmo Decreto;

5.1.4.7 – Documentos que possam comprovar que a organização funciona no endereço por ela declarado;

5.1.4.8 – Termo de responsabilidade de zelo e conservação dos mobiliários e bens permanentes que se encontram nos polos.

6 DO PLANO DE TRABALHO

6.1 O Plano de Trabalho, cujo modelo consta do Anexo II deste Edital deverá conter a previsão de atividades recreativas, culturais e diferenciadas, sendo:

6.1.1 Identificação do proponente;

6.1.2 Dados do Polo;

6.1.3 Histórico do Proponente;

6.1.4 Descrição do Objeto (Com a previsão da realização, de pelo menos uma vez por semana, de atividades recreativas e culturais, tais como: teatro, dança, música, artes plásticas, brinquedos infláveis e etc);

6.1.5 Público Alvo;

6.1.6 Justificativa da atividade;

6.1.7 Objetivos;

6.1.8 Descrição das atividades e dos parâmetros a serem utilizados para aferição do cumprimento das Metas / Metodologia;

6.1.9 O Plano de Aplicação dos Recursos financeiros a serem utilizados na execução das atividades/projetos abrangidos pela parceria deverá ser apresentado após o credenciamento, sorteio público e escolha dos Polos até a assinatura do Termo de Colaboração.

6.2 O Quadro de Recursos Humanos deverá ser organizado de modo a assegurar o atendimento pedagógico durante todo o período de férias e recesso escolar, por 10 (dez) horas diárias, devendo ser observados os aspectos quantitativos e qualitativos, constantes no Plano de Trabalho, na conformidade do Anexo II deste Edital, sendo apresentado juntamente com o plano de aplicação de recursos financeiros:

6.2.1 A proporção de adulto/criança deverá obedecer ao estabelecido ao Anexo IV deste Edital.

pré anexo edital sme

6.5 Caso o Auxiliar de Enfermagem passe a compor o quadro de pessoal da unidade, deverá ter o serviço desse profissional sob a orientação de um enfermeiro supervisor, nos termos da Lei Federal nº 7.498/86 e do Decreto Federal nº 94.406/87.

6.6 O Quadro de Recursos Humanos poderá incluir pessoas pertencentes à organização da sociedade civil, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no Plano de Trabalho aprovado, em conformidade com § 1º do art. 40 do Decreto nº 57.575/16.

6.7 A quantidade mínima do quadro obrigatório de Recursos Humanos poderá ser ampliada, conforme a necessidade, mediante aprovação da Diretoria Regional de Educação, desde que não altere o valor total da parceria.

6.8 A organização é responsável pela contratação dos profissionais, devendo apresentar na DRE a relação nominal dos funcionários contendo a habilitação/formação antes do início do atendimento.

6.9 Eventuais alterações no quadro de pessoal deverão ser atualizadas de imediato, junto a DRE, que deverá comunicar o Supervisor Escolar para verificação da habilitação.

7 DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO, INSCRIÇÃO E CREDENCIAMENTO.

7.1 Cada Diretoria Regional de Educação deverá, mediante Portaria, constituir comissão própria em número ímpar de participantes com, pelo menos, dois servidores efetivos, para avaliação da documentação apresentada pelas Organizações.

7.2 Será impedida de participar da comissão de avaliação, inscrição e credenciamento pessoa que, nos últimos 05 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público, considerando-se relação jurídica, dentre outras:

7.2.1 Ser ou ter sido dirigente da organização da sociedade civil.

7.2.2 Ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos administradores da sociedade civil;

7.2.3 Ter ou ter tido relação de emprego com a organização da sociedade civil;

7.3 A Diretoria Regional de Educação encaminhará os Formulários de Inscrição, Plano de Trabalho e a documentação apontada nos itens 5.1 e 6.1, para as respectivas Comissões de Avaliação e Credenciamento.

8 DO CREDENCIAMENTO

8.1 Serão credenciadas apenas as Organizações que apresentarem toda a documentação, válida e regular, exigida no item 5, dentro do prazo estabelecido no item 4.1, assim como Plano de Trabalho pertinente ao objeto deste edital e que não tenham sido descredenciadas nos termos da Portaria nº. 4.549/17;

8.2 A Comissão de Avaliação, Inscrição e Credenciamento analisará e aprovará expressamente o Plano de Trabalho;

8.3 A listagem dos credenciados será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de acordo com a opção de inscrição na DRE correspondente;

8.4 Caberá recurso contra a deliberação da Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento referida no item 6.1, que deverá ser dirigido ao Diretor Regional de Educação;

8.5 Não caberá juntada de documentos no período de recurso;

8.6 O prazo para interposição de recurso de que trata o item 8.4 será de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação da deliberação no Diário Oficial da Cidade;

8.7 O recurso deverá ser devidamente protocolado na Diretoria Regional de Educação na qual fora realizada a inscrição.

8.8 Não serão reconhecidos recursos enviados pelo correio, fac-símile, correio eletrônico, ou qualquer outro meio de comunicação;

8.9 Interposto o recurso, a Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento poderá reconsiderar sua decisão, ou encaminhá-lo à autoridade superior competente, o Diretor Regional de Educação, devidamente informado, para deliberação.

8.9.1 Em qualquer dos casos, no entanto, a decisão será publicada no Diário Oficial da Cidade.

8.10 Caso a Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento reconsidere sua decisão ou a autoridade superior competente acate o recurso, nova relação dos credenciados será publicada no Diário Oficial da Cidade;

8.11 As Organizações credenciadas serão convocadas, de acordo com a necessidade da Diretoria Regional de Educação, respeitada a ordem estabelecida por sorteio público.

8.12 As Organizações convocadas conforme item anterior deverão escolher o Polo de atuação, dentre os disponíveis, que terão a sua capacidade de atendimento divulgada no momento da escolha, para a celebração da Parceria. Esta escolha deve respeitar a ordem estabelecida por sorteio público;

8.12.1 Havendo menor número de Organizações credenciadas em relação aos Polos oferecidos, uma mesma Organização poderá atuar em mais de um Polo, respeitando a ordem do sorteio público;

8.13 O declínio do direito de escolha do Polo de atuação, apontada no item 8.9.não gera o descredenciamento, no entanto a Organização só poderá ser chamada novamente após a chamada de todas as demais Organizações restantes na lista, pela ordem;

8.13.1 O sorteio público deverá ser precedido de aviso publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo com a antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias úteis;

8.13.2 O resultado do sorteio a que se refere o subitem deverá ser igualmente publicado, ficando a Administração vinculada à ordem estabelecida pelo sorteio para a celebração das parcerias;

8.13.3 Em casos excepcionais, devidamente justificados nos autos em que a parceria será formalizada, a ordem estabelecida no sorteio poderá ser alterada, por decisão fundamentada da autoridade superior competente.

8.13.4 Decididos os recursos eventualmente interpostos, ou não havendo estes, e realizado o sorteio público nos termos do item 8.13.1, a autoridade superior competente, o Diretor Regional de Educação, homologará a decisão pelo credenciamento, devendo a referida homologação ser publicada no Diário Oficial da Cidade;

8.14 O Credenciamento não gerará direito automático à celebração de parceria;

8.15 O Credenciamento será válido por 01 (um) ano, a contar da publicação do ato homologatório expedido pela autoridade superior competente no Diário Oficial da Cidade, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual lapso de tempo;

8.16 Durante todo o período de validade a que se refere o item 8.15, será permitido o credenciamento de novas Organizações, que serão analisados pela Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento, de acordo com os pertinentes atos normativos e com as condições estabelecidas neste Edital;

8.17 Caberá ao Diretor Regional de Educação deliberar sobre o credenciamento de nova Organização, por meio de ato decisório a ser publicado no Diário Oficial da Cidade;

8.18 Credenciada a Organização, este passará a figurar na última colocação da ordem de contratação a que alude o item 8.3.

8.19 Realizado o credenciamento de nova Organização, nova listagem dos credenciados com a ordem de contratação atualizada será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, e os novos cadastrados serão inseridos no final da listagem;

9 DA CELEBRAÇÃO DE PARCERIA

9.1 As celebrações dos Termos de Colaboração serão com fundamento na Lei nº. 13.019/14, alterada pela Lei Federal nº. 13.204/15, regulamentada pelo Decreto Municipal nº. 57.575/16.

9.2 As credenciadas serão chamadas pela DRE a fim de celebrar parcerias com a SME à medida das necessidades das Diretorias Regionais de Educação, sendo acionados na ordem estabelecida pelo sorteio para prestação de serviços;

9.2.1 A credenciada que declinar da escolha do Polo que alude o item 8.12, só poderá ser chamada novamente após a chamada de todas as demais credenciadas ainda restantes na lista, pela ordem de sorteio;

9.3 A autorização para celebração de parcerias poderá se dar no processo de credenciamento elaborado por cada Diretoria Regional de Educação, após indicação dos credenciados a serem contratados, apresentação de justificativa para tanto e adoção das medidas contábeis/ orçamentárias/ financeiras pertinentes.

9.4 A formalização das parcerias (assinatura de termo de colaboração), contudo deverá se dar em processo administrativo próprio, apartado daquele que tratou do credenciamento, devendo ser precedida da apresentação junto a DRE e juntada aos autos os seguintes documentos:

9.4.1- Ofício em papel timbrado solicitando a celebração da parceria, dirigido ao Diretor Regional de Educação;

9.4.2- Cópia do Certificado de Credenciamento com base em Portaria específica da SME;

9.4.3 – Relação nominal atualizada dos dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no CPF de cada um deles;

9.4.4 – Declaração da organização de que:

9.4.4.1 não incide nas hipóteses previstas no artigo 39 da Lei nº 13.019/14.

9.4.4.2 possui ciência da Lei Municipal nº 14.094/05, quanto às vedações para a celebração de parcerias e repasse de recursos, no caso da existência de registro da organização no CADIN municipal;

9.4.4.3 não emprega pessoa em regime de trabalho escravo, não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;

9.4.4.4 não possui e não celebrará parcerias com entidades particulares ou públicas com o mesmo objeto do termo de colaboração que pretende firmar com a SME;

9.4.4.5 possui capacidade técnica e operacional para realização das atividades propostas no Plano de Trabalho;

9.4.4.6 – Declaração de cada um dos dirigentes da organização, sob as penas da lei e para os efeitos do artigo 7º do Decreto Municipal nº 53.177/12, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade constantes do artigo 1º do mesmo Decreto;

9.4.5 Documentos que possam comprovar que a organização funciona no endereço por ela declarado;

9.4.6 – Comprovante de inexistência de pendências no CADIN Municipal;

9.4.7 – Termo de responsabilidade de zelo e conservação dos mobiliários e bens permanentes que se encontram nos polos.

9.4.7.1 relação do quadro de Recursos Humanos, acompanhada dos comprovantes de habilitação dos profissionais;

9.4.8 – Plano de Trabalho da Organização, aprovado pela Comissão de Avaliação, Inscrição e Credenciamento, de acordo com o Anexo II, parte integrante desta Portaria;

9.4.9 – A DRE deverá verificar no sistema EOL e nas páginas da Internet oficiais a veracidade e validade de todas as certidões e documentos exigidos e apresentados pela Organização para o Credenciamento Educacional, ficando ressalvado, entretanto, que, se por qualquer motivo não for possível realizar a verificação da regularidade pela consulta às páginas da Internet, a DRE deverá notificar a Organização para apresentar a certidão ou documento em até 48 (quarenta e oito) horas;

9.4.10 – A ausência ou irregularidade de alguma documentação apontada no item 9.4 impedirá a Organização credenciada de realizar a escolha do Polo que pretende atuar, e consequentemente, será impeditivo para celebração da parceria, porém, não configurará o descredenciamento, podendo ser convocado para nova escolha após reiniciar a convocação a partir da primeira classificada na lista;

9.4.11. Os documentos apresentados na inscrição e que estiverem com prazo de validade vigente, deverão ser utilizados pela DRE para a instrução do processo de celebração da parceria.

10 DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

10.1 Para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto deverá ser efetuada visita “in loco”.

10.2 Compete à Diretoria Regional de Educação realizar procedimentos de fiscalização das parcerias celebradas por meio deste Edital para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, na forma da legislação vigente e do Plano de Trabalho aprovado, sem prejuízo das normas especificas afetas às politicas públicas setoriais e aos correspondentes instrumentos de controle social.

10.3 O Gestor de parceria, dotado de conhecimento técnico adequado, será designado pelo Diretor Regional de Educação no mesmo ato que autorizar a celebração do termo de colaboração, para atividades de acompanhamento e fiscalização da parceria, observadas as incumbências previstas no art. 61 da Lei Federal nº. 13019/14, sem prejuízo de outras a que for incumbido pelas suas competências funcionais ou por designação de autoridade municipal;

10.4 Na hipótese de o Gestor da Parceria deixar de ser agente público ou for lotado em outro órgão ou ente, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.

10.5 Aplicam-se ao gestor da parceria os mesmos impedimentos constantes do item 7.2 do presente Edital.

10.6 A Comissão de Monitoramento e Avaliação é instância administrativa de apoio e acompanhamento da execução das parcerias celebradas por órgãos e entes da Administração Pública Municipal, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores, fomento de controle de resultados e avaliação dos relatórios técnicos de monitoramento;

10.7 A Comissão deverá ser composta por, pelo menos, 1 (um) servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Diretoria Regional de Educação, devendo ser priorizada a participação de profissionais do Setor de Parcerias;

10.8 Aplicam se à Comissão de Monitoramento e Avaliação os mesmos impedimentos constantes do item 7.2 do presente Edital.

10.9 A Diretoria Regional de Educação emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação, após o término dos dois períodos de prestação de serviços, nos termos do art. 49 do Decreto nº. 57.575/16; inciso II e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil;

10.9.1 O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:

10.9.1.1 – descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

10.9.1.2 – análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

10.9.1.3- valores efetivamente transferidos pela administração pública;

10.9.1.4 – análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração;

10.9.1.5 – análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias. .

10.9.1.6 Da decisão da Comissão de Monitoramento e Avaliação caberá à interposição de um único recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contando da intimação da decisão;

10.10 A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá reformar sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado, ao Diretor Regional de Educação para decisão;

11 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:

11.1 Deverá ocorrer dentro da vigência da parceria três prestações de contas, conforme previsto no item 12, da seguinte forma:

1ª prestação de contas – parcial – após o término da prestação de serviços do mês de janeiro;

2ª prestação de contas – parcial – após o término da prestação de serviços do mês de julho;

3ª prestação de contas – final – após a conclusão das prestações de contas parciais.

11.2 A prestação de contas apresentada pela Organização da Sociedade Civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a adequada descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.

11.2.1 Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a movimentação bancária demonstrada no extrato;

11.2.2 Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente, o saldo remanescente e os gastos em desacordo com o Plano de Trabalho;

11.2.3 A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados;

11.3 A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado;

11.3.1 Caso a plataforma não esteja disponível, a prestação de contas será realizada de acordo com os procedimentos adotados para as Organizações da Sociedade Civil que prestam serviços nos termos da Portaria nº. 4.548/17;

11.3.2 Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.

11.4 As Organizações da Sociedade Civil deverão apresentar os seguintes documentos para fins de prestações de contas parciais e finais:

11.4.1– relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado;

11.4.2 – na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, relatório de execução financeira, assinado pelo seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas, assim como notas e comprovantes fiscais, incluindo recibos, emitidos em nome da organização da sociedade civil;

11.4.3 – extrato bancário da conta específica vinculada à execução da parceria, se necessário acompanhado de relatório sintético de conciliação bancária com indicação de despesas e receitas;

11.4.4– comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver, no caso de prestação de contas final;

11.4.5 – lista de presença dos alunos atendidos;

11.5 Em caso de descumprimento parcial de metas ou resultados fixados no plano de trabalho poderá ser apresentado relatório de execução financeira parcial concernente a referidas metas ou resultados, observadas as demais disposições, desde que existam condições de segregar referidos itens de despesa.

11.6 – Será realizada a análise financeira da prestação de contas e encaminhado o processo ao processo ao Gestor da Parceria.

11.7 Deverão ser encaminhados para o Gestor da Parceria:

11.7.1 – relatórios de visitas in loco;

11.7.2 – os resultados de cada análise de cada prestação de contas dos dados financeiros;

11.7.3 – os relatórios técnicos a que se refere o item 10.9, independentemente de sua homologação pela comissão de monitoramento e avaliação.

11.7.4 – O previsto nos itens 11.7 não será aplicável nas hipóteses em que o próprio gestor da parceria tiver sido o responsável pelas visitas in loco e/ou emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação.

11.8 Cabe ao Gestor da Parceria emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas parciais e final, levando em consideração o conteúdo das análises previstas nos itens 11.7.1 e 11.7.2 para a prestação de contas e dos relatórios previstos no item 11.7.3. para a prestação de contas final.

11.9 Nos termos do artigo 67, § 4º, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, o parecer técnico conclusivo de que trata o item 11.8 deverá, obrigatoriamente, mencionar:

11.9.1 – os resultados já alcançados e seus benefícios;

11.9.2 – os impactos econômicos ou sociais;

11.9.3 Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será a organização da sociedade civil notificada para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.

11.10 Transcorrido o prazo previsto no item 11.9.3 para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

11.11 A análise da prestação de contas final constituir-se-á das seguintes etapas:

11.11.1 análise de execução do objeto: quanto ao cumprimento do objeto e atingimento dos resultados pactuados no plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;

11.11.2 – análise financeira: verificação da conformidade entre o total de recursos repassados, inclusive rendimentos financeiros, e os valores máximos das categorias ou metas orçamentárias, executados pela organização da sociedade civil, de acordo com o plano de trabalho aprovado e seus eventuais aditamentos, bem como conciliação das despesas com extrato bancário, de apresentação obrigatória.

11.12 – A análise prevista no item 11.11.2 levará em conta os documentos exigidos no artigo 54 e os pareceres e relatórios de que tratam o artigo 55 do Decreto nº. 57.575/16.

11.13 Para fins do disposto no item 11.11, nos casos em que houver comprovado atendimento dos valores aprovados no plano de trabalho, bem como efetiva conciliação das despesas efetuadas com a movimentação bancária demonstrada no extrato, a prestação de contas será considerada aprovada, sem a necessidade de verificação, pelo gestor público, dos recibos, documentos contábeis e relativos a pagamentos e outros relacionados às compras e contratações.

11.14 Havendo indícios de irregularidade durante a análise da execução do objeto da parceria, o gestor público poderá, mediante justificativa, rever o ato de aprovação e proceder à análise integral dos documentos fiscais da prestação de contas.

11.15 Para fins de cumprimento do artigo 67 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, o gestor público deverá atestar a regularidade financeira e de execução do objeto da prestação de contas.

11.16 Cada órgão ou ente da Administração Pública adotará sistemática de controle por amostragem, de modo aleatório, para avaliação financeira complementar.

11.17 Os recursos da parceria geridos pelas Organizações da Sociedade Civil não caracterizam receita própria, mantendo a natureza de verbas públicas

11.17.1. Não é cabível a exigência de emissão de nota fiscal de prestação de serviços tendo a Municipalidade como tomadora nas parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil.

12 DOS PRAZOS

12.1 A prestação de contas parciais serão apresentadas pela organização da sociedade civil em até 30 (trinta) dias contados do término da prestação de serviço de cada período;

12.2 A prestação de contas final será apresentada pela Organização da Sociedade Civil em até 30 (trinta) dias após a conclusão das prestações de contas parciais.

12.2.1 O prazo para prestação de contas poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, a critério do titular do órgão ou ente da Administração parceiro ou daquele a quem tiver sido delegada a competência, desde que devidamente justificado;

12.2.2 Na hipótese de devolução de recursos, a guia de recolhimento deverá ser apresentada juntamente com a prestação de contas.

12.3 Após a prestação de contas final, sendo apuradas pela Administração irregularidades financeiras, o valor respectivo deverá ser restituído ao Tesouro Municipal ou ao Fundo Municipal competente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

12.4. – A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas final, pela Administração Pública, observará os prazos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo dispor sobre:

12.4.1– aprovação da prestação de contas;

12.4.2 – aprovação da prestação de contas com ressalvas, mesmo que cumpridos o objeto e as metas da parceria, quando estiver evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;

12.4.3 – rejeição da prestação de contas, com a imediata determinação das providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos.

12.5 - São consideradas falhas formais, para fins de aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras:

12.5.1 – nos casos em que o plano de trabalho preveja que as despesas deverão ocorrer conforme os valores definidos para cada elemento de despesa, a extrapolação, sem prévia autorização, dos valores aprovados para cada despesa, respeitado o valor global da parceria;

12.5.2 – a inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou procedimento a ser adotado desde que o objetivo ou resultado final pretendido pela execução da parceria seja alcançado.

12.6 Sempre que cumprido o objeto e alcançados os resultados da parceria e, desde que não haja comprovado dano ao erário ou desvio de recursos para finalidade diversa da execução das metas aprovadas, a prestação de contas deverá ser julgada regular com ressalvas pela Administração Pública, ainda que a organização da sociedade civil tenha incorrido em falha formal

12.7 As contas serão rejeitadas, sendo avaliadas irregulares, nos casos previstos no artigo 72, III da Lei Federal nº 13.019, de 2014, bem como:

12.7.1 quando não for executado o objeto da parceria;

12.7.2 – quando os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.

12.8 No caso do item 12.7, da decisão que rejeitar as contas prestadas caberá um único recurso à autoridade competente, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da decisão.

12.9 Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

12.10 A rejeição da prestação de contas, quando definitiva, deverá ser registrada em plataforma eletrônica de acesso público, cabendo à autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

12.11 O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a rejeição das contas prestadas.

12.11.1 Os eventuais valores apurados nos termos do item 12.10 serão acrescidos de correção monetária e juros, na forma da legislação, e inscritos no CADIN Municipal, por meio de despacho da autoridade administrativa competente.

13 DO DESCREDENCIAMENTO

13.1 O descredenciamento poderá ocorrer:

13.1.1 Por parte da Credenciada, mediante notificação prévia dirigida à Diretoria Regional de Educação com 60 (sessenta) dias de antecedência do início do atendimento de cada período de atendimento do Polo (Janeiro e Julho);

13.1.2 Por parte da Secretaria Municipal de Educação, por intermédio da Diretoria Regional de Educação, nas hipóteses de denúncia unilateral.

14 DA DENÚNCIA DA PARCERIA

14.1 – O Termo de Colaboração poderá ser denunciado nos seguintes casos:

14.1.1. Por inadimplência de suas cláusulas;

14.1.2. Se vier a se evidenciar a incapacidade técnica ou a inidoneidade da Credenciada;

14.1.3. Atraso injustificado na execução dos serviços, a juízo da Diretoria;

14.1.4. Paralisação dos serviços sem justa causa;

14.1.5. Por determinação judicial;

14.1.6. Por mútuo acordo mediante comunicação com antecedência de 60 (sessenta) dias do início do atendimento do mês de julho;

14.1.7. Outras formas previstas em lei.

14.1.8 Os procedimentos para a denúncia da parceria seguirão os ritos contidos na Portaria nº. 4.548/17, no que couber.

15 DAS PENALIDADES

15.1 Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas deste Edital e da legislação específica, poderão ser aplicadas à Organização da Sociedade Civil parceira, garantida a previa defesa, as seguintes sanções previstas no art. 73 da lei Federal nº. 13.019/14:

15.1.1 Advertência;

15.1.2 – Suspensão Temporária da participação em chamamento público e impedimento em celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

15.1.3 – Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste item.1.

15.2 Os procedimentos para aplicação das penalidades seguirão os ritos contidos na Portaria nº. 4.548/17, no que couber;

16 DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

16.1 Qualquer pessoa ou organização da sociedade civil poderá impugnar o edital de chamamento, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para apresentação das propostas.

16.2 A impugnação, que não impedirá a organização da sociedade civil impugnante de participar do chamamento, deverá ser julgada até a data fixada para apresentação das propostas.

16.3 O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.

16.4 Terminado o prazo para envio das propostas, a unidade que promove o chamamento público deverá publicar, no sítio oficial da Administração Pública na internet, listagem contendo o nome de todas as organizações da sociedade civil proponentes, com o respectivo CNPJ.

17 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

17.1 – O ato de inscrição implica a sujeição às condições estabelecidas neste Edital.

17.2 – Fica eleito, desde logo, o foro da comarca da cidade de São Paulo para dirimir eventuais questões decorrentes deste Edital.

17.3 – A Secretaria Municipal de Educação, por intermédio das respectivas Diretorias Regionais de Educação, apreciará e resolverá os casos omissos.

 

ANEXO I DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO SME Nº 07, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

Ficha de Inscrição

Nome da OSC:_________________________________

CNPJ:________________________________________

Endereço:_____________________________________

Bairro:_______________________________________

CEP:_________________________________________

Telefone:_____________________________________

E-mail:_______________________________________

Site:_________________________________________

Dirigente da OSC:_______________________________

CPF:__________RG:_______Órgão Expedidor:________

Endereço do Dirigente:___________________________

DRE de Inscrição:_______________________________

São Paulo, , de , 2018.

Assinatura do Representante legal

 

ANEXO II DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO SME Nº 07, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

PLANO DE TRABALHO – TERMO DE COLABORAÇÃO

1. Identificação do proponente:

a. Nome da Organização

b. Endereço

c. CNPJ

d. Nome e dados dos dirigentes

2. Histórico do proponente:

(Relatar de forma objetiva e sucinta as motivações da criação da Organização, principais atividades desenvolvidas, parcerias estabelecidas e resultados alcançados)

3. Descrição do Objeto:

(Descrever o objeto pleiteado com o desenvolvimento deste Plano de Trabalho que deve estar consonante com o objeto deste Edital, com a previsão da realização, de pelo menos uma vez por semana, de atividades recreativas e culturais, tais como: teatro, dança, música, artes plásticas, brinquedos infláveis)

4. Público Alvo – Previsão:

(Indicar o perfil do público alvo que atenderá – faixa etária e a rede de ensino que pertencem)

5. Justificativa da atividade:

(Explicar a importância e impacto social do objeto descrito no item 3 deste Plano de Trabalho)

6. Objetivos:

(Apontar os objetivos da Parceria estabelecida com a Diretoria Regional de Educação/SME, correlacionando com os direitos das crianças, as possiblidades proporcionadas, a perspectiva de complementar a ação da família e da comunidade e a corresponsabilidade entre o poder público e a sociedade civil de desenvolver uma Política Pública de Educação Infantil da Cidade de São Paulo)

7. Descrição das atividades e dos parâmetros a serem utilizados para aferição do cumprimento das Metas / Metodologia / Cronograma de realização de atividades:

Descrever as atividades e os parâmetros que serão analisados sob a ótica do exposto no Artigo 18, da Portaria SME nº 4.548/2017, onde as metas do atendimento estão fixadas.

a) Atender 100% (cem por cento) das crianças inscritas pra atendimento nas férias / recesso, de acordo com o número de atendimento previsto para o CEI;

b) Acompanhar a frequência de todas as crianças;

c) Garantir 100% (cem por cento) de gratuidade no atendimento;

d) Garantir a organização de todos os espaços para o pleno funcionamento do Polo;

e) Cumprir plenamente o Plano de Trabalho;

f) Manter o quadro de recursos humanos previsto (Balizados pelo módulo de adulto/criança em cada agrupamento fixado neste edital);

g) Manter organizada e atualizada 100% (cem por cento) da documentação das crianças atendidas e dos funcionários;

h) Garantir condições, e conservação dos espaços adequados para o bem-estar e o desenvolvimento integral de todas as crianças atendidas;

i) Proporcionar aprendizagens e vivências enriquecedoras para 100% (cem por cento) das crianças atendidas em consonância com as diretrizes da SME;

j) Garantir a qualidade das atividades com e para as crianças em consonância com as diretrizes da SME; (com base nos Padrões de Qualidade da Educação Infantil instituídos pela Portaria 7.450, de 11/12/15)

k) Garantir a boa e regular aplicação dos recursos recebidos, de acordo com a Planilha de Aplicação de Recursos. (Com base nos termos dos artigos 53 a 56, 57 a 66 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017)

 

pré anexo 1 edital sme

 

ANEXO V DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO SME Nº 07, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

MINUTA TERMO COLABORAÇÃO

PREFEITURA DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO

TERMO DE COLABORAÇÃO Nº ________/DRE-___/201__

DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO – DRE-__________

PROCESSO: ___________________________________

DOTAÇÃO: 16._________________________________

OBJETO: Atendimento às crianças de 0 a 3 anos durante o período de férias e recesso escolar

POLO ______________________

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – P.M.S.P., por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, doravante designada SME, neste ato representada pelo (a) Senhor (a) Diretor (a) Regional de Educação, consignado (a) nos termos da competência delegada, pela Portaria nº ___________ de _____ de ___ de 201_____e a ________________________________, localizada na ___________________ Nº _____ - BAIRRO____________, CEP _____________, C.N.P.J. nº ___________________, doravante designada Organização PARCEIRA, por meio dos seus representantes legais ao final qualificados, assinam o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições, NOS TERMOS DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO SME Nº 07, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

A presente parceria destina-se ao atendimento às crianças matriculadas nos Centros de Educação Infantil da rede direta, indireta parceira e da particular parceira, durante os períodos de férias e recesso escolar nos Centros Educacionais Unificados – CEUs e demais Unidades Educacionais, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Diretoria Regional de Educação – DRE, parte integrante deste termo.

1.1. O atendimento será inteiramente gratuito para o usuário.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA

A presente parceria vigorará durante o período de 02/01/2019 a 31/01/2019, nas férias de janeiro, e do dia 08/07/2019 a 19/07/2019, no recesso de julho.

CLÁUSULA TERCEIRA – A organização promoverá ao atendimento e manterá em funcionamento um Centro de Educação Infantil com as seguintes características:

3.1. POLO CEU/UNIDADE EDUCACIONAL _____________

3.2. ENDEREÇO: RUA _________________ Nº _____ - BAIRRO___________

3.3. ATENDIMENTO: ________ CRIANÇAS, SENDO ______ DE BERÇÁRIO.

3.4. FAIXA ETÁRIA: __ A __ ANOS

3.5. VALOR DO “PER-CAPITA”: 00 – R$ ____00 – R$ ___00 – R$ ___00 – R$ ____

VALOR DO BERÇÁRIO: 00 – R$ _____

3.6. VALOR DO PAGAMENTO: R$ , _______00

3.7. VALOR DO ADICIONAL BERÇÁRIO: R$ , _______00

CLÁUSULA QUARTA – DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES

4.1. Compete à SME, por meio da Diretoria Regional de Educação:

I – Designar o Gestor da Parceria, a Comissão de Avaliação, Inscrição e Credenciamento, bem como a Comissão de Monitoramento e Avaliação Regional objetivando o monitoramento e a avaliação do objeto da parceria;

II. Supervisionar, técnica e administrativamente, o atendimento previsto no termo de colaboração;

III. Indicar parâmetros e requisitos necessários ao funcionamento do Polo;

IV. Acompanhar e fiscalizar o adequado uso das verbas repassadas, o cumprimento das cláusulas da Parceria e a execução do Plano de Trabalho aprovado;

V. Acompanhar diariamente a frequência do Polo e adotar as medidas pertinentes no caso de alterações expressivas no número de alunos atendidos;

VI. Realizar visita “in loco”, no mínimo uma vez por semana;

VII. Emitir relatório sobre a qualidade dos serviços prestados pela Organização, visando assegurar o cumprimento do contido no Termo de Colaboração e no Plano de Trabalho, com ênfase nas metas e atividades propostas;

VIII. Indicar prazo para adoção de providências necessárias, no caso de constatação de irregularidades;

4.2. Compete à Organização:

I. Prestar atendimento à criança, conforme Plano de Trabalho aprovado pela DRE;

II. Proporcionar condições de acesso à população, sem discriminação de nenhuma natureza;

III. Contratar por sua conta, pessoal qualificado e suficiente à prestação do atendimento, de acordo com o Plano de Trabalho e conforme orientações técnicas da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a cumprir a legislação vigente, em especial à trabalhista e previdenciária.

IV. Proceder ao gerenciamento administrativo, financeiro dos recursos recebidos;

V. Manter Recursos Humanos, materiais, equipamentos e serviços adequados e compatíveis, visando o atendimento, objeto desta parceria, bem como alcançar as metas propostas no Plano de Trabalho, na conformidade da legislação vigente;

VI. Arcar com as despesas decorrentes de:

- Complementação de eventuais despesas que ultrapassem o valor do “per capita” fixado;

VII. Garantir aos usuários, funcionários e comunidade o acesso às informações contidas no Plano de Trabalho e no Termo de Colaboração, de forma a subsidiar a avaliação do atendimento prestado;

VIII. Manter, pelo prazo de 10 (dez) anos, registro das provas de aplicação dos recursos, assim como notas fiscais e demais demonstrativos das despesas, os quais permanecerão à disposição dos órgãos públicos competentes para sua eventual apresentação quando solicitada;

IX. Prestar contas das verbas repassadas nos prazos estabelecidos no Edital de Chamamento Público;

X. Entregar, nos prazos estabelecidos pela SME por meio da Diretoria Regional de Educação, informações, relatórios e documentos solicitados para garantir o atendimento, acompanhamento e avaliação da parceria;

XI. Atender às orientações previstas nas normas técnicas da CODAE – Coordenadoria de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação, quanto aos procedimentos para oferta às crianças de alimentação equilibrada e saudável;

XII. Comunicar a SME, por meio da Diretoria Regional de Educação responsável pelo credenciamento educacional da organização, toda e qualquer alteração ocorrida em seu Estatuto, mudanças na diretoria ou substituição de seus membros; mudança de endereço e demais alterações relevantes para parceria;

XIII. Abster-se do uso dos recursos financeiros repassados pela SME/Diretoria Regional de Educação para outros fins que não os previstos, nem especificados no Plano de Trabalho aprovado;

XIV. Zelar e manter o prédio, os equipamentos e os materiais em condições de higiene, segurança e uso, de forma a assegurar a qualidade do atendimento;

XV. Zelar pelo mobiliário e imóvel próprio municipal, mantendo-os em condições adequadas de uso e funcionamento, responsabilizando-se por reparos e reposição, no caso de mau uso;

XVI. Responsabilizar-se pelo pagamento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública;

XVII. Garantir o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do tribunal de contas correspondente aos processos, aos documentos e as informações relacionadas ao termo de colaboração, bem como aos locais de execução do objeto.

CLÁUSULA QUINTA – DO FUNCIONAMENTO

O POLO objeto deste Termo, deverá funcionar por um período de 5 (cinco) dias por semana, de segunda a sexta-feira, com carga horária mínima de 10 (dez) horas diárias, exceto feriados.

CLÁUSULA SEXTA – DO “PER CAPITA”

A verba per capita destina-se à cobertura de despesas descritas no Plano de Trabalho.

6.1 – O cálculo dos repasses observará o seguinte parâmetro:

número de inscrição multiplicado pela porcentagem histórica de comparecimento por DRE, multiplicado pelos valores per capita constantes do Anexo III deste Edital.

6.1.1 – A porcentagem histórica será definida pelo atendimento do ano anterior, no período correspondente a cada repasse;

6.2. Ao final do período de atendimento, a DRE deverá verificar a média de frequência total do Polo e, caso seja necessário, realizar a complementação do repasse inicial.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO

Ocorrerão 02 (dois) repasses de verbas, o primeiro no mês de dezembro, referente ao atendimento de janeiro e o segundo no mês de junho, referente ao atendimento de julho, nos termos do previsto no item 3.1 do Edital de Chamamento Público.

CLÁUSULA OITAVA – DOS DESCONTOS

Deverão ser descontados:

a) as despesas com Recursos Humanos, nos casos em que o quadro de recursos humanos não esteja em conformidade com o proposto no Plano de Trabalho;

b) o valor correspondente à suspensão do atendimento não justificado pela Organização Parceira.

c) valores relacionados a metas e resultados descumpridos, após esgotados os prazos de notificações.

CLÁUSULA NONA – GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

As ações de monitoramento e avaliação da parceria, de responsabilidade da DRE, nos termos do Edital de Chamamento Público, que visam à qualidade do atendimento às crianças e a correta execução dos recursos repassados à organização, segundo o plano de trabalho aprovado e o termo de colaboração.

CLÁUSULA DÉCIMA - PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas apresentada pela Organização deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, nos termos do Edital de Chamamento Público.

10.1 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL- A organização parceira deverá apresentar a prestação de contas parcial ao término de cada período de atendimento (janeiro e julho), que será composta ao menos pelos documentos previstos no Edital de Chamamento Público.

I - Na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho, a organização deverá apresentar relatório de execução financeira, assinado pelo representante legal da organização, com a descrição detalhada de todas as despesas e receitas efetivamente realizadas no período e sua vinculação com a execução do objeto, acompanhado da documentação que comprove a realização dessas despesas, tais como recibos, notas fiscais, comprovantes de recolhimento de tributos ou encargos, etc.

II - Na hipótese de descumprimento parcial de metas ou resultados fixados no Plano de Trabalho, o relatório de execução financeira poderá ser parcial, concernente apenas às referidas metas ou resultados não atingidos, desde que seja possível segregar as despesas referentes a essas metas ou resultados.

10.2- A análise da Prestação de contas ocorrerá nos termos do Edital de Chamamento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

A prestação de Contas Final ocorrerá de acordo com Edital de Chamamento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DENÚNCIA DA PARCERIA

O termo de colaboração poderá ser denunciado, nos termos do Edital de Chamamento.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – IRREGULARIDADES E SANÇÕES

Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas do Edital de Chamamento Público e da legislação específica, poderão ser aplicadas à organização da sociedade civil parceira, garantida a prévia defesa as sanções previstas no artigo 73 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

18.1. Na aplicação de penalidades, serão observados procedimentos previstos no Edital de Chamamento Público.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CUSTAS

A ORGANIZAÇÃO fica dispensada do pagamento do preço concernente à elaboração e lavratura do presente instrumento e eventuais Termos de Aditamento em conformidade com o disposto na legislação pertinente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo Capital para dirimir quaisquer dúvidas ou litígio oriundos desta Parceria.

E, por estarem concordes, é lavrado o presente Instrumento em 03 (três) vias de igual teor, o qual, lido e achado conforme, é assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo identificadas, sendo uma via arquivada na DRE e uma cópia encaminhada à SME/COGED/DIPAR.

 

São Paulo, _________ de ______________ de _______.

SME/DRE _______________________ ORGANIZAÇÃO ________________

Diretor(a) Regional de Educação _____ NOME: ______________________

NOME: ________________________ CARGO ______________________

RG: __________________________ RG: _________________________

CPF: __________________________ CPF:_________________________

TESTEMUNHA 01 ________________ TESTEMUNHA 02 _______________

NOME: ________________________ NOME: ______________________

RG ou RF: _____________________ RG ou RF: ____________________

 

anexo edital sme

anexo 2 edital sme

anexo 3 edital sme

 

anexo 4 edital sme

 

Publicado no DOC de 14/11/2018 – pp. 60 a 63

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